Sentença de Julgado de Paz
Processo: 25/2007-JP
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO - RENDAS EM ATRASO - DÍVIDA DE CONDOMÍNIO
Data da sentença: 09/26/2007
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandados: 1 - C e 2 - D
II - OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes vieram propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na alínea g) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe o montante global de €648,06, referente ao valor de rendas em atraso dos meses de Março e Abril de 2007 (€480), às quotas de condomínio de Novembro a Dezembro de 2006 (€ 43) e à factura da energia eléctrica e taxa de “religação” (€125,06) e ainda as rendas que se vencerem na pendência da acção, bem como os juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Alegaram, para tanto e em síntese, ter celebrado com os Demandados um contrato de arrendamento para habitação, por um período limitado de 5 anos, com início a .../.../... e término a .../.../..., onde foi convencionado o pagamento de uma renda mensal no valor de € 240, não tendo os Demandados efectuado o pagamento das rendas dos meses de Março e Abril de 2007, no total de € 480. Apesar de estipulado no mesmo contrato que os Demandados pagariam a água e energia eléctrica consumida, estes não liquidaram uma factura da E no montante de €100,42, o que conduziu ao corte da energia eléctrica, obrigando ao pagamento de uma taxa no valor de €24,64 para restabelecer o fornecimento. Por último, os Demandados não efectuaram o pagamento das quotas de condomínio dos meses de Novembro e Dezembro de 2006, cuja responsabilidade assumiram contratualmente.
Os Demandados, devidamente citados, não contestaram, tendo faltado, sem apresentar justificação, à Audiência de Julgamento.
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no artigo 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho julgo confessados os factos alegados pelo Demandante.
Consideram-se ainda por reproduzidos os docs. de fls. 6 a 16.
IV - O DIREITO
A primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a) do art.º 1038º, do C. Civil, é a de pagar oportunamente a renda estipulada.
No caso dos autos, tendo em conta a matéria de facto dada como provada, verifica-se que os Demandados são devedores do montante de €480, correspondente às rendas dos meses de Março e Abril de 2007, cujo pagamento não foi efectuado e ainda da quantia de € 1440 relativa às rendas dos meses de Maio a Outubro de 2007, cujo pagamento entretanto já se venceu e que foram pelos Demandantes peticionadas.
Uma vez que as partes acordaram que os Demandados pagariam, na vigência do contrato de arrendamento, os consumos de energia eléctrica relativamente ao imóvel arrendado, bem como as quotas mensais de condomínio, segundo o princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405.º do Código Civil, é pelos Demandados também devido o montante de €125,06, correspondente à factura da E que não foi paga e consequente taxa de “religação” bem como €24,64 de quotas de condomínio dos meses de Novembro e Dezembro de 2006.
V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno os Demandados a pagarem aos Demandantes:
- a quantia de €480 (quatrocentos e oitenta euros), referente ao valor das rendas em dívida no momento da proposição da acção;
- a quantia de €43 (quarenta e três euros), correspondente ao pagamento das quotas de condomínio;
- €125,06 (cento e vinte e cinco euros e seis cêntimos), correspondente à factura da E que não foi paga e consequente taxa de “religação”,
- quantias estas (€648,06) acrescidas de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
- o valor das rendas vencidas na pendência da acção, no montante de €1440 (mil quatrocentos e quarenta euros), e respectivos juros de mora, à mesma taxa, contados desde a data da sentença, até efectivo e integral pagamento.
Declaro os Demandados como parte vencida, correndo as custas por sua conta, com o correspondente reembolso ao Demandante, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Trofa, 26 de Setembro de 2007
A Juíza de Paz
(Ângela Cerdeira)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz da Trofa