Sentença de Julgado de Paz
Processo: 752/2023-JPLSB
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: CONTRATO À DISTÂNCIA + CONTRATO CRÉDITO + NULIDADE + PRINCÍPIO DISPOSITIVO
Data da sentença: 01/26/1024
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


Processo n.º 752/2023-JPLSB ------------------------------------

Demandante: [PES – 1] (NIF 1) -----------------------

Demandada: [ORG – 1], LDA. (NIPC 1). -------------------------------
Mandatária: Srª. Drª. [PES – 2]. ---------------------


RELATÓRIO: -------------------------------------------------------------
O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, peticionando a revogação do contrato N.A/7630, que celebrou com a demandada em 4 de março de 2022, alegando que a demandada utiliza as chamadas práticas agressivas de venda e que o demandante foi pressionado a assinar o contrato, sem lhe terem sido explicadas as condições e obrigações do contrato que assinou. Alega que revogou o contrato, o que a demandada não aceitou, peticionando o reconhecimento da legalidade dessa revogação “(…) com fundamento na violação do disposto no DL 133/2009, (…) artºs. 6.º, 7.º, 8º e 10.º, bem como das disposições na Lei 24/96, (…)”. Termina peticionando a comunicação da revogação do contrato à entidade financeira. Juntou os documentos de fls. 2 a 7 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. ----------------------------
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Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 16 a 274 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual impugna a factualidade alegada no requerimento inicial, alegando que o demandante teve conhecimento de todos os termos e condições do contrato, inclusive das informações pré contratuais, designadamente de livre resolução do contrato, o que o demandante não fez. Alega que durante o período de livre resolução fez uma assistência ao demandante e este estava satisfeito, não tendo exercido o direito de livre resolução, o que poderia ter feito. Alega também que, na sequência de pedido do demandante, foi celebrado um segundo contrato de financiamento com a Abanca, com vista a alteração da data de pagamento das prestações. Alega também que o demandante lhe solicitou o envio da fatura da compra dos aparelhos com vista a ser ressarcido pela ADSE, o que fez, tendo o demandante sido posteriormente devidamente reembolsado. Juntou procuração forense e 5 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. ----------------------------------------------
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O demandante aderiu à mediação, tendo sido marcada data para realização da sessão de pré-mediação, à qual a demandada não compareceu, nem apresentou justificação, pelo que foi marcada data para realização audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatária, sido devidamente notificadas. ----------------------
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Foi realizada a audiência de julgamento, na presença das partes, e da mandatária da demandada, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art.º 26.º, da LJP, diligência que não foi bem-sucedida. Foram ouvidas as partes presentes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pelas partes. --------------------
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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor € 4.400 (quatro mil e quatrocentos euros). -----
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. ------------
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. ----------
Não existem nulidades e exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO ----------------------
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: ------
1 – A demandante dedica-se, entre outros, ao comércio de aparelhos auditivos. ---------
2 – Na sequência de contacto da demandada, no dia 4 de março de 2023 o demandante deslocou-se ao [Localização – 1], a uma unidade móvel da demandada, para realizar um rasteio auditivo - (admitido). ---------------------------------------
3 – O demandante fez um rasteio auditivo e um audiograma e verificou-se que o demandante apresentava perda auditiva - (admitido). ---------------------------------------------
4 – O demandante experimentou aparelhos auditivos - (admitido). --
5 – Nesse dia, demandante e demandada celebraram o contrato de compra e venda de duas próteses auditivas e carregador, de fls. 3 a 5 dos autos, pelo preço de 4.400 (quatro mil e quatrocentos euros), que ambas as partes subscreveram (cfr. Doc. fls. 3 a 5).
