Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 59/2010-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - SEGURADORA |
| Data da sentença: | 10/29/2010 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | II ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos vinte e nove dias do mês de Outubro de 2010, pelas 10:00 horas, procedeu-se à continuação da Audiência de Julgamento do Processo n.º x.Realizada a chamada verificou-se que não se encontrava ninguém presente. Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, proferiu a sentença anexa à presente acta e que dela faz parte integrante. Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão. Para constar se lavrou esta Acta que vai ser devidamente assinada. A Juíza de Paz, Elisa Flores A Técnica de Atendimento, Márcia Sofia Gonçalves Marques SENTENÇA RELATÓRIO A, casado, comerciante, residente no concelho de Carregal do Sal e melhor identificado nos autos, propôs contra B, contribuinte n.º x, com sede em Lisboa, a presente acção declarativa, enquadrada na alínea h) do nº 1 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que a Demandada, pela imobilização do seu veículo em consequência de acidente cuja responsabilidade assumiu, seja condenada a pagar-lhe a quantia global de €4.740,00 (quatro mil setecentos e quarenta euros), sendo €1 500,00 pela privação do uso do veículo e € 3.240,00 pelos lucros cessantes por impossibilidade do exercício do comércio. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 a 7 e juntou sete documentos, que aqui se dão por reproduzidos. A Demandada contestou nos termos constantes de fls. 55 a 60 dos autos e juntou cinco documentos, que também se dão por reproduzidos. Foi realizada Mediação mas as partes não lograram chegar a acordo. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados, com interesse para os presentes efeitos, os seguintes factos: 1.º- Em 20 de Outubro de 2007 o Demandante, que circulava no seu veículo ligeiro de mercadorias, de marca Toyota e matrícula 00-00, sofreu um acidente em Fiais da Telha, Carregal do Sal, causado pelo veículo 00---00 de C, segurado pela ora Demandada; 2.º- O embate provocou danos no veículo de que o Demandante é proprietário que implicaram a sua imobilização, por não poder circular; 3.º- Em 25 de Outubro de 2007 reclamou o ressarcimento dos prejuízos à Companhia de Seguros aqui Demandada, onde estava segurado o veículo causador do acidente; 4.º- Em Novembro de 2007 esta, mediante a peritagem efectuada, reconheceu a responsabilidade exclusiva do seu Segurado no acidente, transferida para a mesma por força do contrato de seguro titulado pela Apólice nº x, assumindo a responsabilidade civil pelos danos; 5.º- E, ainda no mesmo mês e ano, mandou proceder à reparação do veículo acidentado; 6.º- Que foi entregue ao Demandante em 3 de Dezembro de 2007; 7.º- Contudo, a Demandada não indemnizou ainda o Demandante pelos prejuízos que sofreu na sequência da imobilização do veículo; 8.º - Este destina-se não só às deslocações e transporte do Demandante mas, sobretudo, para desenvolver a sua actividade de comércio de peixe fresco, sob a modalidade de venda ambulante, dispondo, para o efeito, uma cabine isotérmica; 9.º - É nele que se desloca, diariamente, às lotas de Matosinhos ou Figueira da Foz onde efectua a compra de peixe que depois vende, porta a porta, pelas localidades de Carregal do Sal; 10.º- Ficando o Demandante, na sequência da sua imobilização, impedido de exercer a respectiva actividade; 11.º- Período em que o volume de negócios é alto, atendendo a que comercializa essencialmente sardinha e carapau e os clientes os compram em maior quantidade nesta altura, para congelar e consumir nos meses de Outono e Inverno; 12.º- Relativamente ao ano de 2007, o Demandante declarou, para efeitos fiscais, um volume de vendas no valor de € 64 324,65 (sessenta e quatro mil trezentos e vinte e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos) relativo a menos de onze meses de actividade; 13.º- E relativamente ao ano de 2009, um volume de vendas no valor de € 98 840,58 (noventa e oito mil oitocentos e quarenta euros e cinquenta e oito cêntimos); 14.º- O Demandante é casado, a esposa é doméstica e nesse período tinha uma filha a estudar; 15.º- Vivendo apenas da referida actividade de comércio de peixe, o Demandante não dispunha de rendimentos para proceder ao aluguer de uma viatura: 16.º- Pelo que então se deslocava, a nível pessoal, e para tratar dos assuntos inerentes ao veículo sinistrado, à “boleia” de amigos; 17.º- Contudo, nunca requereu, por escrito, um veículo de substituição à Demandada, solicitando por carta, datada de 7 de Dezembro de 2007, uma compensação monetária pela imobilização da viatura; 18.