Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 796/2015-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - PEDIDO RECONVENCIONAL |
| Data da sentença: | 07/29/2016 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. RELATÓRIO: A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante ao incumprimento contratual contra B, Lda., melhor identificada a fls. 3, pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe a quantia de 9.699,91 €, em virtude da resolução do contrato por incumprimento imputável exclusivamente a esta ou, subsidiariamente, a pagar-lhe a quantia de 5.699,91 €, tudo acrescido de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, bem como nas custas de parte, nomeadamente em honorários de advogado que se computam por ora em 500,00 €. Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 10, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo treze documentos. Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 40 a 45, que aqui se dá por reproduzida, pugnando pela improcedência da acção e pedindo a condenação da demandante a pagar-lhe uma indemnização no valor de 5.000,00 € por perdas e danos derivados do incumprimento contratual. Realizou-se a sessão de pré-mediação, logo seguida da mediação, mas as partes não lograram chegar a acordo. Foi, por isso, marcada e realizada a audiência de julgamento, segundo as regras legais. II SANEAMENTO DO PROCESSO: Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 i) e 12º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, salvo quanto à admissibilidade da reconvenção deduzida pela demandada. Na verdade, além de pugnar pela improcedência da acção, a demandada formulou um pedido reconvencional de condenação da demandante no pagamento da quantia indemnizatória de 5.000,00 €. Ora, o artigo 48º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, admite a reconvenção, mas apenas quando o demandado se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida. Porém, como é bom de ver, o pedido reconvencional deduzido pela demandada não se enquadra na citada hipótese legal. Por outro lado, atento o disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, o regime do artigo 48º, nº 1 do mesmo diploma legal afasta a aplicação aos processos dos julgados de paz do artigo 266º, nº 2 do CPC. Deste modo, indefiro liminarmente o pedido reconvencional deduzida pela demandada, dada a sua inadmissibilidade legal. Fixo o valor da causa em 9.699,91 €. Assim, cabe apreciar e decidir, nomeadamente se as partes quiseram atribuir o carácter de sinal aos valores adiantados pela demandante em vista da aquisição do motociclo abaixo identificado e se ocorreu o incumprimento do contrato por parte da demandada. III. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. No final do ano de 2014, a demandante dirigiu-se ao estabelecimento comercial da demandada, a fim de adquirir uma mota, tendo encomendado uma Yamaha MT-07, de cor branca, pelo preço de 6.750,00 €. 2. Em 02/01/2015, a demandante transferiu para a conta bancária da demandada a quantia de 2.000,00 € a título de sinal para a aquisição da referida mota. 3. Em 04/01/2015, a demandante realizou um reforço de sinal, transferindo mais 2.000,00 € a favor da demandada. 4. Na expectativa de vir a adquirir a referida mota, a demandante adquiriu, em 26/12/2014, uma protecção lateral de depósito MT-07, Refª IWS-FTPAD-00, no valor de 32,38 € + IVA; uma extensão base descanso, Refª IWS-F7311-00, no valor de 51,75 € + IVA; um suporte de matrícula, Refª IWS-F16EO-00, no valor de 106,91 € + IVA; e cogumelos MT-07, Refª IWS-211DO-00, no valor de 173,88 € + IVA, no total de 448,85 €, destinados a serem incorporados na mesma mota. 5. Em 15/01/2015, a demandante adquiriu uns piscas LED, no valor de 121,57 €, IVA incluído. 6. A referida mota nunca chegou a ser entregue à demandante. 7. Em 30/09/2015, a mandatária da demandante enviou interpelação à demandada para esta lhe devolver o valor em dobro do sinal prestado, bem como o valor dos extras pagos destinados a serem incorporados na mota a adquirir. 8. A demandada dedica-se à comercialização de veículos motorizados e motas novas e usadas; compra de acessórios para os mesmos; reparação e manutenção; aluguer de motociclos e motas; realização de mototurismo (passeios de mota); compra e venda de veículos salvados; serviço de estafeta. 9. O motociclo encomendado pela demandante esteve à sua disposição para levantamento desde Janeiro de 2015, mediante o pagamento do valor de 2.750,00 €. 10. A demandada informou verbalmente a demandante de que o veículo estava à sua disposição para levantamento, mas que teria que efectuar o pagamento do remanescente do preço. 11. A demandante nunca efectuou o pagamento desse valor e, em Março de 2015, deu a entender à demandada que iria desistir do negócio. 