Sentença de Julgado de Paz
Processo: 811/2010-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 04/15/2011
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


Objecto: responsabilidade civil.
(alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Demandantes: A
Mandatária: B
Demandados: C
Mandatário: D
2 – E
Mandatário: F
RELATÓRIO:
A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra as demandadas, também devidamente identificadas nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estas sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de € 4.954,15 (quatro mil novecentos e cinquenta e quatro euros e quinze cêntimos). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 7 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, em síntese, que no dia 5 de Setembro de 2008, pelas 09:50 horas, ocorreu um acidente de viação na principal artéria do Belas Clube Campo, no qual foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros, marca Land Rover, matrícula DD, propriedade e conduzido pela demandante, a qual, a essa data, tinha transferido para a G, a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido veículo (apólice nº x). Nesse local e hora, decorriam obras de pavimentação da estrada efectuadas pela 2.ª demandada, pelo que em determinado excerto da via apenas uma faixa de rodagem se encontrava em utilização para o trânsito que circulava nos dois sentido, encontrando-se dois trabalhadores da referida demandada, com raquetas de sinalização, em cada extremo da área em pavimentação. Seguindo as orientações de um dos trabalhadores da 2.ª demandada a demandante iniciou a sua marcha, passando a circular na faixa de rodagem destinada ao sentido contrário e, ao retornar à sua faixa de rodagem, e ainda sob as orientações do trabalhador da 2.ª demandada, passou num local do pavimento onde tinha sido aplicada “rega de colagem” e ao fazer uma pequena travagem os pneus do seu veículo bloquearam, perdeu o controlo do seu veículo e foi embater na viatura QS que se encontrava parada no sinal vermelho da faixa contrária. A 2.ª demandada celebrou com a Companhia de Seguros demandada um contrato de seguro, titulado pela apólice nº x, através do qual transferiu para essa Companhia de Seguros a responsabilidade civil decorrente da sua actividade. Mais alega que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da 2.ª demandada e, devido ao acidente, teve danos no seu veículo no valor de € 3.282,40 (três mil duzentos e oitenta e dois euros e quarenta cêntimos), os quais desembolsou, peticionando ainda a condenação das demandadas no pagamento da quantia de € 1.671 (mil seiscentos e setenta e um euros) a título de privação do uso do seu veículo, desde a data do acidente até 20 de Março de 2009 (data em que comprou outro veículo), à razão diária de € 7,30 (sete euros e trinta cêntimos).
Juntou procuração forense e 10 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Regularmente citada, a demandada C apresentou a contestação de fls. 49 a 55 dos autos (que aqui se dão por integralmente reproduzidas), a qual confirmou a existência do contrato de seguro, assim como o dia, hora e local do acidente, seus intervenientes, configuração estradal e dinâmica do acidente, alegando, contudo, que a demandante circulava em excesso de velocidade. Alega que em 24 de Setembro de 2009 procedeu à peritagem condicional do veículo (documento junto aos autos pela demandante), e avaliação dos danos, tendo proposto indemnizar a demandada € 1.330,88 (mil trezentos e trinta euros e oitenta e oito cêntimos) – valor que fixou considerando a redução da franquia contratualmente fixada – o que a demandante não aceitou, por considerar que não completava os danos para si emergentes do veículo, os quais, alega, nunca foram comunicados à demandada. Mais alega que os danos consequenciais indirectos resultantes do sinistro não se encontram cobertos pelo contrato de seguro. Mais alega que desconhece se a demandante reparou o seu veículo, assim como a matéria vertida nos artigos 22.º a 24.º do requerimento inicial (privação do uso do veículo).
Juntou procuração forense e 1 documento, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Regularmente citada, a demandada E apresentou a contestação de fls. 127 a 130 dos autos (que aqui se dão por integralmente reproduzidas), na qual defendeu-se por excepção, alegando a sua ilegitimidade, por ter transferido para a Companhia de Seguros demandada a responsabilidade civil decorrente da sua actividade, encontrando-se o montante peticionado dentro dos limites de indemnização contratualmente fixado.
Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, na presença das partes, e mandatários, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pela demandante e pela Companhia de Seguros demandada.
Urge, antes de mais, apreciar a legitimidade passiva da demandada E.
Cumpre apreciar:
A legitimidade processual, pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa (artigo 288º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho,) afere-se pelo interesse directo do autor em demandar e pelo interesse directo do réu em contradizer (artigo 26º, nº 1, do mesmo diploma). Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (nº 3 do citado artigo 26º): há que atender à substância do pedido formulado e à concretização da causa de pedir, de tal maneira que partes legítimas na acção são os sujeitos da relação material definida através destes dois elementos. Assim, o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar, interesse este que se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção (Acórdãos STJ, Processo x e Processo x), e o Réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, interesse este que se exprime pelo prejuízo que lhe pode advir da procedência da acção.
Ora, nos presentes autos a demandante pede ao Julgado de Paz que as demandadas sejam condenadas solidariamente a indemnizá-la dos prejuízos para si advenientes do sinistro ocorrido no dia 5 de Setembro de 2008, os quais liquida em € 4.954,15 (quatro mil novecentos e cinquenta e quatro euros e quinze cêntimos), tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido, sendo de realçar, neste âmbito, os factos constantes dos artigos 4.º e 13.º a 15.º do requerimento inicial, pelos quais expõe as razões fácticas pelas quais demanda a demandada E.
Posto isto, tendo em consideração o pedido formulado pela demandante, assim como a causa de pedir, e olhando também para a posição processual assumida pela Companhia de Seguros demandada na sua contestação (cfr. principalmente artigos 22.º e 23.º) verificamos que para a demandada E. podem advir prejuízos da procedência da acção, os quais, consequentemente, produzirão efeitos na sua esfera jurídica. Assim, dúvidas não temos que a demandada E é parte legítima na presente acção.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1– No dia 5 de Setembro de 2008, pelas 09:50 horas, o veículo ligeiro de passageiros, marca Land Rover, matrícula DD, propriedade e conduzido pela demandante, circulava na principal artéria do Belas Clube Campo, Belas, Sintra.
2 – Nessa hora e local, decorriam obras de pavimentação da via, efectuadas pela 2.ª demandada.
3 – Em determinado excerto da via apenas uma faixa de rodagem encontrava-se em utilização para o trânsito que circulava nos dois sentidos.
4 – Encontrando-se dois trabalhadores da 2.ª demandada, com raquetas de sinalização, em cada extremo da área em pavimentação.
5 – Seguindo as orientações de um dos trabalhadores da 2.ª demandada, a demandante iniciou a sua marcha, passando a circular na faixa de rodagem destinada ao sentido contrário.
6 – Ao retornar à sua faixa de rodagem, e ainda sob as orientações do trabalhador da 2.ª demandada, passou num local do pavimento onde tinha sido aplicada “rega de colagem” e, ao fazer uma pequena travagem os pneus do seu veículo bloquearam.
7 – Tendo perdido o controlo do seu veículo e ido embater na viatura matrícula QS, que se encontrava parada no sinal vermelho da faixa de rodagem contrária.
8 – A demandante reclamou junto da Companhia de Seguros demandada o sinistro, a qual procedeu à peritagem condicional do veículo da demandante (aceite – art.º 15.º da contestação).
9 – Tendo, em 24 de Setembro de 2008, sido elaborado o relatório de peritagem de fls. 26 a 35, que aqui se dá por integralmente reproduzido (aceite – art.º 15.º da contestação).
10 – Em 6 de Julho de 2009, a Companhia de Seguros demandada remeteu à demandante a carta a fls. 36 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, pela qual remeteu à demandante recibo de indemnização a fls. 37, no valor de € 1.330,88, esclarecendo que “(…) ao montante apurado foi deduzido € 750 a cargo do nosso segurado, a quem cabe o respectivo pagamento.”
11 – Em 30 de Julho de 2009, a demandante, através da sua mandatária, remeteu à Companhia de Seguros demandada a carta a fls. 39 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, pela qual lhe comunicou que a indemnização proposta não contemplava todos os danos do seu veículo e solicitou a realização de uma segunda peritagem.
12 – A demandante procedeu à reparação do seu veículo, tendo sido efectuadas as reparações constantes do documento a fls.16 dos autos.
13 – Por essa reparação a demandante pagou a quantia de € 3.282,40 (três mil duzentos e oitenta e dois euros e quarenta cêntimos).
14 – Para poder circular o veículo precisava de ser alvo da reparação dita em 12.
15 – A demandante celebrou com a G, um contrato de seguro a responsabilidade civil decorrente da circulação do seu veículo automóvel (acima identificado em 1), titulado pela apólice nº x, através do qual transferiu para essa Companhia de Seguros a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido veículo.
16 – A 2.ª demandada celebrou com a Companhia de Seguros demandada um contrato de seguro, titulado pela apólice nº x, através do qual transferiu para essa Companhia de Seguros a responsabilidade civil decorrente da sua actividade de asfalto de estradas e similares, cujas condições gerais, especiais e particulares, juntas aos autos, aqui se dão por integralmente reproduzidas.
Não ficou provado:
Não se provaram mais quaisquer factos com interesse para a decisão da causa.
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas pela demandante e pela demandada Companhia de Seguros.
Quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas cumpre esclarecer que as duas testemunhas apresentada prestaram depoimento de modo seguro e convincente, demonstrando ter conhecimento directo dos factos sobre os quais depunham.
Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e testemunhas.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Considerando que a Companhia de Seguros demandada (cfr. acta da audiência de discussão e julgamento de 31 de Março de 2011) assim como a 2.ª demanda (cfr. posição por esta assumida na sua contestação, na qual se limitou a suscitar a questão da sua ilegitimidade, por ter transferido para a demandada Companhia de Seguros a responsabilidade civil decorrente da sua obra, não impugnando qualquer facto alegado pela demandante) assumiram a única e exclusiva responsabilidade da 2.ª demandada pelo sinistro referenciado nos autos, são duas as questões que nos cumpre analisar: a) a primeira, consiste em apurar quais os danos que o sinistro causou à demandante e; b) a segunda, se a Companhia de Seguros demandada está contratualmente obrigada a ressarcir a demandante desses danos.
Ou seja, resolvida a questão da responsabilidade e da culpabilidade, passemos à apreciação dos danos alegados pela demandante, sendo certo que assiste à demandante o direito de ser reembolsada dos danos sofridos no sinistro descrito nos autos, atento o disposto no art.º 562.º do Código Civil (“quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação").
Ficou provado que a reparação dos danos causados ao veículo da demandante ascendeu a € 3.282,40 (três mil duzentos e oitenta e dois euros e quarenta cêntimos), valor que é um dano a indemnizar por ser um “prejuízo causado”, um dano emergente.
Provado também ficou que a demandante ficou privada da utilização do seu veículo desde a data do acidente até ao momento da sua reparação, tendo a demandante peticionado indemnização por período de tempo inferior, ou seja, por 229 dias. Relativamente à questão jurídica em causa, defendemos, a par da doutrina e da jurisprudência, a existência de um direito de indemnização autónomo pela privação do uso normal de um bem (designadamente de um veículo), defendendo que a utilização dos bens faz parte dos interesses patrimoniais inerentes ao próprio bem e que a simples possibilidade de utilização ou de não utilização constitui uma vantagem patrimonial que, uma vez afectado, deve ser ressarcida. E mesmo que se considere que a situação não atinge a gravidade susceptível de merecer a sua inclusão na categoria de danos morais, nos termos do artigo 496º, nº 1, do Código Civil, é incontornável a percepção de que entre a situação que existia, se não tivesse ocorrido o sinistro, e aquela que se verifica, existe um desequilíbrio que, na falta de outra alternativa, deve ser compensado através da única forma possível, ou seja, mediante a atribuição de uma quantia adequada. A este título, demandante peticiona indemnização no montante de € 1.671,70 (mil seiscentos e setenta e um euros e setenta cêntimos), ou seja um montante diário de € 7,30 (sete euros e trinta cêntimos), valor que entende justo. E também nós, recorrendo à equidade para encontrar, no balanceamento dos factos e das regras de experiência, um valor razoável e justo (cfr. n.º 3, do artigo 566.º, do Código Civil), e considerando os transtornos e limitações decorrentes da impossibilidade de uso de um veículo, e os montantes fixados pela jurisprudência, consideramos o montante peticionado justo e equilibrado; procedendo, assim, o pedido da demandante de ser ressarcida, a este título, em indemnização no montante de € 1.671,70 (mil seiscentos e setenta e um euros e setenta cêntimos).
