Sentença de Julgado de Paz
Processo: 385/2012-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS
Data da sentença: 04/05/2013
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: Processo n.º 385/2012-JP

SENTENÇA

RELATÓRIO:

O demandante, A, representado pela sua administradora, instaurou a presente ação declarativa de condenação contra os demandados, B e C, NIFS. xxxxxx e xxxxx, respetivamente, melhor identificados a fls. 1, ao abrigo da alínea c) do n.º1 do art.º 9 da L. n.º 78/2001 de 13/07.

Para tanto, alega em síntese que na qualidade de administradora do referido condomínio, constata que os demandados são proprietários da fração H, sita no x andar do BL 1, porém não tem cumprido com as respetivas obrigações para com o condomínio. Conclui pedindo que sejam condenados no pagamento da quantia de 1.877,06€ referente a quotas correspondentes ao período de fevereiro de 2009 a fevereiro de 2012, bem como nas quotas que se vencerem na pendência da ação; ao que acresce os correspondentes juros moratórios a taxa legal. Juntou 6 documentos.

Os demandados encontram-se representados por defensores oficiosos, que não apresentaram contestação.

Posteriormente, o demandado foi pessoalmente citado, fls. 73.

TRAMITAÇÃO:

Não se realizou pré mediação por ausência dos demandados.

O Tribunal é competente em razão da matéria, do valor e do território.

As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

AUDIENCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciada verificando a ausência dos representantes legais do demandante, não obstante estar devidamente notificados para o efeito, conforme ata a fls. 74. Posteriormente apresentaram justificação e foi marcada nova audiência. Foi reiniciada dando cumprimento ao n.º1 do art.º 26 da LJP, seguindo-se para produção de prova, conforme ata de fls. 90 a 92, na qual ocorreu a junção de quatro documentos e respetivos anexos pelo demandante, que não merecerem oposição dos defensores nomeados.

FUNDAMENTAÇÃO-

I-FACTOS PROVADOS:

a)Que os demandados são proprietários da fração autónoma H, sita no x andar do Bl 1.

b)Que os demandados não pagam quotas de condomínio desde fevereiro de 2009.

c)Que as quotas ordinárias são anualmente aprovadas pela assembleia de condóminos.

d)Que nas assembleias de condóminos não foram aprovadas quotas extraordinárias.

e)Que não ocorreu alteração no valor das quotas aprovadas.

f)Que os demandados não impugnaram as atas.

FACTOS NÃO PROVADOS:

Que existisse regulamento de condomínio devidamente aprovado em assembleia de condóminos.

MOTIVAÇÃO:

O Tribunal firmou a respetiva convicção no requerimento inicial, conjugado com a análise dos dez documentos juntos aos autos, cujo teor considero reproduzido.

II-DO DIREITO:

O caso dos autos prende-se com o incumprimento dos deveres dos condóminos, nomeadamente contribuir para os encargos das partes comuns do edifício.

No caso concreto embora do pedido resulte apenas um pedido global de condenação de uma determinada quantia verifica-se pela análise da ação que estão em causa quotas ordinárias, extraordinárias, a aplicação da penalização prevista no regulamento de condomínio, a aplicação de juros de mora e quotas vencidas na pendencia da ação.

Dispõe o n.º1 do art.º 1424 do C.C. que as despesas necessárias á conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações.

Em relação á primeira questão são peticionadas quotas compreendidas no período entre 2009 a 2012. Pela analise das atas juntas aos autos constata-se que as quotas ordinárias foram aprovadas nas assembleia de condóminos nos orçamentos anuais previstos para cada ano civil, cabendo aos demandados efetuar o pagamento da quantia global mensal de 32,64€, a qual inclui o fundo de reserva e o seguro.

As atas são do conhecimento dos demandados que, não obstante disporem da faculdade prevista no n.º1 do art.º 1433 do C.C. não as impugnaram. Não obstante verificar-se que contêm algumas irregularidades suscetíveis de impugnação convalidaram-se (art.º 287 do C.C.), tornando-as eficazes, o que implica que os demandados sejam obrigados a contribuírem para os encargos das partes comuns do edifício, cuja respetiva quota-parte corresponde a quantia de 1.175,04€.

Quanto às quotas extraordinárias temos dois tipos, umas consideradas como de conservação das partes comuns, nomeadamente a reparação das portas da garagem e a desentupimento das fossas e outra refere-se a pagamentos de serviços comuns mas de cariz financeiro, superar o resultado negativo.

Dispõe o n.º1 e 2 do art.º 1432 do C.C. que a assembleia de condóminos deve ser precedida de uma convocatória, que deve conter a ordem de trabalhos da reunião, bem como o dia, hora e local onde se realizará, e informar quais as deliberações que só podem ser aprovadas por unanimidade.

Dispõe a alínea e) do art.º 1436 do C.C. que o administrador tem competência para exigir dos condóminos a respetiva quota-parte das despesas aprovadas, quer isto dizer que legalmente a lei lhe atribui a função de vir judicialmente cobrar os créditos relativos as partes comuns do edifício mas é necessário que previamente tenha sido aprovado pela assembleia de condóminos.

No caso concreto, pese embora possam ter sido realizadas estas despesas, não se verifica que tenham sido inseridas em nenhuma convocatória, nem que tenham sido objeto de deliberação, as quais são pressupostos necessários á exigibilidade do crédito, motivo pelo qual se entende improceder esta parte do pedido.

No que respeita ao regulamento do condomínio, trata-se de uma fonte de regulamentação das partes comuns do edifício, devendo ser elaborado pela assembleia de condóminos ou pelo administrador, caso não faça parte do título constitutivo (art.º 1429-A C.C.).

No presente caso o demandante não apresentou a ata que aprovou o regulamento, não havendo outra forma de verificar se efetivamente o documento apresentado se encontra em vigor, uma vez que não fez parte do título constitutivo da propriedade horizontal. Esta era uma prova que competia fazer ao demandante, conforme dispõe o n.º1 do art.º 342 do C.C., o que não logrou fazer, motivo pelo qual entende improceder o pedido de aplicação da penalização.

Não obstante, foi requerido também a aplicação de juros moratórios. Embora se trate, também, de uma penalização pelo não cumprimento pontual da obrigação a que se encontram vinculados, a sua aplicação tem natureza subsidiária, só precedendo se não for estabelecido outra forma de ressarcir os danos causados ao credor (n.º2 do art.º 806 do C.C.), Uma vez que não foi aplicado a penalização contratual, constante do regulamento, por não se saber se efetivamente foi aprovado em assembleia de condóminos, entende-se dar provimento ao pedido de juros de mora, á taxa legal, desde a citação para a ação.

No que respeita ao último pedido, trata-se de um pedido deduzido nos termos do art.º472 do C.P.C., uma vez que as quotas de condomínio traduzem-se, na prática, em prestações pecuniárias de natureza periódica ligadas a titularidade da coisa.

Tendo em consideração que a ação foi intentada a em maio de 2012 já decorreram cerca de dez meses, pelo que não tendo ocorrido qualquer alteração na titularidade ativa da fração há quotas que deviam ter sido pagas.

No entanto, o Tribunal na sentença condenatória está limitado ao valor da ação, conforme determina o n.º1 do art.º 661 do C.P.C., sob pena desta ser considerada nula (n.º1 alínea e) do art.º 668 C.P.C.), cumpre assim verificar se a liquidação do pedido não excede o valor até ao qual pode condenar.

No caso concreto, o demandante apresentou em sede de audiência de julgamento a ata da assembleia de condóminos realizada a 6/12/2012 que aprovou o orçamento para o ano de 2013, verificando-se que a quota-parte da despesa que lhes corresponde perfaz mensalmente a quantia de 34,71€,o que corresponde a quantia de 138,84€ referentes aos meses de janeiro a abril de 2013.

As quotas que entretanto se venceram no ano de 2012 perfazem a quantia de 230,09€, pelo que temos o valor global líquido apurado na quantia de 368,93€, a acrescer a quantia entretanto apurada de 1.175,04€, o que perfaz a quantia total de 1.543,97€ e que não excede o valor da ação.

DECISÃO:

Nos termos expostos julga-se a ação parcialmente procedente, provada, e em consequência condenam-se os demandados a pagarem a quantia total de 1.543,97€, referente a quotas ordinárias compreendidas no período entre fevereiro de 2009 a abril de 2013, acrescida dos juros, a taxa legal.

CUSTAS:

São da responsabilidade das partes na proporção do respetivo decaimento, fixando-se em para os demandados 70% e em 30% para o demandante. Devendo os demandados procederem ao pagamento da quantia de 49€ (quarenta e nove euros) no prazo de três dias úteis, sob pena de lhes ser aplicado a sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento desta obrigação legal (art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 na redação da portaria n.º209/2005 de 24/02).

Em relação ao demandante reembolse-se a quantia de 14€ (catorze euros)

Funchal, 5 de abril de 2013

A Juíza de Paz

(redigido e revisto pela signatária, n.º5 do art.º 138 C.P.C)

(Margarida Simplício)