Sentença de Julgado de Paz
Processo: 56/2009-JP
Relator: LUIS FILIPE GUERRA
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 12/29/2009
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

A Administração do A, com os demais sinais nos autos, representada por B, intentou a presente acção declarativa, ao abrigo do artigo 9º, nº 1 c) da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, contra C, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 2.731,25 €, correspondente às contribuições em débito desde Julho de 2002 até à data da propositura da acção, bem como a pagar-lhe ainda as contribuições vincendas para as despesas do condomínio.
Alegou, para tanto e em síntese, que a demandada é proprietária da fracção autónoma designada pela letra “U”, correspondente ao 2º Dtº, do prédio urbano acima identificado, e que a mesma deixou de pagar as suas comparticipações mensais para o condomínio a partir de Julho de 2002 e até à presente data, apesar de interpelada para esse efeito, pelo que está em incumprimento, incorrendo no pagamento de uma multa regulamentar de 25% sobre o valor das contribuições em dívida.
Para prova da matéria por si alegada, o demandante juntou dois documentos.
Regularmente citada, a demandada apresentou contestação, por excepção e impugnação, arguindo a ilegitimidade do demandante, a prescrição do débito, a ilegalidade dos valores tributados e o pagamento parcial da quantia peticionada e alegando em suma que a multa aplicada não tem suporte legal, pelo que pugna pela sua absolvição do pedido.
Para prova da matéria por si alegada, a demandada juntou aos autos catorze documentos.
Realizou-se a sessão de pré-mediação, logo seguida da mediação, não tendo as partes, contudo, logrado chegar a acordo.
Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, que se desdobrou por várias sessões, com observância do formalismo legal.
Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º, nº 1 c) e 12º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, além daquelas suscitadas pela demandada e sobre as quais nos pronunciamos adiante.

FACTOS PROVADOS:
1. Desde 29/01/2008, a administração do A, está a ser exercida exclusivamente por B.
2. A demandada é proprietária da fracção “U”, correspondente ao segundo andar direito do prédio urbano acima aludido;
3. Pelo menos desde Julho de 2002 até Dezembro de 2007, a demandada entregou o valor das suas contribuições para as despesas comuns à D, nos montantes estabelecidos por esta;
4. Até Junho de 2002, a administração do referido condomínio estava a cargo da cooperativa de habitação acima identificada;
5. A demandada pagou directamente ao demandante as contribuições por si devidas a partir de Janeiro de 2008 até, pelo menos, Fevereiro de 2009;
6. O regulamento do condomínio prevê a aplicação de multas para os condóminos que não procedam ao pagamento pontual das suas contribuições para as despesas comuns;
7. Nas contas do ano de 2007, aprovadas em assembleia de condóminos de 29/01/2008, o débito imputado à demandada cifrava-se em 2.318,75 €.

CONVICÇÃO PROBATÓRIA:
Os factos provados baseiam-se no acordo das partes (factos n.os 2 e 5) nos documentos juntos aos autos (factos n.os 1, 6 e 7) e no depoimento das testemunhas inquiridas (factos n.os 3 e 4), não havendo grande controvérsia quanto aos mesmos, dado que a divergência entre as partes é sobretudo de direito.