Analisemos, agora, a segunda questão suscitada: se a Companhia de Seguros demandada está contratualmente obrigada a ressarcir a demandante destes danos, já que dúvidas não temos que a 2.ª demandada o está.
Comecemos por esclarecer que um contrato de seguro é a convenção pela qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante o pagamento pela outra parte (segurado) de uma retribuição (prémio), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado (cfr. Prof. Almeida Costa, in R.L.J.; 129; 20). Estando-se perante um negócio formal, devido à exigência de documento escrito (e refira-se que estão juntos aos autos a proposta de contrato, as condições gerais e bem assim as particulares do contrato celebrado) a interpretação das cláusulas contidas no contrato celebrado é um elemento essencial para se saber quais os objectivos que as partes nele quiseram configurar: o conteúdo das declarações de vontade nele exaradas terão de ser esclarecidas com o recurso aos critérios legais de interpretação referentes aos negócios jurídicos, conforme disposto no artigo 236º, nº 1, do Código Civil, sem prejuízo de “nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso” (artigo 238º, nº 1, do Código Civil). Assim, há que analisar o conteúdo (condições gerais, especiais e particulares) do contrato de seguro celebrado, com vista a encontrarmos uma resposta para a questão em análise.
Debrucemo-nos sobre a questão se uma seguradora deve indemnizar o segurado e/ou terceiro, pelo valor constante do orçamento realizado pelo seu perito ou, pelo contrário, pelo valor constante de orçamento e/ou factura apresentado pelo segurado e/ou terceiro. A questão não é de difícil resolução, atento o disposto na alínea c) do n. 2 do artigo 15º das condições gerais do contrato: o valor da indemnização deve ser acordado pelas partes, e não fixado unilateralmente por qualquer uma delas. Ora, é do senso comum que o valor dos prejuízos, e consequente indemnização, deve ser fixado pelo segurado/terceiro e pela seguradora, ou seja, por acordo entre ambos e, do valor apurado não pode, obviamente, o segurado/terceiro retirar efeitos lucrativos.
Ora, no caso em apreço, ficou provado que, a demandada Companhia de Seguros peritou o veículo da demandante (cfr. art.º 15.º da contestação), tendo a reparação do veículo sido orçamentada em € 2.497,06; provado também ficou que a Companhia de Seguros demandada remeteu à demandante um recibo indemnização, no valor de € 1.330,88, alegando que ao valor do orçamento da reparação havia descontado o montante da franquia (€ 750). Porém, efectuada tal operação aritmética verificamos que tal alegação não é verdadeira e, daí, compreendermos a postura da demandante de não aceitar o valor proposto de indemnização, alegando que o mesmo não contemplava todos os danos do seu veículo, pois efectivamente não os contemplava. E, após a demandante remeter à demandada Companhia de Seguros a carta a fls. 39, esta nada mais comunica à demandante, remetendo-se ao silêncio, obrigando-a a efectuar a reparação do seu veículo, com vista a fazer cessar a privação do seu uso. Ou seja, a responsabilidade pelo atraso da reparação – e consequente paragem do veículo e privação do uso do mesmo – só pode ser imputada à demandada Companhia de Seguros e isto tanto desde a data da peritagem (Setembro de 2008) até à data em que se propôs pagar à demandante indemnização (Julho de 2009) – e não compreendemos a razão da delonga – como após a data em que a demandante não aceita o valor proposto (Julho de 2009) e lhe solicita diligências, por ao silêncio se ter remetido.
Assim sendo, mesmo que se defenda que alguns dos danos reparados são indirectos relativamente ao sinistro (veja-se artigo 18.º da Contestação apresentada pela demandada Companhia de Seguros) – o que não fazemos – a verdade é que esses alegados “danos indirectos” foram causados directa, imediata e unicamente pela da conduta/postura adoptada pela demandada Companhia de Seguros, no processo de reparação dos danos causados à demandante pela sua segurada, logo em nome desta (na sequência, e por causa, da transferência da responsabilidade civil decorrente do contrato de seguro identificado em 16 de factos provados). Assim, não se pode responsabilizar a 2.ª demandada por danos acrescidos, derivados da conduta da demandada Companhia de Seguros, por a 2.ª demandada não os ter causado, mas sim e somente a demandada Companhia de Seguros.
Quanto à privação do uso do veículo, conhecendo-se nossa opinião supra sobre a ressarcibilidade da mesma, vejamos se este dano deverá ser considerado um dano indirecto, como defende a Companhia de Seguros demandada, logo excluído do âmbito do contrato nos termos da alínea v), do n.º 2 do artigo 3.º da Condições Gerais do contrato de seguro.
Salvo o devido respeito a Companhia de Seguros demandada parece confundir um “prejuízo” com um “dano indirecto”. Os prejuízos são uma sub-espécie de danos directos e tanto podem ter natureza moral como patrimonial e nesta tanto podem ser materiais como corporais.
A propósito das diferentes classificações dos danos directos vale a pena transcrever a seguinte passagem do Ac. do STJ de 29-04-99, proc. n.º 99B218, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj..e que reza assim: «Uma vez que o pressuposto "dano" em responsabilidade civil extracontratual contém várias realidades que, por vezes, se mostram confundidas, impõe-se dar uma breve resenha delas, para melhor se apreciar a questão. Assim, dentro do género "dano patrimonial" podemos encontrar as seguintes espécies: 1 – danos emergentes, que incluem os prejuízos directos e as despesas imediatas ou necessárias; 2 – ganhos cessantes; 3 – lucros cessantes; 4 – custos de reconstituição ou de reparação; 5 - danos futuros.». Ora e debruçando-se sobre a privação do uso do veículo, por ser o que directamente se relaciona com a questão sub judicio, vemos que se trata nitidamente de um dano directo, que resulta para o ofendido do facto de ter sofrido uma dada lesão impeditiva da fruição normal do bem de sua propriedade, consequentemente abrangidos na previsão da apólice de seguro.
Por todo o exposto, urge concluir que a 2.ª demandada transferiu para a Companhia de Seguros demandada o dever de pagar as indemnizações abrangidas no objecto do contrato de seguro identificado em 16 de factos provados, deduzida a franquia acordada (ou seja a importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do segurado e cujo montante se encontra estipulado nas condições particulares do contrato), no montante de € 750 (cfr. condições particulares da apólice), cuja responsabilidade – de pagamento – fica sempre a cargo do segurado, no caso a 2.ª demandada.
DECISÃO
Em face do exposto:
a) julgo improcedente, por não provada, a excepção da ilegitimidade passiva da demandada E.
b) julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente, condeno:
i)a demandada E a pagar à demandante a quantia de € 750 (setecentos cinquenta euros).
ii) a demandada C a pagar à demandante a quantia de € 4.204,15 (quatro mil duzentos e quatro euros e quinze cêntimos).
CUSTAS
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, as demandadas são condenadas nas custas, na proporção de metade para cada uma delas.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante.
Notifique as partes, e mandatários, desta sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 15 de Abril de 2011
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)