Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 636/2007-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - HONORÁRIOS |
| Data da sentença: | 11/06/2007 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual, pedindo que este tribunal condene a Demandada na quantia de €: 650,00. Alegou em síntese que, em 6 de Julho de 2005, a Demandada contactou a Demandante no sentido de a constituir sua mandatária o que veio a verificar-se no processo n.º x, que deu entrada no 2.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa. A Demandante, alegou ainda, prestou os seus serviços e efectuou as respectivas despesas, os quais não foram suportados pela Demandada, apesar de interpelada para o efeito. A Demandada, regularmente citada, não contestou nem compareceu na data agendada para a realização da audiência de discussão e julgamento. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Consideram-se provados todos os factos articulados pelo Demandante. A prova produzida resulta do efeito cominatório decorrente do n.º 1 artigo 484.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho que diz o seguinte: “Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”. Por sua vez, o artigo 58.º, n.º 2 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, que regula os efeitos das faltas, diz que: “Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias consideram-se confessados os factos articulados pelo demandante.” Além disso, a matéria provada decorre também dos documentos apresentados pelo Demandante que se encontram junto aos autos de folhas 5 a 14. O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, diz o seguinte: “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”. Da prova produzida, constatou-se que no dia 9 de Agosto de 2005, a Demandada constituiu sua mandatária judicial, a ora Demandante. Nos termos do artigo 1157.º do Código Civil “mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra.” O que se verificou nos presentes autos foi que a Demandante executou e cumpriu, nos termos do artigo 1161.º do Código Civil, as obrigações decorrentes da celebração do contrato de mandato e que a Demandada se encontra em mora relativamente às obrigações previstas na alínea b) e c) do artigo 1167.º do Código Civil, pois não pagou a retribuição devida nem reembolsou a Demandante pelas despesas efectuadas, tudo no valor de €: 650. A Demandada praticou um facto ilícito, ao não pagar a retribuição e ao não efectuar o reembolso das referidas despesas. Nos termos do artigo 798.º do Código Civil “o devedor que falta culposamente ao cumprimento torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. A culpa presume-se nos termos do artigo seguinte. Os danos foram provocados pelo acto ilícito da Demandada, acto que é adequado a provocar os referidos danos, nos termos do artigo 563.º do Código Civil. Assim, a Demandante é credora da Demandada na quantia de €: 650. IV- DECISÃO A Demandada, B, é condenada a pagar à Demandante a quantia de €: 650,00 (seiscentos e cinquenta euros), acrescida de juros vencidos após a citação e vincendos até efectivo e integral pagamento. Custas de €: 70 a pagar pela Demandada, B, com a restituição de €: 35 à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 170 (cento e setenta euros). A leitura da sentença foi previamente agendada. Registe e notifique. Lisboa, 6 de Novembro de 2007 O Juiz de Paz (João Chumbinho) |