Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 26/2006-JP |
| Relator: | CRISTINA MORA MORAES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PELO RISCO |
| Data da sentença: | 04/12/2006 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos 12 de Abril de 2006, pelas 16.30h, no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento do Proc.º 26/2006-JP em que são partes: IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente. Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte: SENTENÇA O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhe a quantia de € 2.165,75, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, partir da citação até integral e efectivo pagamento, pelos prejuízos decorrentes de um acidente de viação, com o seu veículo matrícula BC. B, apresentou contestação a fls.14 a 29, defendendo-se por impugnação, contrariando a versão do acidente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FACTOS PROVADOS A. No dia 17 de Julho de 2005, pelas 13 horas e 30 minutos, no entroncamento da Rua do Porto com a Rua Principal, freguesia de Vilar, concelho de Moimenta da Beira, ocorreu um acidente de viação. B. Foram intervenientes nesse acidente o veículo ligeiro de passageiros matrícula OC, conduzido por C e o veículo ligeiro de passageiros matrícula BC, propriedade do Demandante e conduzido à data do acidente por sua filha D. C. O veículo matrícula BC circulava no sentido Rua do Porto – Rua Principal e aproximava-se do sinal STOP, existente no entroncamento daquelas ruas. D. O veículo matrícula OC, circulava pela Rua Principal, em sentido descendente. E. E ao descrever a curva para a sua direita, a fim de passar a circular pela Rua do Porto. F. Os veículos OC e BC embateram entre si. G. Colisão que se deu com a frente esquerda do OC e a frente esquerda e lateral esquerda do BC, sobre o guarda lamas e a roda esquerda deste. H. O entroncamento da Rua Principal com a Rua do Porto é de visibilidade reduzida, não sendo avistáveis as respectivas faixas de rodagem, para quem circula numa e noutra, a não ser mesmo na zona de intersecção. I. A largura da via, no local de embate indicado pela condutora do BC, é de 7,15 mts. J. A largura da via, no local de embate indicado pela condutora do OC, é de 5,20 mts. L. A largura do BC é, aproximadamente, 1,60 mts. M. A roda traseira do lado direito do BC, ficou a 1,10 mts da berma desse lado. N. Em consequência do embate o BC sofreu danos no guarda lamas esquerdo, farolim e pisca esquerdo, farol esquerdo, pára choques da frente, cava da roda e pára brisas. O. O Demandante mandou efectuar a reparação na firma E, cujo montante ascendeu a 1.085,75 euros. P. O BC podia circular para efectuar pequenas deslocações. Q. O período de reparação do BC foi de 8 dias, que ocorreu em finais de Outubro de 2005. R. O BC é a única viatura do Demandante, em que este se deslocava, para ir às compras, aos fins de semana em passeios com a família e também para ir ao médico, a Viseu, todos os meses. S. Devido ao referido em P e Q, o Demandante pagou duas deslocações de táxi, no montante total de € 80,00, uma delas a Viseu, para ir ao médico, por não ter quem o transportasse. T. Ao tempo do acidente, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros matrícula OC, encontrava-se transferida para a B, por contrato de seguro, titulado pela apólice nº x. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: O Tribunal formou a sua convicção com base no acordo das partes, nos documentos juntos aos autos a fls. 7 a 9, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 47, dos resultados da inspecção ao local, bem assim com base nas declarações prestadas pelas testemunhas em audiência. Do teor das suas declarações apenas pôde o tribunal precisar que ocorreu de facto um embate entre os veículos em causa. Quanto ao mais, a insuficiência da prova produzida, face às contraditórias posições assumidas pelas testemunhas em julgamento, impediram o tribunal de concluir, com rigor e objectividade, qual o local preciso do embate e circunstâncias que rodearam o mesmo. Na inspecção ao local, após uma exaustiva medição de acordo com o constante do croquis a fls. 8, não foi sequer possível, chegar ao local aí indicado, como sendo o local provável do embate. De facto, tais medidas aí referidas, sofrem de uma grande imprecisão. De facto, F, mulher do Demandante, que seguia no interior do veículo BC e D, filha do Demandante e condutora do veículo BC, definiram o local do embate como sendo na sua hemi-faixa de rodagem, atento o sentido em que seguiam, tendo a condutora do veículo seguro na Demandada, ao mudar de direcção, para entrar na Rua do Porto e não conseguindo desfazer a curva, invadido a hemi-faixa onde seguia o BC, indo embater neste. Identifica ainda, a condutora do BC, o local de embate, na zona em que a via tem de largura, 7,15 mts; G, agente da GNR, e subscritor do croqui junto aos autos, declarou não se recordar do local preciso onde se encontravam os dois veículos, dizendo também que a via onde ocorreu o acidente é muito perigosa e estreita (dificilmente se cruzam dois veículos em espaço transitável da via) e que a curva ali existente é um cotovelo que não permite qualquer visibilidade para o condutor que vai mudar de direcção, atento o sentido que seguia a