Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 262/2023-JPLSB |
Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
Descritores: | CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA -REPARAÇAO DE TELHADO - |
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Data da sentença: | 05/15/2024 |
Julgado de Paz de : | LISBOA |
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Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 262/2023-JPLSB -------------------------------------- Demandante: [ORG - 1] CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA [Localidade - 1], n.ºs 152 a 158, EM LISBOA. -------------------------- Mandatária: Srª. Drª. [PES - 1]. ----------------------------------------- Demandados: 1 – [PES - 2] (NIF 1); --- Defensor Oficioso: Sr. Dr. [PES - 3]. -------------------- 2 – [PES - 4] (NIF 2). ------------------------ Defensora Oficiosa: Srª. Drª. [PES - 5]. --------------------- RELATÓRIO: -------------------------------------------------------------------- O condomínio demandante, devidamente representado pela sua administradora, melhor identificada nos autos, intentou contra os demandados, também melhor identificados nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 3.422,22 (três mil quatrocentos e vinte e dois euros e vinte e dois cêntimos), bem como “a proceder à reparação do telhado como se encontrava ab initio”. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que os demandados são proprietários da fração autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao 4.º andar do prédio sito na [Localidade - 1], n.ºs 152 a 158, concelho de Lisboa, e que de junho de 2020 a fevereiro de 2023 não pagaram as contribuições da sua fração para as despesas comuns do edifício, peticionando a sua condenação no pagamento destas contribuições (€ 677) acrescidas de contribuição extraordinária para reparação de parte comum do edifício (€ 1.483,82) e do custo de uma obra de acesso ao telhado (€ 1.261,40), ascendem ao montante peticionado. Juntou procuração forense e 7 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. --------- *** Frustrada a citação dos demandados, determinou-se o seguimento do regime processual civil referente aos ausentes, tendo sido nomeados defensores oficiosos aos demandados, e citados os demandados na sua pessoa, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz. -------------------------------Citados os defensores oficiosos nomeados em representação dos demandados, os mesmos apresentaram as contestações de folhas 122 a 125 e de fls. 177 a 181 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, nas quais vêm arguir a ilegitimidade ativa e passiva e impugnar a factualidade alegada no requerimento inicial. ------------------------------------------------------------------------ *** Foi marcada data para realização da audiência de julgamento, da qual demandante, sua mandatária e defensores oficiosos nomeados aos demandados foram devidamente notificados. -------*** Foi realizada a audiência de julgamento, na presença do demandante e da ilustre mandatária, bem como dos I. defensores oficiosos nomeados aos demandados, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata, tendo sido proferido despacho a julgar improcedente as exceções suscitadas em sede de contestação, e ouvida a parte presente, bem como a testemunha apresentada pelo demandante. ------*** Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 3.422,22 (três mil quatrocentos e vinte e dois euros e vinte e dois cêntimos). --------------O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. ------------ As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. ---------- *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO -----------------------Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: ------- 1 – [PES – 6] foi nomeada administradora do prédio sito na [Localidade - 1], n.ºs 152 a 158, freguesia da Graça, concelho de Lisboa, nas assembleias de condóminos realizadas em 16 de abril de 2021 e 25 de abril de 2023 - (cfr. Docs. de fls. 142 a 144 e 170 e 171 dos autos). -------------------------------- 2 – Na assembleia de condóminos realizada em 24 de fevereiro de 2024, [PES – 7] foi nomeado administrador do prédio identificado no número anterior - (cfr. Doc. a fls. 201 e 202 dos autos). ---------- 3 – Os demandados são, desde 28 de dezembro de 2009, proprietários da fração autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao 4.º andar do prédio identificado no número 1 supra - (Doc. fls. 184 a 187 dos autos). ---------------------------- 4 – As contribuições mensais para as despesas comuns do edifício vencidas de junho de 2020 a fevereiro de 2023, da fração acima identificada, não foram pagas encontrando-se em divida a quantia total de € 677 (seiscentos e setenta e sete euros). ---- 5 – Na assembleia de condóminos realizada em 29 de janeiro de 2022 foi deliberada a realização de uma obra de acesso à cobertura do edifício, por os demandados não permitirem que tal acesso fosse feito pela sua fração, obra que ascendia a € 1.261,40 (mil duzentos e sessenta e um euros e quarenta cêntimos), tendo sido imputado o seu custo aos demandado por não permitirem o acesso ao telhado pela sua fração - (cfr. Doc. fls. 148 a 151 dos autos). -------- 6 – Na assembleia de condóminos realizada em 29 de janeiro de 2022 foi deliberado, e aprovado, realizar obras nas partes comuns do edifício, assim como a respetiva contribuição extraordinária, ascendendo a da fração acima identificada a € 1.483,82 (mil quatrocentos e oitenta e três euros e oitenta e dois cêntimos) - (cfr. Doc. de fls. 148 a 151). ------ 7 – Apesar de devidamente notificados das deliberações tomadas na assembleia de condóminos realizada em 29 de janeiro de 2022 e interpolados ao pagamento, os demandados não pagaram o custo das obras e a contribuição referida nos números anteriores. - Não ficou provado: ------------------------------------------------------------- Não se provaram mais factos alegados com interesse para a decisão da causa, designadamente como o telhado se encontrava ab initio e as obras que os demandados nele realizaram.