Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 43/2022-JPTRC |
| Relator: | DANIELA CERQUEIRA |
| Descritores: | PARCELA DE TERRENO DE ACESSO COMUM A CASAS |
| Data da sentença: | 02/16/2024 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º 43/2022-JPTRC I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: [PES-1], CC nº [Id. Civil-1], NIF [NIF-1], residente na [...], Bloco 5, R/C, [Cód. Postal-1] [...] 1ª Demandada: Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de [PES-2] NIF [NIPC-1], representada por: 1. [PES-3], CC [Id. Civil-2] NIF, [NIF-2], residente em [...] nº 131, 3º Dto, [Cód. Postal-2] Coimbra;--- 2. [PES-4], interdita, representada pela sua representante legal/ tutora, [PES-5], BI nº 132539, emitidos pelos SIC de [...] em 28-11-2005, vitalício, NIF [NIF-3], residente em [...] nº 141, 3º D, [Cód. Postal-3] [...]; 2ª Demandada: Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de [PES-6], representada por:--- a. [PES-7], CC [Id. Civil-3], NIF [NIF-4], residente na [...] nº 29, [...], [Cód. Postal-4] [...] b. [PES-8], CC [Id. Civil-4], NIF [NIF-5], residente na [...] nº 12, [...], [Cód. Postal-4] [...] c. [PES-9], residente em 7, [...], 1201 [...], Suíça;- d. [PES-10], CC [Id. Civil-5], NIF [NIF-6], residente na [...], Eira Velha nº 10, [...] e Baixo, [Cód. Postal-4] [...] II- TRAMITAÇÃO A Demandante intentou contra as Demandadas Heranças, a presente acção declarativa, enquadrável na alínea d) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, pedindo que a mesma seja julgada procedente e que, por sentença: a) Se declare que a parcela de terreno existente entre os prédios da Demandante e Demandada, como de trato comum de acesso aos prédios; b) Sejam condenados a reconhecer essa parcela de terreno como de acesso aos ditos prédios; c) Condenar a Demandada a demolir as construções que edificou na referida parcela de terreno ou qualquer outro que diminua os limites do referido acesso ou que impeça ou dificulte a utilização plena daquele; d) Condenar a Demandada a título de sanção pecuniária compulsória em multa e igual indemnização de e 100,00 por cada dia de atraso no cumprimento da sentença, ao Tribunal e à Demandante; e) Caso assim não se venha a decidir, deverá condenar a Demandada a reconhecer a existência da servidão de vistas do prédio da Demandante nos termos do artº 1362 do CC. Para tanto alegou que: 1. É proprietária e legítima possuidora do prédio urbano sito no lugar de [...], inscrito sob o artigo matricial urbano 3824 da freguesia e concelho de [...]; 2. A 1ª Demandada por sua vez é proprietária do prédio urbano a sul do prédio da Demandante; 3. Entre os dois referidos prédios urbanos, existe e sempre existiu um trato de terreno que serve de acesso ao prédio da Demandante e ao prédio da 1ª Demandada e ainda aos prédios que ficavam a poente do prédio da Demandante; 4. A referida parcela de terreno sempre esteve livre e desimpedida por forma a permitir o trânsito de pessoas e bens de, e, para todos esses prédios. 5. Sucede que recentemente a 1ª Demandada procedeu à remoção das escadas de pedra que existiam junto ao seu prédio, alterou o leito dessa parcela de terreno e colocou pilares para edificação de um muro junto dos acessos do prédio da Demandante: 6. Apropriando-se de forma exclusiva daquele espaço de passagem, o qual não é nem nunca foi da sua propriedade, sendo propriedade comum aos proprietários dos prédios da Demandante e da Demandada, servindo de passagem e acesso. 7. A actuação da Demandada viola os direitos da Demandante sobre a referida parcela de terreno, impedindo a circulação e acesso ao prédio. 8. O prédio da Demandante tem uma porta no r/c e escadas de acesso a uma outra porta no 1º andar viradas para essa parcela de terreno, seguramente há 100 anos ou mais. 9. O muro edificado pela Demandada tapa a sul a porta e as referidas escadas do prédio da Demandante e foi edificado a meros 90 cms da porta, encostado às ditas escadas. Concluiu cfr. pedido transcrito supra. Juntou caderneta e descrição predial do artº 3824 urbano de Castro Daire (fls.6 e 143), fotografias (fls. 8-11 e 349) e procuração. Não foi convocada Pré-Mediação, pelo facto da Demandante dela ter prescindido. Proposta inicialmente apenas contra o Demandado cabeça de casal da 1ª Herança inicial, foi cumprida a citação a fls. 15. Na sua contestação a fls. 17-24, veio arguir a ilegitimidade activa por considerar que a acção deveria ser proposta pela Demandante e respectivo cônjuge e a ilegitimidade passiva por não ser ele o legítimo proprietário do prédio em causa, mas apenas um dos herdeiros da Herança Ilíquida e Indivisa detentora do dito imóvel, identificando não só a titular Herança, como os seus representantes legais que Tribunal prontamente fez intervir nos autos, sanando essa excepção para que o processo pudesse prosseguir como prosseguiu. (fls. 92-99, 107, 151-154) Arguiu também a ineptidão da petição inicial por alegada ininteligibilidade da causa de pedir e defendeu-se por impugnação, conforme consta do douto articulado. Juntou escritura de habilitação de herdeiros (fls. 25-29) e procuração forense (fls. 39). Mais tarde, juntou ainda descrição predial nº 10157 referente ao artigo urbano 3969 da freguesia e concelho de [...] (fls. 149-150), descrição predial nº 10518 e caderneta predial do artº 5997 urbano da mesma freguesia e concelho (fls. 225-226), comprovativo do Procº de Imposto de Selo aberto por óbito do autor da Herança (fls. 227) cópia da Relação de Bens (fls. 228-229). A Demandante respondeu às excepções a fls. 35-37, demonstrando o seu estado civil e inaplicabilidade do artº 34º do CPC, requereu a intervenção da 2ª Demandada e sublinhou a improcedência das suscitadas excepções nos termos aí exarados e que se dão por reproduzidos. Juntou cópias da escritura de compra e venda do artº 3824 de[...] (fls. 38-41) descrição predial (fls. 42) interpelação enviada ao cabeça de casal da 1ª Demandada (fls. 44-45) bem como a respectiva resposta (a fls.46-48). Sobre a excepção de ineptidão este Tribunal já se pronunciou pela sua improcedência, a fls. 29.07.2022, a fls. 50, por despacho transitado em julgado. Aperfeiçoado o R.I. e citada a Demandada Herança na pessoa dos seus legais herdeiros e representantes a fls. 114. Conferido novo prazo para que apresentasse – querendo - nova contestação, atento o aperfeiçoamento e repetição da citação ordenado, veio o cabeça de casal aderir à contestação já apresentada e documentos juntos, dando só nesse momento conta de que a co-herdeira da 1ª Demandada, é incapaz, tendo o estatuto de maior acompanhada, cfr. Fls. 92 e seguintes. Repetida a citação da co-herdeira, desta vez na pessoa da sua legal representante (fls. 101, 107, 110ª 114) a mesma veio juntar procuração a fls. 117, a favor do mesmo Ilustre mandatário já constituído pelo cabeça de casal, ficando regularizada a instância quanto à parte Demandada. Na data designada para audiência de julgamento – 26.01.2023 – a 1ª Demandada juntou uma declaração assinada pelo alegado proprietário do prédio urbano situado a poente da casa da Demandante (fls. 155), tornando-se evidente a necessidade de fazer intervir nos autos também os proprietários desse prédio, pelos motivos melhor explanados na acta de fls. 151-154v, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Consequentemente, foi suspensa a sessão para provocar a intervenção dessa 2ª Herança Ilíquida e Indivisa, titular do dito imóvel (fls. 159-160). Citada a 2ª Herança na pessoa dos seus legais representantes a fls. 176-177 e 189, vieram os mesmos constituir mandatário forense e apresentar a sua contestação a fls. 181-184, associando-se à Demandada principal, esclarecendo que têm acesso ao seu prédio pela entrada situada a norte e que utilizavam o trato de terreno em litígio, para descarregar lenha ou estrume, por terem um acordo estabelecido desde o tempo dos anteriores proprietários do prédio demandado. Suscitaram a ilegitimidade activa da Demandante, alegando que a mesma não é a proprietária do imóvel confinante com essa parcela de terreno, mas sim da “casa amarela”, defendendo que o imóvel alegadamente lesado “sempre foi uma loja de animais e um palheiro” que não pertence à Demandante, impugnando qualquer direito que esta se arrogue titular. Juntaram procuração forense (fls. 184). Na 2ª sessão de julgamento, realizada na presença de todas as partes, foi efectuada inspecção ao local e registadas as declarações e depoimentos das partes, bem como juntas fotografias, obtidas pelo Tribunal a fls. 202 a 223, ordenando-se às partes, a junção de mais elementos essenciais à boa decisão da causa, conforme resulta da acta a fls.194-201, que se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos. Juntos alguns desses elementos, as partes vieram reciprocamente exercer os respectivos direitos de pronúncia, requerendo outros meios de prova que o Tribunal deferiu, cfr. despacho de fls. 286-287v. No dia 11 de Setembro de 2023 e à hora previamente agendada, foi aberta a 3ª sessão de julgamento, ouvindo-se as partes e as testemunhas apresentadas, que depuseram livremente e de acordo com os formalismos legais, cfr. acta fls. 354-359 verso. Convidados pelo Tribunal a juntarem todos os elementos que cada uma das partes pudesse juntar para esclarecer o mais possível a questão da “casa de pedra”, da “casa amarela” e da actual “garagem”, a Demandante veio juntar um comprovativo de transferência bancária por si efectuada para [PES-11] em 2020, a fls. 363, bem como um requerimento acompanhado de fotografias do interior da mesma (Fls. 364-370); a 1ª Demandada declarou nada mais deter para além dos documentos que já tinha anexado a fls. 60-64 e 324, exercendo o contraditório quanto aos elementos da parte contrária, a fls. 374-380. A 2ª Demandada não se pronunciou. Aberta a 4ª sessão de julgamento no dia 25.10.2023 no decurso da inquirição da última testemunha, surgiu a possibilidade de inquirir o Sr. [PES-11], alegado vendedor da “casa de pedra”, até por videoconferência atenta a sua morada e a sua idade rondar os 80 anos. (acta de fls. 382-384). Suspensa essa audiência para que se concretizassem diligências nesse sentido, as partes não lograram essa possibilidade, realizando-se, no dia 19.01.2024 a 5ª sessão para alegações finais (acta de fls. 423-424). *** O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas (conforme adiante se fundamentará). Não se verificam quaisquer exceções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias, que não tenham sido conhecidas e obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - VALOR DA ACÇÃO: Fixo à acção o valor de € 5 000,01 (cinco mil euros e um cêntimo) (artigos 296.º, 297.º n.º 2, 299.º, 300.º e 306.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, com a redacção da Lei 54/2013 de 31 de Julho). IV – QUESTÕES A DECIDIR As questões que se controvertem, consistem em saber se: 1. A Demandante é proprietária do prédio confinante com a parcela de terreno onde a 1ª Demandada construiu um muro, colocou 2 pilares e um portão; 2. Se essa parcela de terreno que separa os prédios (alegadamente) da Demandante e das Demandadas, é de trato comum e para acesso aos ditos prédios, com ela confinantes. 3. Na positiva, se cada uma das Demandadas deve ser condenada a reconhecer e respeitar essa comunhão de trato e acesso. 4. Se a 1ª Demandada deve ser condenada a demolir as construções que edificou na referida parcela de terreno, desimpedindo-a de qualquer obstáculo que impeça o acesso da Demandante às suas portas no rés-do-chão e 1º andar e, se assim não se entender, 5. Se 1ª Demandada deve ser condenada a retirar o muro por si construído pelo facto do mesmo ofender a servidão de vistas do alegado prédio da Demandante, nos termos do artº 1362º CC. V- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com relevância para a decisão da causa, de acordo com as declarações das partes nos seus articulados e em sede de audiência, a prova testemunhal produzida e demais elementos e documentos analisados segundo o juízo crítico que nos mereceu a sua valoração, resultaram apurados os seguintes: FACTOS PROVADOS (artº 607º nº 4 do CPC) : A. Por escritura pública de compra e venda, lavrada no [ORG-2] em 20.09.2019, a Demandante adquiriu à viúva, filha e genro de [PES-12], o artº urbano 3824 de [...] sito no lugar de [...], a confrontar do norte e sul com [PES-13], do nascente e poente com caminho, com a área de 40 m2 e descrito a seu favor, pela ap. 2489 de 2019/09/20, com o nº 9683 da freguesia e concelho de [...], na respectiva Conservatória de Registo Predial (CRP). (fls.6, 38-41 e 42) B. Os herdeiros, representantes da 1ª Demandada são os comproprietários do prédio urbano sito no [...], inscrito sob o artº 3969 urbano da mesma freguesia e concelho e descrito, no respectivo nome pela ap. [Nº Identificador-1] de 2022/12/22 da Conservatória de Registo Predial de [...], sob o nº 10157. (fls.149-150) C. A 2ª Demandada é proprietária e legítima possuidora dos prédios urbanos e rústicos sitos no [...], situados a poente do artº 3824 da Demandante, com excepção do artº 5997p urbano de [ORG-3]. D. O imóvel situado nas traseiras/poente do prédio referido em “B”, foi inscrito sob esse artº 5997p urbano e registado em nome dos herdeiros representantes da 1ª Demandada, pela mesma ap. [Nº Identificador-1] de 2022/12/22, sob o nº 10518 da mesma CRP, como garagem. – Fls. 225-226 + Declarações dos respectivos herdeiros a fls. 196-199 [PES-14] fls. 354-359. [PES-15] e [PES-16] e [PES-17], etc). E. O artº 3824 urbano de [...], teve a sua proveniência no artº urbano 306 de [...], inscrito em 1968, em nome de [PES-18] como “casa de 1 andar e lojas de 40 m2, a confrontar a nascente com caminho, poente com o dono, norte e sul com [PES-13]”. Fls. 300 e 310 F. Em 1990, [PES-12], apresentou Mod. 129 ao artº 306º urbano, com motivo de “prédio melhorado”, alterando-o para seu nome como “Casa de habitação de rés do chão e 1º andar, com 40m2, a confrontar a norte e sul com [PES-13], a nascente com caminho e a poente com dono; (fls.30 e 31) G. Após a avaliação datada de 25.03.91, as Finanças eliminaram o artº 306, substituindo-o pelo artº 3824 urbano de [...], assim constituído: “casa de habitação, composta de rés-do-chão com cozinha e casa de banho e 1º andar com duas assoalhadas construída em pedra, tijolo e telha a confrontar a norte e sul com [PES-13], a nascente e poente com caminho, com 40m2. (fls. 313) H. Das “observações” desse Mod. 129 consta: “Reconstruído – estava inscrito sob o artº 306. Reconstruído há mais de 20 anos. Avaliado em 25.03.91 (…)” – fls. 313 verso I. O artº 3824 urbano de [...] nunca foi formal e legalmente dividido em substância, de modo a que parte ainda em pedra e a actual parte amarela resultassem legalmente autonomizadas e reconhecidas como duas realidades prediais materialmente distintas e separadas entre si, mantendo-se ainda hoje e desde sempre, como um mesmo prédio, único e indiviso, tal como inscrito em 1968 sob o (ex) artº 306 de [...] e em 25.03.1991 como o actual artº 3824, para todos os legais efeitos. – cfr. relações de bens apresentadas na sequência dos óbitos de [PES-19] e [PES-20], onde não consta relacionado este imóvel, nem parte dele e documentos fiscais que demonstram a manutenção dos 40m2 desde 1968 até hoje. – fls. 314-322 J. Nunca ninguém se opôs a reconhecer a Demandante como dona daquela casa, nem o anterior proprietário que lha vendeu e ainda está vivo e que já o confirmou junto de terceiros - (decl. de [PES-14] fls. 354-359, de [PES-15], [PES-16] e resposta de fls. 46-47 K. O artº urbano 3969 (casa da 1ª Demandada) de Castro Daire foi inscrito em 1992, pelo próprio e a favor do Autor