Sentença de Julgado de Paz
Processo: 601/2013-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: CONDOMINIO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - CONTRATO DE SEGURO
Data da sentença: 01/30/2014
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
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RELATÓRIO:
A-e B-, identificados a fls. 1, intentaram, em 20 de setembro de 2013, contra C- ; D- ; E- e F- , melhor identificados a fls. 2 a 3, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados a proceder às obras nas canalizações do 4.º esq.º e do 4.º Dt.º; procederem também às obras de reparação da fração dos Demandantes e, caso não o façam, sejam condenados a pagar-lhes o montante de 2.507,01 € (Dois mil quinhentos e sete euros e um cêntimo). Mais pediram a condenação dos Demandados no pagamento dos prejuízos nas roupas e malas, no total de 1.073,45 € (Mil e setenta e três euros e quarenta e cinco cêntimos), de roupas e malas danificadas e ainda de despesas junto de entidades públicas.
Para tanto, alegaram os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 8, que se dá por reproduzido. Juntaram 50 documentos (fls. 9 a 53 e 252) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Os Demandados, regular e pessoalmente, citados, para contestarem, no prazo, querendo, apresentaram as doutas contestações de fls. 63 a 65 e 75 a 87, que se dão por reproduzidas. O primeiro e segunda Demandada não juntaram documentos e o terceiro e a quarta Demandada, juntaram 22 documentos (fls. 104 a 119; 146 a 148; 242 e 243 e 272 a 275) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Tendo o terceiro e quarta Demandados, requerido na sua douta contestação, a intervenção provocada da seguradora com quem firmaram contrato de seguro – a P- no início da Audiência de Julgamento, veio a mesma a ser admitida a intervir nos presentes autos, na qualidade de parte Demandada, nos termos do disposto no art.º 316.º e 321.º do Código de Processo Civil (CPC) e do art.º 41.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), pelo que se ordenou a sua citação nos termos do disposto no art.º 319 do CPC.
A referida Demandada viria a apresentar a douta contestação de fls. 211 a 212, que se dá por reproduzida, fazendo seus os articulados e a prova apresentados pelo terceiro e quarta Demandada. Juntou 1 documento (fls. 235 a 241 e verso), que se dá por reproduzido.
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Cabe a este tribunal determinar se se verificam os requisitos da obrigação de indemnizar e, na afirmativa, quais os danos a ressarcir e a quantia indemnizatória.
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Tendo os Demandantes optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 10 de outubro de 2013 para a realização da sessão de Pré-Mediação, a qual se realizou, seguida de duas sessões de Mediação em que as partes não lograram alcançar o acordo (fls. 56; 127 a 131 e 143 a 144), pelo que foi designado o dia 7 de novembro de 2013 para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 151). A referida data viria a ser dada sem efeito, em virtude de o tribunal não dispor de recursos humanos para a sua realização, devido à realização de um Plenário geral de Trabalhadores da Câmara Municipal do Seixal, tendo sido designado, em sua substituição o dia 12 de novembro de 2013 (fls. 165).
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Aberta a Audiência e estando presentes os Demandantes e os Demandados, acompanhados dos seus Ilustres Mandatários Assistentes – respetivamente – G- ; H- e I- foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar a citação da chamada companhia de seguros. Efetivada a citação da quinta Demandada, não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da Contestação, foi designado o dia 10 de dezembro de 2013 para a sua continuação e não antes, atento o decurso daquele prazo e a indisponibilidade de agenda (fls. 192).
Reaberta a Audiência e estando todos presentes, estando a P- representada pela sua Ilustre Q- mandatária – foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança.
Atenta a necessidade de junção de um documento pelos Demandantes; a necessidade de ponderação da prova produzida e o adiantado da hora, foi a Audiência suspensa, designando-se para a sua continuação, com prolação de sentença, o dia 19 de janeiro de 2014 e não antes, devido à ausência da signatária, até ao dia 6 de janeiro.
A referida data viria a ser dada sem efeito, em virtude de se tornar necessária a junção de documento imprescindível à boa decisão, de cuja falta a signatária apenas se apercebeu ao preparar a sentença, designando-se, em sua substituição, o dia 22 de janeiro de 2014.
