Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 683/2014-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 12/31/2014 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAProcesso n.º 683/2014-JP Matéria: incumprimento contratual. (alínea i) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho). Objeto: Incumprimento contratual. Valor da ação: € 4.866,00. Demandante: A, Rua -------------------------------------------- Lisboa. Mandatária: Dra. B, advogada, com domicílio profissional no ---------------------------- Lisboa. Demandados: 1- C , Av.ª -------------------------------------------------------- Lisboa; 2 - D, Av. ------------------------------------------------------------- Lisboa; 3 - E, estrada da --------------------------------------------------- Lisboa; 4 - F, Estrada da --------------------------------------------------- Lisboa; 5 - G , Rua ----------------------------------------------------------- Lisboa; 6 - H , Rua --------------------------------------------------------- Lisboa. Do requerimento inicial: de fls.1 a fls.2. Pedido: a fls.1 e.2 Junta:.7 documentos Contestações: - 1.ª e 2.ª demandadas a fls. 62 e segs; - 3.ª e 4.º demandados a fls. 145 e segs; 5.º e 6.º demandados, a fls. 125 e seg. Tramitação: Em 30 de junho de 2014, foi realizada mediação não tendo as partes logrado obtenção de acordo, susceptível de pôr fim ao litígio pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 02 de outubro de 2014, pelas 15h e 30m, sendo as partes notificadas para o efeito. A audiência decorreu conforme ata de fls. *** Questão prévia. Do alegado litisconsórcio necessário. Nos presentes autos vem a demandante pedir a condenação solidária dos demandados no pagamento da quantia total de €4.866,00, a título de rendas vencidas e não pagas e respectiva indemnização. Para tanto alega, em síntese, que em 28 de maio de 1981 celebrou com “diversos advogados” um contrato de arrendamento, com renda mensal, à época, de Esc.12.00,00 (cfr. doc 1, fls. 4 a 7V, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) sendo que, por virtude dos sucessivos aumentos, em julho de 2012 correspondia a €308,00 mensais; a partir de agosto de 2012 passou a ser €318,00; mais alega que por via de sucessivas denuncias em dezembro de 2013 o arrendamento se encontrava reduzido aos 3.º e 4.º demandados, e que desde 2012 que a renda não é paga atempadamente, estando em falta as quantias que descrimina no artigo 15.º do requerimento inicial. A parte demandada apresentou contestações, conforme supra referido. As 1.ª e 2.ª demandadas, por exceção, invocam a ilegitimidade, sustentando que está em causa uma relação locatícia plural que obriga à intervenção de todos, sendo por isso uma situação de litisconsórcio passivo necessário, não observado pela demandante na medida em que não demandou a Dra. I, igualmente arrendatária. Cumpre apreciar e decidir. Ouvidas as partes e compulsados os autos, dúvidas não temos de que estamos perante um litígio subsumível aos normativos que regem o contrato de arrendamento plural para o exercício de profissão liberal, no que ambas as partes estão de acordo. Resulta dos termos desse contrato, em particular cláusula quarta (fls. 6V) que os seis advogados subscritores se obrigam “simultaneamente e em conjunto” a proceder ao pagamento da renda. Ou seja, atento o teor do artigo 236.º e 238.º, ambos do Código Civil, resulta do teor da referida cláusula que a obrigação de pagamento da renda é indivisível. Em causa está o cumprimento desse contrato, relativamente ao pagamento da renda, concretamente o pagamento da mesma no montante aferido com os respectivos aumentos legalmente previstos. É consabido que são dois os critérios orientadores do litisconsórcio necessário: critério da disponibilidade plural do objecto do processo, que tem expressão no litisconsórcio legal e convencional; o critério da compatibilidade dos efeitos produzidos, que tem expressão no litisconsórcio natural. O litisconsórcio necessário legal é o que é imposto pela lei (art.º 33.º nº 1 e 34.º do Código de processo Civil, na redacção dada pela Lei n.º 41/2013 de 26 de junho, doravante CPC). Deste modo, há que aferir a espécie de obrigação em causa, obrigação que a demandante alega não estar a ser cumprida e por isso vem requerer a condenação dos demandados no cumprimento da mesma. Já ficou dito que estamos perante um contrato de arrendamento plural, ou uma relação locatícia plural, relativamente à parte locatária, e que entendemos, por aplicação das regras da interpretação da declaração negocial, que o pagamento da renda constituía uma obrigação indivisível. A regra no direito civil é a das obrigações com pluralidade de sujeitos constituírem obrigações parciárias, ou conjuntas, ou seja, aquelas em que é necessária a intervenção de todos credores ou devedores para a execução integral da prestação; a solidariedade, segundo a qual o credor pode exigir de qualquer dos devedores a totalidade da prestação ou quando um dos credores pode exigir por si só a prestação do devedor (art.º 512.º do CC), apenas é admitida quando a lei a imponha ou as partes o convencionem, o que não está previsto para o regime do contrato de locação, com pluralidade de locadores ou de locatários. O litisconsórcio necessário natural é o imposto pela realização do efeito útil normal da decisão do tribunal (art.º 33 nº 2 do CPC). De harmonia com a definição legal, o efeito útil normal da decisão é atingido quando “não vinculando os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado” (art.º 33 nº 3 do CPC. Resulta assim, em nosso entender, que há litisconsórcio natural, quando sem a participação de todos os interessados, não é possível uma composição definitiva dos seus interesses. É, seguramente, o caso do cumprimento da obrigação de pagamento da renda emergente de uma relação locatícia. A lei exige, neste caso, a presença de todos na lide, nos termos do art.º 33.º, n.º 1, do CPC, por a prestação da efectivação do pagamento da renda não ser divisível por cada um dos locatários (sabe-se lá em que proporções), havendo que seguir tais obrigações a regra do art.º 535.º, n.º 1, do CC, segundo a qual, sendo a prestação indivisível e sendo vários os devedores, só de todos pode o credor exigir o cumprimento da prestação. Ora, a preterição de litisconsórcio necessário gera ilegitimidade processual, conduzindo esta à absolvição da instância, nos termos dos artigos 576º, nº 2 e 577º, alínea e) do CPC, independentemente da possibilidade decorrente do artigo 39.º da Lei 78/2001, de 13 de julho (LJP), na redacção dada pela Lei 5472013, de 31 de julho, figura que, além de ter sido invocada, deve o tribunal conhecê-la oficiosamente (578.º CPC). Ora sendo certo que no exercício do contraditório a demandante não refutou a qualidade de arrendatária da Dra. I invocada pelas 1.ª e 2ªdemandadas, respectivamente C e D, nem impugnou o documento por estas apresentado como doc. 8, junto com a contestação de fls. 69 e segs., é de concluir a mesma é arrendatária, na relação locatícia em apreço, devendo ter sido igualmente demandada. Face a todo o exposto, declaro ilegítima a parte demandada, ficando a mesma absolvida da instância (artigos 578.º e 576º, alínea e), nº 2 do Código de Processo Civil. Julgado de Paz de Lisboa, em 31 de dezembro de 2014 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |