Sentença de Julgado de Paz
Processo: 175/2017-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 03/05/2017
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral: II ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Aos cinco dias do mês de março de dois mil e dezoito, pelas 14:45 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Carregal do Sal, a continuação da Audiência de Julgamento do Processo n.º 175/2017 - JPCSal, em que são partes:
Demandante: A; Demandada: B.
Realizada a chamada verificou-se que apenas se encontrava presente o Demandante.
O Julgamento foi presidido pela Ex.ma Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores.
Aberta a audiência a Senhora Juíza de Paz proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante e entregou uma cópia ao Demandante que declarou ficar ciente, considerando-se notificado.
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a Audiência.
Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
O Técnico de Apoio Administrativo, Miguel Alberto Baptista Mendes
SENTENÇA

A, propôs contra B, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia € 741,17 (setecentos e quarenta e um euros e dezassete cêntimos), acrescida de juros vincendos, à taxa legal em vigor, até efetivo e integral pagamento.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 6 e juntou 4 documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
A demandada contestou nos termos constantes de fls. 37 a 39 dos autos e juntou 4 documentos que também aqui se dão por reproduzidos.
Já na pendência da ação efetuou o pagamento de uma das faturas em causa nos autos, Fatura n.º0/0, no valor de € 85,31 (oitenta e cinco euros e trinta e um cêntimos), tendo o demandante, em consequência, reduzido o valor do pedido para € 409,33 (quatrocentos e nove euros e trinta e três cêntimos).
O litígio não foi submetido a mediação.
Em Audiência de Julgamento só o demandante apresentou prova testemunhal.
Valor da ação: Fixa-se em € 494,64 (quatrocentos e noventa e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos).
O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. Assim:

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados, com interesse para os presentes efeitos, os seguintes factos:
1.º- O demandante é empresário em nome individual exercendo a atividade de instalador de eletricidade, água, gás, climatização, ar condicionado, aspiração central e eletrodomésticos, entre outros; 2.º- No desenvolvimento da sua atividade foi o demandante contactado pela demandada para que efetuasse no Centro de Estudos, gerido por esta, a reparação/pintura de uma parede com humidade;
3.º- Tendo o demandante aceitado a obra, e combinado com a demandada todos os detalhes, e assumindo a responsabilidade pela mesma, subempreitou-a a C, melhor identificado nos autos;
4.º- Durante a execução deste serviço, o demandante mostrou à demandada quatro armaduras LED, dizendo que vendia estes e outros materiais e que aquelas iriam dar mais luz ao espaço comercial da demandada e se traduziam numa maior poupança elétrica na fatura da luz a cada final de mês;
5.º- E mostrou-lhe ainda 2 ventiladores, que tinha para venda, argumentando que os mesmos iriam resolver o problema da humidade da parede em causa;
6.º- Após análise, a demandada decidiu comprar ao demandante os referidos equipamentos;
7.º- Pelo que, no espaço comercial da demandada foram efetuados os trabalhos de pintura e montagem dos equipamentos comprados por esta ao demandante;
8.º- O demandante procedeu ainda à venda de tintas utilizadas na pintura e demais material utilizado e aplicado na referida instalação comercial da demandada;
9.º- Tendo o demandante efetuado os seguintes trabalhos:
- Fixação de lâmpadas e armaduras no teto;
- Colocação de interruptores;
- Colocação de calhas;
- Montagem de ventiladores e extrator de WC;
10.º- E ainda procedeu, com o encarregado da pintura do espaço, C, ao isolamento com fita adesiva dos vidros e outros materiais, a fim de os proteger de eventuais danos causados por aquela;
11.º- Para o que despendeu duas horas e trinta minutos em mão de obra;
12.º- Trabalhos e materiais titulados pelas seguintes faturas, emitidas a pronto pagamento:
- Fatura n.º 0/0 emitida em 26/10/2016, no valor de €372,12 (trezentos e setenta e dois euros e doze cêntimos);
- Fatura n.0/0 emitida em 05/11/2016, no valor de € 85,31 (oitenta e cinco euros e trinta e um cêntimos);
13.º- Faturas que, embora endereçadas ao Centro de Estudo, indicam o número de contribuinte da demandada e foram-lhe entregues;
14.º- A demandada não efetuou qualquer reclamação aos serviços prestados pelo demandante;
15.º- Encontrando-se vencidas as faturas, por várias vezes foi a demandada interpelada ao pagamento, nomeadamente através de correio eletrónico, mas, apesar de se ter comprometido a regularizar os referidos valores, só efetuou o pagamento da Fatura n.º 0/0 já na pendência da ação;
16.º- Não tendo efetuado o pagamento da Fatura nº 16L1/208 por discordar do valor cobrado em MÃO OBRA na rubrica MONTAGEM VENTIL+ISOL. P/Pintura e de que fosse cobrado valor pela montagem dos equipamentos.

Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e às declarações das partes e da testemunha do demandante C, o subempreiteiro que executou a pintura do espaço, que prestou um depoimento credível, sobre factos de que tinha conhecimento direto, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607º, nº 5 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente e com as necessárias adaptações aos Julgados de Paz, por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo mesmo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho e no artigo 396º do Código Civil (doravante designado simplesmente C.Civ).
O seu depoimento foi relevante para comprovar que o trabalho de isolamento de preparação para a pintura foi efetuado em conjunto com o demandante, o tempo que este levou na execução e que no valor que cobrou à demandada não incluiu a mão-de-obra do demandante. Mais foram tidos em conta, nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 5º do C.P.C., factos instrumentais e factos que complementam ou concretizam os que as partes alegaram e resultaram da instrução e discussão da causa, e relativamente aos quais ambos tiveram a possibilidade de se pronunciar.

Factos não provados e respetiva motivação: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa, por existência de prova contrária ou por falta de mobilidade probatória credível que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos. Nomeadamente que no contrato de compra e venda dos materiais efetuado entre as partes não seria de cobrar a respetiva colocação. Ora, a demandada não logrou provar que assim tenha sido, e o ónus competia-lhe, nos termos do nº 2 do artigo 342º, do C.Civ., e efetuou o pagamento do valor total da segunda fatura em causa nos autos e uma outra que ela própria juntou, nas quais constavam valores pela montagem (cf. fls. 8 e 48 dos autos).

