Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 42/2007-JP | |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS | |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - DANOS EM COISA IMÓVEL | |
| Data da sentença: | 06/29/2007 | |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandados:1 - C e 2 - D 2. – OBJECTO DO LITÍGIO A presente acção foi intentada com base em “responsabilidade civil extracontratual” (alínea h) do n.º 1 do art. 9.º da LJP), tendo os Demandantes pedido a condenação dos Demandados ao pagamento da quantia de € 1.850,00 a título de ressarcimento dos danos patrimoniais causados por estes na fracção daqueles, em consequência das obras realizadas pelos Demandados na fracção contígua de sua propriedade. Para tanto, os Demandantes alegaram, em síntese, que: 1.º Encontra-se descrito a favor dos Demandantes na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra na ficha n.º x, a fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente a habitação no 1.º andar Dto.(lado sul), do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito no concelho de Coimbra (docs. 1 e 2). 2.º Por sua vez, os Demandados são proprietários da fracção autónoma sita no 1.º andar Esq. (lado norte), do mesmo prédio urbano id. em 1.º (doc. 3). 3.º As duas fracções confinam entre si em dois dos quartos e numa das casas de banho pertencentes a cada uma delas, (como se afere através da planta junta aos autos - doc. 4). 5.º A 13/11/06, no seguimento das obras que os Demandados realizaram no interior da sua fracção, foram provocados diversos danos nas divisões contíguas da fracção dos Demandantes, nomeadamente: 6.º Em consequência das inúmeras trepidações que se fizeram sentir, as paredes e tecto da casa de banho apresentam diversas fissuras em toda a sua área, sendo necessário proceder à correcção das mesmas (doc.5); 7.º Ainda nesta divisão, sendo que metade das paredes que a compõe está revestida a azulejos, uma das paredes onde se encontra colocada a base do chuveiro foi atravessada, chegando a abrir um buraco, (docs. 6 a 18). 8.º Sendo necessário proceder ao levantamento de todo o painel existente e substitui-lo por um novo material dado que, tendo aqueles azulejos cerca de duas décadas, já não se encontram à venda. 9.º Em consequência da queda dos detritos da parede na base do chuveiro, também esta foi danificada, tendo que ser substituída por uma nova e proceder à sua ligação (docs. 8, 10 a 13, 16 e 17). 10.º As trepidações sentidas foram de tal forma intensas que inclusivamente a tampa da ventilação da casa de banho foi desaparafusada (docs. 19 a 21), 11.º Também os tectos e paredes dos quartos contíguos foram danificados com os repetidos abalos, apresentando fissuras generalizadas em toda a sua extensão. 12.º Desesperados, os Demandantes denunciaram o sucedido à G.N.R., através de contacto telefónico, que se dirigiu ao local (cfr. auto de ocorrência - doc.22), 13.º Tendo o Demandante interpelado os Demandados, a sua atitude tem sido de indiferença pelos danos que causaram aos Demandantes, sendo da responsabilidade daqueles a reparação dos prejuízos provocados, 14.º Reparação essa que foi orçada em € 1.850,00, ao que acrescerá IVA à taxa legal (doc. 23). Os Demandados contestaram por impugnação, concluindo pela improcedência parcial da acção, tendo para o efeito dito, em síntese, o seguinte: 1- Os Demandados são legítimos proprietários do prédio identificado no art. 3º da p.i.. 2- Nesta qualidade, decidiram fazer obras de conservação de interiores, nomeadamente substituição de azulejo das paredes e mosaico do chão na sala, na cozinha e na casa de banho. 3- O prédio foi construído em 1989, tendo portanto 18 anos. 4- Zelosos pelo cumprimento das normas de construção e edificação, comunicaram a obra à Câmara Municipal de Coimbra, tendo esta comunicado que as mesmas estão isentas de licença ou autorização (doc. n.º 1). 5- Durante as obras, mais precisamente ao furar uma parede para colocar uma estrutura metálica para apoiar as louças suspensas na casa de banho (bidé), a broca da furadora atravessou a parede. 6- Esta parede é a da casa de banho que confina com a casa de banho dos Demandantes, como se pode observar pela planta junta aos autos (doc. 4 da p.i.). 7- Tendo, desta forma, furado a parede na casa de banho dos Demandantes. 8- Qual não foi o espanto dos Demandados perante tão bizarro e invulgar acontecimento, já que se tratando de uma parede que divide duas fracções distintas deveria ter, pelo menos, 22 cm de espessura. 