6 – Nesse dia, o demandante celebrou com a [ORG – 2] o contrato de cartão de crédito de fls. 28 a 34 dos autos, que ambas as partes subscreveram, tendo subscrito a ordem de domiciliação de débito a fls. 29. --------------------------------------------
7 – As clausulas contratuais e as informações pré contratuais dois contratos, designadamente as a fls. 5 dos autos foram verbalmente explicadas ao demandante pela funcionária da demandada, de forma clara, acessível e compreensível, tendo sido esclarecidas todas as dúvidas colocadas pelo demandante. ------------------
8 – No dia 9 de março de 2022 funcionária da demandada deslocou-se a casa do demandante para prestar assistência ao demandante, não tendo este mostrado qualquer insatisfação com os aparelhos auditivos ou com os negócios celebrados, nem manifestado qualquer interesse em pôr termo aos mesmos, tendo somente requerido a alteração da data de débito da prestação do cartão de crédito. ----------------
9 – Na sequência desse pedido do demandante, em 11 de março de 2022, o demandante celebrou com a [ORG – 2] o contrato de cartão de crédito de fls. 62 a 71 dos autos, que ambas as partes subscreveram, tendo subscrito a ordem de domiciliação de débito a fls. 61. -------------------------------------------------------------------------
10 – Em outubro de 2022 funcionária da demandada volta a deslocar-se a casa do demandante para prestar assistência ao demandante, não tendo este mostrado qualquer insatisfação com os aparelhos auditivos ou com os negócios celebrados, nem manifestado qualquer interesse em pôr termo aos mesmos. ---
11 – Em junho ou julho de 2023 é enviada à demandada a carta a fls. 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, a comunicar a revogação do contrato. --------
12 – De seguida o demandante devolve à demandada os aparelhos auditivos - (admitido). --------------------------------------------------
13 – Na sequência de pedido do demandante, a demandada remeteu ao demandante a fatura da compra dos aparelhos auditivos e receita médica, com vista ao demandante poder usufruir da participação da ADSE nessa compra, tendo o demandante recebido cerca de € 1.000 (mil euros) dessa comparticipação - (admitido).
Não ficou provado: --------------------------------------------------
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa. ----------------------
Motivação da matéria de facto: ----------------------------------
Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 60.º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, que prescreve que deve constar da sentença uma “sucinta fundamentação”, importa referir que para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos (cfr. ata da audiência de julgamento), os documentos juntos aos autos, e o depoimento prestados pelas duas testemunhas apresentadas. --------------------------------
A testemunha apresentada pelo demandante, sua mulher e que com ele foi à unidade móvel da demandada disse que o marido foi pressionado a celebrar o contrato. Disse que o marido fez exames e que não ouvia bem. Que antes já não ouvia bem. Á pergunta o modo como tinha sido pressionado a assinar o contrato, respondeu que “insistiram bastante” e ao modo como foi exercida essa insistência disse não saber dizer. À pergunta se lhes mentiram, falaram alto, ameaçaram, ou não lhes respondiam a questões, disse não saber ou não respondeu. À pergunta se lhes foi explicado que poderiam rescindir o contrato, disse “admitir que sim”. Disse que “acha” que lhes disseram o preço dos aparelhos auditivos; porém respondeu que sabiam que iam pagar ao banco o preço em prestações. Disse que depois, uma senhora foi lá a casa duas vezes. Disse que o marido não se adaptou aos aparelhos. Que mais tarde foram a uma advogada e esta é que escreveu a carta junta aos autos e o requerimento inicial. Confirmou que lhes deram cópia dos contratos. ------------------------------------------
A testemunha apresentada pela demandada confirmou a factualidade acima dada como provada nos números 1 a 12. Disse que foram prestadas ao demandante todas ao informações sobre os dois contratos, de forma clara e percetível e que o demandante as compreendeu, tanto que, nas duas deslocações de assistência, que ela própria fez a casa do demandante este nunca lhe colocou qualquer questão que demonstrasse não ter compreendido o negócio e todos os seus termos (designadamente o crédito) ou que tivesse arrependido do mesmo. E isto mesmo na deslocação de outubro (data em que o demandante estava com uma otite e que aconselhou o demandante a não usar os aparelhos até ter a otite sarada). Disse também que na deslocação que fez a casa do demandante poucos dias após a venda, o mesmo pediu-lhe para ser alterada a data de vencimento da prestação do crédito, o que fez. Disse que a carta do demandante foi recebida em julho de 2023, e poucos dias após a mesma a demandada recebeu os aparelhos auditivos, que o Demandante lhe devolveu. ----------------
importa referir, quanto ao demandante, que o mesmo esclareceu este tribunal que a carta a fls. 2 dos autos foi expedida ultrapassados catorze dias da compra, que foi escrita pela “advogada do sindicato” e que não se lembra da data em que foi enviada. Disse que recebeu cerca de € 1.000 (mil euros) da ADSE e que, o contrato de crédito ainda vigora por cerca de mais 6 (seis) anos; que paga cerca de € 85 (oitenta e cinco euros) por mês, quantia que deixou de pagar em junho de 2023, na sequência de conselho da sua advogada. Na sequência de vários pedidos de esclarecimentos da Juíza de paz, o demandante disse que pretendia a resolução do contrato devido a toda a pressão que teve no dia da compra, por não usar os aparelhos por não se ter adaptado a eles e por o preço dos mesmos ser muito elevado. Na sequência dessa explicação a Juíza de paz pediu ao demandante para lhe explicar como tinha sido essa pressão, o que o mesmo não conseguiu explicar: foi-lhe perguntado se gritaram com ele, se foram agressivos, se lhe mentiram, se não o deixavam fazer perguntas, se não lhe respondiam a perguntas a tudo tendo respondido negativamente. Disse que não lhe disseram quanto custavam os aparelhos auditivos. Disse não se lembrar se lhe deram cópias dos contratos. Na verdade, a maioria das perguntas feitas pela juíza de Paz quanto ao modo como foi exercida a pressão ou quais os factos que alega não lhe terem sido comunicados, o demandante disse não se lembrar ou não respondia. Ora o demandante não sabia qual o preço dos aparelhos, a sua testemunha sabia-o. O demandante não sabia se lhe tinha sido entregue cópia dos contratos, a sua testemunha sabia-o. ----------------------------------------------------------------------
Do confronto do depoimento da testemunha apresentada pelo demandante, com as declarações deste, resultou para nós claro que só já duramente o ano de 2023, quando o demandante vai ouvir o conselho de uma advogada é que resolve o contrato. Porém, além da “pressão” não consegue concretizar a razão porque o faz, sendo que a todas as questões referentes a essa factualidade ou não responde ou diz não saber. -----------------------------------
Temos noção que o demandante seria um “alvo fácil” de práticas comerciais agressivas, mas também o temos que “os alvos fáceis” conseguem sempre explicar-nos como os negócios foram celebrados, conseguem sempre concretizar e fatualizar as práticas comerciais agressivas. O demandante não. Quiçá porque não existiram. Quiçá porque assim foi instruído a fazer. Porém, a realidade é que não ficámos convictos sobre qual a “pressão” alegada pelo demandante, o que é que, em concreto, se lhe imputa. E se o demandante não consegue indicar ao tribunal a conduta que imputa á demandada, não pode este tribunal imputá-la. ---------------
Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes. ---------------
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO ---------------------
O caso em apreço é revelador do espírito de litigância que ainda impera nas relações sociais, avessas à conciliação como modo de resolução amigável dos conflitos. No caso era essa a via indicada para que a justiça fosse feita. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciar a questão que nos é colocada sob o prisma da legalidade. E, neste prisma, não basta alegar: é preciso provar. --------
Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo. ----
À relação contratual dos autos, atenta a qualidade dos intervenientes e a forma como o contrato foi celebrado, aplica-se o Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, que disciplina contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial. Nos termos da subalínea ii) da alínea i) do art.º 3.º do referido Decreto-Lei o contrato celebrado à distância é “um contrato que é celebrado na presença física simultânea do fornecedor de bens ou do prestador de serviços e do consumidor em local que não seja o estabelecimento comercial daquele, incluindo os casos em que é o consumidor a fazer uma proposta contratual”. O que releva para o legislador é o facto do contrato ser celebrado fora do estabelecimento comercial do profissional, independentemente da razão, motivo e iniciativa. Com este regime jurídico o legislador pretendeu salvaguardar os interesses legítimos dos consumidores e obter uma maior transparência das práticas comerciais. Em matéria de informação pré-contratual, ampliou o conteúdo de toda a informação, a disponibilizar em tempo útil e de forma clara e compreensível ao consumidor, expressamente enumerada nas várias alíneas do n.º 1 do art.º 4.º desse diploma. Manteve a obrigação da forma escrita. Por outro lado, dispõe o art.º 10.º do referido diploma que o consumidor tem o direito a resolver o contrato sem indicação do motivo, no prazo de 14 (catorze) dias contados do dia da celebração do contrato e o exercício deste direito extingue as obrigações contratuais e toda a eficácia da proposta contratual, quando o consumidor tenha feito tal proposta. Por outro lado, e sem prejuízo do previsto no regime do crédito ao consumo, o exercício do direito de livre resolução do contrato principal celebrado à distância ou fora do estabelecimento, implica, regra geral, a resolução automática dos contratos acessórios sem direito a indemnização ou pagamento de quaisquer encargos. ------