da 1ª Demandada, com uma área coberta de 52 m2 e uma descoberta de 38 m2, a confrontar a norte com [PES-20], a Sul com rego, a nascente com caminho e a poente com [PES-21] e herdeiros e [PES-22] – fls. 302. L. A casa da 1ª Demandada (artº 3969) foi construída nos anos 70 e nunca foi habitada, tendo sido o cabeça de casal que instalou recentemente a água e luz que nunca teve. – decl. de [PES-7], 196-199 in fine. M. Quando o autor da 1ª Demandada comprou essa casa, já não morava ninguém na casa que hoje é uma garagem - decl. de [PES-7] fls. 196-197 v N. Entre o prédio demandante e os prédios demandados, existe e sempre existiu uma parcela de terreno para acesso aos prédios destes e aos situados a poente (nomeadamente a actual garagem - artº 5997p e a casa da 2ª Demandada). - (decl. de [PES-10] fls. 354-359. [PES-15] e [PES-16] e [PES-17]; O. Esta parcela sempre esteve livre e desimpedida por forma a permitir o trânsito de pessoas e bens e nunca houve nenhum portão. – idem + (decl. de [PES-14] fls. 354-359 e [PES-15] e [PES-16] P. Essa parcela de terreno servia de passagem dos donos das 3 casas e entravam todos livremente por aqui (onde está o actual portão a nascente) - decl. [PES-7] a fls. 196-197 verso e [PES-15]; Q. Em data não concretamente apurada, mas até meados de Março de 2022, a 1ª Demandada, através do seu cabeça-de-casal, removeu as escadas de pedra que existiam a norte do artº 3969 urbano, alterou o leito da parcela de terreno onde estas se encontravam e ainda existem as escadas do prédio demandante, colocou 2 pilares de metal, fixou um portão em capa e edificou um muro em tijolos/blocos a vedar o acesso à parcela de terreno referida em “N”, quer da via pública, quer dos e aos demais prédios, conforme fotos de fls. 202 a 223. R. Actuando desta forma, a 1ª Demandada apropriou-se de forma exclusiva daquela parcela de terreno, desde a sua entrada a nascente, até à porta dos prédios a poente. S. Os referidos pilares apresentam 1,71 m de altura, tendo sido colocados no leito da dita parcela de terreno, mais concretamente na sua entrada a nascente: um junto à parede do artº 3969 e outro encostado ao muro também construído pela 1ª Demandada, a vedar o acesso do artº 3824 pela mesma. cfr. melhor ilustram as fls. 202-207. T. O referido muro, tem uma altura de 1,15m e foi construído a uma distância de 85-87 cms relativamente à porta do rés-do-chão e parede do lado sul, tendo o seu início na entrada a nascente da sobredita parcela de terreno, seguindo em linha recta para poente, encostado às escadas exteriores do prédio demandante, até perfazer a sua esquina voltada a poente e a sul.– fls. 202 a 207 U. Em 22.03.2022, deparando-se com estas construções, a Demandante interpelou formalmente 1ª Demandada na pessoa do seu legal representante, para demolição e reposição do estado e livre acesso à parcela de terreno que considera ser comum e por isso pertencer igualmente ao seu prédio, sob pena de o vir a reclamar judicialmente – fls. 43-45 V. Em 02.04.2022 a 1ª Demandada, através do seu cabeça-de-casal, respondeu nos termos que se consideram reproduzidos para todos os efeitos, constantes a fls. 46-48. W. Nessa resposta a 1ª Demandada conhecendo a compra da Demandante, afirma saber que a mesma foi informada por quem lha vendeu que “aqui, existe somente a minha casa, e, nas traseiras e lado direito, existem os anexos do Sr. [PES-20], cujo acesso está vedado com umas correntes”. (fls. 46-48) X. Em 12.04.2022, a 1ª Demandada, apresentou no SF [PES-29], Modelo 1 do IMI, com motivo de “prédio omisso” e inscreveu em seu nome, o prédio urbano que existia nas traseiras e lado direito do artº 3969, declarando uma área coberta de 34,6 m2 e descoberta de 9,4 m2, a confrontar a sul e poente com [PES-23], a norte com [PES-7] e a nascente com [PES-2], destinando-se a garagem – cfr. fls. 306-309 Y. Da apresentação desse Modelo 1 do IMI, resultou a abertura do artº urbano provisório 5997p de [...]. – Fls. 300 Z. Esta acção deu entrada em 21.06.2022. AA. Em 18.08.2022 no SF de [...], a 1ª Demandada requereu relação “adicional” ao Processo de Imposto de Selo por óbito de [PES-2] para incluir, como verba 14, o novo artigo urbano 5997p – fls. 335-336 BB. Em 20.12.2022 foi outorgada escritura de habilitação de herdeiros por óbito de [PES-24], falecida em 11.06.2010, no estado de casada com o autor da 1ª Demandada, [PES-2] – (fls. 329-330) CC. Em 22.12.2022, na CRP de [...], declarando desconhecer a proveniência e identificação dos (ante) ante possuidores do artº 5997p, o cabeça de casal da 1ª Demandada submeteu a registo e registou a aquisição, por sucessão legal, dos artºs 3969 e 5997p urbanos de Castro Daire - fls. 225- 229 e 326-328 e 333. Por resultarem também da instrução da causa e constituírem factos complementares e concretizadores dos alegados pelas partes, mostrando-se essenciais para compreender o uso e costume mantido sobre a parcela em causa, provou-se ainda que (artº 5 º nº2 e 3 e 607º nº 4 do CPC ex vi artº 63º da LJP) : DD. O prédio demandante (ex-artº 306, actual 3824 urbano de [...]) em 1968 era uma casa única e pertencia toda ela, a [PES-18]. - decl. [PES-7] a fls. 196-197 verso; EE. [PES-18] foi mãe de [PES-20] e [PES-25], também conhecido como [PES-25] (decl. [PES-7] a fls. 196-197 verso; [PES-14] fls. 354-359 e [PES-16] e outras testemunhas. FF. Quando [PES-18] faleceu, a parte de baixo (em pedra) ficou para a filha [PES-21] a parte de cima (actual parte amarela) calhou ao outro filho, [PES-25]. – decl. [PES-7] a fls. 196-197 verso. GG. Esta casa foi toda ela de habitação, tinham no rés-do-chão um curral de animais e eles viviam na parte de cima - decl. [PES-7] a fls. 196-197 verso; HH. Mais tarde, a parte amarela, passou a pertencer e foi reconstruída por [PES-12]. – decl. [PES-7] a fls. 196-197 verso e fls. 38-41 II. A [PES-20] casou com o [PES-24], foram para Lisboa e quando faleceram, a parte de baixo (de pedra) ficou para os seus 3 filhos, [...], [PES-20]e [PES-11] – decl. [PES-7] a fls. 196-197 verso; JJ. Entretanto faleceu o [PES-20] e o [PES-20] e foi o irmão – [PES-11] - que vendeu essa parte à Demandante - decl. [PES-7] a fls. 196-197 verso e Mª de Fátima Almeida Silva). KK. Quando o [PES-26] nos anos 60, ocupou a “casa de pedra”, chegou a ter umas 10 ovelhas e cabras que entravam para o curral pela passagem que havia, onde agora foi colocado o portão; entravam pela entrada como estava – decl. [PES-7] a fls. 196-197 verso; LL. Para limpar esse curral o [PES-26] parava um carrinho em frente à entrada onde está agora o portão – idem + decl. de [PES-14] fls. 354-359 MM. O acesso ao actual artº 5997p sempre foi feito por essa passagem, por quem nela habitava – decl. do cabeça de casal da 1ª Demandada quando refere “nossa serventia”- fls. 199 e 199v. + (decl. de [PES-10] fls. 354-359, [PES-15] e [PES-16] NN. Em 14.12.2020, a Demandante transferiu para [PES-11] a quantia de € 1 750,00 – decl. [PES-7] + carta do cabeça de casal de fls. 46-47 + fls. 363. NÃO RESULTARAM PROVADOS quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa, por falta de prova minimamente credível e susceptível de convencer o Tribunal da pertinente factualidade, nomeadamente: 1. Qual a área, limites e estremas da parcela de terreno compreendida entre a actual estrada a nascente, o actual artº 5997p, a poente, o artº 3969 a sul e artº 3824 a norte, todos urbanos de [ORG-3] 2. Quais os limites, estremas e áreas descobertas e/ou de logradouro dos artºs 3969 ou 5997p urbanos de [ORG-3]; 3. Que a área descoberta de 38 m2 do artº 3969 urbano de [ORG-3] e a área descoberta de 9,40m2 do artº 5997p urbano de Castro Daire, tenham sido demarcadas e se situem na parcela de terreno mencionada em 1. e no ponto N dos factos provados. 4. Que a dita parcela de terreno causa constitua logradouro dos artº 3969 e artº 5997p, urbanos de [ORG-3]. 5. Que a remoção das escadas exteriores a norte do artº 3969, a construção do muro a sul e poente do artº 3824 e a colocação dos pilares e portão a nascente por parte da 1ª Demandada, tenham sido precedidos de algum pedido ou processo de licenciamento administrativo que tenha validado a sua conformidade com os regulamentos, normas urbanísticas e de direito comum, em vigor. 6. Que os “anexos existentes nas traseiras e do lado direito” do artº 3969, não correspondam ao actual artº 599p e tenham sido adquiridos por escritura de compra e venda celebrada pelo autor da 1ª Demandada aos seus legais ante possuidores, nomeadamente a [PES-21] e herdeiros e [PES-22] ou outros. MOTIVAÇÃO DE FACTO DAS DECLARAÇÕES DAS PARTES E RESPECTIVAS TESTEMUNHAS Apesar da regra que estabelece “uma sucinta fundamentação” para as sentenças dos Julgados de Paz, foi tido em consideração o valor em causa, a falta de gravação da prova, os princípios de economia, simplificação e informalidade, somados à convicção (que a experiência nos deu) de privilegiar a fundamentação da decisão, para que possa ser devidamente escrutinada pelas partes ou por quem venha a ser chamado a sobre ela se pronunciar, para que melhor se acompanhem os concretos pontos que conduziram à formação da convicção que a alicerça e não haja dúvidas sobre como foi que chegámos à decisão que chegámos. É por isso nossa opção – em detrimento do conceito de “sucinta” – valorar a fundamentação e por isso, não desentranhamos articulados, ainda que intempestivos e impertinentes e transcrevemos os depoimentos e alegações orais ouvidos, (ainda que por súmula) como forma de ilustrar da forma possível, o iter decisório percorrido por este Tribunal. Assim e para além da vasta prova documental junta aos autos, foi efectuada inspecção ao local, juntas fotografias e medidas dos elementos físicos que as partes apontaram como relevantes e ouvidas as partes, cujas assentadas e declarações estão registadas nas actas de fls. 194-201 e 354-359 verso, que aqui damos por integralmente reproduzidas. Foram ouvidas também as seguintes testemunhas, tendo os seus depoimentos sido valorados no seu conjunto, sublinhando-se e realçando a “negrito”, as partes que se consideraram mais relevantes, quer pela informação aduzida, quer pela razão de ciência e grau de isenção e coerência demonstrados. Testemunhas da Demandante: [PES-27], identificou-se como sendo morador de [...] e conhecer aquilo desde criança, tem 49 anos. Sobre os factos disse: “Sei que está em causa um caminho. De quem é aquela parcela de terreno não sei. Aquilo sempre esteve aberto. Eramos 7 irmãos, andávamos a brincar no largo da fonte e entrávamos por um lado e saíamos pelo outro. Havia lá o Vesúvio que era uma “associaçãozita”. Havia lá uma casa do lado esquerdo e havia lá o Vesúvio que era quilo que a D. Fátima comprou. Entrávamos por um lado e saíamos por outro e nunca ninguém nos chamou a atenção por nada. Depois havia lá uma loja de guardar animais. Confrontado com fls. 42 e sobre as confrontações aí descritas, disse: O [PES-13] era o avô do Sr. Leonel e D. [PES-10], pai do Sr. [PES-7]. O que sei é que esta Senhora comprou 2 casas, uma era do Sr. [PES-12], salvo erro, e mais tarde comprou a parte onde estava a associação. Não faço ideia se há 1 ou 2 artigos, mas sei que são duas casas diferentes e que ela é dona das duas; pertenciam a donos diferentes; sempre me lembro daquilo separado. Havia o Sr. [PES-20] e a parte de cima era do Sr.[PES-21] ou [PES-21], não sei ao certo, o nome. Não faço ideia de quem era a parte de trás. A parte da frente era para ser comprada por uma irmã minha que estava na [...], mas depois o pai do Sr. [PES-3] comprou-a. Era a casa da [...], chamavam-lhe assim; esteve abandonada e depois foi reconstruída. O Vesúvio era uma associação; íamos para lá jogar cartas e havia lá bebidas. Com a prévia anuência das partes, a testemunha foi confrontada com a versão a cores da última foto junta aos autos pela Demandante, depois de confirmado por todos corresponder à que consta a fls. 350 apontando na mesma enquanto dizia: “Havia aqui umas escadas também deste lado (da casa que agora é dos Demandados) e aqui em cima (apontou a casa de pedra) era a tal associação; este espaço esteve assim aberto até o Sr. [PES-3] o tapar. A instâncias da 2ª Demandada, a testemunha foi novamente questionada relativamente às confrontações de fls. 42. À pergunta “se aqui diz que confronta com o Sr. Vitorino significa que aquilo que está por detrás das casas era do Sr. [PES-20], certo? Respondeu: Se o caminho pertencer à casa dos herdeiros do Sr. [PES-21], sim, confronta com o Sr. [PES-20]; não sei, nunca vi documentos. Existe uma ramada que penso que era do Sr. [PES-21] , pois era ele que punha para lá sulfato. Havia outra ramada na parte de baixo que foi retirada. Aquilo só teve obras para aí há uns dez anos a esta parte [PES-28]. Não reside nem nunca residiu em [...]. “Conheço o local em causa porque quando lá ia a uma senhora nunca vi aquele portão e depois quando a Fatinha comprou as casas, comecei a fazer lá limpezas e ainda faço. Sei que são duas casas e que são dela porque ela me disse que as comprou e faço lá limpezas há muito tempo. Reformei-me há 3 anos e comecei a fazer essas limpezas nessa altura. Ele tapou aquilo com um portão quando não havia lá nenhum e o outro senhor também lá pôs um portão. Um dia íamos lá limpar e damo-nos com um pilar junto às escadas, uma pedra alta e eu até lhe perguntei (à Demandante) “então isto não está naquilo que é teu? E ela disse que achava que sim, mas que também não ia fazer nada sem falar primeiro com o Sr. [PES-7]). Já não sei se foi ele que apareceu se foi ela que o chamou, mas perguntou-lhe “Então acha que que isto assim está bem? E ele respondeu-lhe “Você é que tem de saber se está bem ou não, mexa-se”!” e foi quando a Fatinha foi procurar saber. Depois mais tarde, eu ia limpar e ele não me deixou entrar, disse-me “ponha-se daqui para fora que eu não a convidei cá para dentro e isto é meu”. Nós púnhamos a vassoura e o balde com a esfregona junto à parede da casa e agora não podemos porque ele pôs lá um portão depois da Sr.ª Dr.ª lá ir. “ Confrontada com a fotografia de fls. 350 apontando na mesma enquanto dizia: “Aqui havia uma lojinha, aqui umas escadas para a casa da [PES-16] e este era o quinteiro que estava livre até lá ao fundo; deste lado havia umas escadas que pertenciam à casa do Sr. [PES-2], pai do Sr. [PES-2]. Nunca vi papel nenhum, nem sei se há artigo ou artigos; também não seu quem eram os antigos proprietários, não sou de lá.” A instâncias da 1ª Demandada, voltou a afirmar que “Já fez 3 anos em Abril que me reformei e foi nessa altura que comecei a fazer limpezas nas casas da [PES-16]. A casa amarela, a “casa das bonecas” como lhe chamamos, a gente entra e no rés-do-chão tem uma cozinha e uma salinha, tem a mesa da cozinha e depois uma casa de banho com um duche, um “poliban”. No 1º andar tem um quarto com 2 camas, 1 beliche e uma cama de solteiro e um quarto de casal. Tem uma janela voltada para o lado que o Sr. [PES-7] tapou e uma janelinha na casa de banho. Nunca fui fazer limpeza à casa de pedra. Só lá fui uma vez. Fui uma vez à loja e o meu primo [PES-31] punha lá batatas com a autorização da [PES-16], porque ele alugou-lhe outra casa e deixou-o utilizar a lojinha para guardar as batatas.” A instâncias do Dr. Rafael disse: “vou lá fazer limpezas sempre que ela aluga a casa; ela aluga muitas vezes, às vezes vou lá duas vezes por semana. Quem trata das ramadas é o Sr. [PES-7]. Usávamos aquela passagem para despejar o balde, para ir à fonte, para ir à loja e eu ia por esse quinteiro e púnhamos lá o balde, a esfregona, a vassoura e o Sr. Fernando nunca me disse nada.” Confrontada com as fotos de fls. 202, 209 a 213 e 216, pelo Tribunal, disse: “Depois da Sr.ª Dr.ª lá ir, foi colocado um portão desde o pilar (visível na foto de fls. 216) até à parede em frente, idêntico ao outro que já estava colocado mais à frente. Entre estes dois pilares (esteios) era onde encostávamos a vassoura, o balde, a esfregona e o estendal que até está lá.” Confrontada com a foto de fls. 217 concretizou que “o estendal que aí se vê já não é possível lá colocar porque o Sr. [PES-7] colocou um portão onde estava a corrente. Sabe que foi ele porque ele mesmo lhe disse que tinha sido ele a colocar lá o portão. Na lojinha havia lixo e não havia a lenha que se vê na foto (fls. 350) e o quinteiro era amplo, não havia nenhum portão. A corrente já foi posta depois de lá eu estar, porque o Sr. Fernando dizia que as pessoas que alugavam a casa punham lá as motas no que era dele.” [PES-15]. Foi viver para [...] de Baixo com 2 anos e vai fazer 70 anos. Sobre os factos disse: “A D. Fátima é dona daquelas 2 casas, a que está reconstruída e a mais velha em pedra. Se as comprou, é a dona, mas não sei nada de finanças nem como foi que as comprou. Sei que ela se ocupa daquilo e nunca ouvi dizer nada contra; eu ando lá para o meu cantinho, não ando a ter conversas sobre a vida de ninguém. Vi que o Sr. [PES-3]) tapou aquele caminho que estava sempre aberto. Havia umas escadas para ir para aquela casa, havia as escadas da D. Fátima e o caminho para acesso a outra casa lá atrás. Nunca vi lá ninguém utilizar aquilo, nem sei nada sobre a casa de trás. Aquele espaço aberto à frente do largo, esteve sempre livre, por detrás não sei como estava. Quando era canalha passávamos lá para brincar e nunca levei recado nenhum de ninguém; já de adulta não passei mais porque não andamos a ir espreitar ao que é dos outros. Confrontada com a foto de fls. 350, identificou o local como sendo a entrada da casa da Demandante e “ás vezes vinham os donos e punham lenha, qualquer um usava aquilo e nunca lá houve barulho com nenhum. Colocavam a lenha a secar e depois arrumavam em casa; a entrada ficava sempre livre. Agora tem lá esse portão e outro lá trás.” Confrontada com as fls. 202, 210 e 214 identificou os locais que agora têm portão. “não fui lá dentro, mas vi da rua”. O [...] era um sítio onde tínhamos uma máquina de café e íamos lá jogar às cartas. O pessoal ia lá entreter-se e ficava na parte de cima da casa que agora é da [PES-16]. Eu já era casada e o meu filho era bebé e já tem 40 anos, por isso vai há esse tempo. Era um entretenimento e não havia nada que impedisse que houvesse e estivessem lá pessoas por fora. Antes do [...] aquilo era uma casa de habitação usava pelo irmão do dono. O dono era o [PES-11], mas era o [PES-26] que usava a casa. A casa de cima era de outro dono. Aquilo era de um dono só e depois é que foi partilhado pelos herdeiros. O [PES-26] habitava em cima e punha a lenha em baixo. Nós quando íamos à fruta, passávamos por ali e falávamos com ele e claro que via como estava. Cheguei a ajudar o Sr. [PES-7]) quando ele tinha gado e eu ia lá ajudar a tirar o estrume. Este Sr. [PES-2]) tinha umas escadas para a casa dele; ele é que as tirou. Dos senhores de trás não sei nada. A instâncias da 1ª Demandada disse: “o pai deste Sr. [PES-21], nós chamávamos de [PES-7] e ia lá algumas vezes quando vinha cá. Nunca o vi a estacionar o carro naquele local. Decerto que vinha de carro que era de fora, mas nunca vi nenhum carro naquele quintal. O [...] já fechou há uns 40 anos. O [PES-26] só lá ia cozinhar; dormir, dormir era noutra casa mais acima. A casa de baixo (de pedra) era do [PES-26] e a de cima era de um [PES-12]; não me lembro dessas partilhas. Há mais de 20 anos que aquela casa existia. Quando eu era miúda conheci os pais que tinham outra casa e nesta vinham lá dormir os irmãos que eram muitos filhos. Do que me recordo, a casa era toda em pedra e depois é que foi rebocada na parte de cima. Há uns 60 anos que aquilo já era utilizado pelos herdeiros dos donos. Havia uma ramada à frente. A que havia na parte de trás, na minha ideia era do Sr. [PES-7], porque era ele que tratava desde sempre. A casa amarela, enquanto o [PES-12] pode, veio cá, depois faleceu e vinha cá uma filha que pôs aquilo à venda e vendeu a esta Senhora (referindo-se à Demandante) O Sr. [PES-7] tinha acesso para as suas coisas pelos dois lados. Usava o acesso pelo lado do Sr. [PES-3] para passar com os animais e com o carro de vacas para pôr e tirar o estrume, mas ele tinha o acesso de cima para a casa, mas para entrar com os animais e tirar o estrume ia pelo acesso do lado do [PES-9]. Não se lembra da existência de animais na loja da casa de pedra. Quanto ao terreno de trás, lembra-se que “havia um terrenozito com silvas e depois o pai do Sr. [PES-3] fez para lá um barraquito; quando passava na rua vi-o a fazer o barraco. A família do Sr. [PES-3] nunca habitou naquela casa, tinham outra casa mais acima onde ficavam quando vinham cá. Na altura, quando eu tinha 15 ou 20 anos ouvi dizer que eles tinham comprado; Já antes dessa altura o [PES-9] passava por esse acesso com os animais e com o carro de bois para tirar o estrume.” Não sabe de quem era a casa da 1ª Demandada. Testemunhas da parte Demandada e interveniente [PES-16] “Sou nascida em [...] de Cima, depois em 1981 casei e desde então vivo numa casa que confronta do lado esquerdo (para quem está de frente) com o Sr. [PES-3], ao pé da [...]. Estive a trabalhar no [...] 12 anos, desde 1983 e quando vim em 1995 o Sr. António era o proprietário. Esse bocado de terreno sei que lhe pertence porque a casa que eles compraram era de um sobrinho do sogro da minha irmã. Aquela casa era do Sr. [PES-29], sogro da minha irmã. Aquela casa de pedra era da D. Isolina, mulher do Sr. Hermenegildo, irmão da sogra da minha irmã. O Hermenegildo esteve em [...] até se reformar; não sei quando, mas quando voltei em 1995 o Sr. Hermenegildo estava lá a viver noutra casa mais acima, onde ia dormir, mas cozinhava na casa de pedra, onde tinha uma lareira. Este casal tinha 3 filhos: o [PES-11] que era casado e ainda hoje é vivo; o [PES-26] que já morreu e não deixou família e o João que já faleceu e deixou um filho chamado [PES-30]. A casa de pedra seria dos herdeiros do [PES-20 e 21], se estes venderam ou não, não sei. A casa amarela era de um sobrinho da [PES-21], chamado [PES-12]. Não sei se herdou ou se a comprou. A casa estava como está agora, dividida e cada um era proprietário da sua parte. Davam-se todos muito bem. Quem passou a ocupar a casa do [PES-20] quando este morreu, foi o filho [PES-26] que era quem a usava, lá cozinhava, mas dormia na outra de cima. No 1º andar tem a cozinha e no rés-do-chão era para as lenhas; foi sempre assim, nunca lá vi animais, nem como o [PES-26], nem com o [PES-20] A minha irmã ia lá levar a lenha ao tio – Sr. [PES-20] Ela é mais velha que eu 8 anos e já estava casada e está lá fora para ser ouvida. O terreno onde iam descarregar a lenha era de uma sobrinha do Sr. [PES-29] (sogro da irmã) aquele a quem o Sr. Antoninho comprou a casa. Comprou como está hoje, mas com as escadas que já tirou. Um dia eu cheguei e estou a lavar no tanque e ouvi o [PES-26] a pedir ao Sr. Antoninho – chamávamos assim por respeito - para deixar lá estar a lenha que ele depois ia arrumar e depois de almoço ele lá a partia, arrumava e varria o local onde tivesse posto a lenha. Ouvi várias vezes o [PES-26] a pedir ao Sr. [PES-21]. Não sei quando morreu o [PES-26]. O Vesúvio esteve lá bastante tempo. Quando ainda dava a Gabriela, ainda não havia luz em Baltar e só havia essa televisão naquele lugar e as pessoas iam lá ver e voltavam a trabalhar. Nunca lá fui porque não tinha liberdade para isso. Aquilo já existia quando eu tinha uns 16 anos. Casei-me com 19. Nasci em 1962 e vivi até aos 19 anos em [...] e o [...] fechou dois anos depois de eu ter casado, depois ficou sempre o Sr. Celso a usar aquilo. Tive um filho que se fosse vivo fazia 41 anos e tenho uma filha que vai fazer 37 anos; estive 3 anos sem vir a [...]. Depois do Sr. [PES-26] nunca mais lá viveu ninguém e depois um rapaz chamado [PES-31] falou com o [PES-11] para ver se podia guardar lá a lenha e esteve lá a usar a loja; deixou de utilizar em Janeiro deste ano, mas usou aquilo pelo menos uns dois anos. A instâncias da parte Interveniente disse: “aquele terreno e ramada, sempre ouvi falar que era do Sr. [PES-7]. Quando eu ia lá trabalhar ouvi os trabalhadores a pedir licença para se abrigarem do sol e sempre ouvi falar que das portas para fora não tinham nada. Também sempre ouviu dizer que “a porta que agora existe na casa amarela não era ali; a porta que existia era directa para a via pública; o Sr. [PES-7] é que autorizou a abrir a porta onde agora está e sempre que queria abrigar-se à sombra da ramada, pediam autorização e depois levavam as cadeiras para dentro. Confrontada com as fotos de fls. 202, 203 e 204 disse que “quando traziam lenha, no mesmo dia pousavam e guardavam. A irmã estava entregue às terras que pertenciam ao sobrinho do sogro e quando ia guardar lenha por conta do tio [PES-20], não pedia autorização porque também era nora do tio do proprietário da casa ao lado, era tudo família, mas assisti mais do que uma vez pedirem ao Sr. [PES-2] autorização para usar aquele espaço para pousar a lenha. Isto após 1995. Antes de ir para o [...] em 1983, já íamos levar a lenha e era pôr lá o carro e sair para não estar a estorvar. Havia lá uma casa que estava desabitada que era da mesma família de outro sobrinho do Sr. [PES-29]. Já a conheci em ruínas. Em 1995 já era do Sr. [PES-21]. Os sobrinhos do sogro da sua irmã não estavam cá; uns estavam a trabalhar em [...] e outros na [...]. Só comecei a ter acesso àquilo depois da minha irmã se casar. O espaço pertencia à casa e à garagem. Tenho a certeza. Por ali passavam o Sr. [PES-7], o Sr. [PES-34] para passar com o gado e o estrume senão tinham de acartar tudo às costas. Os Senhores da casa de pedra, que lá cortavam a lenha e guardavam não passavam lá para trás. Não sei porque é que nunca vedaram; foi porque nunca lhes apeteceu. Quanto ao [...], só passavam por ali as crianças, porque os adultos, por respeito não passavam lá senão para ir trabalhar. Confrontada fls. 350 disse: “Estas escadas dão para a via pública; aqui era porta da loja onde arrumavam a lenha; eu cheguei a vir também para a sombra da ramada para a conversa. Não sei dizer quando compraram porque nesse período estive muito tempo sem vir a [...]; estive 3 anos sem vir cá. Não sei de que forma era dada essa autorização pelos verdadeiros donos, “só sei do que a minha irmã me conta e das conversas que ouvi entre ela e o sogro. Se o Sr. [PES-3] fez obras é porque é o dono daquilo, mas nunca vi o negócio. Ninguém faz obras naquilo que não é seu. O Sr. [PES-7] teve bezerros e ovelhas lá atrás e passavam por esse espaço, para os guardar e para tirar o estrume. Um dia, foi o [PES-26] que me disse, porque eu disse-lhe “Vais trazer cá a namorada? Tens tudo tão limpinho…? E ele respondeu “para fora das paredes não temos um centímetro; não quero abusar”. E foi assim que ele me respondeu. Isto foi há uns 40 e tal anos, ele teria uns 70 anos. Depois disso ainda esteve lá mais algum tempo, um ou 2 anos, mais ou menos; depois foi para o lar e aí faleceu. Em Janeiro de 2023 o Sr. [PES-31] ainda lá arrumava lenha autorizado pelo Sr. [PES-31] Falou comigo e fui eu que pedi à minha irmã e a minha irmã pediu ao primo. A ramada enquanto não foi vendida era a minha irmã que podava e tratava. O Sr. [PES-2], todos os dias ia àquela casa. Por baixo tinha lá umas coisas, cheguei a ver lá descarregar motas, mas nunca entrei. O Sr. [PES-2], vinha de carro e parava o carro lá na casa dele e chegou a pô-lo lá dentro desse espaço, à sombra; tinha um Fiat, modelo antigo. Metia-o de marcha atrás onde o [PES-34] metia o tractor quando precisava de ir tirar o estrume. O [PES-34] metia o tractor de marcha atrás, carregava o estrume e voltava a sair de frente. O acordo que eles tinham nunca procurei saber, mas que passava por ali, passava, o resto era assunto deles. Chegaram-me a pagar para fazer por lá certos trabalhos como apanhar vides, carregar o estrume. Quando vim em 1995 comecei a trabalhar ao dia para a família Ferreira e deixei de o fazer há uns seis anos quando o meu neto nasceu. Às vezes ia 2 vezes por semana, dependia; e quase todos os meses e ali e nas terras deles. Passava com o carro de bois e o tractor de marcha atrás porque não conseguia dar a volta e ir para o lado dali (apontou o troço voltado a poente-norte). A pedido do Tribunal concretizou perante um croquis do local que o acesso por onde passava para levar o gado para a propriedade do Sr. [PES-9] era o espaço em litígio, afirmando que “passávamos entre as escadas, de marcha atrás porque não podíamos dar a volta.” Questionada sobre se passavam “por favor do Sr. [PES-2]” ou por direito próprio de passagem, respondeu que “era por direito pois não podiam ir pelo outro lado porque não era possível carregar nem o carro de bois nem o tractor, porque não dava a volta; tinham de passar por ali senão teriam de acartar tudo às costas.” [PES-16] Irmã da anterior testemunha, confrontada com a foto de fls. 220 disse: “aquilo era dos meus tios; trabalhei lá muito. A parcela de terreno pertencia ao pai do Sr. [PES-3] que a comprou aos meus primos. A parte do Sr. [PES-3] era do meu sogro e a outra parte era da minha sogra. Os meus primos estavam na [...] e construíram aquela casa e mais tarde, a filha e o pai é que venderam ao Sr. [PES-2]. Onde agora está agora a garagem era da [PES-35] e da [PES-36] e foram elas que venderam ao Sr. Fernando; foram 2 vendas diferentes. Era eu que tratava daquela ramada até 1989/1990; depois cortei lá uma das videiras para poder passar com o carro. A sobrinha autorizou que eu cortasse uma videira grande de touriga nacional que cobria a casa toda. Como fazia os trabalhos para o Sr. [PES-7] e era como uma caseira que não pagava renda. Era eu que cuidava daquilo tudo. Deixei de tratar quando o Sr. Antoninho comprou. Chegou a perguntar-me pela casa e até fui eu lhe disse que se calhar até lha vendiam e fui eu que arranjei o contacto delas e foram elas que lha venderam. Isto foi por 1990, 90 e pouco e passou a ser o Sr. Antoninho a tratar. Durante algum tempo ainda cuidei eu da ramada que ele dizia-me: “cuida dela que eu não estou cá”. Era só o Sr. Antoninho o dono daquilo, que entrava e saía à vontade. Quando o Sr. Ferreira comprou o tractor deixou de precisar de mim e pedia sempre ao Sr. Antoninho para meter as vacas, que entravam de marcha-atrás porque o cabeçalho era muito largo. Pu-las eu muitas vezes de marcha-atrás. Depois deixaram de ter animais porque entretanto, adoeceu a Sr.ª. Nessa casa que agora é da D. [PES-16], antes estava cá o filho do [PES-20], que era um solteirão – chamava-se [PES-26] – esteve lá e viveu sempre ali até ir para o Lar e já foi velhinho para o Lar. Morreu há cerca de 15 anos ou mais; No Lar só esteve dois anos. E quanto à lenha, ele pedia-me “posso traça-la debaixo da tua ramada?” e eu dizia-lhe que sim e às vezes pedia-me “posso pôr para lá, para traçar depois?” e eu dizia-lhe que sim. O [PES-26] era meio deficiente; era marrequito e tinha uma dificuldade nas pernas. Em termos mentais era normal, mas não era pessoa de pensar no futuro e organizar a vida. Cozinhava em cima, num fogãozito de 2 bicos e às vezes traziam-lhe lenha porque ele já não tinha grandes condições. A casa de pedra era dos meus tios e a amarela era do Sr. [PES-12]. O meu tio Hermenegildo morreu no Lar e a [PES-21] também já faleceu. Um dia disse ao meu primo [PES-11] para vir tomar conta do pai porque eu também tinha o meu sogro e pai doentes e ele veio e pô-lo no Lar. Dizem que ele vendeu aquilo, mas nunca mais estive com ele. Um dia falei com ele por telefone e sim, ele disse-me que sim, tinha vendido aquilo e eu até o confrontei “então [PES-11] e tu vendes uma coisa que não está partida?” e ele respondeu: “Oh! Está vendida, está vendida! Depois se o meu sobrinho quiser, dou-lhe noutro lado” referindo-se ao [PES-30]. O [PES-2] colocava ali o carro para descarregar; passava “resvés [...]” e até tinha um patim, mas passava e deixava lá umas chapas de zinco e umas madeiras. Não chegava mesmo lá, mas punha onde agora é a garagem. Nunca deixava nada na [...]