Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 752/2011-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 04/27/2012 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. nº x I. RELATÓRIO A, melhor identificada a fls. 2, propôs a presente acção declarativa respeitante à responsabilidade civil extracontratual contra a B do Condomínio do prédio urbano sito na cidade do Porto, com os demais sinais nos autos, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia indemnizatória de 604,34 €, respeitante à pintura do capot e tejadilho do seu veículo automóvel e colocação do respetivo pára-brisas. Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 e 3, que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo juntado ao mesmo cinco documentos. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação (cfr. fls. 20 e 21), que aqui se dá por integralmente reproduzida, pugnando pela improcedência da acção. Realizou-se a sessão de pré-mediação, logo seguida da mediação, mas as partes não lograram chegar a acordo. Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, desdobrada em duas sessões, com observância do formalismo legal. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território e (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h) e 12º, nº 2, respectivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer. Assim, cabe apreciar e decidir: II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. A demandante é proprietária do veículo da marca x, modelo x, de cor branca, matrícula OP. 2. No dia 06/08/2011, a demandante tinha a sua viatura estacionada na Praça Rainha D. Amélia, na cidade do Porto, e quando chegou junto da mesma deparou-se com sinais de queda dos azulejos do edifício com entrada por aquele número de polícia. 3. Esses azulejos causaram danos na viatura da demandante, ficando a mesma com o para-brisas, tejadilho e capot danificados, cuja reparação importou em 604,35 €. 4. A demandante participou a ocorrência à autoridade policial. 5. Apesar de instada para assumir o ressarcimento dos danos, a demandada não o fez. Os factos provados resultam, por um lado, do acordo das partes (nº 1), por outro, dos documentos juntos aos autos (n.os 3, parte final, 4 e 5) e, por último, do depoimento prestado pela testemunha C, marido da demandante e condutor, na data dos factos, do veículo da mesma, o qual depôs com seriedade e isenção, tendo relatado que estacionou a referida viatura naquele local para ir buscar a sua esposa, tendo-se demorado cerca de dez minutos, posto o que encontrou o mesmo automóvel danificado por ação de azulejos caídos que condiziam com os da fachada do edifício em frente ao qual estacionara. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A presente acção enquadra-se no instituto da responsabilidade civil extracontratual, que tem o seu regime legal nos artigos 483º e segs. do Código Civil, complementado pelo disposto nos artigos 562º e segs. do Código Civil, que regulam a obrigação de indemnização. A responsabilidade civil extracontratual depende da verificação de certos requisitos; o facto, a ilicitude, a culpa (nexo de imputação do facto ao agente), os danos e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e estes últimos. Neste caso, caíram azulejos da fachada do edifício administrado pela demandante e danificaram o veículo automóvel da demandante. Não parece haver dúvidas, em face da prova produzida, quanto à ocorrência do facto, ao seu carácter ilícito, porque violador do direito de propriedade da demandante (cfr. artigo 1305º do Código Civil), aos danos sofridos (no capot, no tejadilho e no pára-brisas do referido automóvel) e ao nexo de causalidade adequada entre um e outros, já que estes resultaram directa e necessariamente da referida queda dos azulejos e a sua valorização equivale ao preço da sua reparação (cfr. artigo 562º e 566º, nº 1 do Código Civil), que também se provou. Assim sendo, a questão controvertida prende-se com o nexo de imputação do facto ilícito à demandada, isto é, trata-se de perceber se o facto ilícito é imputável a esta, como autora do mesmo, em sentido lato. Ora, precisamente, a demandada sustenta a sua defesa no argumento de que não foi feita prova de que a queda dos azulejos lhe seja imputável, nomeadamente por ter sido acidental, já que ninguém viu os mesmos a caírem, podendo dar-se o facto de estes terem sido atirados por alguém. Contudo, aquilo que foi possível constatar na inspecção ao local foi que faltam diversos azulejos na fachada do edifício, quer em algumas varandas quer junto a janelas do mesmo. E, portanto, havendo sinais inequívocos da queda de azulejos e do efeito da mesma no automóvel da demandante, bem como da falta daqueles na fachada do edifício, foi feita a prova prima facie da responsabilidade da demandada, atentos os seus deveres funcionais. Aliás, essas premissas permitem alicerçar uma presunção judicial nesse mesmo sentido (cfr. artigos 349º e 351º do Código Civil). E, portanto, cabia à demandada desmontar essa prova de primeira aparência, nomeadamente demonstrando que tinha sido alguém a projectar os referidos azulejos, não derivando a sua queda de falta de conservação. Não obstante, a situação em apreço parece enquadrar-se na hipótese do artigo 492º, nº 1 do Código Civil, designadamente por se estar perante um caso de ruína parcial por defeito de conservação, pelo que o ónus da prova da falta de culpabilidade da demandada cabia a si mesma, sendo certo que esta não logrou fazer essa prova De resto, a queda acidental de azulejos da fachada do edifício tem necessariamente que ser assacada à demandada, atendendo a que cabe à mesma, enquanto administradora do condomínio, cuidar da conservação das partes comuns (cfr. artigo 1427º a contrario sensu do Código Civil), assim como lhe assiste a legitimidade para responder nas acções respeitantes às partes comuns do edifício (cfr. artigo 1437º, nº 2 do Código Civil). Face ao exposto, compete à demandada ressarcir a demandante dos prejuízos sofridos pela demandante derivados deste evento lesivo. IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada, na qualidade em que litiga, a pagar à demandante a quantia indemnizatória de 604,35 € (seiscentos e quatro euros e trinta e cinco cêntimos). Custas pela demandada, que declaro parte vencida (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 27 de Abril de 2012 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |