Sentença de Julgado de Paz
Processo: 198/2013-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 10/16/2013
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Proc. nº 198/2013
I. RELATÓRIO:
A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante à responsabilidade civil contratual contra B, melhor identificado a fls. 4, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia indemnizatória de 4.895,75 €, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 5 verso, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo um documento.
Regularmente citado, o demandado apresentou a contestação de fls. 19 a 26, que aqui se dá por reproduzida, pugnando pela improcedência da acção.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que o demandado faltou à mesma, afastando tacitamente essa possibilidade.
Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal.
Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 g) e h) e 11º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, incluindo o demandado, atendendo à causa de pedir da presente acção e ao disposto no artigo 30º, n.os 1 a 3 do Código Civil, dado estar em discussão a eventual responsabilidade civil contratual deste último.
Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer.
Assim, cabe apreciar e decidir:
II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. Por contrato de arrendamento, celebrado em .../.../..., o demandado deu de arrendamento à demandante, para a habitação desta, a fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao segundo andar direito, com entrada pelo nº 179, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito no concelho do Porto, inscrito na respectiva matriz sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº x, para o qual foi emitida licença de utilização em .../.../... .
2. O arrendamento foi feito pelo prazo de cinco anos, renovando-se automaticamente, findo esse prazo, por períodos de três anos, se entretanto não fosse denunciado por qualquer das partes, como veio a acontecer por iniciativa da demandada em Fevereiro de 2013.
3. A renda mensal convencionada foi de 300,00 €, actualizável anualmente em função dos coeficientes legais, a pagar no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeitasse, por meio de transferência bancária.
4. No passado dia 29/02/2012 deflagrou um incêndio no locado que teve como fonte e origem provável o exaustor existente na cozinha do mesmo.
5. Esse incêndio ocorreu na cozinha do locado, mas o fumo resultante do mesmo alastrou ao resto da habitação, chamuscando quer as paredes da cozinha quer as dos quartos, quarto de banho e sala e danificando uma diversidade de objectos, produtos de mercearia e mobília.
6. Em concreto, ficaram total ou parcialmente deteriorados os seguintes bens móveis, de valor indeterminado, consoante estavam na cozinha ou nas outras divisões do locado, respectivamente:
a) Um móvel de sala de jantar;
b) Uma mesa de centro;
c) Um frigorífico;
d) Um forno micro-ondas;
e) Um camiseiro;
f) Uma carpete;
g) Cortinados;
h) Um candeeiro de sala;
i) Um bengaleiro;
j) Um terno de sofás;
k) Uma fritadeira eléctrica;
l) Mercearias, produtos alimentares e bebidas;
m) Um jogo de tachos Silampo;
n) Um conjunto de copos, pratos e talheres;
o) Tapetes de quarto;
p) Um móvel de quarto de banho;
q) Dois edredões;
r) Uma arca de palhinha; e
s) Fogão e placa vitrocerâmica.
7. Em consequência do mencionado incêndio e dos estragos que o mesmo provocou na habitação, sobretudo na cozinha, a demandante ficou impossibilitada de confeccionar e tomar as refeições no locado durante cerca de quinze dias.
8. A demandante teve, por isso, de fazer as suas refeições fora de casa, tendo incorrido em despesas acrescidas, de montante indeterminado.
9. Durante o período de duração das obras de reparação, a demandante foi obrigada a habitar o locado com paredes chamuscadas e a exalar um forte cheiro a queimado, o qual perdurou ainda para além desse lapso de tempo.
10. A demandante sentiu medo e insegurança de que o sinistro se repetisse e desgosto pela degradação do seu lar.
11. O sinistro acima aludido foi participado à seguradora do condomínio, C, por parte do administrador daquele, tendo a mesma suportado a reparação do locado, ao abrigo da apólice de seguro multirriscos contratada entre ambos.
12. Correu termos neste julgado de paz o processo com o nº x, instaurado pelo aqui demandado contra a demandante, no qual esta foi condenada a pagar ao primeiro a quantia de 2.280,00 € (dois mil, duzentos e oitenta euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento, relativa a rendas em dívida e indemnização por falta de observância do aviso prévio de denúncia contratual.
13. A demandante recebeu gratuitamente do empreiteiro que efectuou a reparação do locado, um forno, uma placa vitrocerâmica e um candeeiro novos, para substituição dos que ficaram danificados no incêndio.
14. A seguradora do condomínio disponibilizou-se para suportar os gastos de alojamento e refeições da demandante e agregado familiar durante o período de duração das obras de reparação do locado, mediante apresentação dos respectivos comprovativos, tendo a mesma desaproveitado essa oportunidade.
