Sentença de Julgado de Paz
Processo: 576/2007-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 11/06/2007
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Responsabilidade Civil.
(alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 895,40 (oitocentos e noventa e cinco euros e quarenta cêntimos).

Demandantes: 1 - A e 2 - B
Mandatário: C
Demandados: 1- D e 2 - E
Mandatário: F

Requerimento inicial:
“1º - Os demandantes são donos e legítimos possuidores da fracção autónoma designada pela letra “J”, correspondente ao primeiro andar D, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito no concelho de Sintra, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º x e inscrito na respectiva matriz sob o artigo x (vide doc. nº 1 que ora se junta e cujo conteúdo se reproduz).
2º - Adquiriram essa qualidade na sequência da compra efectuada aos anteriores donos, os ora demandados, mediante escritura pública de compra e venda (vide doc. 2 que ora se junta e cujo conteúdo se reproduz).
3º - Sucede, porém, que os demandantes detectaram, no quarto principal da referida fracção autónoma, o levantamento do chão em madeira.
4º - Tal defeito foi denunciado aos demandados mediante missiva enviada, sob registo e com aviso de recepção, em 16 de Março de 2007 (vide doc.s 3 e 4 que ora se junta e cujo conteúdo se reproduz).
5º - Face à ausência de reparação por parte dos demandados, que não procederam à eliminação do defeito, os ora demandantes efectuaram pedidos de orçamento a empresas do sector, dando conta do resultado dos orçamentos aos demandados, mediante missiva enviada, sob registo e com aviso de recepção, em 26 de Julho de 2007 (vide doc.s 5 e 6 que ora se junta e cujo conteúdo se reproduz).
6º - Também a esta última carta não obtiveram qualquer resposta, pelo que, perante a ausência de reparação por parte dos demandados, que não procederam à eliminação do defeito, adjudicaram a concretização da obra a G.
7º - Para efectuar os trabalhos necessários, o referido empreiteiro exige aos demandantes o preço de € 740,00 (setecentos e quarenta euros), montante ao qual se soma o IVA, perfazendo o total de € 895,40 (oitocentos e noventa e cinco euros e quarenta cêntimos).
8º - Apesar de interpelados, os demandados não efectuaram, como era sua obrigação, a reparação do defeito a que estavam obrigados, não obstante a denúncia dos mesmos e a dilação de tempo que os demandantes aguardaram pela eventual reparação após o prazo concedido para tal, tudo nos termos do disposto nos art.s 798.º, 799.º, 828.º, 913.º, 914.º e 916.º do C. Civil.
9º - Pelo que os demandantes são credores da quantia de € 895,40 (oitocentos e noventa e cinco euros e quarenta cêntimos).
Termos em que deve a presente acção ser julgada procedente por provada, condenando-se os demandados a pagar aos demandantes a quantia de € 895,40 (oitocentos e noventa e cinco euros e quarenta cêntimos), acrescida de juros vincendos desde a citação até integral pagamento, calculados à taxa supletiva legal.”

Pedido:
Termos em que deve a presente acção ser julgada procedente por provada, condenando-se os demandados a pagar aos demandantes a quantia de € 895,40 (oitocentos e noventa e cinco euros e quarenta cêntimos), acrescida de juros vincendos desde a citação até integral pagamento, calculados à taxa supletiva legal.
Junta: Seis documentos.

