Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 405/2017-JPSNT |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - DIREITOS DO CONSUMIDOR. |
| Data da sentença: | 11/17/2017 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Demandante: A Demandada: B RELATÓRIO: O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo a declaração da resolução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 177 (cento e setenta e sete euros). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que no dia 22 de dezembro de 2015 comprou à demandada um telefone; que no dia 23 de dezembro de 2016 o telefone desligou-se subitamente, não mais se ligando; que em 7 de janeiro de 2017 dirigiu-se à demandada pedindo a reparação do mesmo, tendo a demandada lhe solicitado o pagamento de um orçamento de reparação, alegando vestígios de mau uso e humidade, o que o demandado não aceita por o telefone estar no período de garantia. Juntou 6 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. *** Regularmente citada, a demandada não contestou. *** O demandante afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização audiência de julgamento, tendo as partes sido devidamente notificadas. Nessa data a demandada falou, não tendo justificado a sua falta. Foi marcada nova data para realização da audiência de julgamento, da qual as partes foram, mais uma vez, devidamente notificadas. A demandada reiterou a falta. *** Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 177 (cento e setenta e sete euros). O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – A demandada é uma sociedade comercial que se dedica à compra e venda, por grosso e a retalho, incluindo importação e exportação, de material informático e equipamento elétrico e eletrónico. 2 – Em 22 de dezembro de 2015 o demandante comprou à demandada um telefone X, pelo preço de € 59 (cinquenta e nove euros). 3 – Em 23 de dezembro de 2016 o telefone desligou-se subitamente, não mais se ligando. 4 – Em 7 de janeiro de 2017, o demandante entregou o telefone à demandada para reparação. 5 – Em 17 de janeiro de 2017 a demandada apresentou ao demandante um orçamento para reparação do telefone, no montante de € 226,15 (duzentos e vinte e seis euros e quinze cêntimos), alegando a existência de vestígios de humidade e mau uso no telefone. 6 – O que o demandante não aceitou. 7 – Em 25 de janeiro de 2017 a demandada informou o demandante de que o telefone estava disponível para levantamento. 8 – Em 10 de fevereiro de 2017 o demandante faz, no livro de reclamações da loja da demandada, a reclamação a fls. 7, 8 e 9 dos autos, que aqui se dá por reproduzida. 9 – Em 10 de fevereiro de 2017 o demandante remete à demandada a carta a fls. 10 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, solicitando a reparação do equipamento sem encargos. 10 – À qual a demandada não respondeu. 11 – O demandante deslocou-se à loja da demandada em Sintra nos dias 7 de janeiro de 2017, 17 de janeiro de 2017, 25 de janeiro de 2017 e 10 de fevereiro de 2017. 12 – Na remessa da carta a fls. 10 dos autos o demandante despendeu € 3,05 (três euros e cinco cêntimos). Não ficou provado: Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa. Motivação da matéria fática: Para fixação da matéria fática dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos e a cominação legal prevista no n.º 2, do artigo 58.º, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, que prescreve: “Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”. *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO Entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de compra e venda, definido, no artigo 874.º, do Código Civil (doravante C.C.), como aquele “(…) pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”, bem como conexo a este contrato, um contrato de prestação de serviços é, definido no artigo 1154º, do C.C., como o contrato pelo qual “(…) uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição” sujeito, com as necessárias adaptações, ao regime do mandato (cfr. artigo 1156º do C.C.), por via do qual a demandada obrigou-se a fazer o transporte do bem comprado para a morada indicada pela demandante. No caso sub judice, estamos perante uma compra e venda para consumo, nos termos da Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril), ou seja, o objeto do contrato é um bem destinado ao uso não profissional e as partes no contrato são, por um lado, um profissional e, por outro, uma pessoa particular, visando a satisfação de necessidades pessoais. Prescreve a Lei de Defesa do Consumidor, no seu artigo 4º, que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”; tal Lei, complementada pelo prescrito no citado Decreto-Lei n.