Também esta data foi dada sem efeito em virtude de não ter sido considerado o prazo para o exercício do direito ao contraditório, tendo-se designado a presente data para o efeito.
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Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual seleciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações das partes em Audiência de Julgamento e os documentos juntos por ambas as partes. –
Ponderaram-se os depoimentos das testemunhas apresentadas, as quais prestaram depoimento isento e credível, revelando conhecimento direto dos factos sobre s quais testemunharam. Assim:
J-1.ª-, que, aos costumes, declarou conhecer todos por ser seu vizinho e também administrador do prédio onde residem os Demandantes;
K- 2.ª – , que, aos costumes, declarou conhecer todos por residir num prédio próximo, sendo que trabalha na área das canalizações há muitos anos;
L- 3.ª - , que, aos costumes, declarou residir na fração autónoma em frente dos Demandantes;
M- 4.ª - , que, aos costumes, declarou conhecer o primeiro e a segunda Demandada, por ter sido contratado por estes para verificar a situação da canalização da sua banheira;
N- 5.ª – , que, aos costumes, declarou conhecer o terceiro e a quarta Demandada, por ser seu vizinho há muitos anos e conhecer os restantes intervenientes processuais de vista;
O- 6.ª –, que, aos costumes, declarou trabalhar para uma empresa que faz peritagens de sinistros para a quinta Demandada, tendo sido quem acompanhou este sinistro por reclamação do terceiro e quarta Demandada.
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Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. Os Demandantes são proprietários da fração autónoma, designada pela letra “H”, correspondente ao terceiro andar esquerdo do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Praceta xxxx n.º x, lugar e freguesia de vvvvv, concelho do Seixal (Doc. n.º 1);
2. O primeiro e a segunda Demandados são proprietários da fração autónoma, designada pela letra “J”, correspondente ao quarto andar esquerdo do mesmo prédio (Doc. n.º 1);
3. O terceiro e a quarta Demandados são proprietários da fração autónoma, designada pela letra “I”, correspondente ao quarto andar direito do prédio sito na Praceta Quinta São João n.º 3, lugar e freguesia de Arrentela, concelho do Seixal (Doc. n.º 1);
4. Em data que não foi possível apurar, mas que se situa no início do ano de 2013, começou a aparecer humidade na parede frontal da casa de banho mais pequena da fração autónoma, propriedade dos Demandantes;
5. A infiltração propagou-se à casa de banho maior, que fica ao lado da pequena e ao quarto contíguo;
6. Os Demandantes têm seis malas danificadas com bolor (Docs. n.º 2 a 7);
7. Antes do mês de abril de 2013, a Demandante contactou o administrador do Condomínio para ir ao telhado do prédio, com vista a verificar se havia alguma obstrução na caleira ou se a tela que liga os prédios estaria partida;
8. Tendo verificado que os algerozes não estavam obstruídos, mas que havia uma fissura, com cerca de um dedo, na junção de ambos os prédios (Doc. fls. 104);
9. Entretanto, o Demandante abriu um buraco na parede da casa de banho pequena para ver se existia algum tubo que estivesse roto;
10. Verificando, não passa qualquer canalização no local em que a parede foi “partida” e onde se verificava a entrada da água (Docs. n.ºs. 8 e 9);
11. Os Demandantes chamaram, então, os vizinhos do quarto andar esquerdo – o primeiro e a segunda Demandados – para verificarem os danos na sua casa de banho, pedindo-lhes que verificassem se havia alguma rotura na canalização da sua fração autónoma;
12. Os referidos Demandados abriram um buraco na casa de banho pequena e outro na casa de banho grande e estava tudo seco;
13. Os Demandantes dirigiram-se, então, ao prédio n.º 3 e comunicaram ao terceiro e à quarta Demandados que tinham problemas de humidade nas casas de banho e no quarto;
14. Os referidos Demandados, disseram que iriam mandar verificar se havia algum problema nas canalizações da sua fração autónoma;
15. Como até Abril de 2013 ninguém disse nada aos Demandantes, estes pediram, no dia 15 de Abril de 2013, vistoria técnica de salubridade à Câmara Municipal do Seixal (Doc. n.º 10);
16. A Vistoria foi realizada, tendo sido emitido o respetivo Auto, datado de 10 de maio de 2013 (Doc. n.º 11);
17. Do referido Auto consta que existe uma infiltração numa das paredes da casa de banho pequena, cuja origem não foi possível determinar, com rigor, face à sua localização (idem);
18. E que existem sinais de humidade nos estuques do teto e das paredes, na casa de banho maior, devido a condensações dos vapores das águas dos banhos (idem);
19. O referido Auto recomenda a realização de despejos com colorante, em todos os aparelhos sanitários da casa de banho mais pequena do andar superior, de forma a verificar se a origem da rotura está efetivamente naquele andar (idem);
20. E, colocar à vista a tubagem de esgoto (prumada) que eventualmente passe naquela parede (idem);
21. O terceiro Demandado participou o sinistro à sua seguradora e comunicou aos Demandantes que, em meados do mês de junho de 2013, o perito visitaria a sua fração para efetuar a peritagem, o que veio a ocorrer em finais de junho;
22. O relatório elaborado pela empresa de peritagem, foi inconclusivo quanto aos danos, uma vez que o segurado não quis levar a efeito a pesquisa através de métodos destrutivos (abertura de roços) e não tinha, ainda, efetuado a pesquisa por métodos não destrutivos (Doc. fls. 235 a 241 e verso);
23. Os testes levados a efeito, na altura, demonstraram a inexistência de qualquer fuga nas canalizações da fração autónoma, propriedade do terceiro e da quarta Demandados (idem);
24. Foi também efetuada pesquisa de avarias na fração autónoma, propriedade do primeiro e da segunda Demandados, não tendo sido detetada nenhuma rotura nem indícios da presença de água (idem);
25. Mais tarde, foram efetuados testes termográficos e vídeo inspeção, por empresa contratada pelo terceiro e quarta Demandados, ficando constatadas como origem dos danos na fração autónoma dos Demandantes, três possíveis causas dos mesmos (Doc. fls. 106);
26. Efetivamente, o técnico aponta como causa primária a rotura da válvula da banheira da fração imediatamente superior – a dos primeiro e segunda Demandados – que informaram que iriam reparar a deficiência (idem);
27. Como causa secundária, foi constatada a falta de isolamento das juntas da banheira da fração autónoma, propriedade do terceiro e quarta Demandados (idem);
28. Os técnicos não descartaram a hipótese dos danos também terem como origem o trespasse de água para a laje e, consequentemente, para as juntas de dilatação (caso exista) contribuindo para os danos (idem);
29. Em Agosto de 2013, no quarto do filho dos Demandantes, o roupeiro deitava cheiro e verificou-se que a parede está cheia de humidade (Docs. 12 a 15);
30. Os Demandantes têm três casacos e dois pares de calças com bolor (Docs.16 a 32);
31. Os sinais de humidade têm-se agravado com o decurso do tempo (Docs. 34 a 40);
32. Na casa de banho pequena da fração dos Demandantes, a parede está com muitos sinais de infiltração, com muita humidade e a água escorria da parede, sendo necessário colocar panos para que a água não escorresse para o hall de entrada (Docs. n.º 43 45);
33. Depois de terem sido efetuados o testes termográficos e a vídeo inspeção, a infiltração reduziu um pouco, mas junto à viga continuou a correr água até ao mês de setembro;
34. A partir de 21 de setembro de 2013, as infiltrações cessaram completamente;
35. A fissura na parte frontal do edifício, junto á ligação dos prédios com os n.º 2 e 3, e bem assim a cobertura, foram reparadas em 19 de setembro de 2013 (Doc. fls. 252);
36. A reparação dos danos na fração dos Demandantes está orçamentada em 2.038,22 € (Dois mil e trinta e oito euros e vinte e dois cêntimos) a que acresce I.V.A. (Imposto de Valor Acrescentado) - Doc. n.º 46;
37. Os Demandantes tiveram as seguintes despesas: Câmara Municipal do Seixal, 13,95 € (Treze euros e noventa e cinco cêntimos) Conservatória do registo Predial, 9,00 € (Nove euros) e 5,00 € (Cinco euros) para a revelação das fotografias (Docs. n.º 47 a 49);
