Sentença de Julgado de Paz
Processo: 11/2015-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO / INDEMNIZAÇÃO/ DANOS PATRIMONIAIS
Data da sentença: 05/21/2015
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:

A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra B, melhor identificada a fls. 1, ação declarativa de condenação, enquadrável na alínea h) do nº 1 do artº 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 14.964,64 (catorze mil novecentos e sessenta e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos) crescida de juros de mora vencidos e vincendos contabilizados desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 13 que se dá por reproduzido. Juntou documentos (fls. 14 a 36 e 107) que se dão, igualmente, por reproduzidos, e procuração forense.


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A Demandada regularmente citada apresentou contestação, na qual se defendeu por impugnação quanto à versão dos factos apresentados pelo Demandante, concluindo pela absolvição do pedido. Para tanto, alegou os factos constantes da sua contestação de fls. 76 a 85, que se dá por reproduzida. Juntou documentos (fls. 86 a 103) que, igualmente, se dão por reproduzidos, procuração forense e substabelecimento.

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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica.

Não se verificam quaisquer exceções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.


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Aberta a Audiência, e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no Artº 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no nº 1 do artº 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal como da ata se infere.

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OS FACTOS:

Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:

a) O Demandante adquiriu o motociclo com a matrícula NQ à xxxx em 28-06-2014.
b) O motociclo encontra-se registado a favor de xxxxx, comércio de Automóveis e Motos, Lda (que utiliza a sigla xxx).
c) No dia 22 de setembro de 2014, pelas 12h, na Av. 1º de maio, em Sintra, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os veículos com matrícula (EL), conduzido por C, e (NQ), conduzido por A.
d) A estrada naquela avenida é constituída por duas vias com dois sentido e sem separador central.
e) O El encontrava-se estacionado perpendicularmente, na av. 1º de maio, e à direita da via onde circulava o Demandante.
f) Quando o Demandante se aproximou do local onde o EL se encontrava estacionado este efectuou manobra de marcha atrás, embatendo com a lateral direita na frente e frente lateral esquerda do NQ.
g) Da colisão, resultaram no veículo NQ os danos descritos no relatório de peritagem bem como os danos descritos no orçamento junto aos autos a fls. 25, que aqui se dão por reproduzidos.
h) Em consequência da colisão, o Demandante caiu no asfalto.
i) O Demandante foi assistido no local pela ambulância do INEM.
j) O Demandante não se deslocou ao hospital.
k) A PSP da esquadra de trânsito de Sintra deslocou-se ao local levantado auto de ocorrência, que aqui se dá por reproduzido.
l) Foi preenchida e assinada por ambos os condutores, a declaração amigável automóvel, que aqui se dá por reproduzida.
m) O Demandante participou o acidente à Demandada em 22 de setembro de 2014.
n) A Demandada declinou a responsabilidade sobre o sinistro em 27 de outubro de 2014, através de ofício enviado ao Demandante, que se dá por reproduzido.
o) O processo do Demandante foi remetido para o departamento de fraude da seguradora para investigação por suspeita de fraude.
p) A Demandada reiterou a declinação de responsabilidade sobre o sinistro em 4 de dezembro de 2014, através de ofício enviado ao Demandante, que aqui se dá por reproduzido.
q) Após o acidente o NQ foi rebocado para a xxxx.
r) Do acidente resultaram danos para o NQ, cuja reparação foi orçamentada em peritagem realizada pela Demandada em € 7.120,62 (sete mil cento e vinte euros e sessenta e dois cêntimos).
s) E pela oficina xxxx em € 7680,00 (sete mil seiscentos e oitenta euros e trinta cêntimos).
t) No orçamento realizado pela peritagem da Demandada não se encontra contemplada a substituição da lateral esquerda grande, do espelho esquerdo e da aranha.
u) O NQ está impedido de circular desde o acidente.
v) A oficina xxxx está a cobrar ao Demandante uma taxa diária de € 8,50 (oito euros e cinquenta) de parqueamento do NQ, desde 21-10-2014.
w) Com a obtenção da participação de acidente elaborada pelas autoridades policiais o Demandante despendeu a quantia de € 70,00 (setenta euros).
x) O condutor do EL transferiu para a Demandada a responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação através da apólice n.º 7010163478.
Factos não provados: -Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.