9- Sendo certo que não tinham conhecimento deste defeito de construção. 10- Os Demandados assumiram de imediato o ressarcimento de eventuais danos causados por este facto. 11- Os Demandantes apresentaram o orçamento junto da p.i. (doc. 23). 12- Os trabalhos previstos no referido orçamento ultrapassam largamente os necessários para o conserto da parte danificada pelo furo na parede. 13- Os Demandantes nunca permitiram que os Demandados verificassem os danos. 14- Termos em que expressa e especificadamente se deixam impugnados os factos vertidos nos artigos 5º (na parte que refere “… foram provocados diversos danos nas divisões contíguas da fracção dos demandantes…”), 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 13º e 14º, todos da p.i. 15- As obras realizadas pelos Demandados são lícitas e legítimas, já que necessárias à conservação do seu património e ao conforto e bem-estar da família. 16- E foram as estritamente necessárias, consistindo apenas na substituição de azulejo das paredes e mosaico do chão na sala, na cozinha e na casa de banho, bem como a troca das louças nesta última. 17- Obras essas que nunca poderiam causar todos os danos invocados pelos Demandantes. TRAMITAÇÃO Os Demandantes aderiram à fase de mediação, tendo sido marcada sessão de pré-mediação para o dia 19/03/2007 a que os Demandados compareceram, não tendo as partes chegado a acordo quanto ao objecto da acção. Os Demandados, regularmente citados, apresentaram contestação escrita de fls. 43 a 47. Foi marcada audiência de julgamento para 11/04/2006, pelas 15,00 horas. No dia e hora designados, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, de que ambas as partes foram devidamente notificadas, encontrando-se presentes Demandantes e Demandados, estes acompanhados e representados pela sua Mandatária. Na audiência de julgamento, os Demandados deduziram a excepção da ilegitimidade activa dos Demandantes, juntando documento de escritura pública da permuta celebrada, relativa à fracção em que alegadamente se produziram os danos. O Julgado de Paz é competente. O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias. Não se verificam outras excepções, para além da deduzida em audiência, nulidades ou incidentes processuais. Cumpre, antes de mais, conhecer da deduzida excepção da ilegitimidade activa e, caso esta não proceda, conhecer do mérito da causa. A legitimidade das partes, afere-se no momento de propositura da acção e, uma vez citados os Demandados, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, ressalvadas as possibilidades de modificação consignadas na lei (art. 268.º do CPC). Os Demandados arguiram em audiência que, em .../.../..., já na pendência da acção (dois dias após a propositura), os Demandantes transmitiram a terceiros o direito de propriedade relativo à fracção em causa, não sendo por isso, à presente data, titulares do direito ao ressarcimento dos danos alegadamente provocados no seu apartamento, para prova do qual juntaram certidão da escritura pública de permuta, lavrada no Cartório Notarial de Sales Leitão, em Coimbra. Confrontados com tal facto, os Demandantes confirmaram a permuta que envolveu a fracção em causa na presente acção e, que à data da audiência de julgamento, não eram efectivos proprietários da mesma, mas que o eram à data da propositura da acção. Temos assim que, na relação substantiva em apreço, ocorreu efectivamente uma transmissão dos titulares do direito de propriedade sobre a dita fracção. Em tais circunstâncias, dispõe o art. 271.º, n.º 1 do CPC, que, no caso de transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente (in casu, os Demandantes) continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substitui-lo. Ora, acontece que os adquirentes da fracção em causa nunca foram chamados a substituir os Demandantes no âmbito da presente acção. Em tal caso, prevê o n.º 3 do referido art. 271.º do CPC que a sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo. Acresce que a presente acção não está sujeita a registo. Resulta do exposto, e com os efeitos referidos, que os Demandantes continuam a ser partes legítimas na presente acção, pelo que julgo improcedente a excepção de ilegitimidade activa destes e, consequentemente, há que conhecer do mérito da causa. 