. Ficava sempre livre a passagem. A outra ramada do lado do Sr. [PES-7] sempre existiu e sempre foi ele que tratou. Aquelas entradas sempre foram só dele. Aquela porta da casa amarela era virava para o caminho e só depois é que passou para dentro do caminho. A instâncias do ilustre mandatário da 1ª Demandada esclareceu que “mais tarde, depois de ter vendido a casa à [PES-16], o meu primo [PES-30] veio cá e esperou que eu voltasse e já com ele cá, disse-me a mim que já tinha vendido a casa e que “da minha parte já não tenho mais nada a ver com aquilo”; Não me disse se tinha feito escritura nenhuma; ainda lhe perguntei como ficavam as coisas com o [PES-30] e ele disse-me “Eu sei lá do [PES-30]!”. Eu cortei uma videira antiga de touriga nacional e o Sr. [PES-3] cortou a outra também de touriga nacional. A instâncias do ilustre mandatário do Demandante respondeu: ”Não faço ideia de como estavam as casas nas Finanças; nunca tive acesso a documentos, nem fui mexer em documentos. No tempo dos antepassados a casa do [PES-12] era dos pais da minha tia Isolina, mas depois dos pais morrerem, a minha tia herdou uma parte e o [PES-12] herdou a outra. A minha tia ficou com a casa que continua a ser de pedra e o [PES-12] ficou com a outra que pertencia ao irmão da [PES-21] e que foi rebocada e hoje está amarela. Houve uma altura que eu usava aquilo como se fosse meu. Um lado era da minha família pelo lado do meu marido e o outro lado era pela minha sogra. Os verdadeiros donos da parte de baixo eram a [PES-23] e da parte de cima era da irmã [PES-36]. Só venderam depois que a Glória morreu. Fui eu que disse ao Sr. [PES-2] que “se calhar os herdeiros até lha vendiam”; eles devem ter a escritura da casa pela qual a compraram; o Sr. [PES-3] deve ter. Questionada pelo Tribunal sobre como era feita a passagem dos animais e carro de estrume ou tractor para a parte do Sr. [PES-7], confirmou: “ali ou se entrava de marcha atrás, ou não se passava; Ali não dá para virar, portanto a entrada para os animais e para carregar o estrume era sempre feita por aquele lado virado ao Sr. [PES-2]. O espaço estava livre e às vezes ia lá tirar e nunca ninguém dizia nada, mas não quer dizer que não tivesse dono, mas sim, estava livre, sem cancelas nem nada que impedisse passar. O Sr. [PES-30]; é primo do meu marido, até tenho aqui o telefone. Esclareceu que nasceu em 1954 e casou em 1972. Sobre o “[...]” disse que quando veio a novela Gabriela, em [...] não havia luz e o pessoal de [...] de Baixo tinha lá aquele espaço e pediram ao meu [PES-20] autorização para o usar; compraram uma televisão a bateria e iam para lá ver a novela. O [PES-26] só foi para lá quando os tios morreram. O irmão [PES-11] tem agora cerca de 80 anos e vive no [...]. Questionada se se lembra como é que era tratada a lenha, respondeu que a lenha era ali pousada, traçada e guardada lá dentro da loja. Quando o [PES-31] foi tirar a lenha, já a tirou com o muro como está agora e não teve problemas. Confrontada com fls. 350, identificou as pessoas da fotografia como a da direita (de vestido escuro) era a D. Isolina, a da esquerda é a tia [PES-37], irmã do [PES-12]. “Essa fotografia foi tirada há 30 ou 40 anos”. Confirmou que atrás dessas pessoas eram visíveis vários troncos de lenha por traçar e disse “Se puseram aqui a lenha têm de ter tido autorização para ali a colocarem. Aquela passagem era delas. Passavam a [PES-35] e a [PES-36]. A [PES-35] era a dona da actual garagem e a Glória era a dona da casa grande comprada em 1º lugar pelo Sr. [PES-2]. A [PES-35] passava para a casa dela sem ter de pedir à [PES-36], o acesso era das duas. Enquanto tomei eu conta daquilo, sempre fiz como entendi porque tinha autorização dos proprietários dos dois lados. Depois entreguei aos proprietários e eles é que sabem. O meu [PES-20] e os meus primos nunca reivindicaram nenhum desses direitos; Não tenho dúvidas de que aquele bocado de terreno era delas ([PES-35] e [PES-36]). Não sei se o [PES-7] pedia autorização para lá passar, mas sim, precisava de passar por ali com o gado e o carro ou trator e passava. Não sei que conversas é que o meu primo [PES-11] teve com a D. [PES-16]; a mim disse-me “eu já lhe expliquei tudo, agora que façam tudo como deve de ser”. [PES-32], identificou-se como irmã do Sr. [PES-2] autor da 1ª Demandada. “Nasci nesta aldeia e frequentei a escola primária. Saí aos 9 anos para [...], mas vinha cá passar os 3 meses de férias e ficava nos meus avós, no cimo do povo em [...]. Conheço perfeitamente a casa em questão. Nasci lá e nós dávamo-nos com as pessoas. Aquele senhor que morava na casa amarela era do Sr. [PES-25]. Eram duas casas. A casa de pedra era da [...] que deixou 3 filhos: o [...], o [PES-30] e o [...]. Eu cheguei a ir à casa de pedra, porque o [...] fundou uma associação e como na altura não havia televisão, o [...] arranjou uma a pilhas e as pessoas iam lá ver a novela “Gabriela Cravo e Canela” e eu também cheguei a ir lá. Ele servia cerveja aos rapazes e laranjadas às meninas. Ainda não havia o hábito de se tomar café. A [PES-17] cozinhava lá embora dormisse noutra casa. O marido era o [...]. Lembro-me que quem ficou com a casa foi o [...]. Entretanto ele morreu. Acho que ele era casado, mas não tinha filhos; o João é que tinha 1 filho que era o [PES-30]. Eram casas distintas com 2 famílias. O Sr. [PES-25] tinha vários filhos, penso que eram oito e a casa amarela ficou para um deles, o [...]. Aquele espaço ao lado da casa que o meu irmão comprou não tinha portão, tinha uma escada de pedra e depois era livre. Na caderneta predial fala-se em 90 m2 e é da casa e do terreno. Vi a caderneta predial porque é ele que paga os impostos e mostrou-me. Aquele espaço nunca foi ocupado, nunca teve portões, esteve sempre livre para irem para a associação entravam pelas escadas. Confrontada com a foto de fls. 350 disse: ”Havia umas videiras que pertenciam ao meu irmão, mas não estou a conseguir identificar a casa. Nós ficávamos na casa dos meus pais, mas íamos àquele tanque. O meu irmão comprou aquela casa que tem 90 m2; 52 m2 são ocupados pela casa, portanto aquele espaço tem de ter 38 m2 que são dele. Não sei quantos metros tem essa casa onde agora têm a garagem. Não vi a caderneta dessa, mas até sei o valor pelo qual comprou: 700 contos a casa e a outra onde agora é a garagem, 400 contos. Comprou… não sei o nome, mas ainda é viva, mas não sei o nome da senhora. Não sei se fez escritura dessa casa em ruínas. A casa amarela era em pedra, também foi pintada agora. [PES-25] era o dono da casa que agora é amarela e a outra era da [...]; podem ser irmãos ou primos, não sei. Sei é que eram duas famílias. Antes disso não sei; sei porque tive com o documento na mão. Da outra casa não tive documento nenhum. A instâncias da parte Interveniente disse: “Toda a vida me lembro dessas casas serem dessas 2 famílias. Havia umas videiras junto à casa do meu irmão e que vinham para cima. Quem cuidava era o meu irmão; não havia lá ninguém a cuidar, só o meu irmão. O meu irmão é que autorizava. O [...] às vezes pedia-lhe para por lá alguns troncos. O meu irmão é que contava; ele comprava qualquer coisa ou fazia qualquer obra e contava aos irmãos. Foi antes de 2000; eu tinha à volta de 60 anos; sei que foi uns anos depois e também ainda me contou. Costumávamos ir ali ao tanque com a minha avó e vinha uma senhora ali vender o peixe e era ali que parava a camioneta. Lembro-me de ir às vezes à casa do [...]. Tinha o meu filho mais novo uns seis anos, hoje tem 51 e eu teria uns 41 anos. Não sei quem é a [PES-18]. O [PES-12]; foi para [...] e herdou a casa do pai que agora é a casa amarela; não sei que relação tinham. Acho que chegou a morar lá uma senhora na casa que agora é uma garagem; o meu irmão comprou a pessoas que viviam na aldeia, mas não sei. O meu irmão chegou lá a passar férias com os meus sobrinhos, dormia e tudo com a esposa e os filhos. Ele tinha essa casa e a dos meus pais. Ele também usava a casa dos meus pais; quando vinha sozinho porque a minha mãe é que fazia a comida. Às vezes passávamos férias ao mesmo tempo. Na casa em frente ao tanque lembro-me de 1 vez ele ter ficado lá com a minha sobrinha e a esposa; ele ainda estava no activo. Normalmente dormia em casa dos meus pais. Muito antes de comprar aquela casa, era na casa dos meus pais que ele ficava. Não tenho a certeza se ele ficava a dormir lá. O meu irmão faleceu há 4 anos, com 89 anos; teria hoje 93 anos e deixou a Marinha aos 65 anos. Na altura em que eu conheci a casa do [...], o meu irmão ainda não tinha comprado a casa. O meu filho tinha uns 6 ou 7 anos e eu uns 41… acho que o meu irmão ainda não tinha comprado a casa. (repetiu mais 3 vezes enquanto pensava). Não sei a data exacta em que o meu irmão a comprou. Eu reformei-me com 56 anos e não me lembro se ele a comprou quando eu já estava reformada. Sei que ainda foi em contos. Penso que o [...] já lá morava e quando eu ia lá o meu irmão ainda não era o dono da casa. Lembro-me de pedir ao meu irmão para lá pôr lenha, mas não sei se antes ele já lá punha lenha. Penso que a pessoa que vivia na casa que agora é a garagem passava por ali e na calçada, porque também tinha acesso pelo [...]. Ouvi o [...] a pedir várias vezes para pôr lá a lenha porque sabia que aquele espaço era do meu irmão. Não me lembro quando ouvi.” DAS ALEGAÇÕES FINAIS DAS PARTES - Foram também ouvidas as alegações das partes, que transcrevemos por súmula, por considerarmos relevante registar o que as partes proferem, mesmo após toda a prova perante elas produzida: Alegações Demandante “Houve a inspecção ao local, o objecto da acção está identificado e trata-se daquele trato de terreno que foi alterado pelo Demandado e que causa obviamente danos à minha constituinte. Foi suscitada a questão da ilegitimidade activa e decorreu da produção de prova que o artigo da minha cliente, em tempos foi um único prédio e por isso é que só tem um artigo, mas, de facto foi adquirido como se encontra alegado no R.I. No decorrer do processe surgiu a questão de outra forma de aquisição, do pagamento. A verdade é que, para aquele espaço, temos aquele único trato de terreno como acesso e como também se provou pela prova testemunhal, nunca ninguém dividiu o artigo formalmente. Mas mesmo que se colocasse essa questão, o máximo que teríamos seria uma absolvição da instância, o que não se concede porquanto a escritura é clara quanto ao facto daquele prédio ter sido adquirido na sua totalidade. Pelo que consideramos perfeitamente legitimada a intervenção da minha cliente quanto ao prédio urbano e os documentos sobre essa aquisição. Também decorre do processo que foi no decorrer do processo que o Sr. [PES-9], nas Finanças, a alteração da matriz, no sentido de incluir essa parcela de terreno, o que até parece poder ser enquadrável numa actuação de má-fé. No decorrer do processo os demandados passaram a ser uma Herança e tudo alteraram, vindo a acontecer todo um procedimento fiscal posterior à entrada da acção com o intuito de incluir esse terreno como parte integrante de um outro prédio que não o detinha. Temos o depoimento do Sr. Fernando que admitiu determinados factos que nos levam a concluir que aquela parcela de terreno era comum aos demais proprietários dos prédios. A utilização dessa parcela, a existência do tal “Vesúvio”, a passagem livre por quem quisesse, a guarda de lenhas e o que nos parece é que em tempos idos, aquele espaço terá sido de uma única família e na sequência e à medida que foram sucedidos por outras pessoas, o trato desse terreno foi sendo distribuído por todos os que o utilizavam, pelo menos até à data em que o Sr. Fernando decidiu fazer o que fez, o que só por si constitui um estorvo à utilização que a minha cliente tem direito, que é o de ter acesso à sua casa, direito de passar, levar um móvel, um qualquer objecto ainda que de pequenas dimensões. Foi pena não ter sido possível acordar numa solução que a todos beneficiasse, perante toda a prova produzida, a inspecção ao local e todo o histórico que foi reconstruído nas audiências para percebermos como chegamos a este ponto. Começamos esta acção com 1 portão e hoje temos 3 portões. Não estando ainda aqui em causa esses outros, não fazem parte desta acção, mas logo veremos o estorvo que causam e a necessidade que darão de também sobre eles apresentar alguma forma de reacção. Assim e face a tudo o que foi exposto, julgando toda a acção procedente, fará V.ª Ex.ª a Justiça que a Demandante espera que faça.” Alegações da 1ª Demandada – Uma vez que se encontravam redigidas tendo o Ilustre mandatário optado pela sua leitura entrecortada com breves e pontuais esclarecimentos, foram juntas por sugestão do Tribunal, ficando assim melhor garantida a sua transcrição, o mais fiel possível com o efectivamente proferido - fls. 427-433, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. Alegações da 2ª Demandada “Da acção não se extraem nenhumas consequências para os chamados. Contudo sempre se dirá que se subscrevem as alegações proferidas pelo Ilustre mandatário dos Demandados. Relativamente à posição da Demandante resta dizer-lhe que os muros e portões só se levantam quando as pessoas começam a desrespeitar os usos e costumes que sempre existiram nos locais. Se deram passagem e foi por desconhecimento ou má informação de quem lhe vendeu aquilo, a questão é que sempre houve ali um uso que ela desrespeitou. Estamos a discutir a casa de pedra alegadamente pertença da Demandante e a casa dos Demandados. Em primeiro lugar, era preciso que a Demandante demonstrasse a propriedade que alega sobre aquela parte de baixo que dá acesso ao trato de terreno. Ora, dos autos resulta que a Demandante não adquiriu essa casa. Dos depoimentos de [PES-7], [PES-10], [PES-16], resulta o oposto, ou seja, que a Demandante não adquiriu. A testemunha [PES-16] chegou a dizer que terá conversado com o anterior dono da casa amarela que lhe confidenciou que não era o dono da casa de pedra e que por isso não lha podia vender. Em nenhum momento a Demandante alegou sequer uma aquisição originária sobre essa casa de pedra que ficou evidente nada ter a ver com a casa amarela. À míngua de factos alegados, nada mais haverá sequer a discutir pois ninguém tem de provar o que não vem alegar. A testemunha [PES-16], que foi a mais esclarecedora, disse e várias vezes foi re-inquirida pelo Tribunal, insistindo sempre que as casas eram distintas e que a Demandante teria adquirido a casa amarela, mas já não a casa de pedra e nesse sentido concluímos pela ilegitimidade que foi esmiuçada e defendida nas alegações da Demandante. Mas mesmo que assim não fosse, quanto ao trato de terreno, os Demandados provaram a propriedade dessa parcela e cabia à Demandante provar o direito para a sua aquisição, seja por que forma fosse. Não alegou nenhum dos caracteres da posse e não foi demonstrado por qualquer forma o direito sobre esse acesso. O próprio Tribunal inquiriu as testemunhas e todas elas foram unânimes a declarar que quem por lá passava ou usava era por autorização do Sr. Fernando. Esse depoimento foi corroborado pela