DO DIREITO:
O pedido do demandante estriba-se no disposto no artigo 1424º, nº 1 do Código Civil que estipula que as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.
Assim sendo, a causa de pedir do demandante é a qualidade de condómino da demandada e a aprovação pela assembleia de condóminos dos orçamentos anuais de que se deduz o valor das contribuições daquela para as despesas comuns. O demandante tem o ónus de alegar os factos que integram a sua causa de pedir (cfr. artigo 264º, nº 1 do CPC) e o ónus de provar os factos constitutivos do seu direito de crédito (cfr. artigo 342º, nº 1 do Código Civil).
A este propósito, o demandante cumpriu minimamente o seu ónus de alegação e de prova, considerando o teor dos artigos 5º, 6º e 10º da petição inicial, bem como os factos acima considerados assentes. Em todo o caso, relativamente ao valor das multas, a prova fez-se de forma indirecta, uma vez que o demandante não juntou aos autos a acta da assembleia de condóminos que aprovou o regulamento do condomínio, mas apenas uma acta que faz referência às multas previstas no mesmo e outra que concretiza o montante do débito da demandada àquela data, incluindo as multas. De qualquer modo, estas multas só podem ser devidas se houver mora do devedor, dado que constituem uma cláusula penal moratória (cfr. artigo 811º do Código Civil).
Analisemos, pois, o que objecta a demandada:
Em primeiro lugar, a questão da ilegitimidade levantada pela demandada parece-nos ter ficado sanada, se dúvidas houvesse a esse respeito, mediante a procuração e declaração de ratificação do processado apresentadas entretanto pelo demandante. Por outro lado, pese embora a formulação infeliz do artigo 1º da petição inicial, não há dúvida de que o demandante é o administrador em exercício do A, em atenção ao disposto no artigo 6º e) do Código de Processo Civil e nos artigos 1436º e) e 1437º, nº 1 do Código Civil.
Por outro lado, no que respeita à prescrição das contribuições anteriores a Fevereiro de 2004, não há dúvida de que a mesma se verifica, atendendo ao disposto nos artigos 310º g), 323º n.os 1 e 4 e 325º, estes dois a contrario, do Código Civil. Com efeito, a presente acção só deu entrada em juízo no dia 14/01/2009, interrompendo nessa data a prescrição (cfr. artigo 43º, nº 8 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). Não houve anteriormente qualquer causa interruptiva da prescrição, nomeadamente a citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprimisse a intenção de exercer o direito ou o reconhecimento do mesmo por parte da demandada (o pagamento feito pela demandada a terceiro não configura um reconhecimento do direito, uma vez que o mesmo só é relevante se for feito perante o respectivo titular).
É certo que o demandante argumentou, na sua resposta à matéria de excepção, que a prescrição só poderia começar a contar com o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a existência do condomínio por si administrado, mas sem razão. Com efeito, por um lado, o respectivo processo era de simples apreciação e não de natureza constitutiva, pelo que a respectiva sentença se limitou a declarar o direito do demandante a administrar o A, o que este já vinha fazendo desde Julho de 2002, nomeadamente exigindo dos respectivos condóminos a sua quota-parte das despesas aprovadas; e por outro, a demandada não foi parte nesse mesmo processo. Não havia, por isso, qualquer impedimento a que o demandante tivesse oportunamente exigido judicialmente da demandada as contribuições em dívida, podendo, quando muito, vir a configurar-se uma relação de prejudicialidade daquele referido processo com este outro, hipotético, que a demandante tivesse vindo a propor, ainda que por mera cautela. Face ao exposto, considero prescritas as contribuições para as despesas comuns vencidas entre Julho de 2002 e Janeiro de 2004, inclusive.
Em terceiro lugar, quanto à ilegalidade dos valores tributados, não se discute que os valores a pagar pela demandada deveriam ter sido anualmente aprovados por deliberação da assembleia de condóminos devidamente convocada por carta registada com aviso de recepção ou por notificação pessoal com prova de entrega e que as deliberações tomadas deveriam ser-lhe notificadas por igual meio, não estando a mesma presente.
Porém, a demandada esteve presente na assembleia de condóminos de 29/01/2008, que aprovou as contas do ano de 2007 - as quais reflectiam o montante do seu débito - e votou as mesmas favoravelmente. Além disso, a demandada não arguiu a nulidade ou a anulabilidade, ainda que subsidiária e condicionalmente, das deliberações que possam ter aprovado os orçamentos anuais, tendo deixado caducar esse direito, se mais não fosse pelo decurso de 60 dias após a sua citação. E, finalmente, a demandada arguiu a prescrição de parte dos valores em débito, reconhecendo implicitamente que os mesmos eram devidos. Assim sendo, os valores peticionados não são, pelo menos nesta fase, ilegais.
Finalmente, o pagamento parcial invocado pela demandada foi aceite pelo demandante, pelo que será o mesmo tomado em consideração na decisão final.
Por último, não se evidencia que a demandada se tenha constituído em mora, para efeitos de aplicação de multas regulamentares, no momento considerado pelo demandante. De facto, a mora existe quando a obrigação tiver prazo certo ou se a devedora for interpelada judicial ou extrajudicialmente para cumprir. No caso dos autos, não se provou quando se venceram as obrigações contributivas em causa nem que a mesma tenha sido interpelada. É certo que a demandada não se pode aproveitar dos pagamentos feitos à D, uma vez que a prestação feita a terceiro não extingue a obrigação, salvo nos casos previstos no artigo 770º do Código Civil (a este respeito, a demandada ter-se-á que valer do disposto no artigo 476º do Código Civil). Mas, em rigor, só passou a haver mora, tanto quanto resulta dos elementos constantes dos autos, a partir da sua citação para os termos da presente acção. Assim, a multa regulamentar liquidada pelo demandante só é devida a partir dessa mesma data relativamente às contribuições em débito ao tempo da propositura da presente acção.
Por último, tanto quanto foi possível apurar, a demandada tem vindo a pagar pontualmente as suas contribuições para o condomínio desde Janeiro de 2008, pelo que inexiste fundamento para condenar a mesma a pagar aquelas que se venceram desde a propositura da acção até ao presente.

DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de 1.612,50 €, correspondente às contribuições para as despesas comuns respeitantes aos meses compreendidos entre Fevereiro de 2004 e Dezembro de 2007, acrescidas das respectivas multas regulamentares (25% do seu montante), e absolvo-a do demais peticionado.
Custas por demandante e demandada na proporção do respectivo decaimento, as quais fixo em 40% para a primeira e 60% para a segunda.
Registe e notifique.
Porto, 29 de Dezembro de 2009
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)