12. A demandada aguardou pela demandante até ao final de Maio de 2015, posto o que vendeu o referido motociclo a um revendedor pelo seu custo, em Julho de 2015. Os factos provados assentam, por um lado, no acordo das partes (n.os 1, salvo quanto à data; 2, 3 e 6), nos documentos constantes dos autos, nomeadamente talões do multibanco, facturas, fotografias e carta de interpelação, designadamente em conjugação com os depoimentos prestados pelas testemunhas C, D, E e F, sendo o primeiro amigo da demandante, o qual confirmou a intenção de compra da mota por parte desta, o pagamento do sinal em duas partes e a aquisição de extras para aquela, sendo certo que o mesmo reconheceu que estes foram montados e depois desmontados da mota, mas sustentou que não lhe foram devolvidos, apesar de ter ido às instalações da demandada buscar uma caixa de peças, e que a demandante não teria comprado a mota porque o alarme não estava montado, tendo a demandada ficado de resolver a situação; por sua vez, o segundo, ex-funcionário da demandada, explicou que a mota foi pedida em Dezembro de 2014 e que demorou duas semanas a chegar, tendo a demandante pago um sinal em duas vezes em Janeiro e apalavrado com a demandada terminar de pagar a mota em Março de 2015, até porque estava a acabar de tirar a carta de condução, sendo certo que, nessa altura, lhe disse que desistia do negócio, mas que a demandada aceitou aguardar até ao final de Maio pelo pagamento, tendo ele entretanto desmontado os extras que tinha instalado na mota, com excepção da protecção do depósito, e guardado os mesmos numas caixas com peças da demandante, negando ainda que a demandante tivesse comprado o alarme para aquela mota e que o mesmo foi vendido com a anterior mota daquela; o terceiro, amigo do sócio-gerente da demandada e também da demandante, que foi acompanhando o assunto por aquilo que aquele lhe contava, relatou que a demandante teria desistido do negócio por problemas financeiros decorrentes da morte de um familiar; e o quarto, sócio da demandada, o qual soube da encomenda da demandante, realçando o seu carácter específico, por causa da cor branca, tendo a mota sido matriculada em Janeiro de 2015 e ficado na oficina à espera de ser levantada pela demandante, presumindo ele que a mesma tenha desistido do negócio, porque estabeleceram uma data-limite para a mota ser levantada (30 de Maio), dia em que esteve lá o dia todo, sem que aquela tenha lá aparecido, esclarecendo que os extras foram retirados da mota antes da mesma ser vendida a outro concessionário. Da ponderação da prova produzida, ficou a ideia que, quando chegou o mês de Março, a demandante não teve possibilidades de fazer o pagamento da “tranche” final do preço da mota, não tendo sido a falta do alarme que inviabilizou o negócio - porque o mesmo tinha sido comprado para a outra mota da demandante, não foi desmontado da mesma e acompanhou-a na respectiva venda a terceiro -, manifestando a ideia de ter que desistir do mesmo, posto o que a demandada aceitou esperar mais tempo pelo recebimento da última parte do preço, acabando por lhe dar prazo até ao dia 30 de Maio para esse efeito e por vender a mota a terceiro em Julho de 2015 pelo preço de custo. Concorre nesse sentido o facto de terem sido desmontados os extras da mota que tinham sido comprados pela demandante para a mesma e que nela tinham sido instalados, com o seu conhecimento, tanto assim que a mesma procedeu no sentido de levantar os mesmos, embora não tenha ficado provado que os tivesse recebido com a caixa de peças que foi levantar à oficina da demandada, sendo certo que o ónus da prova deste último facto cabia à demandada (cfr. artigos 342º, nº 2 do Código Civil e 414º do CPC). Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa, em face da prova produzida e supra apreciada criticamente, nomeadamente que a demandante tivesse comprado um alarme para a mota acima identificada, que a mesma tivesse interpelado o gerente da demandada para lhe entregar a mota ou que tivesse sofrido os danos morais que alega. IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O artigo 440º do Código Civil estipula que “se, ao celebrar-se o contrato ou em momento posterior, um dos contraentes entregar ao outro coisa que coincida, no todo ou em parte, com a prestação a que fica adstrito, é a entrega havida como antecipação total ou parcial do cumprimento, salvo se as partes quiserem atribuir à coisa entregue o carácter de sinal”. Ora, “quando haja sinal, a coisa entregue deve ser imputada na prestação devida, ou restituída quando a imputação não for possível” (cfr. artigo 442º, nº 1 do Código Civil). Por outro lado, “se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou (…)” (cfr. nº 2 do mesmo preceito legal). Em qualquer dos casos, o contraente não faltoso pode, em alternativa, requerer a execução específica do contrato, nos termos do artigo 830º do Código Civil (cfr. nº 3 da mesma disposição legal). Finalmente, na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste (cfr. nº 4 da citada norma legal). Neste caso, não há dúvida, em face do acordo das partes quanto a esse aspecto, que a antecipação do cumprimento por parte da demandante teve o carácter de sinal. Porém, as partes não celebraram qualquer contrato promessa, pelo que o sinal tem, nesta situação, a natureza de indemnização pelo incumprimento definitivo do contrato e não de indemnização moratória. Isto equivale a dizer que “só quando uma das partes desiste do contrato ou origina culposamente uma situação de não cumprimento definitivo, é que o outro contraente deve poder exercer, em relação ao sinal, o direito de o fazer seu ou de exigir a respectiva restituição em dobro, conforme se trate do accipiens ou do tradens” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela. Código Civil Anotado, Vol. I. Coimbra, Coimbra Editora, 1987, pág. 423). Nesse sentido, ganham relevo as disposições dos artigos 804º nº 2, 805º e 808º do Código Civil. Segundo os dois primeiros, o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido, iniciando-se esta com a interpelação judicial ou extrajudicial para cumprir ou com o vencimento da obrigação (as restantes hipóteses legais não tem aqui aplicação). Por seu turno, o terceiro preceito legal acima