sua irmã. Os próprios intervenientes foram peremptórios a declarar que lá passavam, mas por mero favor. E mais uma vez a testemunha [PES-16] chegou a referir que chegava a entrar com o carro de bois de marcha atrás, mas que esse acesso era sob autorização e de favor do Sr. Fernando e se era de favor é porque não havia direitos. Se o trato de terreno era de comum acesso, a Demandante não o alegou, nem provou factos constitutivos dos seus direitos e os Demandados conseguiram demonstrar factos impeditivos. O tribunal não se pode substituir aos factos alegados pelas partes; o apuramento dos factos pelo Tribunal tem de obedecer às regras processuais e neste processo não houve factos alegados sobre a forma de aquisição por parte da Demandante que sustentem o pedido que vem apresentar. Caberá ao Tribunal decidir qual a forma pela qual improcederá esta acção, mas à míngua de factos, ela terá sempre de improceder e só assim se fará a costumada justiça.” Réplica da Demandante Ouvimos aqui quase uma tese sobre servidão de passagem e de vista, mas se atentarmos no pedido, a Demandante não pediu o reconhecimento de nenhuma servidão de passagem nem de vistas. Aqui o que se pede é o reconhecimento daquele trato de terreno como comum e como comum que é, que seja de acesso para quem ali sempre o usou, por isso, aqui o que se requer é o reconhecimento daquela parcela de terreno como comum, sendo certo que se a Demandante pedisse uma servidão de passagem, teria a Demandante de reconhecer a propriedade daquele terreno a favor dos Demandados e não reconhece. Na alínea c) quando se peticiona (leu a dita alínea) mesmo uma servidão de vistas era necessário que houvesse um reconhecimento por parte da Demandante que aquele terreno era dos Demandados, coisas que não se reconhece. Apesar das alegações extensas e excessivas que referem até a forma como a Demandante pleiteou, acusando-a de má-fé, o facto é que a Demandante só veio aqui defender os seus direitos. Efectivamente a Demandante comprou aquela casa e os Demandados decidiram – sem questionar ninguém – fechar aquele acesso que esteve sempre livre. Foi o Demandado que sobre aquela parcela de terreno decidiu colocar um portão e vedar por onde melhor lhe pareceu. Todas as testemunhas disseram que aquilo nunca foi vedado. Daí que o que se requer a este Tribunal é que reconheça a propriedade comum para os Demandantes e Demandados, para que volte a haver acesso livre. De facto, quem efectivamente aqui levantou barreiras, muros e portões não foi a Demandante, mas os Demandados. Sobre o que foi dito pelos Demandados Intervenientes, dizer apenas que aquilo que aqui ouvimos em alegações é absolutamente contrário àquilo que foi defendido pelo próprio representado do Ilustre colega. A edificação que hoje se refere ser uma garagem, foi outrora uma casa, cuja moradora era por esse trato de terreno que acedia. Há uma confusão em relação àquilo que se pede e essa confusão levou a umas alegações que nada têm a ver com o petitório. “Parcela comum e que deve estar livre para uso dos prédios que sempre a utilizaram”, é isso que se pretende nesta acção. Réplica da 1ª Demandada “Nas minhas alegações comecei por referir a ilegitimidade da Demandante, porque esta não prova que é titular, nem são sequer alegados factos sobre o seu direito de propriedade. Depois fiz vários exercícios onde referi as servidões. Sabemos que o cerne da questão é a que consta do pedido e não há factos alegados que o sustentem. As declarações do Sr. Fernando estão escritas. Relembro o artº 13 do R.I. (que leu) e a alínea e) do pedido (que leu). Portanto fala-se aqui em servidões, quanto mais não seja as servidões de vistas.” Réplica da 2ª Demandada “O Sr. Fernando em momento algum disse que reconhecia outra coisa senão que a sua passagem era pedida ao pai dos Demandados; e se pedia era porque reconhecia que era esse senhor o dono do terreno. O que o Sr. Fernando disse é que pedia e se pedia não vemos qualquer contradição com o seu depoimento. De resto o depoimento foi transcrito e o Tribunal é soberano para aferir da prova, fazendo Justiça com toda a certeza.” DA APRECIAÇÃO CRÍTICA DA PROVA, NA FORMULAÇÃO DA CONVICÇÃO DO TRIBUNAL Obedecendo ao princípio da livre apreciação da prova, orientado pelas regras da experiência comum aplicadas ao caso concreto, alicerçando-se nas normas substantivas do ónus da prova previstas nos artigos 342.º e ss. do Código Civil, o Tribunal formou ainda a sua convicção do modo que se passa a explanar. Os factos provados e não provados, resultaram da conjugação ponderada dos factos admitidos por confissão, nos documentos juntos, nas declarações das partes e da prova testemunhal (como expusemos supra), compaginando todos esses elementos com o senso comum, os dados da experiência, os usos e costumes do concreto contexto social (patente até na forma como cada uma das partes interveio nos autos), procedendo à apreciação crítica e articulada da prova carreada pelas partes e produzida em sede de julgamento, nomeadamente no que pode observar na inspecção realizada ao local, concatenada com o que se ouviu, quer destas, quer das várias testemunhas que depuseram livremente, sempre com base nos artigos 5º nº 3 e 607º, nº 5 do CPC e artº 396º do CC, aplicáveis subsidiariamente por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho. Foram valorados todos os documentos de acordo com o seu valor probatório, todos os depoimentos de acordo com a sua coerência, razão de ciência e isenção, sendo certo que o Tribunal registou com especial relevância os esclarecimentos das partes e testemunhas que pela sua idade, memória e proximidade com o quotidiano daquele específico local, lograram responder e elucidar os factos em causa, com maior congruência, veracidade e certeza, por terem presenciado e vivenciado grande parte dos factos sobre os quais depuseram, tendo sido disso exemplo os depoimentos do cabeça de casal da 2ª Demandada, Sr. [PES-7], da sua filha Sr.ª [PES-18], bem como o da Srª [PES-5], irmã do autor da 1ª Demandada e acompanhante da respectiva herdeira. Também o Sr. [PES-27], a Srª [PES-15], a Srª. [PES-16] demonstraram um conhecimento directo e pessoal dos factos, tendo respondido de forma séria, credível e razoavelmente isenta, às questões que lhes foram sendo colocadas. As demais testemunhas, nomeadamente a Sr.ª [PES-17], a [PES-18] e a [PES-189], para além de se mostrarem pouco seguras relativamente a alguns factos, demonstraram várias vezes fundar a sua razão de ciência no que ouviram dizer ou contar por terceiros ou pelas próprias partes e outras testemunhas. O Tribunal alicerçou a sua convicção nas respostas sobre os factos que os depoentes declararam efectivamente ter ouvido, assistido pessoalmente ou de alguma forma vivenciado, permitindo reconstituir minimamente o histórico e o quotidiano daquele local desde os finais dos anos 60, princípios dos anos 70. Este processo surge como reacção da Demandante ao facto da 1ª Demandada, através do seu representante legal e administrador, ter tomado a iniciativa unilateral de construir um muro encostado as suas escadas e parede, fixado uns pilares e colocado um portão no leito de uma passagem até então aberta e por si e seus antecessores, usada para aceder ao seu prédio e demais prédios com ela confinantes, sem qualquer aviso, carta, contacto prévio. Confrontada com essa nova realidade, a Demandante enviou uma carta registada em 22.03.2022, invocando a sua qualidade de proprietária do prédio confinante com essa parcela de terreno agora vedada e a reclamar os direitos de passagem e de vistas do seu prédio, exigindo a demolição das construções e a reposição do acesso à parcela no estado em que se encontrava. (fls. 43-45) Interpelado, o cabeça de casal de 1ª Demandada responde, reconhecendo a Demandante como proprietária do dito prédio, argumentando saber que a mesma celebrou “a compra com as condições explicadas pelas pessoas ali residentes” adquirindo “a fracção” ao “Sr. [...]” sendo que este ”e outras pessoas que vivem há muitos anos na aldeia de [...] lhe explicaram que estava a comprar unicamente uma casa e que não tinha mais qualquer espaço térreo envolvente, além do espaço entre a via pública e as escadas da casa para acesso ao 1º andar da mesma.” Disse ainda: “Interessa também, realçar que a casa da sua cliente não tem, nem para a parte traseira, nem lateralmente, qualquer janela. Porém, diga-se, lateralmente tem uma escada, para aceder ao primeiro andar da mesma e um pequeno espaço, este, que confronta com a via pública e o início da escada para o acesso à porta no rés-do-chão.” – fls. 46-47 10 dias depois desta resposta, o referido cabeça de casal, em representação da 1ª Demandada: 1* requer a inscrição do imóvel, a poente da parcela em litígio, assumindo-o omisso (Abril/22) 2* requer a sua inclusão na relação de Bens do IS da Herança aberta desde 2019, (Out./22) 3* Outorga habilitação de herdeiros em falta desde 2010, (Dez/22) 4* Regista a propriedade do artº 3969, até aí omisso. (Dez/22) 5* Regista a propriedade do artº 5997p de Castro Daire, por alegada omissão (Dez./22) 6* Transforma “os anexos das traseiras e do lado direito do Sr. [PES-27] em garagem, inscrevendo um logradouro de 9,40m2; Por seu turno, a Demandante, em 21.06.2022 intentou esta acção alegando e peticionando exactamente o mesmo que tinha pedido extrajudicialmente na carta datada de Março. Já a contraparte, ignorando o teor da sua resposta de 02.04.2022, contesta cfr. fls. 17-24, assumindo nos autos uma posição que não deixou de nos surpreender. Da instrução dos autos, provaram-se os factos acima elencados, os quais tiveram igualmente em conta factos do conhecimento comum, como aquele que nos permitiu situar no tempo algumas declarações ( por ex. a novela Gabriela Cravo e Canela estreou na RTP no dia 16.05.1977 e por isso as testemunhas que a mencionaram estariam a falar dos anos 70/80); o contexto social em que nos encontramos, onde ainda hoje a propriedade é transmitida verbalmente de pais para filhos, sem qualquer outro título senão a atribuição feita pelo pai ou mãe que – muitas vezes, ao longo da vida - verbaliza o que ficará a pertencer a cada um dos seus sucessores, segundo critérios muito próprios e específicos de cada caso, sendo, por regra, respeitada essa “destinação” sem necessidade de qualquer papel, documento ou registo, para além da “palavra dada por quem manda”. Para o elenco exemplificativo dos factos não provados, foi também tida em consideração, a falta de prova que cumpria apresentar, àqueles que os vieram alegar. Ora, “O princípio do inquisitório tem de ser conjugado com os princípios do dispositivo, da autor responsabilidade e da igualdade das partes, da preclusão dos direitos processuais destas e o da imparcialidade que norteia a atuação do juiz, decorrendo dessa conjugação que a intervenção do juiz, no âmbito do princípio do inquisitório, apenas pode assumir uma natureza complementar relativamente ao ónus da iniciativa da prova que impende sobre as partes, a que o juiz tem o poder/dever de se socorrer apenas quando, uma vez produzida a prova apresentada pelas partes, se lhe prefigurar objetivamente que a dúvida sobre a ocorrência de determinado facto é suscetível de ser superada mediante a produção de prova complementar.” As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. – artº 341º do CC Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos desse direito, cumprindo àquele contra quem essa invocação é feita, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos, sob pena de – na dúvida – se considerar os factos alegados como constitutivos do direito alegado. – artº 342º CC À prova que for produzida ela parte sobre quem recai o ónus probatório, pode a parte contrária opor contraprova sobre os mesmos factos, destinada a torna-los duvidosos. – artº 346º do CC O Tribunal não pode deixar de apreciar a coerência dos vários depoimentos, declarações, passos e actos que cada uma das partes manteve neste ano e meio de contenda, sendo curioso comparar a veemência com que a 1ª Demandada acusou a falta de alguns formalismos que só durante o processo veio a obter, alegando ter agido na defesa de um direito de uma propriedade que ainda não tinha sequer registado. Arrogou-se proprietária de artigos urbanos com logradouros, cujos limites e demarcação não provou. Intitulou-se proprietária exclusiva dos direitos de uso, fruição e gozo de uma parcela de terreno cuja medição e demarcação nem referiu. Afirmou várias vezes ter colocado os pilares e o portão e construído o muro, após um processo de licenciamento administrativo e vistoria camarários prévios que legitimou a legalidade e conformidade das suas alterações, mas não o demonstrou, levando-nos a concluir que: a) Afinal nunca foi carreado aos autos o número de qualquer processo de licenciamento camarário, nem cópia de nenhum pedido, de alguma decisão, ainda que a dispensar qualquer licenciamento, b) Afinal nunca foi junta aos autos a escritura (ou qualquer título) ”de compra e venda” da actual garagem por parte do Sr. [PES-2] que a representante da herdeira da 1ª Demandada, Sr.ª Odete, sua irmã Ester e [PES-16], sugeriram existir e conhecer nos seus depoimentos, indicando até o preço, sendo incongruente essas afirmações com as declarações e requerimentos para a AT e CRP ao longo de todo o ano 2022, para lograr inscrever o prédio omisso, fundadas no desconhecimento dos 2ºs ante possuidores, quando, resultou provado que o próprio autor da 1ª Herança, inscreveu o artº 3969 em 1992, identificando perfeitamente os tais “2ºs ante possuidores” a fls. 302 e fls. 259, na confrontação a poente: [PES-22] e herdeiros e [PES-22]”, não tendo sido junto qualquer comprovativo de buscas efectuadas em nome desses ante possuidores, como se infere do que consta a fls. 333- ex vi fls. 326-328. c) E que dizer da reacção e opção mantida por cada uma das partes perante a possibilidade que o Tribunal concedeu de se ouvir até por vídeo conferência aquele que a “sua” testemunha disse ter até o contacto – o primo [...] – que poderia confirmar se vendeu ou não a parte de pedra, alegadamente distinta e autónoma da parte amarela ? Se a versão demandada fosse tão segura, certa e verdadeira como defendiam, a possibilidade de inquirição/audição do único sobrevivente dos sucessíveis dessa parte do artº 3824º, não teria sido tão rejeitada como foi, mas sim imediatamente proporcionada. Mas não foi. Por outro lado, se a Demandante estivesse a extrapolar os seus direitos de propriedade e afinal só tivesse adquirido metade do artº 3824º e aquela parte de pedra fosse outro imóvel com artº e dono distinto, não teria tentado encontrar como se disponibilizou a encontrar o contacto, nem teria defendido como defendeu a manutenção dessa tentativa. O Tribunal não se quis substituir às partes, ordenando à testemunha que facultasse esse contacto, mas não pode de valorar as respectivas reacções. d) Foi ainda considerada a coerência das confrontações e áreas do ex-artº 306, actual 3824, confirmadas pela avaliação da AT em 25.03.1991, em comparação com as confrontações unilateralmente declaradas pela 1ª Demandada relativamente ao artº 5997p na pendência desta acção. Com efeito, concordamos com a 1ª Demandada quando afirmou que “não está definida com a exactidão exigida, a putativa faixa de terreno que hipoteticamente constituirá trato comum a ambos os prédios – artº 36 da contestação, fls. 22 – a 13.07.2022 Também nos revemos na jurisprudência por si citada no artº 30º da contestação de fls. 21. Considerámos por isso, pouco exacto o que declarou o cabeça de casal da 1ª Demandada na audiência de 15.03.2023 “Esse logradouro é nosso porque a casa tem área