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – Os Factos Factos Provados Com base nos autos, nos documentos apresentados, que se tiveram em atenção e se dão por reproduzidos, e nos depoimentos das testemunhas, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: A) Em .../.../..., por escritura de compra e venda celebrada na Secretaria Notarial de Coimbra – 3.º Cartório, os Demandantes adquiriram o direito de propriedade relativo à fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente a habitação no primeiro andar direito (lado sul), do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito no concelho de Coimbra, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o número x, e aí inscrita a favor dos Demandantes, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo x (docs. de fls. 6-12). B) Os Demandados, por sua vez, são proprietários da fracção autónoma sita no primeiro andar esquerdo (lado norte), do mesmo prédio urbano (doc. de fls. 13-14). C) As duas fracções confinam entre si em dois dos quartos e numa das casas de banho pertencentes a cada uma delas, conforme planta junta (doc. de fls. 15). D) Em 13/11/2006, no seguimento das obras de conservação que os Demandados realizaram no interior da sua fracção, ao furarem uma parede para colocar uma estrutura metálica para apoiar as louças suspensas na casa de banho (bidé), a broca da furadora atravessou a parede, tendo aberto um furo na parede da casa de banho dos Demandantes, com aproximadamente 12 cm de comprimento por 5 cm de largura, e provocado ainda algumas fissuras nos azulejos das paredes da casa de banho. E) Em .../.../..., por escritura de permuta, celebrada no Cartório do Notário Sales Leitão em Coimbra, os Demandantes alienaram a terceiros o direito de propriedade relativo à fracção em causa, acima identificada em A), de que eram proprietários. F) Os Demandantes apresentaram um orçamento (fls. 23) para reparações em diversas divisões da sua fracção, no valor de € 1850,00 (IVA não incluído), não discriminando o valor referente à reparação dos danos sofridos na casa de banho por virtude da acção dos Demandados. Factos não Provados Para além de outros factos não consignados, não ficou provado que: G) As obras que os Demandados realizaram no interior da sua fracção, provocaram danos nas outras divisões contíguas da então fracção dos Demandantes, para além da casa-de-banho. Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nas declarações das partes, nos documentos de fls. 6 a 23, 46 a 47 e nos documentos apresentados em audiência, que se tiveram em atenção, e no depoimento das testemunhas: a) apresentadas pelos Demandantes: 1.ª) E, empresário, residente em Coimbra; 2.ª) F, comerciante, residente em Figueira do Lorvão, Penacova; b) apresentadas pelos Demandados: 1.ª) G, pedreiro, residente na Lousã; 2.ª) H, pedreiro, residente no Miranda do Corvo; e 3.ª) I, pedreiro, residente na Lousã. As testemunhas prestaram os seus depoimentos de forma clara. No entanto, as apresentadas pelos Demandantes, amigos destes, não presenciaram a produção dos danos, tendo mais tarde sido convidados por eles a irem ver os mesmos, e declararam que tudo o que sabiam fora por relato dos Demandantes; as apresentadas pelos Demandados trabalhadores da obra, no âmbito da qual foram os danos provocados, portanto com conhecimento directo dos factos, prestaram o seu depoimento de forma isenta, tendo a testemunha H declarado ter sido ele o que furou a parede. Em resultado, ponderados os depoimentos, os mesmos mereceram credibilidade na medida do adequado. 3.2. – O Direito Na presente acção, com base em responsabilidade civil, vêm os Demandantes pedir que os Demandados sejam condenados a pagar-lhes a quantia de € 1.850,00 a título de ressarcimento pelos danos patrimoniais que causaram na fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente a habitação no primeiro andar direito (lado sul), do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito no concelho de Coimbra, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o número x daquela freguesia, e aí inscrita a favor dos Demandantes designada pela letra “B”, correspondente a habitação no 1.