Sentença de Julgado de Paz
Processo: 22/2010-JP
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - INJÚRIAS
Data da sentença: 09/17/2010
Julgado de Paz de : TERRAS DE BOURO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B
II- OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante propôs contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na alínea d) do n.º 2 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar a quantia de €200,00 (duzentos euros), referente a danos não patrimoniais por esta sofridos em virtude de injúrias, a abster-se de proferir palavras injuriosas sobre a sua pessoa e o pagamento de custas e demais encargos com o processo.
Alegou, para tanto e em síntese que, no dia 6 de Junho de 2010, pelas 14 horas, o Demandado a injuriou, no minimercado da freguesia onde residem ambos, o que a deixou envergonhada e magoada pois é pessoa pacífica e com óptima reputação. Peticiona o referido montante como compensação pelos danos morais.
O Demandado foi regularmente citado, não apresentou Contestação e requereu benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, cujo deferimento foi junto aos autos a fls. 28 e seguintes; compareceu na audiência e julgamento.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Realizou-se Audiência de Julgamento com todos os formalismos legais, como resulta da respectiva acta.
III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da matéria carreada para os autos e com relevância para a decisão da causa, resultou provado que:
a) No dia 6 de Junho de 2010, cerca das 14 horas, a Demandante encontrava-se no minimercado sito no concelho de Terras de Bouro e, no mesmo, encontrava-se também o Demandado;
b) Demandante e Demandado iniciaram conversa sobre a X do Sr…;
c) E, passados alguns minutos, iniciaram uma discussão.
d) O Demandado dirigiu, então, as seguintes palavras à Demandante: “prendeste o teu pai no palheiro”, “mataste o teu homem”, “andas toda a noite”.
e) Estas palavras foram proferidas na presença da proprietária do estabelecimento.
f) A Demandante ficou muito envergonhada e sentiu-se ofendida na honra e bom-nome.
g) A Demandante é uma pessoa bastante conhecida na freguesia onde reside, todos se conhecem, tida como pessoa pacífica e com boa reputação, pelo que se sentiu profundamente afectada a sua paz e a do seu agregado familiar.
Não resultou provado que:
O Demandado tenha, na referida data e hora, dirigido à Demandante as seguintes palavras: “olhe que eu lhe descubro o cu”, “ eu falo e sei bem a tua vida”, “mataste o tio Y”, “meteste-te na casa do Z”.
Fundamentação da matéria de facto provada e não provada:
Para a convicção do tribunal concorreram as declarações das partes e os depoimentos testemunhais.
O Demandado negou, inicialmente, ter dirigido à Demandante as palavras constantes dos factos dados como provados, tendo reconhecido, contudo, que as disse à Demandante, após o depoimento da testemunha C, a proprietária do minimercado.
As testemunhas D, E, F e G, cujos depoimentos o tribunal considerou credíveis, revelaram ter apenas conhecimentos dos factos, nomeadamente as palavras que o Demandado dirigiu à Demandada, por via indirecta, ou seja, através do que esta lhes transmitiu. Depuseram também com clareza sobre o “estado” em que a Demandante ficou após o dia 6 de Junho, na sequência da conversa com o Demandado.
A testemunha F, com quem a Demandante falou imediatamente a seguir aos factos (porque levava uma vaca para pastar e passou à porta deste a caminho da serra), confirmou a data e hora dos mesmos.
Essencial, no apuramento concreto das palavras dirigidas à Demandante, foi a testemunha C, a já referida proprietária do minimercado onde ocorreram as injúrias e que presenciou e ouviu, “de viva voz” as palavras ditas (testemunha visual e auricular); declarou não ter ouvido as afirmações dadas como não provadas.
Os factos não provados resultaram, assim, da ausência de prova sobre os mesmos.
IV- O DIREITO
No caso vertente, importa aferir, se se têm por verificados, os pressupostos de responsabilidade civil geradores da obrigação de indemnizar emergente do crime de injúrias e, em caso afirmativo, se a Demandante sofreu os danos morais correspondentes ao montante peticionado.
Nos termos do disposto no art. 181º do C. Penal, pratica o crime de injúrias “quem injuriar outras pessoas, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração”.
“Como se sabe, a honra é um bem jurídico complexo, que inclui quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a sua manifestação exterior – reputação ou consideração, traduzida na estima e respeito que a personalidade moral de alguém infunde aos outros e que vai sendo adquirida ao longo dos anos (probidade e lealdade de carácter).”
Dispõe o art. 483º do Código Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Daqui decorre que são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos.
Resultou provado ter o Demandado, perante a testemunha C, no estabelecimento comercial desta, sito na freguesia onde Demandante e Demandado residem e são conhecidos, proferido à Demandante as palavras “prendeste o teu pai no palheiro”, “mataste o teu homem” e “andas toda a noite”, de molde a ofender a sua honra e reputação; resultou ainda demonstrado ser a Demandante pessoa conhecida e respeitada onde reside e com reputação de mulher viúva de excelente e irrepreensível conduta moral.
Entendemos serem graves os danos não patrimoniais sofridos pela Demandante que ficou envergonhada e atingida na sua honra e bom-nome.
Estes danos, porque não avaliáveis em dinheiro, devem ser apreciados à luz do nº 3 do art. 496º que dispõe que “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal (…)”.
Termos em que, entendemos ser o montante de indemnização pedido exagerado (€200,00), mostrando-se adequado pagar à Demandante, pelos danos não patrimoniais sofridos sob a forma de ofensa ao bom-nome, honra e reputação, o montante de €100,00.
V- DISPOSITIVO
Atento o exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de €100,00 (cem euros).
Custas na proporção do decaimento que se fixa em 50% para a Demandante e 50% para o Demandado, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Esta sentença foi lida na presença da Demandante.
Notifique o Demandado.
Registe.
Terras de Bouro, 17 de Setembro de 2010
A Juíza de Paz
(Perpétua Pereira)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Terras de Bouro