Contestação:
Os Demandados apresentaram contestação com os fundamentos seguintes:
“CONTESTANDO a acção à margem identificada que lhe movem os Demandantes A e outra, dizem os Demandados D E E, nos termos do n.º 1 do art.º 47.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Junho:
1) POR EXCEPÇÃO
1.º - Os Demandantes instauraram a presente acção para efectivação de responsabilidade civil contratual emergente do invocado cumprimento defeituoso, por parte dos demandados, do contrato de compra e venda do imóvel referenciado na p.i..
2.º - Porém, o efeito jurídico verdadeiramente pretendido pelos Demandantes é o pagamento de uma dada quantia, alegadamente paga por estes, para reparação dos supostos “defeitos”.
3.º - Sem prejuízo da análise sobre a [in]existência de cumprimento defeituoso dos Demandados, há prima facie a referir que a “iniciativa” [não provada] dos Demandantes de encarregar terceiros da eliminação de supostos defeitos configura uma situação de auto-tutela não autorizada pelo nosso ordenamento jurídico, só admissível nas situações muito excepcionais de acção directa, estado de necessidade e/ou de legítima defesa, previstas nos art.º 336.º a 339.º do Código Civil (C.C.).
4.º - Com efeito, ainda que estivéssemos perante um defeito da coisa vendida, o que se admite sem conceder, os Demandantes teriam, nos termos do disposto no art.º 914.º do C.C., o direito de exigir dos Demandados a reparação da coisa, v.g. por via da presente acção: “O comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver uma natureza fungível, a substituição dela; mas esta obrigação não existe, se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou falta de qualidade de que a coisa padece.” (sublinhado nosso).
5.º - E só em situação de particular gravidade e manifesta urgência, poderiam os Demandantes ter procedido directamente e sem intervenção prévia dos tribunais à eliminação dos prejuízos, tendo por base o disposto no art.º 339.º do C.C..
6.º - Tal situação de urgência ocorre quando o lesado nem sequer interpela o inadimplente e visa impedir a ocorrência de danos manifestamente superiores para a saúde ou segurança de pessoas e bens.
7.º - Porém, os Demandantes não invocaram quaisquer factos susceptíveis de configurar a situação de particular gravidade e urgência acautelada pela norma contida no referido art.º 339.º.
8.º - Pelo que, caso existissem, efectivamente, defeitos na coisa vendida, deveriam os Demandantes ter accionado os Demandados pedindo a sua condenação na realização de obras de reparação necessárias à eliminação dos defeitos e, logo que fosse obtida sentença favorável, requerer a sua execução judicial, se necessário fosse, conforme decorre, não só do citado art.º 914.º, como outrossim e expressamente do disposto no art.º 828.º do C.C.: “O credor de prestação de facto fungível tem a faculdade de requerer em execução que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor.” (sublinhado nosso).
9.º - A actuação dos Demandantes configura, destarte, uma situação de auto-tutela ilegal, não podendo, naturalmente, ser invocado o direito ao recebimento da quantia ilegal e alegadamente dispendida por estes.
10.º - Devendo, nestes termos, os Demandados serem absolvidos de todo o pedido.
11.º - Veja-se neste sentido a Jurisprudência e Doutrina do Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão datado de 01.03.2007, no processo n.º x (disponível em www.dgsi.pt):
“Significa isto que, perante o cumprimento defeituoso da prestação assim demonstrado, os autores tinham o direito, conferido pelo artº 914º do CC, de exigir a reparação da coisa.”
“A presente acção, por seu turno, exigindo, justamente, o custo da reparação dos defeitos pago a terceiro, foi intentada em 22.5.98 (data da entrada em juízo da petição inicial). Ora, consoante refere o Prof. Pedro Romano Martinez (Cumprimento Defeituoso, em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, pág. 388), “tendo o credor encarregado um terceiro de proceder à eliminação dos defeitos sem ter previamente recorrido às vias judiciais, não pode, depois, pedir a condenação do inadimplente no valor das despesas efectuadas. Mesmo após a condenação em tribunal, o comprador ou o dono da obra não pode, ele próprio, proceder à reparação; como dispõe o artº 828º, tem de encarregar outrem dessa incumbência. O contrário seria aceitar uma forma de auto tutela não permitida na lei. Todavia, em casos de manifesta urgência, e para evitar maiores prejuízos, é admissível que o credor, directamente e sem intervenção do poder judicial, proceda à eliminação dos defeitos, exigindo, depois, as respectivas despesas. Esta ilação tem por base o estado de necessidade (artº 339º)”
(…)
“(…)mas podem existir situações excepcionais que justifiquem que o dono da obra possa proceder à reparação ou reconstrução da obra pelos seus meios, ou com recurso a terceiros, sendo o empreiteiro responsável pelo custo desses trabalhos, mesmo não se tendo verificado uma situação de incumprimento definitivo da obrigação do empreiteiro eliminar os defeitos existentes na obra, ou proceder à reconstrução desta. São as situações de urgência, quando o empreiteiro nem sequer foi interpelado para proceder à reparação dos defeitos. Este STJ já mais do que uma vez seguiu a doutrina exposta, que não se vê razão alguma para abandonar. E nada impede a sua aplicação ao contrato de compra e venda sempre que a analogia com o que ocorre na empreitada se demonstre. Tal é o caso dos autos, até porque o D foi o construtor e simultaneamente vendedor da moradia em que os defeitos foram detectados. Só que, analisando e valorando à luz do exposto os factos coligidos, constata-se, em primeiro lugar, que os defeitos em causa não preenchem os requisitos próprios duma situação de particular gravidade e urgência. É de salientar a este propósito, a inocuidade do facto nº 20: a resposta, restritiva, fixada pela Relação, eliminou a referência a problemas de saúde e insegurança que constava da pergunta., susceptível de justificar o recurso à contratação de terceiros independentemente da comprovação do incumprimento definitivo da obrigação por parte do D;”
“Sendo assim, deviam os autores ter accionado os D e E pedindo a sua condenação na realização das obras tendentes à eliminação dos defeitos e, quando obtida sentença favorável, requerer, se necessário, a sua execução, em conformidade com o artº 828º do CC. À data da propositura da presente acção o direito a cumprir por parte do réu não se encontrava ainda extinto por incumprimento definitivo. Assim, a iniciativa dos autores de encarregar terceiros da eliminação dos defeitos nos termos que se comprovaram configura uma situação de auto-tutela do direito não autorizada pelo nosso ordenamento jurídico, já que não se enquadra em nenhum dos casos taxativamente previstos nos artºs 336º e seguintes do CC - acção directa, legítima defesa e estado de necessidade – em que tal é consentido.”
Sem conceder com o supra exposto importa ainda referir o seguinte:
2) POR IMPUGNAÇÃO
12.º - São verdadeiros os factos referidos nos art.os 1.º e 2 .º da p.i..
13.º - Os Demandados impugnam, por não corresponder à verdade, a matéria vertida nos art.os 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º e 9.º da p.i., desconhecendo sem terem a obrigação de conhecer a matéria vertida no art.º 7.º da mesma peça processual.
2.1 – Da ausência de defeito na coisa vendida
14.º - Conforme vem referido no art. 2.º da p.i., os Demandados venderam aos Demandantes, a fracção autónoma mencionada no art.º 1.º da p.i. (vide doc. 2 junto com a p.i.).
15.º - Tal imóvel foi inscrito na matriz urbana no ano de .../, conforme se pode constatar pela caderneta predial junta com a p.i. sob o documento 1.
16.º - Ou seja, à data da aquisição pelos Demandantes, o imóvel jub judice já tinha 14 anos de antiguidade e utilização.
17.º - O que era do conhecimento dos Demandantes.
18.º - À data em que os Demandados venderam o imóvel aos Demandantes, o mesmo não apresentava quaisquer defeitos, maxime no que diz respeito ao chão do quarto principal.
19.º - Sendo que tais danos, a existirem ao tempo da celebração do negócio, teriam sido, naturalmente, detectados pelos ora Demandantes e a sua reparação por estes exigida de imediato.
20.º - O que, evidentemente, não aconteceu [visto os danos inexistirem].
21.º - É verdade, porém, que, na data 16 de Março de 2007, o chão apresentava, no centro da divisão em causa, o levantamento de alguns tacos de madeira numa área não superior a 0,5 m2, conforme o Demandado D pôde verificar pessoalmente na deslocação efectuada ao local após a recepção da missiva referida no art.º 4.º da p.i., enviada pelos Demandantes.
22.º - Situação que, sendo embora pouco provável no caso concreto, dado o bom estado do chão na data da venda, não pode, obviamente, deixar de ser considerada normal atendendo ao desgaste provocado pela utilização anterior durante um período de 14 anos.
23.º - Com efeito, o levantamento destes tacos de madeira colocados há mais de 14 anos traduz-se, como é manifesto, no seu desgaste normal motivado pelo uso anterior e pelo decurso do tempo.
24.º - Sendo certo que os Demandados nunca fizeram nenhuma referência ao chão no sentido de garantirem aos Demandantes a especial qualidade do mesmo.
25.º - Acresce que no local exacto onde aqueles [poucos] tacos se encontravam levantados [no meio da divisão] não existiam sinais de humidades do prédio, ou outras anomalias susceptíveis de causar aquele defeito.
26.º - Ou seja, não estamos perante uma situação de vício na coisa vendida, mas antes perante um desgaste normal de um bem.
27.º - A existência de vício, nos termos e para os efeitos do art.º 913.º do C.C. assenta na função normal do bem e na sua qualidade normal para realizar a sua função.
28.º - Não podendo integrar o conceito de vício para efeitos do art.º 913.º o desgaste normal das coisas usadas.
29.º - Só poderíamos aplicar o regime do cumprimento defeituoso ao caso em apreço, caso o levantamento dos tacos consubstanciasse uma situação inesperada que excedesse o desgaste normal do chão,
30.º - O que notoriamente não acontece porquanto, as necessidades de reparação invocadas pelos Demandados, correspondem, segundo as regras da experiência, a exigência de reparações determinadas pelo desgaste normal de um chão que conta já com uma utilização de 14 anos.
Veja-se neste sentido a Jurisprudência e Doutrina do Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão datado de 27.04.2006, no processo n.º x (disponível em www.dgsi.pt):
“A existência de vício da coisa, nos termos e para os efeitos do citado art. 913 do C.C., assenta na função normal das coisas da mesma categoria e na qualidade normal das coisas da mesma natureza, que respeita à maior ou menor aptidão para realizar a sua função. No que tange à qualidade normal, é necessário distinguir entre coisas novas e usadas e, dentro destas, vários tipos, segundo a duração do uso.
Por outro lado, o defeito não se identifica com a deterioração motivada pelo uso ou pelo decurso do tempo. O bem usado pressupõe-se com um desgaste normal, em função da utilização (p. ex., número de quilómetros percorridos) ou do tempo (por, ex. número de anos a contar da data de fabrico), mas não tem de ser defeituoso.
Todavia, sendo vendida uma coisa usada, o acordo incide sobre o objecto com qualidade inferior e idêntico a um bem novo, razão pela qual o regime do cumprimento defeituoso só encontra aplicação na medida em que essa falta de qualidade exceder o desgaste normal".
Perante esta doutrina, com que se concorda, pode afirmar-se que o desgaste normal das coisas usadas não consubstancia vício da coisa, nos termos e para os efeitos do art. mencionado art. 913.” (sublinhados nossos).
31.º - Sem conceder com o supra exposto, e ainda neste contexto da inexistência de vício por se tratar do desgaste normal de um bem usado, deve outrossim ser dito que recaía sobre os Demandantes, nos termos do n.º 1 do art.º 342.º C.C., o ónus de alegar e provar factos que caracterizassem o levantamento dos tacos como sendo uma situação de vício da coisa e não de desgaste normal.
32.º - Com efeito, os Demandantes limitaram-se a alegar no art.º 3.º da p.i. que “(…) detectaram, no quarto principal da referida fracção autónoma, o levantamento do chão em madeira”.
33.º - Veja-se neste sentido a Jurisprudência do Acórdão do STJ citado em 30.º supra:
“Era à autora que incumbia alegar os factos bastantes que permitissem caracterizar as necessidades de reparação, que apontou como correspondendo a vícios da coisa e não a simples resultado do desgaste normal de um veículo usado. Só que a autora não alegou, nem provou, como devia, por serem factos constitutivos do seu direito (art. 342, nº1, do C.C.), que o veículo fosse novo ou que, não o sendo, as aludidas deficiências apresentadas excedessem o desgaste normal de um veículo usado. Daí que, por falta de prova de facto ilícito, não possam ter-se por verificados os pressupostos do cumprimento defeituoso, com virtualidade para gerar o dever da ré de indemnizar a autora pelos prejuízos (…). O credor que vai a juízo reclamar uma indemnização, com fundamento na violação do seu direito, com vista a efectivar a responsabilidade contratual, como é o caso, tem de provar que se constituiu um vínculo creditório a seu favor, que sofreu prejuízos e que tais prejuízos são consequência da violação ilícita e culposa do referido vínculo. Como é sabido, numa acção de responsabilidade civil obrigacional, os factos constitutivos do direito alegado são a inexecução da obrigação (facto ilícito), a culpa, os prejuízos e o nexo de causalidade.” (sublinhado nosso).
34.º - Por outra banda, mesmo que subsistissem duvidas em qualificar o estado do chão como correspondendo a uma situação de vício ou de desgaste normal de um bem usado, verifica-se que a sua concreta demonstração se tornou impossível por efeito da actuação ilegal dos Demandantes que já encarregaram um terceiro de reparar o chão.
35.º - Ou seja, ainda que se admita, sem conceder, que aqueles tacos levantados configuravam uma situação de vício do bem, ainda assim, conforme resulta do exposto nos art.º 31.º a 33.º supra, os Demandantes teriam de provar a existência desse mesmo vício, o que já não é mais possível face à conduta ilegal destes.
36.º - Veja-se que os Demandados, embora não tenham o ónus de provar a existência do vício, estariam impedidos de requererem a prova pericial do local onde os tacos se encontravam levantados, visto que o objecto dessa possível perícia ser neste momento inexistente.
Sem conceder com o supra exposto e por cautela de patrocínio deve ainda ser dito o seguinte:
2.2. – A reparação do chão.
37.º - Os Demandantes alegam terem recorrido a um terceiro para procederem a reparação do chão levantado e que a mesma lhes terá custado a quantia de € 895,40.
38.º - Porém, não demonstraram, como era seu dever, a adjudicação da obra ao dito empreiteiro G, a realização da mesma, o seu valor nem o seu efectivo pagamento.
39.º - Efectivamente, além da alegação dos Demandantes que se impugna, não existem nenhuns elementos de prova, vg. documentos concludentes, que permitam verificar a ocorrência de tais factos.
40.º - Pelo que deve ser considerada não provada a matéria alegada nos art.º 6 a 9.º da p.i..
Sem conceder com o supra exposto, alega-se à cautela ainda o seguinte:
2.3 – Da actuação dos demandados
41.º - Conforme referido em 21.º supra, o Demandado D deslocou-se ao imóvel sub judice, após ter recebido a carta dos Demandantes, datada de 16 de Março de 2007, com o intuito de verificar a situação por estes reclamada.
42.º - Nessa deslocação, fez-se acompanhar de um empreiteiro de construção civil, H, a fim de poder colher o parecer deste relativamente à causa do levantamento do chão.
43.º - Verificado o chão, quer o Demandado, quer o referido empreiteiro, concluíram que aquela situação decorria do normal desgaste motivado pela utilização de 14 anos, ou, não sendo essa a causa, só poderia decorrer da má utilização dada pelos Demandantes, visto que no centro daquela divisão [onde os tacos estavam levantados] não existem quaisquer sinais ou indícios de humidades susceptíveis de provocar aquele problema.
44.º - Não obstante, os Demandados informaram que, não sendo responsáveis pelo levantamento do chão, estariam disponíveis para pagar a quantia correspondente à área do chão [0,5 m2] levantado, ou, a proceder à imediata reparação daquela mesma área [0,5 m2] e assim, resolver, a bem, e prontamente, a questão.
45.º - Porém, os Demandantes não aceitaram porquanto, o que na verdade pretendiam e pretendem com a presente acção era a substituição da totalidade do chão [i.é. a colocação de um chão novo numa casa usada] à custa dos Demandados, com fundamento num alegado vício que, conforme se demonstrou, nunca existiu.
Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com mui douto suprimento de V. Exa., requerem seja a excepção julgada procedente, por provada, e em consequência serem os Demandados absolvidos do pedido;
Caso assim não se entenda requerem a V.Exa. seja a acção julgada totalmente improcedente, por não provada, e em consequência serem os Demandados absolvidos de todo o pedido”.