Motivação: -
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes nas alíneas c) e x) se consideram admitidos por acordo – artº 574.º, nº2, do C.P.C. Foi considerado o depoimento da testemunha chamada pelo tribunal, D, uma vez que, foi o Agente que subscreveu a participação do acidente, tendo este confirmado todo o conteúdo do auto de ocorrência.

Foi considerado o depoimento da testemunha E, gerente da xxxxx, que esclareceu os autos que vendeu o motociclo em causa ao Demandante; confirmou que emitiu a declaração de venda e autorização de circulação junta aos autos a fls. 107; que o motociclo foi rebocado pra a sua oficina; disse que o NQ se encontra impossibilitado de circular; confirmou o orçamento de fls. 25 e o valor diário do parqueamento. O seu depoimento revelou-se esclarecedor e credível.

Foi essencial o depoimento da testemunha C, condutor interveniente no acidente, que foi ouvido duas vezes pelo tribunal, que se revelou muito esclarecedor quanto à dinâmica do acidente. O seu depoimento revelou-se credível.

Foram considerados os depoimentos das testemunhas F, perito averiguador, e G averiguador, H, coordenador do departamento de averiguação de combate à fraude, e I, perito averiguador, tendo todos eles afirmado que a dinâmica do acidente não ocorreu como participado, aderindo à versão dada pela Demandada.

Não foram muito relevantes os depoimentos das testemunhas J, K e L, que não tendo presenciado o acidente, se deslocaram ao local após o mesmo. O depoimento da testemunha M, a viver em união de facto com o Demandante, foi interrompido, devido ao estado emocional, não tendo sido considerado.

Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.


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O DIREITO:

A) Legitimidade do Demandante: -Visa o Demandante, com a presente ação, a condenação da Demandada seguradora no pagamento de uma indemnização por danos sofridos no veículo NQ sendo que a Demandada alega que tal direito lhe não assiste por não ser a pessoa em nome da qual se encontra efectuado o registo de propriedade de tal veículo. Ou seja, pese embora não suscite directamente a exceção de ilegitimidade do Demandante, não podemos deixar de nos pronunciar.
Dispõe o nº 1 do artigo 1º do Dec. Lei 54/75, de 12 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei 242/82, de 22 de Junho, que “
O registo de automóveis têm essencialmente por fim individualizar os respetivos proprietários e, em geral, dar publicidade aos direitos inerentes aos veículos automóveis.”.


Deste normativo decorre que o registo da propriedade de veículo não é, em si, constitutivo de direitos mas, antes, meramente declarativo, dele decorrendo uma mera presunção ilidível da propriedade. Com efeito, o registo da propriedade efetua-se , nos termos do nº 3 do artº. 11º do Decreto 55/75, de 12 de fevereiro, pela apresentação de requerimento do qual conste a declaração de venda, assinada pelo vendedor. Ora, dispõe o nº 2 do artigo 364º do Código Civil que, quando a lei exigir um documento para prova da declaração este pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial.- Ora, para além de se encontrar junto aos autos um documento que declara a venda do veículo ao Demandante, o proprietário registado do veículo declarou, na qualidade de testemunha, que o mesmo pertence ao Demandante, que o tem vindo a pagar em prestações, e é quem o utiliza. Assim, é manifesto que aquela presunção se mostra validamente contrariada.


Assim, sendo o Demandante é o proprietário, ainda que não registado, do veículo sinistrado e, consequentemente, a pessoa em cuja esfera jurídica se repercutem os danos causados pelo sinistro dos autos, é manifesta a legitimidade do mesmo para demandar (artº. 30º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil) sendo, assim, o Demandante parte legítima.

B -Da Responsabilidade dos intervenientes no acidente: -O art.º 483º do Código Civil determina que: “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”.

Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Vejamos se lhe assiste razão. -Resulta da matéria provada, no que concerne à dinâmica do acidente, que, o Demandante circulava com o veículo NQ, na Av. 1º de maio, em Sintra e, quando se aproximou do local onde o EL se encontrava estacionado este efectuou manobra de marcha atrás, embatendo com a lateral direita na frente e frente lateral esquerda do NQ. Ou seja, o condutor do veículo segurado pela Demandada, sem as precauções devidas, entrou na via onde circulava o veículo do Demandante, provando a colisão. Ao proceder como procedeu, o condutor do veículo automóvel matrícula EL violou as regras do Código da Estrada, nomeadamente, as previstas no art. 31º, nº1, alínea a).

Tal preceito legal dispõe: “Deve sempre ceder a passagem o condutor que saía de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular”. Mais, o condutor do veículo EL violou, ainda, o disposto no artº 29º, nº 1, do citado diploma, que estipula que “O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar de forma a permitir a passagem de outro veículo sem alteração da velocidade ou direcção deste. -A ser assim, do ponto de vista objectivo, o condutor do EL, violou o dever objectivo de diligência geral de atenção que se exige aos condutores de veículos automóveis que pretendem ingressar numa estrada nacional e do ponto de vista subjectivo, ao condutor do EL, era exigível a observância das regras que violou, até porque se tratava de saída de um estacionamento para uma via principal e como tal lhe impunha um maior cuidado, uma vez que tinha o dever de ceder a passagem, tal como a situação assim o determinava.

Conclui-se pois estarem preenchidos os pressupostos do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos por parte do condutor do EL.

C) Da Obrigação de Indemnizar -No caso em apreço, a conduta do condutor do EL constitui um comportamento humano voluntário, único responsável pelo acidente, que violou normas de trânsito, e causou danos no veículo NQ.-Verificados que estão os pressupostos de responsabilidade, há lugar à obrigação de indemnização, obrigação esta da Demandada, considerando que o proprietário do veículo EL, transferiu a responsabilidade civil daquele para a Companhia de Seguros Demandada., por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 7010163478, valido à data do acidente.

D) Os Danos: -Nos termos do art.º 562º CCivil, a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação. -São, pois, indemnizáveis os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos n.º 1 e 2 do art.º 564º CCivil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de merecerem a tutela do direito, nos termos do art.º 496º, nº1 CCivil).-Analisemos separadamente os danos peticionados:

1.Danos causados no veículo NQ:

Está assente que veículo NQ, sofreu os danos, que se encontram discriminados no relatório de peritagem da Demandada e no orçamento feito pela oficina, ambos juntos aos autos. No orçamento realizado pela peritagem da Demandada não se encontra contemplada a substituição da lateral esquerda grande, do espelho esquerdo e da aranha pela Demandada, tendo o tribunal ficado convencido da necessidade das referidas peças para a reparação total do veículo. -Ora, os danos discriminados no orçamento de fls. 25 constituem danos emergentes do acidente ocorrido, tendo o Demandante direito à sua reparação ou em alternativa a ser indemnizado, no montante de € 7.680,00 (sete mil seiscentos e oitenta euros e trinta cêntimos).

2.Paralisação do veículo:

Peticiona o Demandante a quantia de € 920,00 (novecentos e vinte euros) por privação do NQ, valor calculado à razão de € 10 (dez euros) dia, contabilizado desde 22 de setembro de 2014 até 22/12/2014, remetendo para liquidação os montantes que se vierem apurar em razão da privação até efetivo e integral pagamento. -Ora, quanto ao peticionado a título de prejuízos pela paralisação do veículo, provado ficou que o veiculo NQ se encontra impossibilitado de circular desde 22 de setembro de 204. Ora, este facto por si só, independentemente da comprovação de outros factos que poderiam facilitar a quantificação exacta dos prejuízos, permite-nos afirmar que estamos em face de um dano autónomo: o dano da privação do uso. Tendo em conta a orientação da jurisprudência mais recente, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. Neste sentido Ac. STJ de 09.05.02, págs. 125 a 129 do I volume de António Santos Abrantes Geraldes – Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2ª Ed. Almedina.Neste sentido, também o Ac. RP de 15.03.2005 in www.dgsi.pt:” o lesado, durante o período da imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que esta poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso. “Como afirma o já supra citado autor, Abrantes Geraldes (Indemnização do Dano da Privação do Uso, 39), a privação do uso, desacompanhada da sua substituição por um outro ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma “fatia” dos poderes inerentes ao proprietário. Nestas circunstâncias, não custa compreender que a simples privação do uso seja causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que possa servir de base à determinação da indemnização. Mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação – Ac. STJ, de 09.06.96, in BMJ 457/325). - Assim, atendendo a que, o veículo do Demandante se encontra impedido de circular desde a data do acidente e, tendo aquele peticionado nestes autos a paralisação até 22/12/2014, ou seja, 92 dias, fixa-se, equitativamente, nos termos dos Art.ºs 4º e n.º 3 do 566.º, ambos do Cód. Civil, a indemnização referente à paralisação do veículo do Demandante, no valor de € 920,00 (novecentos e vinte euros) à razão de € 10,00/dia, conforme peticionado, por se considerar um valor adequado, atenta a jurisprudência maioritária.

3.Danos em objectos móveis:

Alega o Demandante que, em resultado da queda, ficaram danificados: umas Calças de marca Salsa, Ténis All Star Converse, telemóvel Iphone 4S, capacete Arai, blusão Dainesse e umas luvas RP, no montante global de € 1.534,34 (mil quinhentos e trinta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos). -Ora, não logrou o Demandante provar, como lhe incumbia, quer os danos nos objectos, quer a relação entre o acidente e os danos. Certo é que, algumas das testemunhas referiram que o Demandante trazia vestido um blusão, contudo, nenhuma veio confirmar o dano do mesmo. E, assim sendo tem este pedido que improceder.

4.Parqueamento:

Veio o Demandante peticionar a condenação da Demandada no pagamento de uma taxa diária de € 8,50 (oito euros e cinquenta cêntimos), valor que lhe está a ser cobrado pela oficina desde 21 de outubro, que totaliza a quantia de 63 dias em 22/12/2014, remetendo para “liquidação os valores que se vierem a despender em razão do tempo de parqueamento até integral e efetivo do valor de reparação”. Vejamos. Ora, efectivamente resulta assente que, a oficina está a cobrar ao Demandante a quantia de € 8,50 (oito euros e cinquenta cêntimos), que foi comprovado pelo gerente da oficina e pela declaração deste junta aos autos a fls. 25-A, uma vez que o veículo se encontra impossibilitado de circular. Certo é que tal prejuízo é emergente do acidente ocorrido, a que o Demandante terá direito de ser indemnizado, que na data de 22/12/2014, perfazia a quantia de € 535,50 (quinhentos e trinta e cinco euros e cinquenta cêntimos), remetendo para liquidação de sentença o que se vier a despender após essa data até efetivo e integral pagamento.

5.Comunicação prevista no Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto:

Vem o Demandante peticionar a condenação da Demandada na quantia de € 2.900,00 (dois mil e novecentos euros), por falta de comunicação da assunção ou não assunção da responsabilidade pela Demandada, nos prazos previstos no supra Decreto-Lei. Vejamos. -Ora, estipula a alínea e) do nº 1 do art.º 36.º do supra referido Decreto-Lei que “Sempre que lhe seja comunica pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo terceiro lesado a ocorrência de um sinistro automóvel coberto por um contrato de seguro a empresa de seguros deve comunicar a assunção ou a não assunção da responsabilidade no prazo de 30 dias uteis, a contar do termo do prazo fixado na alínea a), informando desse facto o tomador do seguro ou o segurado e o terceiro lesado, por escrito ou por documento electrónico.”., acrescentando o seu n.º 8 que “os prazos previstos no presente artigo suspendem-se nas situações em que a empresa de seguros se encontre a levar a cabo uma investigação por suspeita fundamentada de fraude.” Ora, conforme resultou provado a Demandada enviou comunicação escrita ao Demandante no dia 27 de outubro de 2014, sendo que os actos ocorreram no dia 22 de setembro de 2014. Nessa comunicação a Demandada comunicou expressamente a sua não assunção da responsabilidade, cumprindo, assim, o prazo a que estava obrigada.