de 90m2 e a implantação da casa é de 52 m2 e portanto, o restante é nosso”. Então e os 9,40m2 que passaram a pertencer à garagem, artº 5997p? Também não vemos como confirmaram que a “casa amarela tenha sido participada à matriz pelo Sr. [PES-12]”, como a 1ª Demandada afirma no artº 74º do seu requerimento de 100 artigos, junto a fls. 374-380. Aliás, até se provou o inverso: - O Sr. [PES-12], apresentou Mod. 129 para alterar a titularidade e a composição do artº 306º por “prédio melhorado” e foi na sequência da avaliação tributária aí anotada, que o artº 306 foi eliminado pelo Serviço de Finanças, que abriu nova matriz com o nº 3824 urbano, mantendo a área, as confrontações, mudando o titular inscrito e anotando a sua proveniência do artº 306º que – ao contrário do que a 1ª Demandada afirma a fls. 238/239 - confrontava desde pelo menos 1968, a norte e sul com [PES-13], nascente com caminho e poente com o dono – fls. 310 e 310 verso – assim se mantendo a inalterada, também a referência ao [PES-13], pai do Sr. [PES-33], em 26.12.1990, quando passou para [PES-12] na sequência de obras realizadas há mais de 20 anos, como aí se declara. Fls. 311- 313. A verdade é que desde a avaliação de 25.03.1991, o artº 3824 urbano confronta a norte e sul com [PES-13], nascente e poente com caminho, mantendo-se até hoje, os mesmos 40m2 que tem desde 1968 e foram verificados na avaliação de 25.03.1991 – escritura 38-41 e descrição predial nº 9683 de Castro Daire – fls. 42 e 313 Também não é argumento válido pretender a 1ª Demandada que a Demandante declarasse que confrontava a sul com a 1ª Demandada, se o que ela vem defender neste processo, por si própria instaurado para o efeito, é precisamente o oposto, ou seja, que o seu prédio 3824 confronta com uma parcela de terreno para acesso comum, vulgo, “caminho”. As confrontações do artº 3969 também são as mesmas que constam desde 1992 e agora estão registadas desde 22.12.2022. É certo que não foram impugnadas (mas não deixámos de reparar na distinta letra e caneta que acrescentou a palavra “logradouro” e “38” no verso de fls. 302 – que não sendo matéria sobre a qual nos debrucemos, não significa que não a possamos valorar, até para que seja indiscutível a atenção com que vimos cada detalhe deste processo.) Já as confrontações do artº 5997p de Castro Daire são as declaradas pela 1ª Demandada desde 12 Abril de 2022, não constando que tenham sido verificadas por nenhuma avaliação ou vistoria da AT, pela CMCD ou por quem quer que seja para além do declarante, que nada veio demonstrar sobre esse facto – fls. 252-253 – registando-as desde 22.12.2022 – fls. 256 E foi também compulsando as declarações das partes, depoimentos das testemunhas, com os documentos e fotografias que o Tribunal elaborou um croquis onde dispôs as várias casas e possuidores ao longo dos tempos, para melhor compreender e ilustrar o que ia ouvindo e questionando para facilitar, como facilitou, a leitura, interpretação e compreensão do tanto que foi apurado nas 5 sessões de julgamento. Poente Casa do [PES-29] Casa do [PES-13] (pai do Sr. [PES-7] cabeça de casal ([...]) 2ª Demandada artº 5997p - garagem | 1ª Demandada | |Sul Norte | | | Casa do [PES-29] Casa de [PES-18] – ex-artº 306 Casa da [PES-190] Parte de Pedra/[...] [PES-191] e [PES-192] e [PES-193] [PES-194] [PES-195] [PES-196], [PES-197] e [PES-198]l [PES-199] 1ª Demandada [PES-11]. fls. 38-41 Demandante Nascente (antigo caminho, actual estrada e tanque público) NOTA: As designações de “casa amarela” ou “casa de pedra”, usadas no processo e nesta sentença, resultaram da própria oralidade e necessidade de facilitar a instrução, expressão e compreensão do Tribunal, das partes e testemunhas, quanto às concretas partes do mesmo imóvel a que se referiam, não podendo surtir qualquer efeito extra processual, por não resultarem de nenhum elemento probatório que legitime a sua utilização fora deste processo. VI – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO »»» QUESTÕES PRÉVIAS ««« DA EXCEPÇÃO DE LEGITIMIDADE ACTIVA Relativamente à suscitada ilegitimidade da Demandante para intentar a presente acção por não ser a proprietária da parte de pedra, que “era um palheiro e um curral” e que confina com a parcela de terreno em causa, damos por reproduzido o tanto que já expusemos supra, cumprindo-nos apenas acrescentar o seguinte: Estipula o Art. 1316º do Código Civil, adiante designado de C.C., que “o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”. Vejamos, Ficou provado (nos pontos A, E a I) que a Demandante adquiriu o artº 3824 urbano de [...] através de escritura pública de compra e venda e que apesar dos sinais de aparente divisão de facto que se operou ao longo dos tempos pelas gerações de sucessíveis, o facto é que nunca foi formal e legalmente dividido em substância, de modo a que parte ainda em pedra e a actual parte amarela resultassem legalmente autonomizadas e reconhecidas como duas realidades prediais materialmente distintas e separadas entre si, mantendo-se ainda hoje e desde sempre, como um mesmo prédio, único e indiviso, tal como inscrito em 1968 sob o (ex) artº 306 de [...]e em 25.03.1991 como o actual artº 3824, para todos os legais efeitos. A confirmar essa indivisibilidade formal e legal, estão – para além das relações de bens apresentadas na sequência dos óbitos de [PES-19] e [PES-20], omissas quanto a este imóvel ou parte dele, o facto do mesmo ter 40 m2 desde 1968, quando era um prédio único, até hoje e a própria descrição que a 2º Demandada faz nos artigos 14 e 15 da sua contestação a fls. 182, quando afirma que “o imóvel que confronta com o trato de terreno em causa, não é nem nunca foi uma casa de habitação/antes sim, sempre foi uma loja de animais (com entrada pela porta antes das escadas) e um palheiro (com entrada a seguir ao cimo das escadas)” – fls. 314-322 De resto, por mero exercício retórico, se seguirmos o raciocínio exposto pela 1ª Demandada no seu requerimento de 100 artigos, a fls. 374-380, concretamente nos artºs 68-70 – veríamos que – a aceitar que a parte em pedra tem 25,20 m2 (o que não secundamos, por falta de elementos métricos suficientes) bastaria que aplicasse igual fórmula aos 3,70 x 4,40m que foram medidos a fls. 214-215, para verificar o quão perto chegamos dos tais 40m2 que constam deste imóvel desde 1968. Ora, não foi requerida nenhuma medição técnica, nem apresentado nenhum levantamento topográfico ou perícia que nos permita sequer considerar a argumentação aí expendida, que apenas aqui referimos, para que conste ter sido igualmente ponderada. Ou seja, para o Tribunal os elementos recolhidos na longa instrução efectuada, somados aos que já foram expostos aquando da motivação fáctica, levaram-nos a concluir com a segurança necessária que a Demandante quando celebrou a escritura de compra e venda do artº 3824º urbano, adquiriu efectivamente um imóvel único, no estado em que se encontrava, i.é, com alguma separação aparente, produzida pelo uso que lhe deram os seus ante possuidores ao longo das últimas décadas, mas meramente fáctica e circunstancial, como de resto o demonstram as fotos de fls. 367-369. Além do mais, ficou demonstrado que nunca houve “uma casa de pedra”, nem 2 casas, no sentido comum de “habitação”, pois também resultou de vários depoimentos e dos próprios articulados das partes, que a Casa da [PES-20], tinha um palheiro e um curral e quando foi dividida por sua morte, passou a ser usada: a parte de habitação pelo filho e família do [PES-25] (a actual amarela) e a outra como associação, local de convívio, depósito de lenhas, curral, cozinha, mas nunca com fins habitacionais, não tendo por isso chegado a ser formal e legalmente dividida, separada ou autonomizada do artigo-mãe (306º) por nenhum dos seus sucessores, de modo a poder ser-lhe reconhecida a autonomia exigida pela ordem jurídica, como realidade distinta da ainda existente. Isso mesmo nos refere a jurisprudência corrente, da qual destacamos a título meramente exemplificativo um dos acórdãos, por ser recente. Tribunal da Relação do Porto de 2023-02-09 Processo: 1098/19.3T8AMT.P1 I - Constitui condição de divisibilidade de um prédio, no caso de nele serem necessárias operações urbanísticas, a intervenção/autorização das entidades administrativas competentes nos termos do disposto no D.L. nº 555/99 de 16.12. III - Face a esta norma, a divisibilidade ou indivisibilidade da coisa afere-se em termos jurídicos, e não físicos. Ora, “Estabelece o artº 30 nº 1 do CPC que “o Autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; (…)” e no nº 2 do mesmo normativo, esclarece-se que “O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção;…” Esta titularidade do interesse em demandar apura-se sempre que o pedido afirme a existência duma relação jurídica, pela titularidade das situações jurídicas que a integram: legitimados são então os sujeitos da relação jurídica controvertida, como estatui o nº 3. O nº 3 do anterior artº 26 (actual artº 30) veio pôr termo à discussão clássica do direito processual civil, entre nós iniciada entre Alberto dos Reis e Barbosa de Magalhães, que deu origem a duas correntes: para os autores integrados na primeira corrente, a legitimidade processual apura-se mediante a determinação da pessoa que, no pressuposto da existência do direito ou interesse a verificar no processo, o pode fazer valer considerados para tanto todos os factos trazidos ao processo e produzidas as provas necessárias; para os integrados na segunda corrente, ao apuramento da legitimidade interessa apenas a consideração do pedido e da causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última. O nº 3 consagrou a segunda tese, segundo a qual: ”Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.” Assim, a legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da acção possa advir para as partes, tendo em conta a posição que as partes têm na relação material controvertida apresentada pelo autor, atendendo para isso, à substância do pedido formulado e à concretização da causa de pedir. (…) nenhuma prova documental seria necessária, atenta a confissão do demandado quanto a tal factualidade, mas ainda que assim não se entendesse a mesma só na fase de produção de meios probatórios seria exigível, para comprovar uma eventual legitimidade substancial, a qual, no caso, também não se verificaria atenta a confissão do demandado no seu articulado”. (vide douta sentença do Procº 239/22.8T8LMG do Juízo Local Cível de Lamego, datada de 03.04.2022) Assim e atenta a forma como está configurada a acção, os pedidos formulados e a matéria dada como provada, bem como os documentos que atestam a exclusiva propriedade do artº 3824 urbano de [...], descrito desde 20.09.2019 em nome da Demandante sob o nº 9683 da mesma freguesia e concelho, temos forçosamente de confirmar e confirmamos, a Demandante como parte - processual e substancialmente legítima - para intentar a presente acção contra as Heranças titulares dos imóveis com ela confinantes, face à parcela de terreno, objecto destes autos e melhor identificada no ponto . »»» DOS PEDIDOS CONCRETAMENTE APRESENTADOS ««« Alínea a) - DECLARAÇÃO DA PARCELA DE TERRENO EXISTENTE ENTRE OS PRÉDIOS DA DEMANDANTE E 1ª DEMANDADA COMO DE TRATO COMUM DE ACESSO AOS PREDIOS e Alínea b) – CONDENAR AS DEMANDADAS A RECONHECER ESSA PARCELA DE TERRENO COMO DE ACESSO AOS DITOS PREDIOS. O artº 5 nº 3 do CPC estabelece que “o Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, o que desde logo significa que essa independência, abrange as situações em que o Demandante alega as normas que considera aplicáveis, bem como as situações contrárias – como in casu – em que a Demandante não alegou especificadamente, qual a concreta norma, instituto ou figura do Direito, em que considera enquadrável o seu pedido, limitando-se a alegar os factos constitutivos dos seus direitos de propriedade, relegando para o Tribunal o enquadramento e subsunção dos factos provados ao direito aplicável, de acordo com a convicção criada no desenvolvimento da instrução efectuada. Aliás, são estas segundas situações, as mais comuns nesta Jurisdição de cariz simplificado, económico e informal, onde as partes podem até pleitear desacompanhadas de ilustre mandatário, esperando-se do Juiz de Paz um especial poder dever de adequação, aproveitamento e gestão processual (artº 6º e 547º do CPC ex vi do artº 2º e 43º da LJP) que inevitavelmente se traduzirá no correlativo poder-dever de integrar, na decisão que vier a proferir, os normativos legais que considera aplicáveis ao caso concreto e subsumíveis à matéria concretamente provada sem que daí se possa vir a imputar ao Tribunal qualquer excesso de pronúncia. Ora, para decisão dos pedidos assim formulados, haverá de se qualificar antes de mais, a parcela de terreno em causa. Vejamos, Estabelece o artº 1356º do CC que “a todo o tempo o proprietário pode murar (…) ou tapá-lo de qualquer modo”. Os artº 1353º e 1354º do CC estabelecem o direito do proprietário de um prédio “obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e os deles”, sendo essa demarcação feita de acordo com os títulos de cada um e na falta de títulos suficientes, de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova. Se os títulos não determinarem os limites dos prédios ou a área pertencente a cada proprietário e a questão não puder ser resolvida pela posse ou por outro meio de prova, a demarcação faz-se distribuindo o terreno em litígio por partes iguais.” Sucede que esta acção não é de demarcação, pois apenas se peticiona que se declare que a parcela de terreno em análise, é de trato comum de acesso aos prédios com ela confinantes e se condene a esse reconhecimento. Na verdade, a Demandante não veio discutir se esse acesso era uma servidão de passagem, se a parcela era um caminho público, atravessadouro ou caminho de consortes; veio apenas pedir que se declare e se condene as Demandadas a reconhecer “a parcela existente entre os prédios da Autora e do Réu como de trato comum de acesso aos prédios (cit.) A Demandante alega estar em causa uma “parcela de terreno de trato comum de acesso ao seu prédio e demais prédios a poente” que considera ter sido ilegitimamente vedada pela 1ª Demandada. As Demandadas defendem que essa parcela de terreno é da exclusiva propriedade da 1ª Demandada, por fazer parte integrante dos prédios da mesma, a título de logradouro. Sabemos como as relações de vizinhança podem ser geradoras de conflitos entre os proprietários e vizinhos, daí que a Lei tenda a regular essas relações de proximidade admitindo restrições ao direito de propriedade, por ser em “concreto que pode verificar-se os poderes e deveres de cada proprietário, consoante as relações de vizinhança que se estabelecem” (in Oliveira Ascensão, Direitos Reais, 4ª Ed., pág. 243). O Direito de propriedade previsto no artº 1305º do CC é o modo mais completo e perfeito de “pertença” sobre alguma coisa. É um direito tendencialmente exclusivo de usar, fruir e dispor (dentro dos limites legais) de uma coisa ou de um bem, que carece de ser provado. Já na compropriedade, os direitos de uso e fruição são partilhados por mais de uma pessoa, sendo qualitativamente iguais, embora podendo ser quantitativamente diferentes. No caso concreto, as Demandadas – mormente a 1ª – tiveram desde a 1ª audiência e até ao final do processo a disponibilidade por parte da Demandante de “quantificar” de forma diferenciada o uso comum desse acesso partilhado, optando por não o fazer. A compropriedade, prevista no art.