Por outro lado o Decreto-Lei 133/2009, de 2 de junho, veio regulamentar os contrato de crédito aos consumidores, obrigando o credor, ou o intermediário, a variadíssimas informações pré contratuais, expressamente enumeradas nas várias alíneas do n.º 3 do art.º 6.º e no n.º 2 do art.º 8.º desse diploma, a prestar assistência ao consumidor nos termos definidos no do art.º 7.º desse diploma e a avaliar a solvabilidade do consumidor nos termos definidos no do art.º 10.º desse diploma. ---------
E, no que nos importa á presente decisão, o ónus da prova do cumprimento destas obrigações do vendedor/prestador de serviços/credor recai sobre o mesmo. ---------------------------

Por outro lado, importa esclarecer que um dos princípios basilares da lei processual civil portuguesa é o princípio do dispositivo, segundo o qual compete às partes, em exclusivo, definir o objeto do litígio, cabendo-lhes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções (n.º 1 do artigo 5.º do Código de Processo Civil), nos quais o juiz funda a decisão, exceto nos casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo, que permite que o tribunal considere também factos instrumentais que resultem da instrução da causa, factos que sejam complemento ou concretização dos alegados e resultem da instrução e factos notórios. -----------------------------------------
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Feito que está o enquadramento jurídico do caso em apreço, analisemos o caso em apreço. --------------------------------------
Com a presente ação, o demandante pretende que este tribunal reconheça a revogação contratual que efetuou. Competia-lhe provar a factualidade que lhe permitia revogar o contrato, ou seja, provar qual a pressão exercida no momento da compra ou quais as obrigações legais que a demandada incumpriu. Porém, e como já referimos na motivação da matéria fática, não o fez. Não provou que a demandada tenha exercido qualquer “pressão”, nem tão pouco qual a pressão exercida, a qual, após várias diligências nossas, não conseguiu fatualizar/explicar nos autos. Não provou o incumprimento de qualquer obrigação legal não só da demandada, mas também do credor. E não o tendo feito, a sorte do peticionado terá de ser a sua improcedência. -------------------------------------
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DECISÃO --------------------------------------------------------------
Em face do exposto, julgo a presente improcedente, por não provada e, consequentemente, absolva a demandada do pedido. ---
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CUSTAS -------------------------------------------------------------------
Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno o demandante no pagamento das custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), pelo que deverá proceder ao seu pagamento (através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz), no prazo de três dias úteis a contar da data de notificação da presente sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140 (cento e quarenta euros).-------------------------------------------------------
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Transitada em julgado a presente decisão sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária de Lisboa, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite máximo previsto no art.º 3.º da citada Portaria n.º 342/2019.
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da LJP) foi proferida e notificada ao demandante, nos termos do artigo 60.º, da LJP, que ficou ciente de tudo quanto antecede. -----------------------------------------------------------------
Remeta-se cópia à demandada e sua mandatária. -------------
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Registe. ---------------------------------------------------------------------------
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Após trânsito, encontrando-se as custas integralmente pagas, arquivem-se os autos. --------------------------------------------------------
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Julgado de Paz de Lisboa, 26 de janeiro de 2024
A Juíza de Paz,

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      (Sofia Campos Coelho