Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 11/2015-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO / INDEMNIZAÇÃO/ DANOS PATRIMONIAIS |
| Data da sentença: | 05/21/2015 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra B, melhor identificada a fls. 1, ação declarativa de condenação, enquadrável na alínea h) do nº 1 do artº 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 14.964,64 (catorze mil novecentos e sessenta e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos) crescida de juros de mora vencidos e vincendos contabilizados desde a citação até efetivo e integral pagamento. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 13 que se dá por reproduzido. Juntou documentos (fls. 14 a 36 e 107) que se dão, igualmente, por reproduzidos, e procuração forense. ** A Demandada regularmente citada apresentou contestação, na qual se defendeu por impugnação quanto à versão dos factos apresentados pelo Demandante, concluindo pela absolvição do pedido. Para tanto, alegou os factos constantes da sua contestação de fls. 76 a 85, que se dá por reproduzida. Juntou documentos (fls. 86 a 103) que, igualmente, se dão por reproduzidos, procuração forense e substabelecimento. ** O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica. Não se verificam quaisquer exceções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. ** Aberta a Audiência, e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no Artº 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no nº 1 do artº 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal como da ata se infere. ** OS FACTOS: Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: a) O Demandante adquiriu o motociclo com a matrícula NQ à xxxx em 28-06-2014. Motivação: - Foi considerado o depoimento da testemunha E, gerente da xxxxx, que esclareceu os autos que vendeu o motociclo em causa ao Demandante; confirmou que emitiu a declaração de venda e autorização de circulação junta aos autos a fls. 107; que o motociclo foi rebocado pra a sua oficina; disse que o NQ se encontra impossibilitado de circular; confirmou o orçamento de fls. 25 e o valor diário do parqueamento. O seu depoimento revelou-se esclarecedor e credível. Foi essencial o depoimento da testemunha C, condutor interveniente no acidente, que foi ouvido duas vezes pelo tribunal, que se revelou muito esclarecedor quanto à dinâmica do acidente. O seu depoimento revelou-se credível. Foram considerados os depoimentos das testemunhas F, perito averiguador, e G averiguador, H, coordenador do departamento de averiguação de combate à fraude, e I, perito averiguador, tendo todos eles afirmado que a dinâmica do acidente não ocorreu como participado, aderindo à versão dada pela Demandada. Não foram muito relevantes os depoimentos das testemunhas J, K e L, que não tendo presenciado o acidente, se deslocaram ao local após o mesmo. O depoimento da testemunha M, a viver em união de facto com o Demandante, foi interrompido, devido ao estado emocional, não tendo sido considerado. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. ** O DIREITO: A) Legitimidade do Demandante: -Visa o Demandante, com a presente ação, a condenação da Demandada seguradora no pagamento de uma indemnização por danos sofridos no veículo NQ sendo que a Demandada alega que tal direito lhe não assiste por não ser a pessoa em nome da qual se encontra efectuado o registo de propriedade de tal veículo. Ou seja, pese embora não suscite directamente a exceção de ilegitimidade do Demandante, não podemos deixar de nos pronunciar.
B -Da Responsabilidade dos intervenientes no acidente: -O art.º 483º do Código Civil determina que: “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”. Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Vejamos se lhe assiste razão. -Resulta da matéria provada, no que concerne à dinâmica do acidente, que, o Demandante circulava com o veículo NQ, na Av. 1º de maio, em Sintra e, quando se aproximou do local onde o EL se encontrava estacionado este efectuou manobra de marcha atrás, embatendo com a lateral direita na frente e frente lateral esquerda do NQ. Ou seja, o condutor do veículo segurado pela Demandada, sem as precauções devidas, entrou na via onde circulava o veículo do Demandante, provando a colisão. Ao proceder como procedeu, o condutor do veículo automóvel matrícula EL violou as regras do Código da Estrada, nomeadamente, as previstas no art. 31º, nº1, alínea a). Tal preceito legal dispõe: “Deve sempre ceder a passagem o condutor que saía de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular”. Mais, o condutor do veículo EL violou, ainda, o disposto no artº 29º, nº 1, do citado diploma, que estipula que “O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar de forma a permitir