º 1403º CC, traduz-se, assim, no aproveitamento ou “colocação em comum” de certo bem, mediante as limitações impostas aos comproprietários, pelo próprio interesse dos demais consortes. Traduzindo-se a compropriedade numa situação dirigida apenas ao uso e fruição dos bens que constituem o seu objecto, os consortes pretendem tão só que, enquanto subsistir a comunhão, se assegure a gestão normal dos bens. Assim sendo, a prática de qualquer acto que não caiba no conceito de “gestão normal” deverá depender do consentimento de todos os comproprietários (neste sentido, Henrique Mesquita in “Lições de Direitos Reais” Coimbra, 1967, pág. 255). Da factualidade dada como provada, resultou que a Demandante e as Demandadas são proprietárias e legítimas possuidoras dos prédios descritos em A, B e C e D provando-se ainda (pontos “N, O, P, KK, LL, MM,”) que entre estes prédios existe uma faixa de terreno que, desde tempos imemoriais (pelo menos desde 1968) foi sendo usada como acesso aos respectivos imóveis, de pessoas, animais (v.g. juntas de bois) e veículos (tractor e carros de lenha), sendo que, nos anos mais recentes, deixou de ser usada por animais, porque foi deixando de haver quem os tivesse). Ora, vejamos como foi qualificada juridicamente uma situação semelhante: Tribunal da Relação do Porto – Processo 27/07.1TBVLP.P1 23 Fevereiro 2010 (…) os RR., quando começaram a habitar o prédio de que hoje são proprietários (há mais de 25 anos) e, concomitantemente, a utilizar o logradouro comum entre as três casas, para acesso à respectiva residência e outras utilidades, fizeram-no enquanto compossuidores ou comproprietários do bem – mais concretamente, do tracto de terreno em que se traduzia a totalidade do logradouro. Enquanto comproprietários, nos termos do artº 1403º CCiv., eram simultaneamente titulares de um direito de propriedade sobre a mesma coisa.(…) A administração da coisa (…) deveria fazer-se nos termos do artº 1407º C.Civ. (já em vigor, a essa data). (…) Ora, nos autos apenas vem provada a utilização exclusiva de um espaço de terreno, com cerca de 24 m2, com depósito de lenhas, utensílios agrícolas, veículos automóveis, carro de bois, ininterruptamente. Tal comportamento é equívoco e pode compaginar-se com aquilo que vimos serem os poderes dos comproprietários, que podem estender-se à totalidade ou parte da coisa, desde que não privem os demais do uso que fazem da mesma.” E repare-se que, apesar de em tempos remotos já poder ter tido essa natureza (por força da proximidade com regos de água, tanque), nada foi agora alegado no sentido de se tratar de um caminho de utilização pública, estando apenas em causa “ um acesso comum aos prédios com ele confinantes”, ou seja, ao prédio demandante e aos prédios demandados, como aqueles de que trataram as decisões infra: STJ - Acórdão: 28/05/2013 (…) Na verdade, tal como refere Rui Pinto Duarte (Curso de Direitos Reais, 2.ª edição, 2007, Principia, pág. 102 e também Cadernos de Direito Privado, N.º 13, Jan/Mar de 2006, pág. 3/8), " julgamos que não é necessário alargar o conceito de domínio público para sustentar que há caminhos que são públicos apesar de não pertencerem a nenhuma pessoa coletiva de direito público. Na verdade, a não pertença de um bem a uma entidade pública não tem como consequência necessária que esse bem seja privado".(sublinhado nosso) Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão de 18 Out. 2018, Processo 1334/11.4TBBGC.G1.S1 “Ora, e tendo em mente o ensinamento dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela - in Código Civil Anotado, Vol. III, 2.ª ed., C. Editora, p. 283 - no sentido de que "[...] é imemorial a posse, se os vivos não sabem quando começou; não o sabem por observação directa, nem o sabem pelas informações que lhes chegaram dos seus antecessores", não vislumbramos como não considerar essa utilização desde sempre feita do caminho, esse acesso que o prédio dos AA. sempre teve, como imemoriais. Não olvidando ainda o decidido por este Supremo - Ac. de 7.10.2017, Proc. n.o 44/1999, a saber, "considera-se imemorial, para efeitos de classificação de um caminho como público, o uso de um caminho que ocorre há mais de 60 anos." “Um caminho de "consortes" é o que pertence a mais do que um proprietário ou que está afecto ao uso de certos e determinados proprietários, sendo um caminho privado.” (RP, 30/10/2000: Proc. 0051214.dgsi.Net). A 1ª Demandada arroga-se exclusiva proprietária da parcela de terreno em causa, afirmando que a mesma constitui o logradouro de 38 m2 inscrito no seu artº 3969, sustentando ainda que confronta a norte com [PES-21] e não com caminho. Contudo, a Demandante exibe uma inscrição da matriz, confirmada pela avaliação da AT de 25.03.1991 que confirma que o artº 3824 por si comprado em 2019 confronta a nascente e poente com caminho! No decurso desta acção, a 1ª Demandada adquiriu um segundo prédio, contíguo ao que já detinha e confinante com esta parcela em discussão, a poente, atribuindo-lhe outro logradouro, agora de 9,40m2, sem qualquer demarcação sustentada dessas áreas, limites, estremas ou localização. Adquirido este segundo prédio (artº 5997p) a 1ª Demandada passou também a afastar (sem que ninguém a tenha alegado) a eventual servidão de passagem que onerasse a sua alegada propriedade exclusiva, usando essa aquisição para justificar que a Demandante já não poderia fazer qualquer uso do caminho em apreço, por se ter que considerar extinta a eventual servidão de passagem que pudesse onerar o artº 3969, pela reunião “nas suas mãos” do prédio supostamente “encravado”, actual garagem, artº 5997p. Ora, não está nem nunca foi alegado que acesso comum pudesse tratar-se de uma servidão, pois, como claramente afirmou a Demandante ao longo do processo até nas suas alegações finais, isso seria reconhecer o direito de propriedade da 1ª Demandada e é precisamente o contrário que defendem. Seja como for, a 1ª Demandada, alegando ser sua exclusiva proprietária, não logrou provar a área da parcela em causa, nem a concreta localização ou existência dos seus logradouros, nem a demarcação dos seus prédios, pelo que a argumentação carece de fundamento, sabendo, como sabe, que a presunção de propriedade que lhe confere o registo lavrado na pendência deste processo, não é extensível aos limites, estremas e áreas dos prédios: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2999/08.0TBLLE.E2.S1 12.01.2021 I. A presunção da titularidade do direito de propriedade constante do artigo 7.º do Código do Registo Predial não abrange a área, limites, estremas ou confrontações dos prédios descritos no registo, pois o registo predial não é, em regra, constitutivo e não tem como finalidade garantir os elementos de identificação do prédio. Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 5730/06.0TBLRA.C1 2015-03-03 1 - Para apurar dos poderes de facto exercidos sobre porções de terreno em disputa, os documentos das finanças, da conservatória e as escrituras não dão contributos categóricos e concludentes; aliás, não existindo (no caso, como na maior parte do país) um cadastro geométrico da propriedade, é relativamente acessível fazer constar das inscrições fiscais e das descrições prediais os elementos estimados como mais favoráveis, na convicção errónea de que se deu um passo decisivo para alcançar/segurar “direitos”. 2 - Ciente da “criatividade” na configuração predial – facilitada pelo modo como se obtêm artigos matriciais favoráveis, pelo modo como se fazem justificações notariais e pelo modo como se descrevem prédios – e na definição/configuração autónoma das “coisas” reivindicadas, resta ao tribunal um escrutínio atento e perspicaz sobre os poderes de facto ao longo do tempo sobre as “coisas” reivindicadas.” Por outro lado, “Um logradouro é um espaço complementar e serventuário de um edifício com o qual constitui uma unidade predial. (…) Quanto à expressão “logradouro”, civilisticamente, ela tem assento no nº2 do artigo 204° do Código Civil; aí se diz que se entende por “prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro” (Acórdão do STJ, de 06/07/1993, in BMJ, 429-761). Ou seja, juridicamente o logradouro faz parte do imóvel, mas, fisicamente é complementar e serventuário do edifício que integra. Logradouro é o que pode ser logrado; ou seja, é aquilo que pode ser fruído, por quem frui o imóvel correspondente. Seja como for, não resultou provado que a parcela de terreno em discussão constitua ou integre o logradouro de nenhum dos prédios demandados, nem que integre exclusivamente nenhuma das propriedades com ela confinantes, seja a que título for. Resultou sim, manifesto que entre o prédio da Demandante e os prédios da Demandada existe uma parcela de terreno que há mais de, 40, 50 anos, serve de acesso de pessoas e bens, a pé ou de carro, aos prédios com ela confinantes; prédios que, por sua vez e independentemente de quem os tenha possuído e possua actualmente, constituem unidades autónomas e distintas, identificadas no artº 203º, 204º do CC nº 1 a) titulares dos direitos que lhe são inerentes (como o de acesso por outros prédios que lhes servem de caminhos) nos termos da alínea d) do mesmo normativo, sendo por isso irrelevante que 2 desses prédios se encontrem (presentemente) na titularidade da 1ª Demandada, pois não é de serventia que aqui se trata. Resultou, também claro estarmos perante um trato de terreno, de acesso comum ou uma comunhão de espaço que equivale dizer, um caminho de consortes ou comproprietários – devendo os direitos e deveres dos mesmos regular-se pelas regras do instituto da compropriedade. Nos termos do art.º 1406º n.º 1 CC, “Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é licito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.” O n.º 2 do mesmo preceito acrescenta que o uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva. Acresce que a Demandante por si e/ou pelos seus antecessores, nunca, expressa ou tacitamente, renunciou à sua posição de comproprietária/consorte relativamente ao acesso em apreço, tendo exercido esse direito de aceder livremente por si, por interposta pessoa por si encarregue e pelos seus antecessores, de tal forma que foi pela manutenção dessa utilização que a 1ª Demandada agiu como agiu, erguendo barreiras que nunca existiram. Como se infere da matéria dada como provada, por ex. nos Pontos Q, R, S e T verifica-se a reunião, pelo menos a favor do prédio demandante, dos pressupostos do instituto da usucapião para o reconhecimento da compropriedade da faixa de terreno (caminho de consortes) em apreço. Estamos perante uma posse não titulada que, como tal, se presume de má fé (mas que a Demandante logrou ilidir), verificando que resultou pacífica e pública, uma vez que a Demandante por si e pelos ante possuidores praticou actos materiais correspondentes ao exercício do direito de compropriedade (v. g. depoimento de [PES-201]), de forma a que a sua posse foi conhecida por terceiros, sem oposição de quem quer que seja (com excepção da 1ª Demandada, (pouco antes de Março de 2022), na convicção de não lesar interesses alheios e de forma reiterada ao longo de mais de 30, 40, 50 anos, conforme consta da inscrição do ex-artº 306 e dos vários depoimentos constantes dos autos, o que é suficiente (atento o preenchimento dos pressupostos anteriores) para aquisição do direito de compropriedade sobre este trato de terreno de acesso comum, vulgo “caminho de consortes”, por via da usucapião, à luz do consignado no art.º 1296º CC. Acrescente-se que, tendo a Demandante logrado provar o seu direito de compropriedade, nos termos supra, fica ilidida qualquer presunção de registo em sentido diverso. Conclusão: Considerando a forma como as próprias partes Demandadas e as testemunhas ouvidas, descreveram a utilização dada à parcela de terreno em discussão, a forma como cada um dos proprietários/possuidores dos prédios com ela confinantes a utilizava, uso comum que faziam para aceder às suas propriedades, fossem elas habitações, arrumos, lojas ou espaços de convívio, sempre com respeito recíproco e cuidado de a manter livre e desimpedida, mantendo-a limpa e sem obstáculos que impedissem ou dificultassem o acesso dos demais, pedindo até autorização aos demais, quando se tratava de descarregar ou depositar bens ou produtos que implicassem mais que que a breve passagem, parece-nos forçoso julgar procedente o pedido em referência, para que cada uma das Demandadas e em conjunto, reconheçam e respeitem a natureza comum e os direitos de compropriedade de uso e fruição, que resultaram inequivocamente demonstrados existirem a favor da Demandante quanto ao uso, fruição e destino da parcela de terreno em causa. Alínea C – CONDENAR A DEMANDADA A DEMOLIR AS CONSTRUÇÕES QUE EDIFICOU NA REFERIDA PARCELA DE TERRENO OU QUALQUER OUTRO QUE DIMINUA OS LIMITES DO REFERIDO ACESSO OU QUE IMPEÇA OU DIFICULTE A UTILIZAÇÃO PLENA DAQUELE. Na sequência do que vem sendo exposto, dúvidas não existem que qualquer uma das construções efectuadas pela 1ª Demandada, através do seu cabeça de casal, não foi autorizada pela Demandante e só por isso já merece censura legal, por violação do mencionado artº 1406º nº 1 do CC, na medida em que com essas construções a 1ª Demandada agiu de forma abusiva e ilícita, privando ilegitimamente a Demandante do uso a que igualmente tem direito sobre aquela parcela comum, decidindo – indiferente á natureza comum do bem e aos demais titulares de direitos de uso e fruição sobre a mesma – dar-lhe um fim diferente daquele a que a mesma se destina. Ao agir como agiu, violou grosseiramente os direitos (qualitativamente iguais) que a Demandante, enquanto comproprietária detém sobre a coisa comum e desperdiçou a possibilidade de fixar a sua distinção quantitativa de forma concertada - devendo agora proceder à imediata reposição da parcela de terreno em causa no estado em que se encontrava antes da edificação do muro, da colocação do portão e respectivos pilares, demolindo-o e retirando-os de modo a não mais existir nada que impeça ou dificulte a utilização desse acesso comum também por parte da Demandante. “Verificando-se a aquisição do direito de compropriedade sobre a dita parcela por ambas as partes, nomeadamente pela Demandante, nos termos dos artigos 1287º e 1403º do CC, não podem as Demandadas, privar a Demandante do uso da mesma (artigo 1406º do CC).” (in Tribunal da Relação de Lisboa Processo 393/09.4TCLRS.L1-6 – 12.01.2012) STJ - Acórdão: 28/05/2013 (…) “O facto de se considerar que a posse pública imemorial do caminho basta para que ele se considere caminho público mas não implica a contrario sensu que, não se provando que ele seja um caminho público, não possa ser considerado uma coisa comum cuja utilização, no caso de violação ilícita, fará incorrer em responsabilidade civil o agente do facto ilícito pelos prejuízos causados com a obrigação de reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigos 562.º e 564.º do Código Civil). (sublinhado nosso) Para além da violação evidente dos artºs 1403º, 1406º, 1360º, 1362º do CC, é manifesto o abuso de direito que a edificação não consentida do muro assim descrito e colocado num terreno comum, representa para os demais comproprietários, sendo, no caso concreto, manifestamente lesivo dos direitos da Demandante, a quem esta conduta provocou prejuízos consubstanciados desde logo na privação dos direitos inerentes ao seu prédio urbano (direito a aceder livremente ao rés do chão, de movimentar objectos de dimensão maior pelas escadas e portas do rés-do-chão e 1º andar, aceder às paredes laterais e traseiras do artº urbano 3824 por direito próprio e não por recurso ao instituto do artº 1349º do CC, etc…). Ora quem assim procede e, depois de interpelado, assim se mantém, incorre em responsabilidade extracontratual prevista no Art. 483º, n.