Sentença de Julgado de Paz
Processo: 480/2012-JP
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 09/11/2012
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:


SENTENÇA
(n.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo N.º 480/2012
Matéria: Responsabilidade civil, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Objeto do litígio: pedido de indemnização por danos patrimoniais.
Demandante: Condomínio do prédio sito na Avenida x, Arrentela, Seixal, entidade equiparada a pessoa coletiva n.º x, representado pelos seus administradores, A e S, com morada para notificação na Caixa da Administração, Avenida x, Seixal.
Demandado: L, residente na Rua x, Santa Marta de Penaguião.
Valor da ação: €652,83 (seiscentos e cinquenta e dois euros e oitenta e três cêntimos).
Do Requerimento Inicial:
O Condomínio do prédio sito na Avenida x, Arrentela, Seixal, através dos administradores, alega que o Demandado forçou a porta do elevador n.º 2 do referido condomínio, danificando-a. Mais diz que a reparação, no valor de €652,83 (seiscentos e cinquenta e dois euros e oitenta e três cêntimos) já foi realizada e suportada pelo Demandante, vindo ora peticionar o pagamento de tal valor ao Demandado, por entender ser da sua responsabilidade.
Pedido:
Requereu a condenação do Demandado a pagar-lhe o montante €652,83 (seiscentos e cinquenta e dois euros e oitenta e três cêntimos) relativos aos danos causados por este ao elevador n.º 2 do prédio do condomínio Demandante.
Da contestação:
Regularmente citado, (cfr. fls. 18 e 19), o Demandado apresentou contestação (cfr. fls. 34 a 38), onde impugnou o alegado, em síntese, por ter ficado preso no elevador com os seus dois filhos menores, ter tocado o alarme e aguardado, sem resposta, até que uma das residentes o tentou auxiliar, não tendo conseguido abrir a porta, após o que um outro residente o informou que a chave de emergência estava na posse do administrador. Acrescenta que, desde que ficou preso no elevador, já tinham decorrido cerca de 15 minutos, demonstrando os seus filhos uma impaciência crescente, a chorar e aos gritos, tendo um deles, que sofre de sopro cardíaco, começado a tirar a roupa e a ficar muito vermelho, pelo que tomou a iniciativa de forçar a porta do elevador. Alega ainda que se recusa pagar o valor da reparação, por não ser um ato de vandalismo, mas de emergência, e porque a responsabilidade por acidente que ocorra nas partes comuns do prédio é da responsabilidade do condomínio.
Tramitação:
O Demandante aceitou a utilização do Serviço de Mediação, pelo que foi agenda a referida sessão para o dia 17 de Agosto de 2012, a qual se realizou, sem acordo, pelo que se agendou o dia 7 de Setembro de 2012 para realização de audiência de julgamento. Nessa data, realizou-se audiência de julgamento, na qual foi realizada tentativa de conciliação, sem sucesso, tendo o Demandante produzido prova documental e testemunhal. Assim, face à não existência de mais prova a produzir, e necessidade de ponderação da produzida, foi designada a presente data para continuação da audiência de julgamento com leitura de sentença. Nesta data, realizou-se a continuação de audiência com leitura de sentença, à qual ambas as partes compareceram, como da ata de fls. anteriores se alcança, tendo sido proferida a presente sentença.
Factos provados:
Com base nas declarações das partes, documentos juntos, e testemunhas apresentadas, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – A e S, com morada para notificação na Caixa da Administração, Avenida x, Arrentela, Seixal, são os administradores do Condomínio do prédio sito na Avenida x, Arrentela, Seixal, entidade equiparada a pessoa coletiva n.º x.
2 – No dia 8 de Fevereiro de 2012, entre as 10 horas e as 10h30m, o Demandado foi ao 5º andar letra A do prédio do condomínio Demandante, onde residia a sua ex-mulher com os dois filhos de ambos,
3 – Com o objetivo de apanhar as crianças e levá-las à escola;
4 – O Demandado encontrava-se no interior do elevador acompanhado dos seus dois filhos menores, com 3 e 4 anos, descendo em direção ao piso térreo,
5 – Quando o elevador parou, ficando parado entre o 3.º e o 4.º piso;
6 – De imediato, o Demandado tocou o alarme.
