Sentença de Julgado de Paz
Processo: 119/2016-JPCSC
Relator: MARIA ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL / INFILTRAÇÕES / DANOS
Data da sentença: 09/27/2017
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral:
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (2ª Sessão)
Proc. N.º 119/2016-JP
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Data: 27 de Setembro de 2017 ----
Hora de Início: 16:07horas ---- Hora de Encerramento: 16:15horas ----
Parte Demandante: A----
Parte Demandada: B----
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Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão R. Pires Arriaga ----

Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Vanessa Abreu----

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Feita a chamada verificou-se estarem presentes: ----

- A parte Demandante----
- O Ilustre mandatário do Demandante Sr. Dr. C ----
- A Ilustre Patrona Oficiosa da Demandada: Sra. Dra. D----


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Reaberta a audiência de julgamento, e não desejando as partes usar mais da palavra pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte:
--- SENTENÇA ----
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES e OBJECTO DO LITÍGIO
A, com o NIF ---------, aqui Demandante, propôs a presente ação contra B, com o NIF ----------, melhor identificada nos autos, pedindo a condenação desta, no pagamento de €2.133,77 a título de indemnização por danos materiais causados por infiltrações decorrentes da fração da Demandada.
Alegando matéria atinente a responsabilidade civil extracontratual (art.º 9º, nº1, alínea h), da Lei 78/2001, de 13.julho, alterada pela Lei 54/2013, de 31.07, doravante LJP), sustenta que é proprietária de uma fração autónoma que se situa debaixo da fração da qual a Demandada é proprietária e que em julho.2015 começou a sofrer danos na parede da sala por causa de infiltrações provenientes da fração da Demandada. Estragou-se, ainda, um móvel de parede. A parede da sala da fração contígua à da Demandante também apresentava danos. A água estava a danificar a escada do prédio e a loja debaixo. A casa de banho da fração da Demandada apresentava problemas de escoamento de águas e de entupimento do lavatório e banheira. A Demandada, representada pela sua filha, recusou-se sempre a reparar os danos sofridos pela Demandante. A Demandante e a vizinha solicitaram fiscalização camarária e suportaram o respetivo custo e cada uma pagou €55.A Demandante já mandou arranjar a sala e comprou um móvel novo. Com o arranjo da parede, tintas, móvel, vistoria, certidões e cópias a Demandante despendeu €2.133,77 de que pretende ser ressarcida. Junta 12 documentos (cf. fls. 5 a 16).
A Demandante juntou procuração forense (cf. fls. 48).
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Após dificuldades de citação e estabelecido contacto direto com a Demandada nas instalações do Julgado de Paz, vieram os serviços e a juíza de paz a aperceber-se de que aquela não obstante estar sempre acompanhada por sua filha E, por razões que se afiguraram de saúde, se encontrava em situação de fragilidade para apresentar a sua defesa estando prejudicado o equilíbrio processual.
Ao abrigo do disposto no nº2 do artigo 38º da Lei 78/2001, supracitada, foi a Demandada notificada para constituir mandatário forense ajudada por sua filha, eventualmente através de requerimento de proteção jurídica junto da segurança social.
A fls. 59 foi junta aos autos informação da O.A., de ter sido nomeada patrona oficiosa à Demandante.
Citada na sua I. Patrona Oficiosa, a Demandada apresentou contestação impugnando os factos articulados no R.I. e alegando que a Demandada, por padecer da doença de Alzheimer, não tinha o discernimento bastante para apreciar a omissão praticada e as consequências desse facto. Conclui pela improcedência da ação.
