Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 175/2014-JP |
| Relator: | MARIA FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE SÓCIO GERENTE - DEVER DE INFORMAÇÃO |
| Data da sentença: | 09/29/2014 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO:** A, LDA., identificada a fls. 1 e 3, intentou, em 4 de abril de 2014, a presente ação declarativa de condenação, contra B, melhor identificado a fls. 2 e 4, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de 7.214,77 € (Sete mil, duzentos e catorze euros e setenta e sete cêntimos), relativa às faturas vencidas e não pagas; juros de mora vencidos e despesas. Mais pediu a condenação do Demandado no pagamento de juros de mora vincendos, até integral pagamento. --- Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 8, que se dá por reproduzido, dizendo, em síntese e no que à presente decisão interessa, que: desenvolve a atividade de venda de materiais de construção e decoração para imóveis; no âmbito da sua atividade foi contactada pela empresa cujo Demandado é sócio e gerente; fruto da crise do setor e do inúmero número de insolvências de empresas a quem concedeu crédito, pelo menos desde 2012 apenas concede crédito de montante considerável a empresas do sector com o aval pessoal de sócio e/ou gerente, com renúncia do benefício da excussão prévia; a empresa representada pelo Demandante, a firma C, Lda., que também usa, no giro comercial, a denominação de D, Lda. acordaram fornecimento de plafond de crédito de €: 10.000,00; o Demandado celebrou com a Demandante denominada ficha de abertura de cliente onde o Demandado afirmou com a outorga do documento que se obrigava “pessoalmente, com expressa renúncia ao benefício de excussão prévia, o cumprimento integral do pagamento dos fornecimentos que ocorram”; depois da celebração do contrato foi estabelecida uma conta corrente entre Demandante e a firma D, Lda.; entre as partes foi acordado o pagamento a sessenta dias e foram realizados vários fornecimentos e emitidos os respetivos documentos que ficaram por liquidar, conforme indicado, no total de €: 7.093,39 (sete mil e noventa e três euros e trinta e nove cêntimos) e os juros vencidos, à taxa legal para os juros comerciais, ascendem a € 81,38 (oitenta e um euros e trinta e oito cêntimos), ao que acresce a indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida, nos termos do disposto no art.º 7.º, do Decreto-lei n.º 62/2013, no valor de €: 40,00 (quarenta euros). --- Juntou 19 documentos (fls. 9 a 27) que, igualmente, se dão por reproduzidos. --- O Demandado foi, pessoal e regularmente, citado para contestar, no prazo, querendo, tendo apresentado a douta contestação de fls. 36 a 57, que se dá por reproduzida, invocando a exceção da ilegitimidade do Demandado, em virtude de este não se ter obrigado pessoalmente com o preenchimento da “Ficha de Abertura de Cliente”, não existindo qualquer contrato entre a sociedade do Demandado e a Demandante, não estando sequer verificados os pressupostos previstos no art.º 198.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais (CSC); as faturas emitidas respeitantes a fornecimentos, bem como os recibos pelas importâncias que foram sendo parcialmente recebidas pela Demandante, sempre foram emitidos à sociedade do Demandado e não ao Demandado; a ficha de Abertura de Cliente não permite à Demandante vir imputar qualquer tipo de responsabilidade solidária ou subsidiária ao Demandado, decorrente do alegado incumprimento no pagamento das faturas relativas ao fornecimento de materiais, sendo tal ficha assinada pelo Demandado para fins muito precisos como é prática comercial que nada têm que ver com a garantia de pagamento por eventuais fornecimentos, pelo que a “Ficha de Abertura de Cliente” tem o seu alcance limitado aos fins e para os efeitos para que foi subscrita pela sociedade, e não aqueles que a Demandante, sem qualquer razão ou fundamento lhe arrima na p.i.; impugna a matéria alegada pela Demandante, dizendo, ainda, que a todos os fornecimentos efetuados pela Demandante à sociedade do Demandado foram liquidados nas datas do vencimento constantes das faturas; a sociedade do Demandado, em virtude de atrasos no recebimento das empreitadas realizadas, viu-se na contingência de requerer um plano especial de revitalização (PER), processo que corre termos no 4.º juízo do Tribunal de Comercio de Lisboa, sob o n.º 246/14.4TYLSB; a Demandante foi informada pela sociedade do Demandado da apresentação ao PER e, consequentemente, foi convidada a reclamar eventuais créditos e participar nas negociações a encetar, tendo reclamado os créditos existentes ao Administrador Judicial Provisório, o qual os fez constar da lista provisória de créditos; pelo que não se lhe afigura possível vir peticionar nesta sede quaisquer quantias, as quais já foram aliás peticionadas no processo do PER, o que demonstra que a pretensão da Demandante negociar os termos e as condições plano para poder posteriormente receber os créditos; quanto aos juros de mora peticionados, alega que o Demandado não está em mora, por a obrigação não se ter tornado exigível, não podendo assim ser devedor de juros de mora, os quais não são devidos, estando, além disso, mal calculados; requer a condenação da Demandante como litigante de má-fé, que considera evidente, por omitir factos relevantes para o apuramento da verdade em causa, e a sua condenação no pagamento da indemnização de 1.000,00 € (Mil euros) referente aos honorários de advogado e, atendendo a que ficcionou uma forma de se ver paga antes de todos os outros credores, ultrapassando todas as regras e o senso comum nestes casos, tendo-se o Demandado sentido molestado na sua dignidade comercial e profissional com a efetivação desta ação e ostentada com má-fé processual da Demandante, pelo que se motiva a reclamar a tutela e defesa destes danos, mediante a condenação da Demandante no pagamento em quantia que se afigure mais criteriosa, mas nunca inferior a 2.000,00 € (dois mil euros); deduz incidente de intervenção provocada da sociedade de que o Demandado é sócio gerente, atento o direito de regresso que a procedência total ou parcial da ação conferiria ao Demandado, tendo, por isso o terceiro interveniente interesse direto em contradizer, pelo que a chama a intervir como auxiliar na sua defesa. --- Juntou 5 (fls. 58 a 69 e 130 a 174) que, igualmente, se dão por reproduzidos. --- A Demandante respondeu às exceções da ilegitimidade e do pagamento, bem como ao pedido de condenação como litigante de má-fé e ao requerimento da intervenção provocada, nos termos consignados a fls. 87 a 90, que se dão por reproduzidas, pugnando pela não verificação das exceções invocadas ou da litigância de má-fé e pelo indeferimento do requerimento de intervenção provocada, requerendo, ainda, que o tribunal se pronuncie sobre a litigância de má-fé do Demandado. --- Juntou um documento (fls. 91 a 96), que igualmente se dá por reproduzido. --- Em consequência, foi proferido o despacho de fls. 110 e 111, no qual se apreciou a exceção da ilegitimidade, julgando a mesma improcedente, nos termos do disposto no n.º 3, do art.º 30.º, do Código de Processo Civil (CPC) e se indeferiu o incidente de intervenção provocada da chamada, tendo-se relegado o conhecimento da exceção do pagamento e a decisão sobre a litigância de má-fé para a decisão final. --- ** Cabe a este tribunal decidir se o facto de o Demandado ter assinado a “Ficha de Abertura de Cliente” o responsabiliza pessoalmente pelo pagamento das dívidas da sociedade de que é sócio gerente à Demandante e, na afirmativa, se deve ser condenado no pagamento de juros de mora, vencidos e vincendos, bem como das despesas de cobrança. ---Cabe-nos, ainda, decidir se ambas as partes litigaram de má-fé. --- ** Tendo a Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 21 de abril de 2014 para a realização da sessão de Pré-Mediação (fls. 30), a qual não se realizou, por falta, injustificada, do Demandado, pelo que se designou o dia 23 de julho de 2014 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por indisponibilidade de agenda A signatária esteve a substituir a sua colega, ausente, por doença, entre o dia 14 de fevereiro e o dia 12 de agosto; a efetuar diligências inspetivas para o Conselho dos Julgados de Paz, cargo para que foi nomeada em janeiro do corrente ano e ausente, em gozo de férias anuais, entre o dia 11 e o dia 25 de agosto. ---(fls. 11). --- ** Aberta a Audiência, e estando presente o representante legal da Demandante – Sr. E – acompanhado do seu Ilustre mandatário – Sr. Dr. F – e o Demandado – B -, acompanhado do seu Ilustre mandatário – Sr. Dr. G – foram estes ouvidos, nos termos do disposto no art.