7 – Cerca de cinco minutos depois do Demandado ter tocado o alarme pela primeira vez, apareceu junto da porta deste M, residente no condomínio,
8 – A qual disse ao Demandando através da porta para ter calma que ia chamar alguém para o ajudar,
9 – Tendo ido bater a todas as portas dos seus vizinhos do condomínio, desde o R/C ao 6.º andar, no que levou cerca de 10 minutos,
10 – Quando finalmente encontrou outro residente, dentro da sua casa sita no 5.º andar, P, este ainda demorou cerca de 5 minutos a vestir-se e sair para as escadas;
11 – Entretanto, tinham decorrido entre 20 a 25 minutos desde que o Demandado ficara trancado no elevador,
12 – Não tendo este qualquer informação do exterior para além daquela que lhe fora dada por M, há mais de 15 minutos,
13 - Inicialmente, os menores encontravam-se impacientes, mas, com o decorrer do tempo, a impaciência deu lugar ao mau estar e à aflição,
14 – e começaram a chorar e aos gritos,
15 - Pelo que o Demandado entrou em pânico,
16 - E, nessa altura, o Demandado forçou a porta do elevador n.º 2, até que conseguiu abri-la,
17 – Saindo para o exterior exatamente na altura em que os dois residentes se aproximavam do local,
18 – Os quais assistiram à sua saída para o exterior e auxiliaram a acalmar as crianças;
19 – Só após a saída do Demandado foi chamada a assistência técnica,
20 – A qual só compareceu no prédio no período da tarde;
21 – A porta do elevador ficou danificada;
22 – Os administradores do Demandante disseram ao Demandado que teria de ser responsável pelo pagamento dos danos e conserto do elevador,
23 - O que este recusou, dizendo que a culpa não era dele.
24 - A administração do Demandante pediu dois orçamentos para reparação da porta danificada, um com a substituição da porta, e outro apenas a desmontagem da porta e o seu desempenamento,
25 – Tendo sido aprovada em assembleia de condóminos de dia 16 de Março de 2012 a reparação de menor valor, ou seja, da desmontagem da porta e o seu desempenamento,
26 - Cujo orçamento aprovado foi da empresa “E”, com o n.º x, no valor de €530,76 acrescido de IVA, totalizando €652,83 (seiscentos e cinquenta e dois euros e oitenta e três cêntimos);
27 - A porta do elevador já foi consertada,
28 - Tendo o Demandante já pago a quantia de €652,83 (seiscentos e cinquenta e dois euros e oitenta e três cêntimos) pela reparação efetuada.
Fundamentação:
O Demandante, através dos seus administradores, vem requerer a condenação do Demandado a pagar-lhe uma indemnização no montante de €652,83 (seiscentos e cinquenta e dois euros e oitenta e três cêntimos), relativos a danos causados no elevador, causados pelo Demandado, e cuja reparação o Demandante já suportou.
Alegou, conforme requerimento inicial já dado como reproduzido e, em síntese, resumido acima.
O Demandado contestou, conforme peça processual também já dada como reproduzida e sintetizada acima.
Produzida a prova, e operando as regras do ónus da mesma, deram-se como assentes os factos provados, constantes das rubricas acima com o mesmo nome.
O Tribunal não presenciou os factos constantes dos autos, pelo que assentou a sua convicção nas declarações das partes, e das testemunhas apresentadas, bem como na observação dos documentos.
As duas testemunhas apresentadas pelo Demandante, ambas residentes no prédio, apesar dessa qualidade, testemunharam de forma clara, convicta e credível, criando no Tribunal a convicção de que falavam verdade. A primeira testemunha, a residente M, residente no 2.º A, foi a primeira a chegar ao local, tendo, mesmo assim, declarado que se encontrava no interior da sua fração, a dar banho ao neto, pelo que ainda demorara cerca de 5 minutos a chegar junto da porta do elevador desde que o alarme fora acionado. Mais disse que ouviu as crianças a chorar, e que disse ao Demandado para ter calma, que ia tentar arranjar ajuda, declarando ao Tribunal que os bombeiros ficam perto dali, a cerca de 5 minutos, mas, ao invés de os chamar, foi bater a todas as portas do prédio, no que levou mais cerca de 10 minutos, até encontrar a outra testemunha apresentada, P. Este, residente no 5.º B, declarou ter ouvido o alarme, mas não ter ligado, face ao inúmero número de vezes que este toca acidentalmente, só tendo prestado novamente atenção quando viu a sua vizinha aflita no patamar. Acrescentou que ainda demorou cerca de 5 minutos a vestir-se, apanhou a chave da sala do condomínio para nesta ir buscar a chave mestra dos elevadores, mas já não teve tempo, porquanto quando saiu, já o Demandado forçara a porta do elevador. Ambas as testemunhas declararam que tinham intenções de, uma, chamar os bombeiros, e outra, de entrar na casa das máquinas, para tentar abrir as portas do elevador; mas também ambas testemunharam que nada disseram ao Demandado sobre essas suas intenções e diligências, antes o deixando mais de 15 minutos sem saber o que sucedia.
Ao Demandante cabia o ónus de provar o que alegara, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, o que este fez, nos termos supra expostos.
Ao Demandado, o ónus de provar os factos por si alegados modificativos do direito invocado pelo Demandante, nos termos do n.º 2 do artigo citado. No entanto, este apenas logrou provar os acima elencados, não tendo apresentado qualquer prova, documental ou testemunhal, nem da doença do seu filho, nem de que o elevador parara por falta de manutenção ou responsabilidade do Demandante.
É questão a decidir nos presentes autos: é ou não responsabilidade do Demandado indemnizar o Demandante pelos danos causados à porta do elevador.
O Demandante alegou que o Demandado perdeu a calma e não aguardou por ajuda, tendo danificado a porta do elevador, quando bastariam cerca de 5 minutos para chegarem os bombeiros. Alegou, mas não provou, tendo, ao invés, resultado provado dos autos que, apesar das meritórias intenções dos residentes, o Demandado ficou fechado mais de 20 minutos num elevador, com duas crianças, de 3 e 4 anos, aos gritos, sem que ninguém, por mais de 15 minutos, lhe dissesse sequer o que se estava a passar, quando viria o auxílio, ou mesmo chamasse os bombeiros.
O Demandante defende que o Demandado foi precipitado, e poderia e deveria aguardar.
Já o Demandado diz que os seus filhos se encontravam em situação de pânico. E se resulta provado que as crianças choravam e gritavam, já não resulta a doença do seu filho alegada pelo Demandado, nem que este se estivesse a sentir mal, ficando vermelho e começando a despir-se. Também nada resulta provado em como o elevador estivesse em perigo de cair ou de ficarem os seus ocupantes sem ar.
O Demandado defende que não podia aguardar mais.
O que sucede é que, apesar de não ser uma situação que resulte num perigo eminente, é efetivamente aflitivo, ficar num local fechado, preso com duas crianças pequenas, a chorar e aos gritos, sem que ninguém resolva o problema depois de tocar o alarme, e sem perspetiva de quando dali sairão.
Tem de se verificar se a presente ação pode ser enquadrada no estado de necessidade, previsto no artigo 339.º do Código Civil, o qual dispõe nos seus n.ºs 1 e 2: “É lícita a ação daquele que destruir ou danificar coisa alheia com o fim de remover o perigo atual de um dano manifestamente superior, quer do agente, quer de terceiro. O autor da destruição ou do dano é, todavia, obrigado a indemnizar o lesado pelo prejuízo sofrido, se o perigo for provocado por sua culpa exclusiva; em qualquer outro caso, o tribunal pode fixar uma indemnização equitativa e condenar nela não só o agente, como aqueles que tiraram proveito ou contribuíram para o estado de necessidade.”
Assim, estado de necessidade é a situação de receio ou temor gerada por um grave perigo. Só o estado de necessidade objetivo exclui a ilicitude, sendo que o estado de necessidade subjetivo pode constituir causa de escusa, se o medo é invencível e o mal receado superior ao que se pretende evitar. Mas no estado de necessidade só é admissível o sacrifício de coisas ou direitos patrimoniais. A destruição ou danificação de tais bens depende dos seguintes requisitos: existência de um perigo atual; que esse perigo ameace um bem jurídico relativo à pessoa ou património do agente ou de terceiro; que os interesses defendidos sejam manifestamente superiores aos sacrificados. A lesão do direito alheio tem de se destinar à defesa de um interesse ou bem ameaçado, por meio de ataque destinado a evitar que se produza um mal maior, em regra resultante de caso fortuito.
Assim, temos que o facto ilícito (destruição de bem material do Demandante), se torna lícito, desde que exista um perigo ou dano manifestamente superior.
Neste caso, encontramo-nos perante dois direitos: o da propriedade, do Demandante, e o da integridade física do Demandado, e sua família. Quando existem dois direitos em colisão, terá de se atender no superior, ou mais gravoso, não restando dúvidas que, no presente processo, o direito superior, respeita à vida e integridade física das pessoas, e só depois aos bens materiais. Por outro lado, relativamente ao perigo, mesmo na responsabilidade civil, utilizando o critério do bom pai de família, o Demandado tocou o alarme e ainda aguardou mais de 20 minutos, e só passado esse tempo, nada se alterando, e face à aflição dos seus filhos, agiu em defesa da sua prole, retirando-os de uma situação de pânico. Como tal, a sua conduta é lícita, verificando-se os pressupostos do artigo citado, e considerando-se que o Demandado agiu em estado de necessidade.
Porém, tal como o artigo indica, esta licitude não afasta a obrigação de indemnização, a qual, em regra, só existe nos casos de ilicitude.
O que sucede, em estado de necessidade, é que, não tendo sido o perigo provocado por culpa exclusiva do autor da destruição (o Demandado), o tribunal pode fixar uma indemnização equitativa. Ora, resulta provado que não foi culpa do Demandado o elevador ter parado.
Se o estado de necessidade tiver causa diferente da culpa exclusiva do agente, a obrigação de indemnização fica na dependência do livre arbítrio do Juiz, sendo que esta deverá ser sempre feita em termos de equidade e não de acordo com os critérios legais de direito.
A obrigação de indemnizar tem por finalidade reparar um dano ou prejuízo, sendo que o obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – cfr. artigo 562.º do Código Civil. É a chamada reconstituição natural, fixada como regra na reparação. No entanto, caso a mesma se revele impossível, a indemnização pode ser fixada em dinheiro – cfr. artigo 566.º, n.º 1 do mesmo Código. Ou seja, a regra é a de que deveria ser o Demandado a proceder à reparação dos danos causados à porta do elevador. No entanto, a mesma já foi reparada, a instâncias e expensas do Demandante. Assim, a reconstituição natural já não é possível, antes se tendo gerado, com a recusa do Demandado, a obrigação de indemnizar o Demandante em dinheiro pelos prejuízos causados.
Assim, temos que não há dúvidas quanto à existência de danos, nem que os mesmos já se encontram reparados, faltando determinar qual o montante efetivo da indemnização a fixar.
Atendendo ao artigo 339.º, n.º 2 citado, tendo em consideração as circunstâncias que nortearam a atuação do Demandado, não estando o elevador em perigo de cair, nem sem ar, mas encontrando-se à espera há mais de 20 minutos e com os seus filhos de 3 e 4 anos em pânico, parece razoável e adequado fixar em €326,42 (trezentos e vinte e seis euros e quarenta e dois cêntimos) o montante da indemnização a liquidar pelo Demandado ao Demandante.
Assim, tem-se como bom e adequado, fixado equitativamente nos termos supra expostos, o montante de €326,42 (trezentos e vinte e seis euros e quarenta e dois cêntimos), a título de indemnização pelas reparações dos danos causados na porta do elevador do Demandante.
Decisão:
Não existem nulidades ou exceções de que cumpra apreciar ou conhecer para além da supra conhecida.
Em face do que antecede, condeno o Demandado a indemnizar o Demandante em espécie no valor de €326,42 (trezentos e vinte e seis euros e quarenta e dois cêntimos), equitativamente fixado, pela reparação dos danos causados na porta do elevador.
Custas:
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, e do artigo 447.º-D do Código de Processo Civil, face ao decaimento dos Demandantes, e respetiva proporção, ambas as partes são declaradas responsáveis pelas custas do processo, na proporção de metade para cada uma.
Custas do processo: €70 (setenta euros).
Verificado nos autos que o Demandante já liquidou €35 (trinta e cinco euros) aquando da apresentação do requerimento inicial, e o Demandado €35 (trinta e cinco euros) aquando da aceitação da mediação, nada mais há a liquidar.
Nada a devolver, face à decisão quanto a custas que antecede.
Esta sentença foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, declarando os mesmos ficarem cientes do seu conteúdo.
Registe.
Seixal, Julgado de Paz, 11 de Setembro de 2012
(processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz
Sandra Marques