Os factos provados resultam, por um lado, do acordo das partes (n.os 1 a 3), dos documentos juntos aos autos (n.os 11 (parte), 12 e 13), bem como do depoimento da conjugação das testemunhas inquiridas, nomeadamente D, filha da demandante, a qual deu conta dos efeitos do incêndio no locado e nos bens móveis da sua mãe existentes no seu interior; E, genro de facto da demandante, que confirmou, no essencial, o depoimento da sua companheira; F, empreiteiro que fez o orçamento da reparação do locado e executou a respectiva obra, por conta da seguradora do condomínio, tendo confirmado a oferta aludida no nº 13 e explicado que fez a mesma por conta dos valores recebidos da seguradora pela realização das obras de reparação do locado, e tendo ainda descrito o estado do locado e respectivo recheio depois do incêndio, tal como o encontrou no dia seguinte a este, e após a realização das referidas obras; G, perito que se deslocou ao local do sinistro a pedido da seguradora do condomínio, tendo acordado o orçamento de reparação com a testemunha anterior e comentado à demandante a possibilidade de ser ressarcida pela seguradora das despesas comprovadas de alojamento e alimentação que tivesse durante o período de reparação do locado; e H, administrador do condomínio, que relatou ter sido avisado pela vizinha de cima do incêndio, tendo-se deslocado de imediato ao locado e falado com o proprietário, posto o que participou o sinistro ao seguro e chamado a testemunha F para orçamentar a reparação, tendo constatado o estado do locado e do seu recheio e visto o mesmo após a conclusão das obras.
III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
O demandado e a demandante estabeleceram entre si um contrato de arrendamento, por via do qual aquele se obrigou a proporcionar a esta o gozo temporário de um imóvel destinado à habitação, mediante o pagamento de uma renda (cfr. artigos 1022º e 1023º do Código Civil).
São obrigações do locador ou senhorio entregar ao arrendatário a coisa locada e assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina (cfr. artigo 1031º do Código Civil). Por outro lado, se a coisa locada apresentar vício que lhe não permita realizar cabalmente o fim a que é destinada ou carecer de qualidades necessárias a esse fim, considera-se o contrato não cumprido se o defeito surgir posteriormente à entrega do locado, por culpa do locador (cfr. artigo 1032º b) do Cód. Civ.). Além disso, o locador não pode praticar actos que impeçam ou diminuam o gozo da coisa pelo locatário (cfr. artigo 1037º do Código Civil). Finalmente, presume-se que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção quando não exista documento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega (cfr. artigo 1043º, nº 2 do Código Civil), cabendo ao locatário a obrigação de manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato (nº 1 deste mesmo preceito legal). Consequentemente, o locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, não exceptuadas anteriormente, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela (cfr. artigo 1044º do Código Civil).
Para além deste regime legal, as partes convencionaram, na cláusula 7ª do contrato de arrendamento, que ficariam a cargo da inquilina todas as obras de conservação e reparação interior do locado, na vigência contratual, afastando, assim, o regime-regra do artigo 1074º, nº 1 do Código Civil.
Ora, quando ocorreu o incêndio em apreço, a demandante habitava o locado há pouco mais de um ano, cabendo-lhe o dever de manutenção do mesmo, em conformidade com o seu presumido bom estado de conservação. Por outro lado, embora a causa provável de eclosão do incêndio tenha sido o exaustor, atendendo à zona do locado mais atingida pelas chamas, não foi a mesma determinada com segurança ou, pelo menos, não se fez prova desse facto. Contudo, ainda que essa tenha sido a origem do incêndio, não se vislumbra como pode o mesmo ser imputado ao demandado. Na verdade, não houve qualquer omissão das suas obrigações contratuais por parte deste, pelo que não existe nexo de imputação ao demandado do facto danoso, nomeadamente a título de culpa, ainda que negligente. E, de resto, tendo a demandante a obrigação de conservação do locado e, portanto, das suas partes integrantes, como pode ser o exaustor, é evidente que fica por ilidir a presunção legal de responsabilidade do locatário que se desprende dos artigos 1043º e 1044º do Código Civil.
Assim sendo, ainda que a demandante tenha reconhecidamente sofrido danos com o referido incêndio, em montante não concretamente apurado, não pode ser imputada ao demandado a responsabilidade pelo seu ressarcimento, mormente no que respeita à deterioração dos bens móveis daquela. Por outro lado, no que respeita aos danos de privação do uso do locado, a ser devido o seu ressarcimento à demandante, não há dúvida que sempre haveria abuso de direito por parte da mesma (cfr. artigos 334º e 762º, nº 2 do Código Civil), dado ter renunciado à possibilidade de ser indemnizada dos mesmos por parte da seguradora do imóvel, onerando injustificadamente a posição do demandado.
Pelo exposto, sem necessidade de mais considerações, designadamente quanto à extensão dos danos da demandante, a presente acção não pode senão improceder.
IV. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção improcedente e não provada e, por via disso, absolvo o demandado do pedido.
Custas pela demandante, que declaro parte vencida (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Porto, 16 de Outubro de 2013
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)