Acresce que, conforme previsto no citado diploma, os prazos suspendem-se nas situações de suspeita de fraude, o que foi o caso. Assim sendo, não assiste razão ao Demandante, pelo que improcede este pedido.

6.Despesas:

Peticiona, ainda, o Demandante a condenação da Demandada no pagamento de € 70,00 (setenta euros), valor despendido com a obtenção da participação de acidente elaborada pelas autoridades policiais. Ora, tal despesa configura um dano emergente do acidente ocorrido, tendo o Demandante direito a ser indemnizado no valor despendido com a obtenção da participação de acidente, no montante de € 70,00 (setenta euros).

7.Danos não patrimoniais:

Pede, também, o Demandante a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) pelos danos não patrimoniais sofridos. Vejamos. Alega o Demandante que em consequência do acidente sofreu ferimentos no braço esquerdo e pé esquerdo, que teve dores intensas nos dias seguintes ao acidente e que toda a situação lhe causou mau estar e desconforto e incómodos e transtornos acrescidos. Vejamos. -Ora dispõe o n.º1, do Art.º 496.º, do Código Civil que “ Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.”, o que quer dizer que o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão da indemnização pecuniária ao lesado, como ensina A. Varela, em Obrgações,428.


Alegou o Demandante que, em consequência do acidente, contraiu uma queimadura do braço esquerdo e teve dores no pé esquerdo, que lhe causaram dores, que se intensificaram nos dias seguintes ao acidente.

Ora, ficou provado que, o INEM se deslocou ao local para assistir o Demandante. Provado ficou que o Demandante não se deslocou ao hospital. Mais não se provou! Ou seja, o Demandante não logrou provar que os alegados ferimentos foram causados na queda do acidente, como lhe incumbia, improcedendo pedido nesta parte. Por outro lado, também não provou o Demandante os incómodos, transtornos e arrelias que teve com toda a situação e, assim sendo, improcedente, também o pedido nesta parte.

8. Juros de mora:

Peticiona, também, a Demandante a condenação do demandado no pagamento de juros de mora à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até efetivo pagamento. Nos termos do artº 804º e artº 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. -No caso em apreço, incidem juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a quantia peticionada, desde a data da citação até integral pagamento, nos termos do nº 3 do artº 805º do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04.


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DECISÃO

Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julga-se a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, decide-se:

A) Condenar a Demandada B. a proceder à reparação do veículo NQ ou em alternativa a pagar ao Demandante a quantia de € 7680,00 (sete mil seiscentos e oitenta euros e trinta cêntimos).

B) Condenar a Demandada B a pagar ao Demandante a quantia de € 920,00 (novecentos e vinte euros), a título de privação de uso, contabilizada até 22/12,2014, remetendo para liquidação de sentença o que se vier apurar após essa data. -

C) Condenar a Demandada B a pagar ao Demandante a quantia de € 535,50 (quinhentos e trinta e cinco euros e cinquenta cêntimos), a título de parqueamento, contabilizado até 22/12/2014, remetendo para liquidação de sentença o que se vier apurar após essa data. -

D) Condenar a Demandada B a pagar ao Demandante a quantia de € 70,00 (setenta euros), valor despendido com a obtenção da participação de acidente. -

E) Tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

F) Absolver a Demandada B do restante contra si peticionado.

Custas na proporção do decaimento que se fixam em 40% para o Demandante e 60% para a Demandada. -


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Registe.

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Julgado de Paz de Sintra, 21 de maio de 2015

(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 131º/5 do C.P.C - Verso em Branco

Gabriela Cunha