38. O primeiro e quarta Demandados, visando resolver o problema, embora não tivessem a certeza de serem os seus causadores, contrataram um profissional que verificou a válvula da banheira e o contador, não tendo detetado qualquer fuga de água;
39. O terceiro e a quarta Demandada desenvolveram todos os esforços para que a origem das infiltrações fosse descoberta, participando à sua seguradora e contratando empresa especializada para levar a efeito testes termográficos e vídeo inspeção;
40. Também diligenciaram no sentido de ser verificada a fração autónoma que se situa imediatamente por baixo da sua, o que fizeram na presença do Demandante, não tendo sido vista qualquer infiltração (Docs. 4 a 8, juntos com a Contestação);
41. Tendo informado o Demandante da existência de contrato de seguro multirriscos;
42. O problema da falta de vedação da banheira do terceiro e quarta Demandada verificou-se na casa de banho maior da sua fração autónoma, sendo que as infiltrações se verificaram na casa de banho pequena;
43. A título preventivo, o terceiro e a quarta Demandada solicitaram autorização ao Condomínio, em 19 de setembro de 2013, para substituírem toda a canalização da sua fração autónoma, fazendo-a pelo exterior, tendo recebido em 18 de setembro o orçamento para o efeito (Docs. n.ºs 9 a 12);
44. O Administrador do Condomínio comprometeu-se a convocar uma Assembleia de Condóminos, para o efeito, em 22 de setembro de 2013 (Doc. n.º 11);
45. O que veio a ocorrer, tendo-lhes sido dada autorização para o efeito, tendo substituído toda a sua canalização, já em meados do mês de outubro de 2013;
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, relevantes para a decisão da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida envolve danos causados na fração autónoma propriedade dos Demandantes, causados por infiltrações cuja origem não foi descoberta.
Efetivamente, até à presente data existem três causas prováveis das infiltrações, sendo certo que nenhuma resultou provada, com exclusão das outras, embora o problema das infiltrações tenha ficado solucionado com a reparação da fissura que existia na fachada do prédio.
O problema surgiu no início do ano de 2013, quando começou a aparecer água na parede frontal da casa de banho pequena dos Demandantes, parede em que não passava qualquer cano.
Os Demandantes contataram os seus vizinhos da fração autónoma imediatamente superior à sua e bem assim os vizinhos do prédio ao lado do seu, como também o administrador do condomínio.
Por todos foi prestada a necessária colaboração, mas quer os técnicos chamados ao local; quer os Demandantes e os Demandados, nunca lograram descobrir qual era a origem das infiltrações.
Os próprios técnicos acharam surpreendente e inexplicável o aparecimento de água naquela parede.
Como não havia a certeza da causa das infiltrações e, por conseguinte, porque ninguém se responsabilizava pelo ressarcimento dos danos, os Demandantes propuseram a presente ação, na qual pedem a condenação dos Demandados na reparação da origem das infiltrações (qual origem?) e bem assim a ressarci-los dos danos que sofreram, em consequência das mesmas.
Os Demandantes formulam pedidos que teremos de apreciar à luz do disposto no art.º 483.º e seguintes do Código Civil e bem assim das normas relativas à propriedade horizontal, essa figura jurídica que tantas dores de cabeça dá aos condóminos, quando estes não assumem as suas responsabilidades.
Ora, dispõe o art.º 483.º, do Código Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” (Bold nosso).
Assim, são requisitos da responsabilidade civil e, por consequência, da obrigação de indemnizar, além do dano, o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjetivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante (antes) e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efectivamente verificado, nos termos do disposto no Art.º 563.º do C.C. (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e ss. e 578).
Estes requisitos, estabelecidos no n.º 1 do art.º 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar, são cumulativos.
