Sentença de Julgado de Paz
Processo: 269/2013-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: COMPRA E VENDA
COMINATÓRIA
Data da sentença: 02/28/2014
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença
Processo nº 269/2013-JP

A demandante ………………………………, S.A., melhor identificada a fls. 3 dos autos, intentou e………………………………, LDA., melhor identificada a fls. 3, ação declarativa com vista a obter o pagamento de faturas, formulando o seguinte pedido:
- Ser a demandada condenada a pagar o valor em divida num total de €1.488,38, que inclui a divida de €1.121,75, despesas com cobrança de €150,00, juros de mora vencidos de €81,63 e os vincendos até integral pagamento, além de despesas com o processo que inclui taxa de justiça e encargos de €135,00.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 e 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 5 (cinco) documentos.
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A demandante prescindiu da realização da sessão de pré-mediação (fls. 23).
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Regularmente citada a demandada, em segunda tentativa (fls. 37), não apresentou contestação, não compareceu em audiência de julgamento, nem justificou a respetiva falta, como da respetiva Ata se infere.

Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixa-se à causa o valor de €1.488,38.

Fundamentação da Matéria de Facto
Compulsados os autos constata-se que, regularmente citada a demandada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à audiência de julgamento para que foi devidamente notificada, nem justificou a respetiva falta, verificando-se a sua revelia absoluta.
Com base na cominação legal do nº 2 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13/7, alterada pela Lei nº 54/2013, 31/7 (“Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor dos documentos de fls. 5 a 14 dos autos, dão-se como provados os factos articulados pela demandante a fls. 3 e 4, que se dão por integralmente reproduzidos, excetuando o relativo a quantias relativas a despesas com cobrança de 150,00 constantes do artigo 6º do requerimento inicial e as despesas com a interposição do processo no valor de €135,00 constantes da alínea c) do pedido, por falta de suporte documental e legal.

O Direito
A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia total de €1.488,38 relativo ao montante em divida, peticionando ainda juros comerciais vincendos, alegando em sustentação desse pedido a celebração com a demandada de um contrato de compra e venda de artigo, nomeadamente artigos para animais, melhor descritos a fls. 5 a 12, o que terá resultado num saldo devedor de €1.121,75, com a dedução já efetuada do valor de €477,39.
Estamos, assim, perante a figura jurídica do contrato de compra e venda, com previsão no artigo 874º do Código Civil, segundo o qual se dá a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respetivo (artigo 879º do Código Civil).
No caso dos autos, demandante e demandada celebraram um contrato de compra e venda de artigos para animais, tendo a demandante procedido à venda e entrega de tais bens à demandada, não tendo, porém, esta liquidado parte do preço em divida de €1.121,75, relativo à fatura nº 4754, com vencimento em 18/10/2012.
Em consequência, resultou provado que, não obstante a transmissão e entrega das mercadorias por parte da demandante, a verdade é que a demandada não cumpriu com o pagamento total do preço respetivo, pelo que é da sua responsabilidade o pagamento em falta, relativo às mercadorias adquiridas à demandante, pelo que, deve a demandada à demandante o valor de €1.121,75.
Não obstante existir confissão dos factos, improcede o peticionado pela demandante relativamente a despesas com a cobrança de €150,00, relativa a contactos telefónicos e deslocações, na medida em que inexiste qualquer suporte documental dessas despesas, nem estão devidamente discriminadas, considerando-se tal valor como aleatório. Do mesmo modo, improcede o peticionado a titulo de despesas com interposição do processo, na medida em que a taxa de justiça será considerada a titulo de custas e por outro lado, inexiste suporte documental das restantes despesas, nem existe a sua discriminação, não constando sequer da matéria factual.
Quanto aos juros comerciais peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, são contabilizados os juros de mora vencidos contabilizados de €81,63, sendo devidos os juros de mora vincendos desde a data de apresentação da ação – 20/11/2013 - até integral pagamento. Deste modo, tem a demandante direito a receber, além da quantia em divida de €1.121,75, juros de mora vencidos de €81,63 e os juros vincendos, à taxa comercial, que para o 2º semestre de 2013 é 7,50% e para o 1º semestre de 2014 é de 7,25% (artigo 102º Código Comercial e Avisos nº 10478/2013 e 2014), sobre a quantia de €1.121,75 desde 20/11/2013, até efetivo e integral pagamento.

Decisão
Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condeno a demandada ………………………, LDA. a pagar à demandante a quantia de €1.203,38 (mil duzentos e três euros e trinta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa comercial de 7,50% e 7,25% correspondente, sobre a quantia em divida, de €1.121,75 desde 20/11/2013 até efetivo e integral pagamento, indo no mais absolvida.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno demandante e demandada no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), na proporção de 1/10 de responsabilidade para a demandante (no valor de €7,00) e de 9/10 de responsabilidade (no valor de €63,00) para a ……………………………., LDA., (NIF ………………) que deverá proceder ao pagamento de €63,00 (sessenta e três euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Proceda-se à devolução à demandante do valor de €28,00 (trinta e cinco euros).
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A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei 54/2013.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz da Trofa, em 28 de fevereiro de 2014
A Juíza de Paz (em acumulação de serviço),
(Iria Pinto)