condutora do OC, nem ser visto por quem circula na Rua do Porto, atento o sentido do BC. C, condutora do veículo seguro, por seu lado, foi peremptória em afirmar a perigosidade daquele entroncamento e da Rua do Porto, por ser estreita, tendo inclusivamente, metido a 1ª velocidade ao seu veículo, quando iniciou a mudança de direcção, quando foi surpreendida pelo veículo BC, que seguia no meio da via. Segundo esta testemunha o embate ocorreu na zona em que a faixa de rodagem mede 5,20 mts, ou seja, na sua hemi-faixa de rodagem, atento o sentido em que seguia. A testemunha H, neto do Demandante e que seguia dentro do veículo BC, não foi claro no seu depoimento, sendo até bastante confuso. Conjugando todas as declarações, apenas pode o Tribunal concluir que, de facto, aquele entroncamento, entre a Rua Principal e a Rua do Porto, pelas suas dimensões, com uma curva em cotovelo, é de facto propício à ocorrência de acidentes e que os dois veículos embateram, não mais podendo apurar. No que respeita aos danos, valeram também as declarações prestadas pelas testemunhas F e D. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. De Direito: Visa o Demandante, com a presente acção, a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, por entender que o acidente em causa nos autos, e descrito no respectivo requerimento inicial, se ficou a dever a culpa exclusiva da condutora do veículo OC. Apreciando então as questões suscitadas nos autos. Da Responsabilidade dos intervenientes no acidente: Vejamos. Dispõe o art. 483º nº 1 do C.Civil que: “Aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Como se depreende, a obrigação de indemnizar, radica sempre num dano, ou seja, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico. Além do dano, são pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos: o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Por seu lado, a ilicitude pode revestir duas modalidades: a violação de um direito subjectivo, um direito absoluto; ou a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios (o caso, por exemplo, das normas estradais). Por sua vez, a culpa, pode definir-se como o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia (por para tanto ter capacidade), e devia, ter agido com observância formal e material do preceituado pela norma. Por fim, resta referir que a lei civil, consagra a teoria da diferença, como critério normativo de avaliação da indemnização pecuniária, para os danos patrimoniais, valendo para os não patrimoniais critérios de equidade. Passando então ao caso dos autos. Resultou provado, apenas, em audiência de julgamento, que o embate entre os dois veículos intervenientes no acidente ocorreu quando o OC descrevia a curva, que se apresentava à sua direita, atento o sentido que levava, a fim de passar a circular na Rua do Porto, sendo esse, um local com pouca visibilidade, para ambos os condutores. Nada mais se apurou quanto ao que esteve subjacente no modo como ocorreu o embate entre ambos os veículos nem quanto ao modo como cada um dos veículos terá contribuído para tal embate. Face a tal circunstância mostra-se impossível apurar da culpa relativa de cada um dos condutores na produção do acidente. Sendo assim, a responsabilidade do sucedido há-de encontrar-se apenas no risco (cfr. art. 503º, nº 1 do C.Civil). Neste caso, pelos danos ocasionados pelo veículo responde quem tiver a direcção efectiva do mesmo, - a “pessoa que cria o risco especial da utilização” daquele (cfr. A. Costa, Direito das Obrigações, 6ª ed., pág. 528) e que “de facto, goza ou usufrui as vantagens dele”, por esse motivo lhe cabendo tomar as “providências para que o veículo funcione sem causar dano a terceiros” (P. Lima - A. Varela, C.Civil anotado, vol. I, 4ª ed., pág. 513), - e o utilizar no seu próprio interesse, cabendo a presunção legal ao respectivo proprietário. Como entre os dois veículos, o BC e o OC, ocorreu uma colisão, o regime aplicável é o resultante do art. 506º do C. Civil que, no seu nº 1, diz se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos. Este preceito aplica-se não só quando se tenha apurado que nenhuma culpa houve da parte de cada um dos condutores envolvidos, como também nos casos em que nada se apurou quanto à culpa de cada um deles (cfr. os Acs. do STJ de 24/11/77, BMJ 271, pág. 221, da RC de 11/10/78, BMJ 282, pág. 255, da RP de 9/12/80, BMJ 302, pág. 318 e de 15/1/85, CJ, tomo 1, pág. 244). Quanto à determinação da proporção em que o risco próprio de cada um dos veículos, BC e OC, contribuiu para o acidente, apenas se apurou que ambos os veículos eram ligeiros e que embateram entre si, nada mais se tendo apurado. Assim, recorre-se à norma do nº 2 do art. 506º do C. Civil (cfr. Ac. da RL de 27/7/78, BMJ 281, pág. 381), a qual diz que em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos. Considera-se, portanto, que o acidente ocorrido entre o BC e o OC se deveu em 50% aos riscos próprios do BC e em 50% aos riscos próprios do OC. É de concluir, pois, que, não se tendo apurado a existência de culpa da parte de qualquer dos condutores e tendo-se considerado igual a medida da contribuição do risco de cada um dos veículos para a ocorrência do acidente, é de responsabilizar a Demandada em 50% dos danos resultantes do acidente. Dos Danos Nos termos do art.