Por outro lado, dispõe o n.º 1, do art.º 1422.º do Cód. Civil que “Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.”. É especialmente vedado aos condóminos “Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício.” (n.º 2, al. a) do mesmo dispositivo legal).
Neste caso, teria sido violado o disposto no art.º 1422.º do Cód. Civil, uma vez que os Demandados não teriam procedido à conservação e manutenção das canalizações das suas frações autónomas de forma a evitar o prejuízo dos Demandantes.
No entanto, resulta provado que, não obstante as diligências levadas a efeito por todos os Demandados, as infiltrações não cessaram, vindo a cessar quando, precisamente, foi reparada a fissura existente na fachada do prédio, que é parte comum, sendo certo que o Condomínio não é aqui demandado.
É consabido que a deteção e prova da origem das infiltrações é das mais difíceis, uma vez que a água procura o seu caminho e vai aparecer ou sair onde menos se espera.
Os Demandantes, talvez influenciados pelos pareceres técnicos – que nunca determinaram a origem das infiltrações – consideraram sempre que a fissura na fachada do edifício não podia ser responsável pelas infiltrações e, por isso, não demandaram o Condomínio.
Todavia, ao enveredarem por esse caminho, teriam de provar que os danos foram causados por deficiência nas canalizações dos Demandados (art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil (CC).
Só assim poderiam imputar o facto ao agente, ou seja, verificando-se um dano – que é irrefutável, embora não se conheça a sua medida - nos termos do art.º 483.º do CC teria também de ser provada a ilicitude; a imputação do facto ao lesante e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, uma vez que, como se disse, os requisitos para a obrigação de indemnizar são cumulativos.
Terão os Demandantes cumprido este encargo? Adiantamos, desde já, que não.
Na verdade, apesar da revisão das canalizações das frações autónomas dos Demandados, as infiltrações não cessaram, vindo a cessar apenas, repete-se, quando foi reparada a fissura da fachada do edifício.
É que, o que resultou provado foi que a referida fissura foi reparada precisamente no mesmo fim-de-semana em que as infiltrações cessaram.
Os Demandantes assestaram as suas baterias contra o terceiro e quarta demandados, porque estes fizeram obras e as infiltrações cessaram. No entanto, as obras levadas a efeito (substituição de toda a canalização) no quarto direito do prédio ao lado, foram levadas a efeito em meados do mês de outubro de 2013 e os Demandantes foram perentórios ao afirmar que as infiltrações cessaram em 21 de setembro de 2013, pelo que não se vê qual é a relação de uma coisa com a outra. -
Quanto ao primeiro e segunda Demandados, também nada resultou provado quanto à deficiência das suas canalizações, tanto que, nada tendo feito, as infiltrações cessaram.
Não está, aliás excluída (como não está provada) a hipótese de a água se ter infiltrado na altura da maior pluviosidade que se verificou no final do ano de 2012, início de 2013 – temporais que tantos prejuízos causaram – e de ter seguido o seu caminho, acumulando-se e vindo a escoar pela parede da casa de banho pequena dos Demandantes durante um certo lapso de tempo, enquanto houve água para escoar.
O que podemos dizer, com toda a certeza, é que, da prova produzida não resulta que os Demandados foram responsáveis pelos danos sofridos pelos Demandantes e, assim sendo, como é, não podem os Demandados ser condenados nos pedidos formulados.
Naturalmente, o tribunal compreende a frustração dos Demandantes, por não conseguirem imputar a responsabilidade a qualquer um dos Demandados ou a todos, mas a decisão a tomar não assenta em estados de alma, tendo antes de ser objetiva e fundamentada nos factos provados.
Não foi aqui o caso, pelo que a ação não pode deixar de improceder, ficando prejudicada a análise dos danos efetivamente sofridos pelos Demandantes.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente improcedente, porque não provada, decido absolver os Demandados dos pedidos contra si formulados pelos Demandantes.
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Custas a suportar pelos Demandantes (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
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Registe.
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Seixal, 30 de janeiro de 2014
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)
Fernanda Carretas