a passagem de outro veículo sem alteração da velocidade ou direcção deste. -A ser assim, do ponto de vista objectivo, o condutor do EL, violou o dever objectivo de diligência geral de atenção que se exige aos condutores de veículos automóveis que pretendem ingressar numa estrada nacional e do ponto de vista subjectivo, ao condutor do EL, era exigível a observância das regras que violou, até porque se tratava de saída de um estacionamento para uma via principal e como tal lhe impunha um maior cuidado, uma vez que tinha o dever de ceder a passagem, tal como a situação assim o determinava. Conclui-se pois estarem preenchidos os pressupostos do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos por parte do condutor do EL. C) Da Obrigação de Indemnizar -No caso em apreço, a conduta do condutor do EL constitui um comportamento humano voluntário, único responsável pelo acidente, que violou normas de trânsito, e causou danos no veículo NQ.-Verificados que estão os pressupostos de responsabilidade, há lugar à obrigação de indemnização, obrigação esta da Demandada, considerando que o proprietário do veículo EL, transferiu a responsabilidade civil daquele para a Companhia de Seguros Demandada., por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 7010163478, valido à data do acidente. D) Os Danos: -Nos termos do art.º 562º CCivil, a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação. -São, pois, indemnizáveis os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos n.º 1 e 2 do art.º 564º CCivil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de merecerem a tutela do direito, nos termos do art.º 496º, nº1 CCivil).-Analisemos separadamente os danos peticionados: 1.Danos causados no veículo NQ: Está assente que veículo NQ, sofreu os danos, que se encontram discriminados no relatório de peritagem da Demandada e no orçamento feito pela oficina, ambos juntos aos autos. No orçamento realizado pela peritagem da Demandada não se encontra contemplada a substituição da lateral esquerda grande, do espelho esquerdo e da aranha pela Demandada, tendo o tribunal ficado convencido da necessidade das referidas peças para a reparação total do veículo. -Ora, os danos discriminados no orçamento de fls. 25 constituem danos emergentes do acidente ocorrido, tendo o Demandante direito à sua reparação ou em alternativa a ser indemnizado, no montante de € 7.680,00 (sete mil seiscentos e oitenta euros e trinta cêntimos). 2.Paralisação do veículo: Peticiona o Demandante a quantia de € 920,00 (novecentos e vinte euros) por privação do NQ, valor calculado à razão de € 10 (dez euros) dia, contabilizado desde 22 de setembro de 2014 até 22/12/2014, remetendo para liquidação os montantes que se vierem apurar em razão da privação até efetivo e integral pagamento. -Ora, quanto ao peticionado a título de prejuízos pela paralisação do veículo, provado ficou que o veiculo NQ se encontra impossibilitado de circular desde 22 de setembro de 204. Ora, este facto por si só, independentemente da comprovação de outros factos que poderiam facilitar a quantificação exacta dos prejuízos, permite-nos afirmar que estamos em face de um dano autónomo: o dano da privação do uso. Tendo em conta a orientação da jurisprudência mais recente, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. Neste sentido Ac. STJ de 09.05.02, págs. 125 a 129 do I volume de António Santos Abrantes Geraldes – Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2ª Ed. Almedina.Neste sentido, também o Ac. RP de 15.03.2005 in www.dgsi.pt:” o lesado, durante o período da imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que esta poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso. “Como afirma o já supra citado autor, Abrantes Geraldes (Indemnização do Dano da Privação do Uso, 39), a privação do uso, desacompanhada da sua substituição por um outro ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma “fatia” dos poderes inerentes ao proprietário. Nestas circunstâncias, não custa compreender que a simples privação do uso seja causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que possa servir de base à determinação da indemnização. Mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação – Ac. STJ, de 09.06.96, in BMJ 457/325). - Assim, atendendo a que, o veículo do Demandante se encontra impedido de circular desde a data do acidente e, tendo aquele peticionado nestes autos a paralisação até 22/12/2014, ou seja, 92 dias, fixa-se, equitativamente, nos termos dos Art.ºs 4º e n.º 3 do 566.º, ambos do Cód. Civil, a indemnização referente à paralisação do veículo do Demandante, no valor de € 920,00 (novecentos e vinte euros) à razão de € 10,00/dia, conforme peticionado, por se considerar um valor adequado, atenta a jurisprudência maioritária.
