Sentença de Julgado de Paz
Processo: 196/2011-JP
Relator: LUIS FILIPE GUERRA
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 11/30/2011
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, com os demais sinais nos autos, intentou, em 01/04/2011, a presente acção declarativa destinada a efectivar o cumprimento de obrigações contra B, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 3.872,25 €, acrescida dos respectivos juros vincendos até integral e efectivo pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que exerceu até 16/03/2006 o cargo de administrador de condomínio do referido imóvel, tendo nessa data apresentado as contas relativas à sua administração, que foram aprovadas pelos condóminos presentes e das quais resultava um saldo a seu favor de 3.872,25 €, referente a parte dos seus honorários de 2005 e aos seus honorários de 2006, que não foi pago até ao presente, pese embora ter sido facturado pela demandante ao demandado.
Para prova da matéria por si alegada, a demandante juntou aos autos um total de quatro documentos.
Regularmente citado, o demandado apresentou contestação, arguindo a excepção de ineptidão da petição inicial e pugnando pela absolvição da instância.
Convidado a responder à excepção deduzida pelo demandado, a demandante sustentou não haver ineptidão da petição inicial, esclarecendo que o seu crédito se refere a honorários não pagos, corrigindo o respectivo montante e relembrando que a situação fora objecto de contactos anteriores e resultava de deliberação de aprovação das contas consignada em acta.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que o demandado afastou expressamente essa possibilidade.
Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, em 15/11/2011, com observância do formalismo legal, tendo no início da mesma a demandante sido convidada a aperfeiçoar a petição inicial, o que fez de imediato.
O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º, 8º, 9º nº 1 a) e 12º nº 1 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, este último em conjugação com o artigo 774º do Código Civil)
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer.
FUNDAMENTAÇÃO:
a) Factos provados
1. A demandante dedica-se à administração de propriedades, bens e direitos imobiliários, direitos de propriedade, de compropriedade, de propriedade horizontal e de usufruto.
2. A demandante exerceu o cargo de administradora do condomínio demandado até 16/03/2006.
3. Na assembleia de condóminos realizada em 16/03/2006, foi deliberado pelos condóminos a substituição da demandante do seu cargo de administradora do condomínio e foi eleita uma nova administração.
4. Na mesma assembleia de condóminos a demandante apresentou as contas relativas ao período da sua administração.
5. Essas contas foram aprovadas pelos condóminos presentes.
6. Dessas contas decorre um débito do demandado à demandante no valor de 3.872,25 €.
7. Esse montante reporta-se a honorários da demandante pelo exercício do cargo de administradora, mais precisamente a parte dos honorários de 2005, no valor de 2.172,01 €, e ainda aos honorários de 2006, na parte proporcional, no valor de 1.700,24 €.
8. Estes valores foram oportunamente facturados ao demandado, não tendo sido até ao presente pagos.
9. A demandante encetou diversos contactos com o demandado no sentido de obter o pagamento do saldo a seu favor, mas sem sucesso.
b) Convicção probatória
Os factos provados resultam todos do acordo das partes, dada a falta de impugnação dos mesmos por parte do demandado, mormente após o aperfeiçoamento da petição inicial.
Em qualquer caso, foi também positivamente valorado o depoimento da testemunha C, ex-gerente da demandante, que depôs com serenidade, isenção e conhecimento de causa, e confirmou a matéria dada como provada.
Além disso, foram ainda relevantes os documentos juntos aos autos pela demandante, designadamente quanto aos factos n.os 2 a 8 (1ª parte), sendo certo que, por seu lado, o demandado não fez qualquer prova de ter efectuado o pagamento da quantia em débito ou do mesmo não ser devido.
c) Do Direito
A eleição de uma entidade empresarial externa, neste caso a demandante, para fazer a administração de um condomínio, como o demandado, configura um contrato de administração estabelecido entre este e aquela. O contrato de administração é um contrato de prestação de serviços atípico (cfr. artigo 1154º do Código Civil), que se rege, por isso, subsidiariamente, pelas regras aplicáveis ao contrato de mandato (cfr. artigos 1156º e segs. do Código Civil).
Por efeito do mesmo, a demandante obrigou-se a praticar todos os actos compreendidos nas atribuições do administrador do condomínio (cfr. artigo 1436º do Código Civil), mediante retribuição. Neste caso, o carácter oneroso do contrato presume-se (cfr. artigo 1158º, nº 1 do Código Civil), dado que a demandante dedica-se precisamente, na prossecução dos seus fins estatutários, à administração da propriedade horizontal, entre outros, conforme resultou provado.
Por outro lado, o contrato de administração não está sujeito à forma escrita, pelo que não opera aqui esta nulidade de conhecimento oficioso (cfr. artigo 220º do Código Civil), bastando a prova de que a demandante exerceu a administração do condomínio, designadamente nos anos de 2005 e parte de 2006, como é pacífico entre as partes. Além disso, quanto ao valor dos honorários da demandante, o primeiro critério a ter em conta na sua fixação é o ajuste entre as partes (cfr. artigo 1158º, nº 2 do Código Civil). Ora, o demandado não pôs em causa o valor de honorários reclamado pela demandante, donde poder-se concluir que o mesmo resulta do acordo das partes, como, aliás, é habitual neste âmbito das administrações de condomínio.
De entre as obrigações do mandante avulta precisamente a de pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir (cfr. artigo 1167º b) do Código Civil).
Deste modo, tendo ficado provado que a demandante é credora da importância de 3.872,25 € a título de honorários, respeitantes aos dois últimos períodos anuais da sua administração, e não havendo factos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito de crédito, então é óbvio que o demandado tem que ser condenado a pagar a mesma, dado que os contratos são para ser cumpridos pontualmente (cfr. artigo 406º, nº 1 do Código Civil).
Por último, tratando-se de uma obrigação pecuniária, o demandado terá ainda que pagar à demandante juros, à taxa legal de 8% até 30/06/2011 e de 8,25% a partir daí (cfr. Portaria nº 597/2005, de 19 de Julho e Avisos n.os 2284/2011, de 21 de Janeiro e 14190/2011, de 14 de Julho) - dado tratar-se de uma obrigação comercial, atenta a natureza jurídica da demandante e a origem do seu crédito - como forma de ressarcir esta do prejuízo causado pela sua mora, a qual se considera iniciada com a citação (05/04/2011), dado não ter sido alegado nem provado o vencimento anterior do mesmo.
DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção procedente e provada e, por via disso, condeno o demandado a pagar à demandante a quantia de 3.872,25 € (três mil oitocentos e setenta e dois euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida de juros moratórios computados, à taxa legal de 8% até 30/06/2011 e de 8,25% a partir daí, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Custas pelo demandado, que declaro parte vencida (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Porto, 30 de Novembro de 2011
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)