º andar Dto., e inscrito na respectiva matriz sob o artigo x, que até .../.../... era propriedade exclusiva dos Demandantes, danos esses provocados durante a execução das obras que os Demandados levaram a cabo na sua fracção, contígua àquela. Da matéria dada como provada resulta que no dia 13/11/06, no seguimento das obras de conservação realizadas pelos Demandados no interior da sua fracção, ao ser furada uma parede na casa de banho destes, a broca da furadora atravessou a parede tendo, em consequência, aberto um furo na parede da então casa de banho dos Demandantes, com aproximadamente 12 cm de cumprimento por 5 cm de largura, e provocado diversas fissuras nos azulejos das paredes dessa casa de banho. Contudo, não se provou que, por motivo dos trabalhos na fracção dos Demandados ou por qualquer outra acção cuja responsabilidade fosse imputável a estes, se tivessem verificado danos nas restantes divisões da fracção então dos Demandantes. Dispõe o art. 483.º, n.º 1 do CC que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Com efeito, para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados (mesmo que colectivos); um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o Direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa. Ora, sabendo-se que os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos são cumulativos, e que por isso a existência de dano é indispensável para o estabelecimento da responsabilidade e da consequente obrigação de indemnizar, constata-se in casu, que a perfuração da parede da casa de banho dos Demandantes, a partir da casa de banho dos Demandados, provocou danos naquela divisão, o que conduz à imputação directa aos Demandados do prejuízo em causa. No caso presente, não oferece assim dúvidas de que se verifica o nexo de causalidade entre o facto e o dano repercutido na parede da casa de banho. Com efeito, de acordo com a teoria da causalidade adequada, à luz da qual pacificamente é interpretado o art. 563.º do Cód. Civil, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”, tendo ficado assente que os danos nas paredes da casa de banho dos Demandantes foram causados por factos imputáveis aos Demandados. Da matéria de facto fixada resulta a negligência dos Demandados, consequente da omissão de deveres de cuidado, exigíveis para evitar o dano. Encontram-se, assim, preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, pelo que haverá lugar à obrigação de indemnização por parte dos Demandados pelos danos causados na casa de banho em causa, que à data dos factos era propriedade dos Demandantes. Na verdade, quem estiver obrigado a reparar /indemnizar um dano deve reconstituir a situação que existiria na esfera jurídica do lesado, caso não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, a chamada teoria da diferença (art. 562.º do Cód. Civil). São, pois, indemnizáveis os danos de carácter patrimonial causados nos azulejos das paredes da casa de banho em causa que foi dos Demandantes, sendo certo que, em matéria de indemnização, o nosso ordenamento jurídico fixou a reconstituição natural como regra, e só quando esta não é possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor é que o tribunal fixa a indemnização em dinheiro. Por outro lado, quando é proposta uma acção fundada em responsabilidade civil, designadamente extracontratual, não pré-existe desde logo para o autor o direito a uma prestação pecuniária que possa concretizar no pedido, mas tão só o direito a ver reparados os danos sofridos, uma vez provada a existência destes, sua extensão e avaliação, e respectivo responsável. Ora, no presente caso, a reconstituição natural é possível, isto é, a reparação dos azulejos da casa de banho em causa, na parte perfurada e nas partes fissuradas, porquanto tal repara inteiramente o comprovado dano, como previsto no Código Civil, e não se considera que seja excessivamente onerosa para os Demandados, nem estes o consideram porquanto, em audiência, se dispuseram a proceder à reparação dessas paredes perfurada a expensas suas, conforme o princípio da reconstituição natural. Não se verifica, assim, nenhuma das circunstâncias referidas no art. 566.º, n.º 1 do C.C. que impeça a reconstituição in natura, pelo que é esta que, nos termos da lei deve ter lugar. 4. – DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condeno os Demandados a procederem à reparação dos danos causados nas paredes da casa de banho da fracção acima identificada, que foi dos Demandantes, e apenas nesta divisão, reparando o buraco e substituindo os azulejos danificados. Custas: a cargo de ambas as partes, na proporção de metade para cada uma (n.º 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209 /2005, de 24-02). Registe. Notifique via postal conforme deferido em audiência. Coimbra, 29 de Junho de 2007. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos)
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