º 562º CCivil, a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, a chamada teoria da diferença. São, pois, indemnizáveis os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos n.º 1 e 2 do art.º 564º C Civil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de merecerem a tutela do direito, nos termos do art.º 496º, nº1 C Civil). Está assente que o Demandante sofreu danos no seu veículo, que se encontram especificados nas alíneas N) e O) dos factos assentes. Tais danos constituem danos emergentes do acidente ocorrido, que o Demandante terá direito de ser indemnizado. Quanto ao demais peticionado, a título de prejuízos pela paralização do veículo e por danos morais, resultou provado que o Demandante utilizava o veículo no dia-a-dia, tendo ficado privado de utilizar o mesmo durante o período da reparação, uma vez que, segundo o apurado, podia circular para pequenas deslocações e o período de reparação foi de 8 dias, a qual terá ocorrido no final de Outubro de 2005 e para efectuar deslocações a Viseu, para ir ao médico. Ora, este quadro de factos, por si só, independentemente da comprovação de outros factos que poderiam facilitar a quantificação exacta dos prejuízos, permite-nos afirmar que estamos em face de um dano autónomo: o dano da privação do uso. Tendo em conta a orientação da jurisprudência mais recente, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. Neste sentido Ac. STJ de 09.05.02, págs. 125 a 129 do I volume de António Santos Abrantes Geraldes – Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2ª Ed. Almedina. Neste sentido, também o Ac. RP de 15.03.2005 in www.dgsi.pt: “o lesado, durante o período da imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que esta poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso.” Citando novamente Abrantes Geraldes (Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, 2001), no que concerne à temática dos autos (§ 5.14): “Pressupondo que a privação do uso do veículo representa sempre uma falha na esfera patrimonial do lesado e que, em regra, será causa de um prejuízo material, impõe-se avaliar qual a compensação ajustada ao caso, de acordo com a gravidade das repercussões negativas e o destino que, em concreto, era dado ao bem.” “Essa compensação pode variar de acordo com o circunstancialismo presente em cada caso, designadamente, tendo em consideração, a disponibilidade de outro veículo com idêntica função ou o grau de utilização que, efectivamente, lhe seria dado durante o período da privação. Mas, em princípio, a privação deverá ser compensada com a atribuição de um quantitativo correspondente ao desvalor emergente da acção.” “Defendendo assim uma solução que realce a verificação de uma situação patrimonial menos valiosa do que a que existiria caso não fosse a privação, fica aberta a possibilidade de proceder ao apuramento do seu quantitativo, em última análise seguindo as regras da equidade propiciadoras de uma solução justa.” “Mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralização” – Ac. STJ, de 09.06.96, in BMJ 457/325). No mesmo sentido, Ac. da RG de 28-04.2004 e Ac. RP de 20.06.2005, ambos em www.dgsi.pt. Face ao exposto e tendo, in casu, sido apenas alegado pelo Demandante, como prejuízos efectivos, a quantia de € 80,00, que despendeu em táxis, para duas deslocações, uma delas, a Viseu, durante o período de reparação e outra, fora do período da reparação e tendo em conta que o período de reparação do BC, foi de oito dias e que este só podia circular para efectuar pequenas deslocações, fixa-se equitativamente, nos termos dos artºs 4º e 566º nº3, ambos do Cód. Civil, face ao peticionado, no valor de € 600,00 a indemnização respeitante aos prejuízos pelo Demandante. No que concerne aos danos não patrimoniais, face à matéria de facto assente, não se vislumbra que revistam a gravidade a que se refere o artº 496º do Cód. Civil, de modo a merecerem a tutela do direito, assim como quanto ao peticionado pela alegada desvalorização do veículo BC, que também não resultou provado, pelo que improcede o pedido, nesta parte. 4 - Os juros de mora. Nos termos do art. 804º e art. 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. A ser assim e tendo em conta o regime descrito no art. 805º nº 3 do citado cód., entendo que serão devidos juros de mora, no caso em apreço, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização, desde a data da citação até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04). Assim sendo, deverá o Demandante ser ressarcido pela Demandada, da quantia de € 842,88 (50% do valor total dos danos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento. DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a Demandada B, a pagar ao Demandante, a quantia de € 842,88 (oitocentos e quarenta e dois euros e oitenta e oito cêntimos), acrescida dos juros legais de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado. Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 60% para o Demandante e 40 %, para a Demandada B. Registe e notifique. Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida e ratificada, vai ser assinada. Tarouca, 12 de Abril de 2006 A Juíza de Paz O estagiário (Cristina Mora Moraes) (Pedro Silva) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz Agrup .Conc. sede em Tarouca |