Tramitação:
Os demandantes aderiram à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 08 de Outubro de 2007, às 10h e 30m, a qual foi recusada pelos demandados.
Foi marcada audiência de julgamento para o dia 06 de Novembro de 2007, pelas 14h e 30m, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito.

Audiência de Julgamento.
Iniciada a audiência, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao acordo de fls. 64 que se transcreve:
1 – Os demandantes reduzem o pedido para a quantia de cem euros e os demandados aceitam;
2 – A quantia referida supra é liquidada neste acto através da entrega do cheque n.º x;
3 – Os demandantes darão quitação após boa cobrança do referido cheque.
A técnica que acompanhou a diligência
Dra. Edite Pires

Decisão.
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de folhas 64 e acima transcrito, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).

Custas:
Custas em partes iguais já inteiramente satisfeitas.
A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Sintra, em 06 de Novembro de 2007

A Juíza de Paz
Maria Judite Matias


Objecto: Responsabilidade Civil.
(alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 895,40 (oitocentos e noventa e cinco euros e quarenta cêntimos).

Demandantes: 1 - A e 2 - B,
Mandatário: C
Demandados: 1 - D e 2 - E
Mandatário: F
TRANSAÇÃO
Demandantes e demandados acordam no seguinte:
1 – Os demandantes reduzem o pedido para a quantia de cem euros e os demandados aceitam;
2 – A quantia referida supra é liquidada neste acto através da entrega do cheque n.º x;
3 – Os demandantes darão quitação após boa cobrança do referido cheque.
Julgado de Paz de Sintra em 06 de Novembro de 2007.
Demandantes:
A
B
Demandados:
D
E