º 67/2003 (na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio) que, além de presumir os casos em que os bens de consumo não são conformes com o contrato (no n.º 2 do seu artigo 2.º), responsabiliza o vendedor pela falta de conformidade do bem no momento da sua entrega, presumindo-se que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois anos (no caso de bens móveis) a contar da data de entrega, já existiam nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade do bem (artigo 3º), prescrição com importantes reflexos a nível do ónus da prova: o comprador apenas terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega, enquanto que o vendedor, para se ilibar da responsabilidade, terá de alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, ou a terceiro, ou é devida a caso fortuito. Acresce que os direitos do consumidor previstos no artigo 4.º desse Decreto-Lei (reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato), tratando-se de coisa móvel, podem ser exercidos – salvo se tal manifestar impossível ou constituir abuso de direito – no prazo de dois anos, devendo o defeito ser denunciado no prazo de dois meses, a contar da data em que tenha sido detectado (n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 5.º), tendo, em caso de inêxito, de reclamar judicialmente – directamente ao vendedor ou ao produtor, conforme o consumidor optar (cfr. art.º 6.º) – o seu direito no prazo de dois anos a contar da data da denúncia (cfr. n.º 3 do artigo 5º-A). Acresce que a obrigação de indemnização, prevista no n.º 1 do art.º 12.º da Lei do Consumidor, subsume-se ao apuramento verificação cumulativa dos requisitos da responsabilidade civil, previstos no art.º 483.º do C.C. (a saber: a existência de um facto voluntário, a ilicitude da conduta, a imputação subjetiva do facto ao agente, a existência de um dano, e o nexo de causalidade entre o facto e o dano), sendo que, no âmbito da responsabilidade civil contratual, provada a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso de uma obrigação contratual, “o devedor (...) torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. (art.º 798º, do C.C.), ou seja, presume-se a culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova: o devedor terá de provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (art.º 799.º, n.º 1, do C.C.). E, quem está obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art.º 562º do C.C.); a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (cfr. art.º 563º do C.C.), sendo a indemnização fixada em dinheiro quando for impossível ou inconveniente a reconstituição natural (art.º 566º, nº 1, do C.C.), tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos (cfr. art.º 566º, n.º 2, do C.C.). Feito que está o enquadramento jurídico do caso em apreço, tendo-se provado que: a) A venda e entrega de bem foi realizada em 22 de dezembro de 2015; b) O defeito do bem manifestou-se em 23 de dezembro de 2016; c) e foi denunciado em 7 de janeiro de 2017; e d) A demandada pretende o pagamento do custo da reparação; podemos concluir que no decurso do prazo de garantia foi tempestivamente denunciado um defeito do bem, que se presume que existia à data da venda, sendo a demandada responsável pela reposição da conformidade do bem, sem qualquer encargo para o consumidor, como prescreve o art.º 4.º do citado D.L. n.º 67/2003. Conforme referimos, o consumidor tem direito à reparação ou substituição do bem, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato. Poder-se-ia pôr em causa se o exercício do direito à resolução por parte do demandante constituiu, ou não, abuso de direito, considerando o prescrito no n.º 5 do artigo 4.º, do Decreto-Lei nº 67/2003: “o consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais”. É nossa opinião que o consumidor pode, em princípio, perante a desconformidade do bem comprado, e desde que respeite os princípios da boa-fé, dos bons costumes e a finalidade económico-social do direito escolhido (ou seja desde que não haja abuso de direito – cfr . art.º 334.