º 1 do CC: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. São, assim, pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos: o facto; a sua ilicitude; a imputação do facto ao agente, a título de dolo ou mera culpa; o dano; o nexo causal entre o facto e o dano. No caso em análise, resultou provado que a 1ª Demandada, através do seu representante legal, praticou factos ilícitos, intencional e conscientemente ao infringir normas legais destinadas a proteger interesses alheios, previstas no Código Civil e, em razão disso, lesaram os direitos da Demandante, conforme explanado. Para além do mais, essa conduta da 1ª Demandada torna-se ainda mais censurável, pois quer o cabeça de casal, quer a representante da outra herdeira podiam e deviam ter agido de outro modo, na representação dos interesses da Demandada, tendo para tal conhecimento, formação e meios que tornava expectável outros cuidados e atenções prévias. Ou seja, a opção unilateral de – antes até de regularizar e confirmar a situação dos seus próprios imóveis – optar por agir como agiu, sem consultar os demais proprietários, os usos e costumes do local, a própria Demandante, sua vizinha, como se nada mais existisse senão os seus próprios direitos, põe em causa normas legais e de conduta social que servem precisamente para disciplinar e tutelar a vida em comunidade e as liberdades, direitos e garantias de todos os indivíduos. A Demandante não reclamou quaisquer danos patrimoniais ou não patrimoniais, como era sua prerrogativa. Requereu apenas que a Demandada fosse condenada a demolir as construções que edificou na referida parcela de terreno ou qualquer outro obstáculo que diminua os limites do referido acesso ou impeça ou dificulte a utilização plena do mesmo a que tem direito. Ou seja: pretende apenas que a situação da sua entrada e acesso, seja reposta no estado em que se encontrava antes da intervenção urbanística da 1ª Demandada. Posto isto e porque efectivamente resultou provado ter cometido a 1ª Demandada acto ilícito, gerador de danos à Demandante, será de dar cumprimento integral ao princípio geral da reconstituição natural, previsto no Art. 562º do CC, esta ser obrigada a reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento por si, em seu nome, interesse e representação foi praticado e que obriga à reparação, conforme se ordenará. Uma nota apenas – meramente preventiva e no sentido de promover a definitiva reparação das relações de vizinhança das partes e evitar a sua agudização: - No decurso deste processo, foi colocado um 2º portão que se observou na Inspecção ao local (fls. 210-213) e que por ter sido um facto superveniente à propositura da acção, não resultou incluído nem no pedido, nem na causa de pedir e por isso, sobre ele não nos pronunciaremos, limitado que está o Tribunal ao que lhe é peticionado. Não obstante e porque ouvimos os depoimentos das testemunhas com a atenção que nos permitiu aqui os transcrever, cumpre acrescentar o seguinte: A 2ª Demandada não será condenada nos pedidos formulados sob as alíneas c) e d) desde logo por ter resultado provado ter sido a 1ª Demandada, através do seu cabeça de casal, (artºs 483º nº 1, 500º, 562º ex vi artºs 2079º, 2091º do CC) o agente lesante, ou seja, quem – sem qualquer intervenção da 2ª Demandada - construiu, edificou e colocou os pilares, o portão e o muro no leito da parcela de terreno de trato comum para acesso aos prédios confinantes acima elencados; No entanto, a intervenção provocada da 2ª Demandada foi ordenada precisamente para garantir o efeito útil da decisão, i.é, para que a mesma se pudesse pronunciar, defender, mas também vincular-se à decisão que viesse a ser proferida, pelo que resultará forçosamente vinculada à decisão dos pedidos formulados sob as alíneas a) e b), sendo desejável que retirem do demais decidido as respectivas ilações, nomeadamente quanto aos direitos que qualquer proprietário de prédio urbano tem, de aceder livremente às suas paredes, (ainda que traseiras) do seu imóvel. Alínea d) - CONDENAR AS DEMANDADAS A TÍTULO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA EM MULTA E IGUAL INDEMNIZAÇÃO DE € 100,00 POR CADA DIA DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, AO TRIBUNAL E À DEMANDANTE. Por nos revermos totalmente na solução encontrada na sentença infra, proferida pelo Julgado de Paz de Terras de Bouro à ordem do Procº 2/2018 datada de 20.03.2018, usaremos o que nela se explanou, como se fossem nossas, as suas palavras, para sobre este ponto nos pronunciarmos: “Ao prever que a sanção é fixada “nos termos da lei civil”, tal artigo remete para o disposto no artigo 829.º-A do CC, segundo o qual, nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso, sendo tal sanção fixada segundo critérios de razoabilidade (cfr. nºs 1 e 2 do artigo 829.º-A). Através desta sanção constrange-se o devedor a obedecer à condenação, determinando-o a realizar o cumprimento devido e no qual foi condenado. O fim específico de tal sanção é o de forçar o devedor a cumprir, vencendo a resistência da sua oposição ou do seu desleixo, indiferença ou negligência, constrangendo-o, pois, a obedecer à decisão condenatória. No caso presente, está em causa uma obrigação de prestação de facto infungível (a exigência de um comportamento que só o Requerido pode ter) com uma vertente positiva e negativa, pois, por um lado, deve passar a facultar a posse dos Requerentes, retirando os varões em ferro, rede metálica, pilares em betão ou qualquer outro tipo de obstáculo que se possa revelar impeditivo da livre passagem dos Requerentes e demais sucessores do imóvel para a via pública e, por outro lado, deve abster-se de impedir, perturbar ou por qualquer modo dificultar o exercício da referida passagem do identificado prédio para a via pública, durante todos os dias do ano, através de coisas, pessoas, animais e veículos. E, como sustenta Calvão da Silva In “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, Almedina, 2007, pág. 460. “sempre que a violação da obrigação negativa possa continuar ou ser repetida, impõe-se que a sentença condene o devedor a cumpri-la no futuro, ordenando-lhe que cesse e/ou não renove a sua infracção”. Justifica-se, assim, o estabelecimento de uma sanção pecuniária compulsória como meio de prevenir a continuação ou renovação do incumprimento. Quanto ao concreto montante de tal sanção, afigura-se-nos manifestamente elevado o valor de € 150,00, desde logo tendo em conta (e por comparação com) o valor do presente procedimento cautelar (€ 770,60).(…)” Ora, considerando o pedido de condenação em multa e sanção pecuniária, teremos antes de mais de julgar o pedido de condenação em multa infundado, por não resultar dos autos qualquer facto alegado que nos conduza à aplicação de qualquer cominação. Já assim não será – pelas razões acima transcritas e que secundamos – relativamente à fixação de uma sanção pecuniária compulsória, atenta a infungibilidade dos factos, cujo montante, - atendendo ao valor da acção, às condições económicas da agente (evidenciadas pelo seu património), à conduta por esta manifestada antes da instauração e durante esta acção, somados aos fins de prevenção, pedagogia e garantísticos que a dita sanção pretende acautelar – afigura-se-nos adequado e razoável fixar uma sanção pecuniária compulsória à 1ª Demandada, por cada dia de incumprimento da presente decisão, a contar do dia seguinte ao trânsito da decisão, a pagar à Demandante e à DGPJ (Direcção Geral de Política de Justiça) nos termos do artº 829-A nº 3 do CC Alínea e) – A Demandante formula nesta alínea um pedido alternativo: - “caso não se venha a decidir nos termos peticionados nas alíneas precedentes, requer a condenação das Demandadas a reconhecer a existência de servidão de vistas do prédio da Demandante, nos termos do artº 1362º do CC.” O art. 553º, do C.P.C., prescreve no seu nº 1, “É permitido fazer pedidos alternativos, com relação a direitos que por sua natureza ou origem sejam alternativos, ou que possam resolver-se em alternativa”. No caso em apreço, pela natureza do direito (real) e ao tanto que vem sendo decidido, seria contraditório, condenar as Demandadas a reconhecer uma servidão de vistas, quando se acabou de admitir condenar condenar as mesmas Demandadas a reconhecer não só a que a parcela de terreno objecto dos autos, é de trato comum, servindo para acesso aos prédios com ela confinantes, como se admitiu condenar as mesmas Demandadas a demolirem as construções que edificaram na referida parcela de terreno, ou outro obstáculo que diminua os limites do referido acesso ou que impeça ou dificulte a utilização plena daquele, o que necessariamente consome – porque demolidas essas construções, sanada fica a violação do artº 1362º nº 2 do CC que essas construções também representam - tornando inútil a condenação pedida em alternativa, pois não se verifica a condição que desse pedido depende. Assim e uma vez que procede o primeiro pedido, não nos pronunciaremos sobre o seu alternativo. *** Quanto ao mais, cumpre citar outra decisão de Tribunal Superior que resume a nossa posição: “Face ao acima exposto, fica prejudicado o conhecimento de todas as demais possibilidades aventadas pela parte Demandada: não está provado o direito de propriedade exclusivo dos réus sobre a parcela e, consequentemente, não está provada a existência da invocada servidão de passagem, não havendo que apreciar as alegadas formas de extinção (…)”. in Tribunal da Relação de Lisboa Processo 393/09.4TCLRS.L1-6 – 12.01.2012) DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A Demandada, a fls. 347 formulou um primeiro pedido de condenação da Demandante, cuja cominação começou por deixar ao livre arbítrio do Tribunal, mas nas suas alegações finais, acabou por reforçar esse pedido, concretizando-o com um pedido de indemnização nunca inferior a € 2 500,00 a liquidar à 1ª Demandada. Vejamos, Estabelece o Art. 542º do CPC que deve ser condenado como litigante de má fé todo aquele que, com dolo ou negligência grave, deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, devendo ainda ser condenado como tal quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa ou aquele que tiver violado gravemente os deveres de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – als. a) a d) do nº 2. A 1ª Demandada ancora o seu pedido no facto da Demandante deduzir pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, agindo em manifesto abuso de direito, alterando a verdade dos factos, defendendo que o Tribunal deverá enquadrar a sua conduta no referido normativo. Que dizer? A Demandante não deduziu pretensão com falta de fundamento. Também não vemos como se possa imputar à Demandante nenhuma conduta dolosa, abusiva ou negligente, o que – no caso concreto – sucederia se – ao invés de interpelar – como interpelou, a 1ª Demandada quando esta lhe construiu um muro à frente da sua porta e colocou um portão à frente do (também) seu acesso – tivesse assumido outra conduta senão aquela que assumiu, apesar de não terem assumido para consigo. Com efeito, deste pedido, assim formulado, pela 1ª Demandada, que dizer? A mera consulta dos autos responde por nós. Quererá isto dizer que deveríamos apreciar também a litigância de má fé por parte da 1ª Demandada? Não é que nos parecesse desajustado ou excessivo, parece-nos talvez “desnecessário” não só pelos fins primordiais desta jurisdição, que se caracterizam por pacificadores e harmonizadores, mais do que cominatórios. Contudo, não deixaremos de salientar – até para reflexão, que – sem ter dado causa ao que nesta acção se discute e depois de ter tentado evitá-la extra processualmente - a Demandante não formulou qualquer pedido de indemnização, nem qualquer pedido de condenação relativamente a nenhuma das Demandadas. Facto é que não nos parece que a Demandante – ao exercer um direito legalmente protegido – esteja a litigar de má-fé e muito menos que se tenha aproximado de qualquer um dos pressupostos do artº 542º do CPC. “Aliás, só quando o processo fornece elementos seguros da conduta dolosa ou gravemente negligente deverá a parte ser sancionada como litigante de má fé, o que pressupõe prudência do julgador, sabendo-se que a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psicológico” – cfr. Ac. STJ de 11/12/2003, processo nº 03B3893, in www.dgsi.pt . VII – DECISÃO Face a quanto antecede, julgo a acção totalmente procedente, por provada e, em consequência: 1. Declaro que a parcela de terreno, (m.i. a fls. 8, 202, 204) existente entre os prédios urbanos inscritos sob os artigos 3824, 3969, 5997p de [...] é uma parcela de trato comum, destinada a permitir o acesso aos imóveis com ela confinantes. - (artºs 203º e 204º nº1 a) e d) e nº 2 e 1287º e 1403º do CC). Consequentemente, 2. Condeno cada uma das Demandadas, através dos seus representantes legais, a reconhecerem e respeitarem a natureza comum da parcela acima identificada, abstendo-se de colocar qualquer obstáculo que diminua, impeça ou dificulte a utilização plena desse acesso comum, nomeadamente pela Demandante, enquanto proprietária do artº 3824 urbano de [...], descrito sob o nº 9683 da respectiva CRP, com ele confinante; 3. Condeno ainda a 1ª Demandada, nos termos e para os efeitos dos artºs 483º nº 1, 500º, 562º, 829º-A nº 1 e 3, 2079 e 2091º todos do CC ex vi artº 63º da LJP, a: a) Proceder à demolição do muro por si construído e melhor identificado a fls. 205, 207 e 210 destes autos, removendo-o, bem como aos respectivos escombros, da parcela de acesso comum identificada no nº 1 deste dispositivo, deixando-a, bem como à parede e escadas onde foi encostado, nos precisos termos em que se encontrariam se não tivesse sido efectuada essa construção e edificação; b) Retirar os dois pilares e o portão por si colocados na entrada, a nascente, da dita parcela de terreno para acesso comum (visíveis a fls. 202), de forma a libertar totalmente o acesso pleno de pessoas e bens, ao artº 3824 urbano de [...]. c) Pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 60,00 por cada dia de atraso no cumprimento da presente decisão, a contar do dia seguinte ao do trânsito em julgado desta sentença. 4. Absolvo a 2ª Demandada dos pedidos formulados sob as alíneas c) e d), por não resultar demonstrada a sua responsabilidade na prática dos actos ilícitos, geradores da obrigação de indemnizar. 5. Atenta a procedência dos demais pedidos, fica prejudicada a pronúncia sobre a alínea e), do petitório, nos termos do artº 553 do CPC. CUSTAS pelas Demandadas, em observância ao disposto no nº 1 e na al. a) do n.º 2 do Art. 535º do CPC, devendo proceder ao pagamento da taxa de justiça de € 70,00, no prazo de 3 dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento da decisão, sob pena de ser aplicada uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso no seu pagamento, até perfazer a quantia de € 140,00, em conformidade com os Artigos 2º e 3º da Portaria n.º 342/2019, de 1 de Outubro. Tratando-se de obrigação solidária, o pagamento por uma das obrigadas exonera as restantes, assim como a falta de pagamento de uma parte, não exonera o pagador do pagamento do restante. Para execução das custas e sobretaxa eventualmente não pagas, será extraída, no prazo máximo de 15 dias, certidão de conta de custas para remessa à Autoridade Tributária e instauração do competente processo de execução fiscal. 1. Emita DUC no valor de € 70,00 em nome das Demandadas e anexe-o à notificação desta sentença, com as legais advertências, acima já enunciadas. 2. Notifique as partes e os ilustres mandatários com cópia desta sentença. 3. Registe e após verificação das custas e trânsito, arquive. Julgado de Paz, 16 de Fevereiro de 2024 A Juiz de Paz, _____________________ Daniela Cerqueira |