º 57.º, da Lei n.º 78/2001, de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no art.º 26.º, do referido diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança. ---Devido à necessidade de ponderação da prova produzida, foi a audiência suspensa, tendo-se designado, desde logo, o dia 8 de setembro de 2014, para a sua continuação, com prolação de sentença. --- A referida data viria a ser dada sem efeito, devido à acumulação excecional de serviço, tendo-se designado, em sua substituição, a presente data. --- ** Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: ---** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTOA convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos por ambas as partes e bem assim as suas declarações em audiência de julgamento. Foram ponderados os depoimentos das testemunhas apresentadas por ambas as partes, as quais revelaram conhecimento direto dos factos sobre os quais prestaram depoimento, sendo credíveis. Assim: --- 1.ª – H, que, aos costumes, declarou ser funcionária da Demandante desde o ano de 2001, sendo a pessoa que trata dos assuntos relacionados com a questão em análise. A sua especial qualidade não retirou credibilidade ao seu depoimento. --- 2.ª I, que, aos costumes, declarou ser Técnico Oficial de Contas e, no exercício da sua atividade, prestar serviço na empresa de que o Demandado é sócio gerente. A sua especial qualidade não retirou credibilidade ao seu depoimento. --- ** Com interesse para a decisão ficaram provados os seguintes factos: ---1. A Demandante desenvolve a atividade de comércio a retalho e por grosso de equipamento sanitário, ladrilho, materiais similares, móveis, materiais de decoração e construção civil (Doc. fls. 197 a 201); --- 2. No âmbito dessa atividade, estabeleceu uma elação comercial com a C, Lda., fornecendo-lhe os bens que esta lhe comprava; --- 3. Devido à crise no setor e do elevado número de insolvências de empresas a quem concedeu crédito, a Demandante apenas concede crédito de montante considerável a empresas do setor, com a responsabilização pessoal de sócio e/ou gerente, com renúncia do benefício da excussão prévia; --- 4. Em 8 de fevereiro de 2013, a funcionária da Demandante entregou ao funcionário da referida sociedade, responsável pelas compras desta, a “Ficha de Abertura de Cliente”, em papel timbrado da Demandante, da qual deve constar a informação geral sobre a cliente; o nome e o Número de Identificação Fiscal dos sócios; informação adicional, da qual consta um plafond atribuído; o prazo de pagamento e se é por Guia de Remessa ou por Venda a Dinheiro; a indicação dos Bancos e balcão respetivo e, após estas informações genéricas consta sob a epígrafe “Forma de pagamento” que se estabelece, em caso de litígio, para efeitos de citação postal o domicilio convencionado e que “os sócios e/ou gerentes outorgantes do presente documento garantem pessoalmente, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, o cumprimento integral do pagamento dos fornecimentos que ocorram nos termos do acordo agora estabelecido.” Sendo que també é estabelecido o foro competente para a resolução de litígios respeitantes às relações comerciais (Doc. n.º 1); --- 5. Neste caso, entre as partes foi estabelecido o prazo de pagamento de sessenta dias (idem); --- 6. Foram realizados vários fornecimentos de materiais de que resultaram as faturas emitidas com os números 2/4114, no montante de 837,88 € (Oitocentos e trinta e sete euros e oitenta e oito cêntimos), emitida em 25/11/2013, com vencimento no dia 21/01/2014; 2/4125, no montante de 1.370,02 € (Mil, trezentos e setenta euros e dois cêntimos, emitida em 25/11/2013, com vencimento no dia 24/01/2014; 2/4132, no montante global de 261,40 € (Duzentos e sessenta e um euros e quarenta cêntimos), emitida em 26/11/2013, com vencimento no dia 25/01/2014; 2/4180, no montante de 76,57 € (Setenta e seis euros e cinquenta e sete cêntimos), emitida em 29/11/2013, com vencimento no dia 28/01/2014; 2/4186, no montante global de 90,96 € (Noventa euros e noventa e seis cêntimos), emitida no dia 02/12/2013, com vencimento no dia 31/01/2014; 2/4239, no montante global de 14,76 € (Catorze euros e setenta e seis cêntimos), emitida em 05/12/2013, com vencimento no dia 03/02/2014; 2/4293, no montante global de 19,29 € (Dezanove euros e vinte e nove cêntimos), emitida em 12/12/2013, com vencimento no dia 10/02/2014; 2/4405, no montante global de 2.562,71 € (Dois mil quinhentos e sessenta e dois euros e setenta e um cêntimos), emitida em 18/12/2013, com vencimento no dia 16/02/2014; 2/23, no montante global de 17,42 € (Dezassete euros e quarenta e dois cêntimos), emitida em 08/01/2014, com vencimento no dia 09/03/2014;2/70, no montante global de 374,83 € (Trezentos e setenta e quatro euros e oitenta e três cêntimos), emitida em 16/01/2014, com vencimento no dia 17/03/2014; 2/71, no montante global de 694,64 € (seiscentos e noventa e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos); 2/72, no montante global de 282,09 € (Duzentos e oitenta e dois euros e nove cêntimos), emitida em 16/01/2014, com vencimento no dia 17/03/2014; 2/73, no montante global de 91,54 € (Noventa e um euros e cinquenta e quatro cêntimos), emitida em 16/01/2014 e com vencimento no dia 17/03/2014; 2/107, no montante global de 99,63 € (Noventa e nove euros e sessenta e três cêntimos), emitida em 20/01/2014, com vencimento no dia 21/03/2014; 2/126, no montante global de 119,26 € (Cento e dezanove euros e vinte e seis cêntimos), emitida em 22/01/2014, com vencimento no dia 23/03/2014; 2/133, no montante global de 114,27 € (cento e catorze euros e vinte e sete cêntimos), emitida em 23/01/2014, com vencimento no dia 24/03/2014 e 2/223, no montante global de 66,12 (Sessenta e seis euros e doze cêntimos), emitida em 03/02/2014, com vencimento no dia 04/04/2014 (Docs. n.ºs 2 a 18); --- 7. Tais faturas ascendem ao total de 7.093,39 € (Sete mil e noventa e três euros e trinta e nove cêntimos); --- 8. Valor que não foi pago; --- 9. Os juros de mora vencidos ascendem ao montante de 81,38 € (Oitenta e um euros e trinta e oito cêntimos); --- 10. As despesas de cobrança ascendem ao montante de 40,00 € (Quarenta euros); --- 11. O Demandado não preencheu a “Ficha de Abertura de Cliente”, que lhe foi apresentada pelo responsável pelas compras da sociedade, e assinou-a na convicção de que tal ficha se destinava à concessão de crédito, como lhe dissera o apresentante; --- 12. Após foi aposto o carimbo da referida sociedade, com a indicação de “A Gerência” (Doc. n.º 1); --- 13. As faturas supra referidas foram emitidas em nome da sociedade de que o Demandado é sócio gerente e era esta quem procedia ao pagamento das faturas emitidas pela Demandante; --- 14. A sociedade de que o Demandado é sócio gerente, devido aos atrasos nos recebimentos das empreitadas que realizou, viu-se na contingência de requerer um Plano Especial de Revitalização (PER), processo que corre termos no Tribunal do Comércio de Lisboa, sob o n.º 246/14.4TYLSB (Doc. n.º 2, junto à contestação); --- 15. A Demandante foi informada sobre a apresentação do PER e foi convidada a reclamar eventuais créditos e participar nas negociações a encetar; --- 16. A demandante reclamou os seus créditos, que correspondem às faturas ora em análise ao administrador Judicial Provisório, o qual os fez constar da Lista Provisória de Créditos (Doc. n.º 3, junto à contestação); --- 17. Há já alguns anos, a sociedade de que o demandado é sócio gerente, deixou de trabalhar com uma empresa que, para lhe fornecer materiais, exigia que os sócios se responsabilizassem pelo pagamento das faturas emitidas. --- Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão. --- ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO A Demandante ancora a sua pretensão no facto de o demandado se ter responsabilizado pessoalmente pelo pagamento das faturas emitidas na sequência do fornecimento de materiais de construção e decoração à sociedade de que é sócio gerente. --- Para tanto, alega que este ao assinar a “Ficha de Abertura