aludido considera como não cumprida a obrigação quando o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação ou se esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo mesmo (interpelação admonitória). A propósito da interpelação admonitória, note-se que a mesma deve não apenas fixar o prazo para o cumprimento da prestação em falta como também estabelecer a cominação da obrigação se considerar definitivamente não cumprida, uma vez findo o mesmo. Ora, não há dúvida que a demandante se constituiu em mora, senão logo em Março de 2015, pelo menos a partir de 30 de Maio do mesmo ano. Por sua vez, não se vislumbra que a demandada tenha incorrido em mora, uma vez que esta pôs à disposição da demandante a mota objecto do negócio jurídico acordado desde meados de Janeiro de 2015, mediante o pagamento por parte desta da parcela final do respectivo preço. Todavia, discutida a causa, não é inequívoco que a demandante tenha desistido do negócio. De facto, embora em Março de 2015 a demandante tivesse dado a entender que o teria de fazer - altura em que estava previsto fazer o pagamento da parcela final da mota e levar a mesma consigo -, a verdade é que a demandada lhe deu mais prazo para o efeito, pelo menos até ao dia 30 de Maio, fazendo subsistir o contrato. Porém, a demandada não logrou provar que tivesse feito uma interpelação admonitória à demandante, fixando um prazo-limite sob a cominação da obrigação se considerar definitivamente não cumprida. Com efeito, aquilo que emergiu da discussão da causa, foi apenas que a demandada deu prazo à demandada para pagar a parcela final do preço da mota e concluir o negócio até ao dia 30 de Maio. Assim sendo, a partir daí, a demandante constituiu-se em mora, ficando responsável pelos prejuízos causados à demandada, mas não se pode concluir que tenha incumprido definitivamente o contrato a ponto de esta poder fazer seu o sinal prestado. Contudo, a demandada veio a vender a mota a terceiro, a preço de custo, para recuperar o investimento efectuado com a compra da mesma à representante da marca e atenuar os efeitos da mora da demandante. Essa situação tornou a sua prestação impossível, mas não se retira desse facto que a mesma tivesse deixado de cumprir o contrato, desde logo porque a demandante não logrou demonstrar que estivesse em posição de cumprir a sua parte do mesmo. Aliás, a demandante não interpelou a demandada para cumprir, mas sim para lhe exigir a devolução do sinal em dobro, nem requereu a execução específica do contrato. Nesse contexto, se e enquanto tivesse a mota consigo, a demandada poderia invocar a excepção de não cumprimento do contrato para postergar o cumprimento da sua obrigação (cfr. artigo 428º do Código Civil). Deste modo, a solução jurídica da causa reside no disposto no artigo 795º, nº 1 do Código Civil, do qual se retira que a demandante tem direito a exigir a restituição do que prestou segundo as regras do enriquecimento sem causa (cfr. artigo 473º e ss. do Código Civil). A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou e compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou o valor correspondente. A medida do locupletamento da demandada à data da sua citação era de 4.000,00 €, correspondente à antecipação do cumprimento por parte da demandante, acrescido dos extras que não foram devolvidos à demandante. A este propósito, cabe referir que se a demandada puder devolver em espécie estes extras, não é obrigada a restituir o seu valor (cfr. artigo 479º, nº 1 parte final do Código Civil). É certo que a protecção lateral de depósito foi vendida com a mota, mas, não se tratando de um bem infungível, nada obsta a que não seja devolvido em espécie. Por sua vez, não se provou que o alarme tenha ficado na posse da demandada, pelo que o valor de substituição desses extras ascende apenas a 570,42 €. Por seu turno, na medida em que o pedido reconvencional da demandada foi rejeitado liminarmente, não é possível atender aos eventuais danos por esta sofridos em consequência da mora da demandante. Por último, considerando o disposto no artigo 5º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, e nos artigos 1º a 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, não há lugar a custas de parte nos processos dos julgados de paz, uma vez que não se lhes aplica o Regulamento das Custas Processuais. Por outro lado, como é evidente, os honorários do mandatário da demandante resultam do contrato de mandado estabelecido entre ambos, ao qual a demandada é alheia (cfr. artigos 406º, nº 2 e 1167º b) do Código Civil). De resto, não sendo a constituição de advogado obrigatória nos julgados de paz, nem sequer é possível considerar a existência de um nexo de causalidade adequada entre o eventual ilícito contratual da demandada e a despesa suportada pela demandante com os referidos honorários (cfr. artigo 563º do Código Civil). V. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a restituir à demandante a quantia de 4.570,42 € (quatro mil quinhentos e setenta euros e quarenta e dois cêntimos), sem prejuízo da possibilidade de restituição em espécie dos acessórios extras acima especificados, acrescida de juros moratórios, à taxa legal anual de 4%, desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento. Custas por demandante e demandada na proporção do respectivo decaimento, fixando as mesmas em 50% para cada uma (cfr. artigos 607º, nº 6 do CPC e 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 29 de Julho de 2016 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |