Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 222/2008-JP |
| Relator: | MARTINHA PINHEIRO |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 07/28/2009 |
| Julgado de Paz de : | MARTINHA PINHEIRO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A (melhor identificado a fls. 1), propôs contra “B" (melhor identificada a fls. 1), acção destinada a efectivar o cumprimento de obrigações, nos termos do art. 9º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), tendo pedido a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 1.774,70, acrescida de juros de mora vincendos, devida pelo fornecimento de 3 cargas de areia. Para tanto, o Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 5), que se dá aqui por reproduzido, e juntou 4 documentos (fls. 6 a 9), que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citada, a Demandada não apresentou Contestação. Regularmente notificada para comparecer à sessão de pré-mediação, a Demandada não compareceu, nem justificou a sua falta. No dia designado para a realização de Audiência de Julgamento, verificada a ausência da Demandada, foi aquela suspensa para decurso do prazo de apresentação de justificação de falta, nos termos do art. 58º da LJP – o que não aconteceu – pelo que os Autos foram conclusos para prolação de Sentença. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração a confissão por parte da Demandada, operada pela ausência de Contestação escrita e pela falta, injustificada, à Audiência de Julgamento, bem como os documentos de fls. 6 a 9, considerando-se, assim, confessados todos os factos alegados pelo Demandante.FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO Dispõe o nº 2 do art. 58º da Lei 78/2001, de 13/07 (LJP) que quando o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecendo à Audiência de Julgamento, não apresentando contestação escrita nem justificando a sua falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante. In casu, o Demandado foi regularmente citado, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento, nem justificou a sua falta, pelo que deverá operar a cominação prevista no referido artigo. A questão a decidir circunscreve-se ao direito do Demandante em receber a quantia peticionada com base no fornecimento de determinada mercadoria à Demandada. Resultou provado que, no dia 30/11/2006, o Demandante vendeu à Demandada 3 cargas de areia, que a Demandada recebeu, pelo preço de € 1.200,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, perfazendo o montante total de € 1.452,00, não tendo a Demandada procedido ao respectivo pagamento, apesar de instada por diversas vezes para o efeito. Foi, assim, realizado entre Demandante e Demandada, um contrato de compra e venda. O art. 874º do Código Civil (CC) define o acto de compra e venda como sendo um “contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço.” Estamos perante um contrato cujos efeitos essenciais são: a transmissão da propriedade da coisa; a obrigação da sua entrega; e, o pagamento do preço (artº 879º do CC). Saliente-se ainda que (cf. art. 406º do CC) um contrato deve ser pontualmente cumprido. No caso ora em apreço, deu-se a transmissão do direito de propriedade sobre 3 cargas de areia, tendo sido as mesmas levantadas pela Demandada, no estaleiro do Demandante, não tendo, contudo, realizado a prestação a que estava vinculada – isto é, o pagamento dos referidos € 1.452,00. Adicionalmente, pede ainda o Demandante que a Demandada seja condenado no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, juros esses computados à taxa de 12% por se estar no âmbito de uma relação comercial. Nos termos do art. 804º CC, ao não cumprir pontualmente a sua obrigação – ainda possível – a Demandada incorreu em mora, sendo que a simples mora a constitui na obrigação de reparar os danos causados ao Demandante (aqui credor). A alínea a) do nº 2 do art. 805º CC (Momento da constituição em mora) estatui que, independentemente de interpelação (judicial ou extrajudicial), há mora do devedor se a obrigação tiver prazo certo. Como tal, a Demandada tornou-se responsável pelos prejuízos causados ao Demandante (artigos 762º e 798º do CC). Os nºs 1 e 2 do art. 806º CC dispõem, por sua vez, que na obrigação pecuniária – caso ora em apreço – a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais. Do exposto se infere que a Demandada se constituiu em mora a partir de 01/12/2006. Alega o Demandante estar-se no âmbito de uma relação comercial (o que a Demandada não veio contrariar) pelo que os juros deverão ser computados à taxa legal de 12%. Vejamos se assim é. O § 3º do art. 102º do Código Comercial determina que os juros moratórios legais relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, são os fixados em Portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça. Sucede que estas taxas de juro têm sido objecto de publicação semestral. Temos assim que: de 01/07/2006 até 31/12/2006, a taxa aplicável é de 9,83% (Portaria nº 597/2005, de 19/07 e Aviso da Direcção Geral do Tesouro nº 7706/2006, de 10/07 – 2ª série); de 01/01/2007 até 30/06/2007, a taxa aplicável é de 10,58% (Portaria nº 597/2005, de 19/07 e Aviso da DGT nº 191/2007, de 05/01 – 2ª série); de 01/07/2007 até 31/12/2007, a taxa aplicável é de 11,07% (Portaria nº 597/2005, de 19/07 e Aviso da DGT nº 13665/2007, de 30/07 – 2ª série); de 01/01/2008 até 30/06/2008, a taxa aplicável é de 11,20% (Portaria 597/2005, de 19/07 e Aviso da DGT nº 2152/2008, de 21/01 – 2ª série); de 01/07/2008 até 31/12/2008, a taxa aplicável é de 11,07% (Portaria nº 597/2005, de 19/07 e Aviso da DGT nº 19995/2008, de 14/07 – 2ª série). Serão, pois, estas as taxas a serem aplicadas no cômputo dos juros de mora vencidos desde 01/12/2006 (data da constituição em mora) até 07/10/2008 (data da propositura da presente demanda), sobre o capital em dívida de € 1.452,00. Totalizando, assim, a título de juros vencidos, a quantia de € 294,02 [€ 12,12 + € 76,18 + € 81,03 + € 81,09 + € 43,60]. Quanto aos juros (de mora) vincendos peticionados, serão estes calculados desde a data da citação do Demandado até efectivo e integral pagamento, calculados de acordo com a taxa de juros publicada semestralmente para o efeito (sendo, como se viu, de 11,07% relativamente ao 2º semestre de 2008, e de 9,50% para o 1º semestre de 2009, nos termos da Portaria nº 597/2005, de 19/07 e Aviso da DGT nº 1261/2009, de 02/09 (2ª série). DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção procedente, por provada, e em consequência condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 1.452,00, a título de capital em dívida, acrescida de juros de mora vencidos, desde 01/12/2006 até 07/10/2008 (data da propositura da presente acção), computados às taxas de juros comerciais de 9,83%, 10,58%, 11,07%, 11,20% e 11,07%, que perfazem actualmente o montante de € 294,02, e juros vincendos desde a citação para a presente demanda até integral e efectivo pagamento, calculados às taxas de juros comerciais publicada semestralmente para o efeito. Custas a cargo da Demandada, que declaro parte vencida (art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 209/2005, de 24/02). Proceda-se ao reembolso do Demandante, nos termos do art. 9º da aludida Portaria. Registe e notifique. Santa Marta de Penaguião, 28 de Julho de 2009 A Juíza de Paz (Martinha Pinheiro) (que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco) |