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A audiência de julgamento iniciou-se no dia 11 de setembro de 2017 e, após ter sido ouvida a Demandante, foram inquiridas quatro testemunhas. Após, foi a audiência interrompida para continuar na presente data para prolação de sentença.
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No essencial, importa saber, tendo em conta a causa de pedir que vem invocada, se a fração da Demandante sofreu infiltrações por entrada de águas provenientes da fração da Demandante e se, por tal facto, se produziram danos cuja reparação seja imputável a esta. Para tanto, importa ponderar se estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
O Julgado de Paz de Cascais é competente para apreciar a presente ação.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem totalmente e não existem exceções que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO
A - OS FACTOS
Com interesse para a decisão da causa, ficaram provados os seguintes factos:
A) A Demandante é proprietária da fração autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao primeiro andar esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em -----, Lote C – atualmente, Rua F - descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o nº ----, da freguesia de S. Domingos de Rana, concelho de Cascais (cf. informações prediais de fls. 5, 6 e 7);
B) A Demandada é proprietária da fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao segundo andar direito do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em -----, Lote C – atualmente, Rua F - descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o nº -----, da freguesia de S. Domingos de Rana, concelho de Cascais (cf. idem);
C) Em meados de julho de 2015 a Demandante começou a ficar com a parede da sala danificada;
D) O que ocorria, mercê de infiltrações de água provenientes do andar de cima;
E) O teto e a parte visível da parede ficou escura e cheia de humidade (cf. doc. de fls. 8 e 9- fotografias);
F) A água saía de baixo do móvel;
G) Quando pretendeu reparar a parede, a Demandante verificou que o móvel da sala estava danificado e podre na parte de trás;
H) A vizinha do lado da Demandante também tinha problemas na parede confinante com a sala da Demandante;
I) A Demandante e sua vizinha chamaram um pedreiro que verificou o telhado e algeroz do prédio e não encontrou qualquer deficiência;
J) A Demandada tem sido representada nos arrendamentos por sua filha Margarida Borges e a Demandante e sua vizinha contactaram-na convidando-a para ir ver os danos, o que esta fez;
K) A filha da Demandante disse-lhes que não era nada de mais e que, depois, logo se via, mas recusou-se mais tarde a efetuar qualquer arranjo ou pagamento;
L) A Demandante e sua vizinha pediram uma vistoria camarária e, após, foi elaborada a informação de fls. 10 a 12, segundo a qual a fração da Demandada tem o esgoto da instalação sanitária entupido, o lavatório não drena a água, aparece água no sifão, há deficiente impermeabilização da zona da banheira e toda a zona de banhos;
M) A vistoria camarária teve um custo de €110, dos quais a Demandante pagou metade (€55);
N) Após a vistoria a Demandada efetuou obras na casa de banho da sua fração;
O) A Demandante mandou arranjar a parede da sala da sua fração e comprou um móvel de sala novo;
P) A Demandante pagou obras de reparação da parede e teto da sala, de reparação de parte da canalização da casa de banho da fração da Demandada e, também a pintura da parede da escada interior e outra, ligada à loja no r/c, num total de €960;
Q) A Demandada é senhora de idade avançada, atualmente com 84 anos, e revelou dificuldade em apreender e ou compreender o que lhe era explicado no âmbito da tramitação da presente ação (cf. informação da AT a fls. 28 e apreensão direta pelo tribunal no exercício das suas funções);