º Código Civil), optar pelo exercício de qualquer um daqueles direitos, entre os quais se insere o da resolução do contrato, que não está reservado apenas para as hipóteses de incumprimento definitivo ou impossibilidade de cumprimento dos deveres de reparação ou substituição do bem, justificando-se a sua utilização, desde que a desconformidade que o bem apresenta não seja insignificante. São as particularidades do caso concreto que definem as possibilidades de exercício dos diferentes direitos colocados ao dispor do consumidor, de modo a serem respeitados os princípios que presidiram à sua atribuição. No caso em análise resultou provado que um ano após a compra e entrega do bem, surgiu um defeito no mesmo, o qual a demandada reparou sob condição do pagamento do custo da respetiva reparação. Quer isto dizer que a demandada reconhece a existência de um defeito do bem, que necessita de reparação, mas impõe o pagamento da mesma, em manifesta oposição ao prescrito na legislação de defesa do consumidor, já que não faz qualquer prova – nem sequer alegação, uma vez que não apresentou contestação, nem tão pouco compareceu a qualquer sessão da audiência de julgamento – que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, ou a terceiro, ou é devida a caso fortuito. Acresce que a postura da demandada não é aceitável, não só ao exigir o pagamento do custo da reparação, mas também de remeter-se ao silêncio, não dando qualquer resposta ou informação/esclarecimento ao demandante que justifique os alegados “vestígios de mau uso e humidade”. Não se aceita a exigência da demandada, sem qualquer comprovação da sua alegação/justificação, uma vez que sem tal prova, os defeitos presumem-se existirem à data da venda, não sendo imputável ao demandante qualquer responsabilidade. Assim sendo, reconhece-se o direito do demandante à resolução do contrato, sendo os efeitos da resolução do contrato equiparados aos da nulidade e anulabilidade, pelo que vai a demandada condenada a restituir ao demandante o preço pago, no montante total de € 59 (cinquenta e nove euros), nos termos do disposto nos art.º 433.º e 289.º do C.C. O demandante peticiona ainda a condenação da demandada no pagamento de uma indemnização no montante de € 118 (cento e dezoito euros), por danos patrimoniais e não patrimoniais. Como referimos, nos termos do art.º 12.º, da Lei do Consumidor, o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes da venda de bens defeituosos e a obrigação de indemnizar visa a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação. São assim, indemnizáveis, os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos nºs 1 e 2 do art.º 564.º, do C.C.) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de mereceram a tutela do direito, nos termos do nº 1 do art.º 496.º do C.C.). Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Código de Processo Civil: “Às partes cabe alegar os factos que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas”. Analisado o requerimento inicial verificamos que em lado algum o demandante alega qualquer dano não patrimonial. Porém, dos factos alegados resulta claro que o demandante deslocou-se à loja da demandada em Sintra nos dias 7 de janeiro de 2017, 17 de janeiro de 2017, 25 de janeiro de 2017 e 10 de fevereiro de 2017 e no envio da carta a fls. 10 dos autos despendeu € 3,05 (três euros e cinco cêntimos). Tais deslocações são prejuízos emergentes da venda defeituosa, indemnizáveis (artºs 483º, 562º e segs. do C.C.), de acordo com critérios de equidade, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, nos termos do art.º 566.º, n.º 3, do C.C. Quanto ao montante indemnizatório, o demandante não o quantificou em concreto, por dano. Assim, considerando os prejuízos provados e os padrões da indemnização geralmente adaptados na jurisprudência, considera-se o valor global indemnizatório peticionado pelo demandante exagerado, pelo que nos termos do n.º 3 do art.º 566.º, do Código Civil, fixa-se em € 50 (dois mil e quinhentos euros) o montante indemnizatório a pagar ao demandante, a título das deslocações, ao qual acresce quantia de € 3,05 (três euros e cinco cêntimos) despendida na remessa de carta registada à demandada. -- *** DECISÃO:Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, declaro resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre demandante e demandada, e condeno a demandada a restituir ao demandante o preço pago, no montante de € 59 (cinquenta e nove euros), acrescido de indemnização no montante de € 53,05 (cinquenta e três euros e cinco cêntimos), indo no demais absolvida. *** CUSTAS Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro, a demandada é condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante. *** A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da LJP) foi proferida e notificada ao demandante, nos termos do artigo 60.º, da LJP, que ficou ciente de tudo quanto antecede. Notifique a demandada. Registe. *** Julgado de Paz de Sintra, 17 de novembro de 2017 A Juíza de Paz, ______________________________ (Sofia Campos Coelho) |