3.Danos em objectos móveis: Alega o Demandante que, em resultado da queda, ficaram danificados: umas Calças de marca Salsa, Ténis All Star Converse, telemóvel Iphone 4S, capacete Arai, blusão Dainesse e umas luvas RP, no montante global de € 1.534,34 (mil quinhentos e trinta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos). -Ora, não logrou o Demandante provar, como lhe incumbia, quer os danos nos objectos, quer a relação entre o acidente e os danos. Certo é que, algumas das testemunhas referiram que o Demandante trazia vestido um blusão, contudo, nenhuma veio confirmar o dano do mesmo. E, assim sendo tem este pedido que improceder. 4.Parqueamento: Veio o Demandante peticionar a condenação da Demandada no pagamento de uma taxa diária de € 8,50 (oito euros e cinquenta cêntimos), valor que lhe está a ser cobrado pela oficina desde 21 de outubro, que totaliza a quantia de 63 dias em 22/12/2014, remetendo para “liquidação os valores que se vierem a despender em razão do tempo de parqueamento até integral e efetivo do valor de reparação”. Vejamos. Ora, efectivamente resulta assente que, a oficina está a cobrar ao Demandante a quantia de € 8,50 (oito euros e cinquenta cêntimos), que foi comprovado pelo gerente da oficina e pela declaração deste junta aos autos a fls. 25-A, uma vez que o veículo se encontra impossibilitado de circular. Certo é que tal prejuízo é emergente do acidente ocorrido, a que o Demandante terá direito de ser indemnizado, que na data de 22/12/2014, perfazia a quantia de € 535,50 (quinhentos e trinta e cinco euros e cinquenta cêntimos), remetendo para liquidação de sentença o que se vier a despender após essa data até efetivo e integral pagamento. 5.Comunicação prevista no Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto: Vem o Demandante peticionar a condenação da Demandada na quantia de € 2.900,00 (dois mil e novecentos euros), por falta de comunicação da assunção ou não assunção da responsabilidade pela Demandada, nos prazos previstos no supra Decreto-Lei. Vejamos. -Ora, estipula a alínea e) do nº 1 do art.º 36.º do supra referido Decreto-Lei que “Sempre que lhe seja comunica pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo terceiro lesado a ocorrência de um sinistro automóvel coberto por um contrato de seguro a empresa de seguros deve comunicar a assunção ou a não assunção da responsabilidade no prazo de 30 dias uteis, a contar do termo do prazo fixado na alínea a), informando desse facto o tomador do seguro ou o segurado e o terceiro lesado, por escrito ou por documento electrónico.”., acrescentando o seu n.º 8 que “os prazos previstos no presente artigo suspendem-se nas situações em que a empresa de seguros se encontre a levar a cabo uma investigação por suspeita fundamentada de fraude.” Ora, conforme resultou provado a Demandada enviou comunicação escrita ao Demandante no dia 27 de outubro de 2014, sendo que os actos ocorreram no dia 22 de setembro de 2014. Nessa comunicação a Demandada comunicou expressamente a sua não assunção da responsabilidade, cumprindo, assim, o prazo a que estava obrigada. Acresce que, conforme previsto no citado diploma, os prazos suspendem-se nas situações de suspeita de fraude, o que foi o caso. Assim sendo, não assiste razão ao Demandante, pelo que improcede este pedido. 6.Despesas: Peticiona, ainda, o Demandante a condenação da Demandada no pagamento de € 70,00 (setenta euros), valor despendido com a obtenção da participação de acidente elaborada pelas autoridades policiais. Ora, tal despesa configura um dano emergente do acidente ocorrido, tendo o Demandante direito a ser indemnizado no valor despendido com a obtenção da participação de acidente, no montante de € 70,00 (setenta euros). 7.Danos não patrimoniais: Pede, também, o Demandante a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) pelos danos não patrimoniais sofridos. Vejamos. Alega o Demandante que em consequência do acidente sofreu ferimentos no braço esquerdo e pé esquerdo, que teve dores intensas nos dias seguintes ao acidente e que toda a situação lhe causou mau estar e desconforto e incómodos e transtornos acrescidos. Vejamos. -Ora dispõe o n.º1, do Art.º 496.º, do Código Civil que “ Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.”, o que quer dizer que o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão da indemnização pecuniária ao lesado, como ensina A. Varela, em Obrgações,428.
Ora, ficou provado que, o INEM se deslocou ao local para assistir o Demandante. Provado ficou que o Demandante não se deslocou ao hospital. Mais não se provou! Ou seja, o Demandante não logrou provar que os alegados ferimentos foram causados na queda do acidente, como lhe incumbia, improcedendo pedido nesta parte. Por outro lado, também não provou o Demandante os incómodos, transtornos e arrelias que teve com toda a situação e, assim sendo, improcedente, também o pedido nesta parte. 8. Juros de mora: Peticiona, também, a Demandante a condenação do demandado no pagamento de juros de mora à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até efetivo pagamento. Nos termos do artº 804º e artº 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. -No caso em apreço, incidem juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a quantia peticionada, desde a data da citação até integral pagamento, nos termos do nº 3 do artº 805º do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04. ** DECISÃO Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julga-se a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, decide-se: A) Condenar a Demandada B. a proceder à reparação do veículo NQ ou em alternativa a pagar ao Demandante a quantia de € 7680,00 (sete mil seiscentos e oitenta euros e trinta cêntimos). B) Condenar a Demandada B a pagar ao Demandante a quantia de € 920,00 (novecentos e vinte euros), a título de privação de uso, contabilizada até 22/12,2014, remetendo para liquidação de sentença o que se vier apurar após essa data. - C) Condenar a Demandada B a pagar ao Demandante a quantia de € 535,50 (quinhentos e trinta e cinco euros e cinquenta cêntimos), a título de parqueamento, contabilizado até 22/12/2014, remetendo para liquidação de sentença o que se vier apurar após essa data. - D) Condenar a Demandada B a pagar ao Demandante a quantia de € 70,00 (setenta euros), valor despendido com a obtenção da participação de acidente. - E) Tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento. F) Absolver a Demandada B do restante contra si peticionado. Custas na proporção do decaimento que se fixam em 40% para o Demandante e 60% para a Demandada. - ** Registe. ** Julgado de Paz de Sintra, 21 de maio de 2015 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 131º/5 do C.P.C - Verso em Branco Gabriela Cunha |