Sentença de Julgado de Paz
Processo: 21/2016-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: CONTRATO COMPRA E VENDA - INCUMPRIMENTO
Data da sentença: 03/21/2016
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença

Relatório
A demandante X, melhor identificada a fls. 3 dos autos, intentou em 2/2/2016 contra a demandada X, melhor identificada a fls. 3, ação declarativa com vista a obter o pagamento de uma fatura, formulando o seguinte pedido:
Ser a demandada condenada a pagar à demandante a quantia de €102,47, sendo €98,40 de valor em dívida, €1,12 de juros comerciais vencidos, além de juros comerciais vincendos, até efetivo e integral pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 3 (três) documentos.
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A demandante prescindiu da realização de sessão de pré-mediação (fls. 14).
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Citada a demandada (fls. 19) veio apresentar a contestação de fls. 23 a 26 dos autos, que se reproduz na íntegra, impugnando os factos constantes do requerimento inicial e peticionando a absolvição do pedido.
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Foi realizada audiência de julgamento em 10 de março de 2014, como da respetiva Ata se infere.

Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixo à causa o valor de €102,47 (cento e dois euros e quarenta e sete cêntimos).

Fundamentação da Matéria de Facto
Pelo que, com interesse para a decisão da causa, estão provados os factos, a seguir, enumerados.
Factos Provados:
1 - A Demandante dedica-se à atividade de comércio de bebidas e café.
2 – Tendo colocado nas instalações da demandada uma máquina “automática” de café, garantindo a demandante a manutenção e o abastecimento da mesma.
3 – Procedendo a demandante, após determinada altura, nomeadamente em 13/11/2014, à sua substituição por outra máquina
4 - Em 30/10/2015, a demandante emitiu uma fatura com o nº xxx/xxx, no valor de €98,40 relativa a “reparação de máquina”, dirigindo-a à demandada.
5 – Acontece que até à data a demandada não efetuou qualquer pagamento no que concerne à aludida fatura.
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A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, da prova testemunhal apresentada e do teor dos documentos de fls. 11 a 13, 44 a 47 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com regras de experiência comum e critérios de razoabilidade alicerçaram a convicção do Tribunal.
A prova testemunhal apresentada pela demandante demonstrou ter um conhecimento limitado dos factos, considerando o procedimento da demandante relativamente a reparação de máquinas instaladas e levantadas das instalações dos clientes, nomeadamente constatando-se a falta de elementos indispensáveis e úteis com vista a individualizar determinada máquina que é levantada eventualmente em deficiente estado de conservação das instalações de um cliente da demandante, como nºs de série, marcas, modelos, tipos e outros elementos diferenciadores.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Nomeadamente não ficou provado que a demandada desse causa à emissão da fatura objeto dos autos, para reparação de máquina, pelo facto de tal máquina carecer de identificação, que permita a sua individualização.

Fundamentação da Matéria de Direito
A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia total de €102,47, sendo €98,40 do montante em dívida, €1,12 de juros comerciais vencidos e €2,95 de despesas com carta de aviso, além de juros comerciais vincendos desde a propositura da ação até integral e efetivo pagamento, alegando em sustentação desse pedido a instalação e levantamento de uma máquina das instalações da demandada, que deverá ser objeto de reparação, cuja despesa não é aceite pela demandada.
Estamos, assim, perante a figura jurídica de contrato de depósito previsto nos artigos 1185º e seguintes do Código Civil, que é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde e a restitua quando for exigida.

Nos termos do artigo 562º do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, devendo existir o necessário nexo de causalidade, ou seja, a relação causa-efeito, entre o facto e o dano (artigo 563º).
No caso dos autos, ficou então provado que a demandante entregou à demandada uma máquina de café, a seu pedido, a título de depósito, cuja manutenção e abastecimento incumbia à demandante, tendo a demandante, após um certo período, procedido à substituição da aludida máquina por uma outra e imputando os custos de reparação da máquina substituída à demandada, invocando o dano de estar queimada por cigarro.
A demandante para fazer prova da sua pretensão veio juntar aos autos uma nota de devolução com o nº xxx, a fls. 44, datada de 13/11/2014, onde consta “1 Maq. queimada cigarro”, levantada a empresa xxx e assinada pelo condutor “xxx”.
Junta ainda a demandante o contrato de depósito celebrado, em 18/10/2012, com a demandada de um equipamento denominado “Mini Rhea”, com um determinado nº de série, como consta de fls. 45 e 46. A fls. 47 é junta uma fotografia de uma máquina automática, com marcas de cigarro.
Ora, os documentos acima mencionados não individualizam a máquina pretensamente danificada pela demandada, nem provam que se trata da mesma máquina que esteve instalada e que foi entretanto levantada da sede da demandada.
Por outro lado, a demandante junta uma fatura de reparação de máquina a fls. 11, sem discriminar a que máquina se refere, constando-se apenas o facto de ter sido aposta a menção “queimada com cigarro”, imputando um custo de reparação à demandada, sem justificar e individualizar a máquina em causa, que peça ou peças terão de ser substituídas, assim como o seu custo, e, sem conseguir fazer prova de que esta é a mesma máquina que foi levantada das instalações da demandada em novembro de 2014, já que a fatura de reparação é de outubro de 2015 e que tal máquina é a que tinha sido objeto de depósito nas instalações da demandada.
Não existindo resposta para as questões mencionadas, não logrando a demandante fazer prova do direito a ser indemnizada pelo eventual prejuízo causado, improcede na íntegra o peticionado.

Decisão
Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolvo a demandada X do pedido.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, a demandante X é condenada nas custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo pago a taxa de justiça inicial de €35,00 (trinta e cinco euros), deve ainda a demandante X proceder ao pagamento do valor em falta de €35,00 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso, comprovando o seu pagamento no Julgado de Paz.
Devolva à demandada o valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
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A Sentença foi proferida nos termos do artigo 60º, nº 1 da Lei nº 78/2001, 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7.
Não estiveram presentes na leitura de sentença – 21/3/2016, pelas 16H30 - demandante e demandada e respetivos mandatários, tendo sido dispensados.
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Notifique.
Registe.
Julgado de Paz de Trofa, em 21 de março de 2016
A Juíza de Paz,
(Iria Pinto)