Não ficaram provados os seguintes factos:
1. A Demandante gastou em €198,77 na compra de tintas para a sala;
2. O móvel novo adquirido pela Demandante custou €900;
3. A Demandante despendeu €20 em despesas administrativas (certidões, cópias, etc.);
4. A Demandada padece da doença de Alzheimer, vive no seu próprio mundo, num completo alheamento da realidade e de tudo o que à sua volta acontece;
5. A Demandada está incapacitada para querer ou entender e não tinha nem tem o livre exercício da vontade.

Motivação dos factos provados e não provados
Para prova dos factos supraindicados, o tribunal ponderou as declarações da parte Demandante, os documentos juntos aos autos, incluindo o relatório elaborado pelo Departamento de Polícia e Fiscalização da Câmara Municipal de Cascais, e os depoimentos das testemunhas. A testemunha G, não obstante ter proposto no Julgado de Paz, contra a Demandada, uma ação idêntica à presente, prestou um depoimento que se afigurou conforme com a verdade e que foi coerente com os demais depoimentos e elementos probatórios. Revelou ter conhecimento do estado da parede da fração da Demandante, do estado de degradação do móvel que se encontrava encostado a essa parede, bem como, da causa das infiltrações. Depôs sobre o teor de várias conversas e comunicações efetuadas à filha da Demandada para resolver a situação, das visitas desta às frações da Demandante e da testemunha, da recusa de suportar os danos. A testemunha H, que também se afigurou ter deposto com verdade, disse ter reparado a parede e teto da fração da Demandante e, também, ter reparado parte da canalização da fração da Demandada, o que fez através do teto da sala da fração da Demandante. Descreveu as pinturas que efetuou, situou as obras em alturas de dezembro.2015. O seu depoimento foi essencial para o apuramento da matéria vertida sob alínea P) já que a testemunha não emitiu, em devido tempo, o competente comprovativo de pagamento, o que veio a fazer e juntar aos autos na sequência da audiência de julgamento. A testemunha I, residente no prédio, no 2º andar esquerdo, cujo depoimento foi um pouco confuso, revelou, não obstante, ter conhecimento do estado de degradação da fração da Demandante e do móvel da sala. A testemunha E, filha da Demandada e que a auxilia na gestão do património, prestou um depoimento evasivo, pouco preciso, do qual se retira que verificou a fração da Demandante “ antes do Sr. ir arranjar a casa de banho da minha mãe “, que foram efetuadas obras nessa casa de banho. Referiu que a sua mãe não consegue ver se algo está errado.
Não foi possível apurar, através da prova produzida, que a compra das tintas ficou a cargo da Demandante, razão pela qual tal facto foi considerado não provado. Também o valor de aquisição do móvel não decorre do documento de fls. 13, emitido em junho.2016 em nome da Demandante, porque o respetivo teor não permite estabelecer correspondência com a fotografia de fls.15. O mesmo sucede com o custo de certidões e cópias. No que concerne ao estado psicológico e ou físico da Demandada, sua classificação médica e consequências comportamentais ou outras, nenhuma prova foi produzida nos autos, designadamente, relatórios médicos. Consequentemente, a alegação de que a Demandada padece da doença de Alzheimer e que vive num estado de alheamento da realidade não é suficiente para se retirar que sofre dessa doença ou de outra nem qual a sua gravidade e efeitos em termos de capacidade de entender, de querer e de agir no dia-a-dia. O facto de o tribunal ter contatado diretamente com a Demandada, e com sua filha, no início do processo, apenas permitiu a perceção de que a Demandada não entenderia sozinha a tramitação processual de modo a apresentar defesa não podendo, essa perceção, nem o despacho de fls. 41, ser entendido como qualquer diagnóstico ou apreciação técnica do seu estado de saúde.

B - O DIREITO
A causa de pedir na presente ação tem enquadramento em sede de responsabilidade civil extracontratual (por facto ilícito ou pelo risco) regulada nos artigos 483º/498º e 499º/510º do Código Civil) alegando a Demandante danos e pedindo indemnização por eles.
Existe obrigação de indemnização (cf. artigo 483º do Código Civil) quando o lesante pratica, por ação ou omissão, um ato voluntário isto é, um ato suscetível de controlo ou de domínio pela vontade; quando se verifica a ilicitude do ato, ou seja, quando ocorre violação de direitos ou interesses relevantes de outrem ou de qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios; quando há culpa do lesante, quer dizer, quando existe um nexo de imputação subjetiva entre o facto e o lesante; quando ocorrem danos na esfera de outrem; e quando se verifica um nexo de causalidade entre o facto e os danos (cf. artigo 483º do Código Civil). Em suma, “(…) surge a obrigação de reparar quando os danos ocasionados a terceiro resultam de um facto ilícito imputável a conduta culposa” ( M.J.de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª edição, Almedina, págs. 513/514).
No âmbito da responsabilidade pelo risco, que corresponde a situações excecionais de responsabilidade objetiva, exige-se a verificação dos pressupostos da responsabilidade por factos ilícitos salvo os da culpa e da ilicitude, o que significa que, basta a verificação de um facto natural (lícito ou ilícito) e um nexo de causalidade entre o facto e o dano para que possa ocorrer obrigação de indemnização (v. idem e Ac. TRL, Proc. 8162/2008-6, de 05-03-2009). O mesmo é dizer que a lei fixa, no âmbito da designada responsabilidade objectiva, ou responsabilidade pelo risco, para determinadas situações, presunções de culpa, o que significa que, independentemente de ter agido com culpa, o agente pode ser responsabilizado exceto se provar que não houve culpa de sua parte (artº 499º a 510º do mesmo diploma).
Quanto ao lesado, impende sobre si o ónus de provar os factos que sustentam o direito indemnizatório que pretende ver satisfeito e, no campo da responsabilidade por facto ilícito, cabe ao lesado provar que o autor da lesão agiu com culpa, salvo havendo presunção legal de culpa (artigos 342º e 487º do citado Código). A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (vide Ac. do STJ de 17.03.93, no BMJ 425-502) tem entendido que culpa provada e culpa presumida são uma e a mesma coisa.
Aplicando o vertido ao caso em apreço, temos que o ato lesivo é a rutura da canalização da casa de banho da fração da Demandada ou o entupimento do lavatório e do sifão ou falta de isolamento da banheira ou todas estas anomalias em conjunto. Depois de efetuadas reparações pela Demandada – e também pela Demandante, através do teto da sua sala – as infiltrações cessaram na fração da Demandante. Está, assim, também estabelecido o nexo causal entre os danos em parede, tecto e móvel, decorrentes das infiltrações, e as deficiências de escoamento de águas detetadas na casa de banho da Demandada.
Já quanto à culpa, afigura-se que a Demandante não alegou e não se apuraram factos suficientes que permitam concluir que a Demandada tinha conhecimento efetivo dos danos que a sua fração estava a causar na fração da Demandante e da necessidade de reparação destes de modo a que seja possível sustentar um juízo de censura sobre a sua conduta. Com efeito, apurou-se que a Demandante apenas contactou a filha da Demandada, E, e que nunca contactou a Demandada ignorando-se o que terá chegado ao conhecimento desta. Logo, consideramos que a Demandante não provou o requisito da culpa da Demandada exigido em sede de responsabilidade civil por facto ilícito.
Não obstante, a culpa da Demandada tem de presumir-se à luz do disposto no nº1 do artigo 492º, do Código Civil, segundo o qual o proprietário de edifício que causar danos por defeitos de conservação responde pelos danos causados salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos.
A Demandada não logrou elidir, o que era seu ónus, a presunção de culpa que sobre si recai, invocando e provando comportamentos adequados a evitar as infiltrações e os danos delas decorrentes.
Os danos sofridos pela Demandada na sala e móvel também ficaram provados – faltando apurar o respetivo quantum – pelo que não pode deixar de se considerar a Demandada responsável pela reparação dos prejuízos que causou aos Demandantes em conformidade com o estatuído nos artigos 562º, 563º e 566º, nº1 e 3, todos do Código Civil.
Considerando que a Demandante apenas logrou provar o pagamento de €55 inerentes à vistoria da CMCascais; o pagamento da reparação da sala em conjunto com outros locais comuns do prédio e a compra de um móvel e sala importa quantificar, com recurso à equidade o montante dos danos indemnizáveis. Assim, quanto ao valor de reparações e pinturas, considera-se adequado imputar 1/3 do preço pago pela Demandante às partes comuns do prédio e que não cabia à Demandante mandar reparar ou pintar, pelo que a Demandante tem direito a receber, a este título, uma indemnização de €640. No que concerne ao móvel de parede que se estragou, que já era antigo e que teve de ser substituído considera-se adequado, em face da escassez de elementos e dentro dos limites do que ficou provado, um montante de €150. Tudo perfaz a quantia de €845.

III – DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente a ação e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €845 (oitocentos e quarenta e cinco euros).
Declaro responsáveis pelas custas da ação, ambas as partes, na mesma proporção por ser irrisório a diferença em ermos proporcionais (cf. artigo 8º da Portaria 1456/2011, de 28.12).
Custas do processo: €70.
Encontra-se paga a parcela a cargo da Demandante.
A Demandada, beneficiária de proteção jurídica na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono no valor mensal de €80, deverá efetuar os pagamentos de sua responsabilidade junto da Caixa Geral de Depósitos e a favor do a favor do IGFEJ.
Registe e dê cópia.

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Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes. ---


Cascais, Julgado de Paz, 27 de Setembro de 2017.


A Técnica do Serviço de Atendimento A Juíza de Paz