º- Mas, apesar daquela lhos ter solicitado expressamente, só na fase judicial apresentou documentos para fundamentar o seu pedido de indemnização; 19.º- Nunca apresentou, nem reivindicou compensação, por despesas que eventualmente tivesse efectuado no período de imobilização do veículo e por esse facto. Motivação dos factos provados: Os factos constantes dos nºs 1.º e 2.º supra consideram-se admitidos por acordo. Quanto aos números 3.º, 6.º, 12.º, 13.º e 17.º atendeu-se aos documentos juntos aos autos e os restantes, ao depoimento das testemunhas apresentadas a Julgamento, que depuseram com isenção e demonstraram ter conhecimento dos factos que vieram testemunhar. A primeira, segunda e terceira do Demandante, que lhe deram, nesse período, “boleia”, a seu pedido, e conhecem a situação familiar, a quarta e última, que também exerce a mesma actividade comercial e a única da Demandada que é seu gestor de sinistros de automóveis e que revelou um conhecimento directo do processo de regularização deste dos autos. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Tendo a Demandada já assumido a responsabilidade civil pelos danos e procedido à reparação da viatura, está em causa nos presentes autos apenas o ressarcimento do Demandante relativamente ao período em que esteve privado do veículo. Ora, pela imobilização do veículo sinistrado, o lesado tem direito a uma compensação por danos patrimoniais, como solicitado. Pelo facto de, como proprietário dele não poder livremente dispor, com o conteúdo definido no art. 1305º do Código Civil (doravante simplesmente designado C.Civ) mas também pelas despesas realizadas e/ou dos lucros que deixou de obter em consequência da imobilização do veículo, que o impediu de exercer a respectiva actividade comercial. Esta compensação poderá assumir a forma de indemnização em dinheiro ou cedência de viatura de aluguer. Resulta da matéria dada como provada que durante a imobilização do veículo o Demandante, pelo menos por escrito, apenas requereu indemnização em dinheiro. Sendo que a Seguradora, durante a instrução do processo não assume nenhuma responsabilidade, pelo que, nesse período nunca lhe poderia disponibilizar uma viatura, mesmo que o Demandante a requeresse. E não foi apurado, ou sequer alegado, que a mesma quando assumiu a responsabilidade pelos danos tenha comunicado o facto ao Demandante. O princípio geral quanto à indemnização é o de que deve ser reconstituída a situação anterior à lesão (cf. artigo 562.º do C.Civ), o que corresponde, na situação concreta, não apenas à reparação do veículo, o que foi feito, mas também ao ressarcimento dos danos que o lesado tenha sofrido em consequência da lesão. Mas não foi possível ao tribunal apurar, com rigor, quais os danos patrimoniais concretos, sendo certo que, competia ao Demandante fazer essa prova. Mas tal não impede que o tribunal fixe uma indemnização, com recurso à equidade, ou seja, a compensação que, no prudente arbítrio do julgador, seja a mais justa para o caso concreto, respeitando “as regras indemnizatórias fixadas no Código Civil, designadamente que a indemnização em dinheiro tem como medida, em princípio, a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida e a que teria nessa data se não existissem os danos.” (cf. art. 566, nº 2 do C. Civ e Acórdão nº 083236, STA, de 8 Jun 1993, in www.dgsi.pt). Atento o exposto, em face da factualidade dada como assente, ponderando a situação económica do lesado, de cujo rendimento dependia a família, o ter ficado privado do uso do veículo e, por esse facto, também ficado impedido de exercer a respectiva actividade, num período em que o volume de negócios é maior e, por referência, o valor locativo de veículo semelhante, o valor que declarou, para efeitos fiscais, em 2007 e em 2009, este Tribunal, de acordo com critérios de equidade, fixa uma indemnização global de €4 200,00 (quatro mil e duzentos euros), sendo € 1. 500,00 pela mera privação do uso e €2 700,00 pelos danos resultantes da frustração de um futuro, mas previsível, rendimento da actividade, que exerceria, nos dias úteis, durante esse período, (cf. artigos 4º, 483.º, 562.º, 563.º e 566.º do C.Civ). Decisão: Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a importância de €4.200,00 (quatro mil e duzentos euros), absolvendo-a do restante peticionado. Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 10% para o Demandante e 90% para a Demandada (cf. artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. A Juíza de Paz, Elisa Flores Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C) |