Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 2/2006-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 02/27/2006 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Responsabilidade civil. (alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandado: C Valor da Acção: € 550 (quinhentos e cinquenta euros). Requerimento inicial Os demandantes intentaram a presente acção pedindo a condenação do demandado a proceder, no prazo de trinta dias, à reparação da canalização da banca da cozinha da sua fracção autónoma, assim como à realização das demais obras necessárias à reparação total do tecto da cozinha da fracção autónoma dos demandantes, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alegam, em síntese, que são donos e legítimos proprietários da fracção autónoma correspondente ao primeiro andar direito do prédio urbano sito em Santa Maria da Feira, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o nº x, sendo o demandado proprietário da fracção autónoma que se situa no segundo andar direito do mesmo prédio. A cozinha da fracção autónoma do demandado situa-se imediatamente por cima da cozinha da fracção autónoma dos demandantes e, devido a problemas existentes na canalização da banca da cozinha do demandado, mais concretamente no sifão, sempre que este utiliza a água da torneira da banca da cozinha ou a máquina de lavar loiça, verte água, provocando infiltrações de água no tecto da cozinha dos demandantes. A existência de problemas na canalização da banca da cozinha do demandado foi anteriormente confirmada, sendo que em 31/12/2005, numa tentativa de resolução da situação, foi pedida a opinião de um canalizador, que referiu que o sifão estava partido, deixando escoar qualquer líquido que caia na banca da cozinha do demandado, para a placa, que é o chão dessa cozinha e tecto da cozinha dos demandantes, que consequentemente tem a pintura danificada, o acabamento em gesso apodrecido, bolores e o acabamento em verniz da madeira dos móveis de cozinha estão queimados. Juntam 1 (um) documento. Contestação Procedeu-se à citação do demandado, que não contestou. Tramitação Os demandantes aderiram à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 16/01/2007, à qual o demandado não compareceu, tendo justificado a falta. Agendou-se data para realização da audiência de julgamento, dia 23/01/ 2007, pelas 10:30 horas, tendo as partes sido devidamente notificadas. Nesta data o demandado voltou a faltar, pelo que foi marcada Audiência de Julgamento para o dia 27/02/2007, pelas 14:00 horas, da qual as partes foram devidamente notificadas. O demandado voltou a justificar a sua falta à audiência de Julgamento. Audiência de Julgamento Em 27 de Fevereiro de 2007, iniciada a audiência, na presença dos demandantes e de D (casado, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 17/08/2005 pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente na em Santa Maria da Feira), irmão do demandado, sem poderes bastantes para o representar, a Juíza de Paz, após chamar a tenção das partes para esse facto e de necessidade de ratificação de um eventual acordo, procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao seguinte acordo: 1- O demandado obriga-se, no prazo de 30 (trinta) a contar da presente data, a proceder às reparações necessárias efectuar na fracção autónoma do demandado, designadamente a proceder à substituição do sifão da canalização da banca da cozinha da fracção do demandado. 2 – O demandado obriga-se a proceder, no mesmo prazo, à reparação de qualquer dano adveniente para os demandantes na sequência da execução das obras previstas no número anterior. 3 – Custas a meias. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, não existindo quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Verifica-se, contudo, que D não dispõe de poderes bastantes para acordar e proceder à assinatura do acordo supra, tendo procedido à assinatura do mesmo na qualidade de gestor de negócios, nos termos do artigo 464º do Código Civil, pelo que o demandado deverá ser notificado do conteúdo do acordo, assim como desta decisão, com a informação de que se nada disser, no prazo de dez dias, se considera ratificado o acordado (cfr. artº 268º do mesmo Código). Em face do exposto, encontrando-se o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, que imediatamente antecede, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artigo 56º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas Custas conforme acordado, devendo o demandado proceder ao pagamento de € 35 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos demandantes, e ao gestor de negócios, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Notifique o demandado, nos termos acima referidos. Registe e arquive. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 27 de Fevereiro de 2006 (Sofia Campos Coelho)A Juíza de Paz |