de Cliente” assumiu, pessoalmente e com renúncia ao benefício da excussão prévia, o pagamento das faturas que viessem a ser emitidas na sequência dos fornecimentos de materiais. – Por seu turno, o Demandado alega que o que assinou foi uma ficha de abertura de cliente, apenas com o alcance de identificar a sociedade e para o estabelecimento um plafond de crédito à sociedade que representa, nunca estando em questão a sua responsabilização pessoal, situação que não aceitaria. --- Tudo se resume, por conseguinte, à questão de saber se, efetivamente, o Demandado, ao assinar a tal “Ficha de Abertura de Cliente” tinha consciência das restantes responsabilidades que dali a Demandante pretendia retirar. --- Ora, resulta provado que o Demandado assinou a referida ficha de abertura de cliente, na convicção de que estava a assinar isso mesmo – a Ficha de Abertura de Cliente – com concessão de crédito. --- A Demandante defende que o Demandado, na qualidade de sócio gerente de uma sociedade, deveria ter o cuidado de ler o que assina e que, por isso, não é crível que não soubesse o que estava a assinar. --- Não nos parece que a Demandante tenha razão, porque, a nosso ver, é a Demandante que tem a obrigação de ser clara no documento que apresenta aos seus clientes, para que estes não “comprem gato por lebre”, o que no caso não aconteceu. --- Efetivamente, dispõe o art.º 227.º do Código Civil que “Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar á outra parte.”. --- A boa-fé prevista neste artigo tem um sentido ético de comportamento honesto e consciencioso, impondo lealdade na condução das negociações, sendo certo que o normativo impõe aos contraentes os deveres de proteção, informação e lealdade. – Por outro lado, nos termos do disposto no art.º 236.º, do CC, “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.”. --- Ora, neste caso, atenta a forma como o documento – a Ficha de abertura de Cliente – está elaborado e as epígrafes que contém, são, sempre a nosso ver, aptos a que a proposta negocial não chegue ao seu destinatário na sua integralidade e de forma clara. --- De facto, começa logo por ser uma ficha de cliente, o que não faz pressupor a celebração de qualquer contrato. Depois, sendo certo que, no quadro destinado à informação adicional consta a forma de pagamento, acaba por ter outro espaço denominado “Forma de Pagamento”, no qual é incluída uma panóplia de cláusulas contratuais que não são discutidas entre os contraentes; sem nunca se falar em contrato ou cláusulas contratuais; e do qual consta a tal inscrição de responsabilização pessoal do sócio e/ou gerente da contraente pelo pagamento dos fornecimentos feitos a esta. --- Convenhamos que a forma como o “contrato”, porque de um contrato de adesão se trata, é apresentado ao declaratário não respeita as exigências da boa-fé pré- contratual, exigidas por lei. --- Tanto mais que, sendo certo que a referida ficha de cliente é assinada pelos gerentes quer da Demandante, quer da sociedade que o Demandado representa, estes nenhuma intervenção têm na celebração do contrato, a não ser a de lhe apor as suas assinaturas. --- Na verdade, neste caso, tudo se passou entre trabalhadores quer de uma quer de outra, sendo certo que o trabalhador da sociedade que o Demandado representa lhe deu a ficha para assinar, dizendo-lhe que era para terem acesso ao crédito. --- Assim sendo, como, a nosso ver, é, não pode a “Ficha de Abertura de Cliente” ter outro significado que não seja esse mesmo: o de preenchimento da abertura da ficha de cliente, não sendo licito à Demandante – nas condições em que contratou – querer retirar da declaração aquilo que quer retirar. --- A forma como o documento está elaborado; com os títulos que dele constam e a forma como são apresentados aos “interessados” não é séria; não respeita os deveres de proteção, lealdade e informação que deve presidir às negociações pré-contratuais e contratuais, valendo, assim, apenas para o efeito de recolha de informação sobre o cliente, como o próprio nome indica. --- Diga-se, aliás, que nenhum declaratário normal retiraria da “Ficha de Abertura de Cliente” o sentido do seu conteúdo e as consequências que a Demandante lhe