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Ficou provado que entre a demandante e a demandada foi celebrado, verbalmente, um contrato de empreitada relativamente à pintura do espaço comercial desta e um contrato com regras de dois contratos onerosos: o de compra e venda dos materiais aplicados, sinalagmático e com eficácia real, e o de prestação de serviços, a colocação desses materiais (cf. artigos 408º, 874º e seguintes, 1207º e seguintes, todos do Código Civil). Trata-se de uma união de contratos, dependentes entre si, bilateralmente, porque assim foi a vontade das partes, mas em que nenhum deles perde a sua individualidade (cf. artigo 405.º, n.º 2 do Código Civil).
Destes contratos, resultam efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega e colocação dos materiais a execução do serviço em conformidade com o combinado, e para o outro, a obrigação do pagamento (cf. artigos 879º, 882º, 1208º e 1211º do mesmo Código).
Trata-se de contratos bilaterais, onerosos e sinalagmáticos, devendo assim, ser, nos termos do artigo 406º do C. Civil, pontualmente cumpridos, ou seja, as obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exatos termos em que são assumidas, devendo as partes regerem-se pelo princípio da boa-fé (cf. artigos 762.º e 763.º do mesmo Código). Ficou ainda provado que entre o demandante e C foi celebrado um contrato verbal de subempreitada, que é aquele pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela (cf. artigo 1213º, nº 1 do C. Civ), neste caso, a pintura do espaço comercial da demandada.
O empreiteiro tem obrigação de executar a obra nos termos convencionados, e o dono da obra, a aqui demandada, a obrigação de, caso a aceite e no ato da aceitação, pagar o preço convencionado (cf. artigos 1208º e 1211º, n.º 2 do C. Civil). Ora resulta da factualidade assente que o demandante cumpriu, em conformidade com o que lhe foi solicitado, e a demandada não efetuou integralmente o pagamento, pondo em causa uma rubrica da Fatura nº 0/0, por entender que já havia pago diretamente ao subempreiteiro o valor que este indicou pela pintura.
O demandante alega que, além desse valor há mão-de-obra efetuada por si, na ajuda àquele no isolamento, que lhe é devido e que não foi englobado no valor cobrado.
Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 342º, do C.Civ “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, era sobre os demandantes que recaía o ónus da prova, competindo-lhes provar os factos constitutivos do direito que alegam ter”.
Efetivamente o demandante comprovou que efetuou o trabalho em causa, mas não logrou provar que tenha despendido o total das horas que constam da referida Fatura nº 0/0.
Assim, tendo sido provado que despendeu neste trabalho 2 horas e 30 minutos, ao valor à hora de €12,00 (doze euros), não contestado, tem direito o demandante a haver pelo mesmo o valor de €30,00 (trinta euros), que não foi pago pela demandada ao subempreiteiro.
Tendo o demandante inscrito na referida rubrica da Fatura o montante global de dez horas e meia de mão-de-obra gasto no isolamento, montagem do ventilador e montagem da calha, e tendo referido em Audiência que demorou 4 horas e 30 minutos com o isolamento, único valor aqui em causa, tendo logrado apenas provar que despendeu só 2 horas e 30 minutos neste trabalho, ao valor global da rubrica, e consequentemente da fatura, há que retirar o valor de duas horas, ou seja, €24,00 (vinte e quatro euros).
Nestes termos, tem o demandante direito ao pagamento da importância global de € 348,12 (trezentos e quarenta e oito euros e doze cêntimos).
E, de acordo com o disposto nos artigos 804.º e 806.º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805.º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o das datas de vencimento das faturas.
Pelo que, como peticionado, desde a data de vencimento das faturas até à data de entrada da presente ação, sobre o capital então em dívida, €433,43 (€ 457,43-€24,00), são devidos pela demandada juros comerciais vencidos às taxas legais definidas pelos Avisos da Direção Geral do Tesouro e Finanças (D.G.T.F.) publicados na IIª Série do Diário da República e conforme o artigo 102º, nº 3 do Código Comercial, na importância de € 35,25 (trinta e cinco euros e vinte e cinco cêntimos), que integrou o valor peticionado. Bem como tem direito o demandante, e também peticionou, a juros vincendos, à taxa legal em vigor, desde a entrada da ação, 27/12/2017, até efetivo e integral pagamento sobre a importância de € 348,12 (trezentos e quarenta e oito euros e doze cêntimos).

Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, e em consequência, condeno a demandada B:
- A pagar ao demandante, A, a quantia de € 383,37 (trezentos e oitenta e três euros e trinta e sete cêntimos), acrescida de juros comerciais, à taxa legal, sobre a importância de € 348,12 (trezentos e quarenta e oito euros e doze cêntimos), desde 27 de dezembro de 2017 até efetivo e integral pagamento;
- Custas pela demandante e pela demandada, na proporção do decaimento, que se fixa em 10% para o demandante e 90% para a demandada (cf. artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro, artigo 527º, nº 2 do Código de Processo Civil, aplicável aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, nova redação).
A importância em dívida deve ser paga nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de €140,00 (cf. artigos 1.º, 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro). -
Registe e notifique.
Carregal do Sal, 5 de março de 2018
A Juíza de Paz, (Elisa Flores)
Processado por computador (art.º 131.º, n.º 5 do CPC)