--------------------------------------------------------------------- Motivação da matéria fática: ----------------------------------------- Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 60.º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, que prescreve que deve constar da sentença uma “sucinta fundamentação”, importa referir que para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos (e em todas as assembleias cujas atas foram juntas aos autos foi aprovada e deliberada a dívida dos demandados) e o depoimento da testemunha apresentada pelo demandante. ------------------------------------------------------------ A testemunha apresentada pelo demandante confirmou a este tribunal toda a factualidade dada como provada: que as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício vencidas de junho de 2020 a fevereiro de 2023 não foram pagas; que os demandados não permitem o acesso ao telhado pela fração deles; que os demandados foram convocados e notificados das deliberações tomadas na assembleia de condóminos realizada em 29 de janeiro de 2022, designadamente da que aprovou a realização de uma obra de acesso à cobertura do edifício, por os demandados não permitirem que tal acesso fosse feito pela sua fração, e cujo custo foi imputado aos demandados. Mais disse que também nunca pagaram a sua permilagem na obra na parte comum do edifício, deliberada na mesma assembleia. Não depôs sobre o facto dado como não provado. -------------------------------- A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição da parte e da testemunha apresentada. ----------------------------------------------- Esclareça-se que, estando os demandados representados por defensores oficiosos, por ser desconhecido o seu paradeiro e por não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz, consideramos não existir por parte dos defensores oficiosos o ónus de impugnação (cfr. artigos 21.º e 574.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei nº 78/2001). --------------------- *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO --------------------------------A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte dos demandados das suas obrigações de condóminos, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. A posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações”. ------- A administração das partes comuns do edifício cabe à assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430.º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (cfr. artigo 1436.º, do Código Civil). Ficou provado que as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício (devidamente aprovadas em assembleias de condóminos), inerentes à fração referenciada nos autos (propriedade dos demandados) não foram integralmente pagas durante o período compreendido entre junho de 2020 a fevereiro de 2023 (no montante total de € 677), assim como não o foi a contribuição extraordinária deliberada na assembleia de condóminos realizada em 29 de janeiro de 2022 (no montante de € 1.483,82), e o custo da obra que o condomínio teve de realizar por causa imputável aos demandados (no montante de € 1.261,40), encontrando-se em dívida, a quantia total de € 3.422,22 (três mil quatrocentos e vinte e dois euros e vinte e dois cêntimos), sendo os demandados responsáveis pelo seu pagamento, indo assim, consequentemente, condenados no seu pagamento. ------------ *** O condomínio demandante pede também a condenação dos demandados “a proceder à reparação do telhado como se encontrava ab initio”. Competia-lhe, nos termos do art.º 342.º do Código Civil, comprovar que os demandados realização obras no telhado, alterando o seu estado. Porém, não apresentou qualquer prova neste âmbito, pelo que este pedido terá de ir julgado improcedente, por não provado. ---------*** DECISÃO -------------------------------------------------------------------------Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente, condeno os demandados a pagar ao condomínio demandante a quantia de € 3.422,22 (três mil quatrocentos e vinte e dois euros e vinte e dois cêntimos), indo no demais absolvidos. ------------------------- *** CUSTAS -----------------------------------------------------------------------Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, e atento o reduzido decaimento, condeno os demandados no pagamento das custas do processo. Considerando o facto do paradeiro dos demandados ser desconhecido, e em conformidade com a alínea l) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Judiciais, encontram-se estes isentos do pagamento das custas processuais (cfr. Deliberação n.º 5/2011, do Conselho dos Julgados de Paz, de 8 de fevereiro de 2011) *** Remeta-se cópia da presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho) ao demandante, sua mandatária e aos defensores oficiosos nomeados aos demandados.Notifique o Ministério Público junto dos Juízo Cível Local do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – (cfr. n.º 3 do artº 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho) *** Registe. ---------------------------------------------------------------*** Após trânsito, arquivem-se os autos. -----------------------------Julgado de Paz de Lisboa, 15 de maio de 2024 A Juíza de Paz, ______________________________ (Sofia Campos Coelho) |