pretende atribuir, à revelia da discussão séria do clausulado contratual. --- Acreditamos que a intenção da Demandante não seja a de enganar os seus clientes, mas a verdade é que não se compreende porque não chama à “Ficha de Abertura de Cliente” contrato de fornecimento de materiais e não dá ao clausulado o nome de responsabilidade pelo pagamento ou outro que, de forma inequívoca, lhes dê a conhecer o verdadeiro significado que pretende dar à declaração negocial. Concluindo: a forma como a “Ficha de Abertura de Cliente” foi apresentada ao Demandado e também a forma como está elaborada não é apta a produzir os efeitos que a Demandante dela pretende retirar, pelo que improcede o pedido que formulou contra o Demandado. --- Quanto à alegada exceção do pagamento, resulta da matéria dada como provada e alegada pelo Demandado que o pagamento não foi levado a efeito, tanto que o seu valor foi incluído na Lista Provisória de Créditos, pelo que não verifica a referida exceção. --- Sobre o pedido de condenação por litigância de má-fé da Demandante e do Demandado, cumpre dizer o seguinte: --- O demandado pede a condenação da Demandante como litigante de má-fé, em virtude de ter omitido que já tinha reclamado os seus créditos no processo do PER, na tentativa de receber antes dos restantes credores. --- Já a Demandante requer a condenação do Demandado como litigante de má-fé, por ter alegado factos que sabe serem falsos (o pagamento). Vejamos: --- Nos termos do disposto 543.º, do Código de Processo Civil, litiga de má-fé, quem, com dolo ou negligência, a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamentação não devia ignorar; b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação e d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. --- Ressalvado o devido respeito por opinião diversa, nenhuma das situações supra referidas se verifica. --- Efetivamente, quanto à Demandante, sendo certo que não se referiu à existência do PER e ao facto de ter reclamado os seus créditos no âmbito do mesmo, também não é menos certo que nada a impede de, tendo-o feito, vir, depois, propor ação contra aquele que, no seu entender, se responsabilizou pelo pagamento de tais créditos. --- Por isso, podendo ser posta em causa – no plano moral e ético – a postura adotada pela Demandante, o certo é que legalmente não pode ser censurada por querer receber aquilo que, por direito lhe pertence, na convicção de que o pode fazer relativamente ao Demandado que, cumprindo a obrigação, teria direito de regresso perante a sociedade que representa. --- Litigaria de má-fé se, na procedência da ação, mantivesse a reclamação dos seus créditos no âmbito do PER, depois de receber do Demandado, o que não é o caso. – Por isso, a nosso ver, a Demandante não litigou de má-fé, embora sempre se lamente quando as partes apenas tragam aos autos meias verdades, como foi aqui o caso. --- Quanto ao Demandado, é certo que alega o pagamento das faturas emitidas e cujo pagamento é peticionado, mas tal deverá ter-se ficado a dever a um lapso, que é, aliás, contraditório com o restante alegado. --- De facto, se a intenção séria do Demandado fosse a de invocar o pagamento, então, à semelhança do que fez a Demandante, omitiria que existe o processo do PER e não alegaria que os créditos da Demandante foram ali reclamados. --- Face ao que fica dito, parece-nos clara a desnecessidade de maiores considerandos a este propósito, improcedendo ambos os pedidos de condenação por litigância de má-fé. --- ** Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente improcedente, porque não provada, decido: ---DECISÃO a) Absolver o Demandado dos pedidos contra si formulados pela Demandante; --- b) Absolver a Demandante do pedido de condenação por litigância de má-fé; --- c) Absolver o Demandado do pedido de condenação por litigância de má-fé. --- ** As custas serão suportadas pela Demandante e pelo Demandado, em razão do decaímento e na proporção respetiva de 90% e 10% (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). --- ** Registe. ---** Seixal, 29 de setembro de 2014 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.) _______________________________ (Fernanda Carretas) |