Sentença de Julgado de Paz
Processo: 19/2012-JP
Relator: ASCENCÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 03/07/2012
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral: Proc. nº 19/2012
Data: 7 de março de 2012.
Parte Demandante: A
Parte Demandada: Construções Lda e Seguros SA
Reaberta a audiência, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
I- RELATÓRIO (PARTES E OBJECTO DA ACÇÃO)
A, doravante Demandante, propôs a presente ação contra () Construções Lda. e () Seguros, S.A. pedindo a condenação da 1ª a realizar obras no terraço da sua fração e a reparar os danos no chão e paredes desta ou, subsidiariamente, a condenação da 2ª Demandada a proceder às reparações pedidas por se tratar de reparações cobertas pelo contrato de seguro. Atribui à ação o valor de €5.000.
Alegando matéria atinente a responsabilidade civil contratual (alínea h) do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13.Julho, doravante LJP) sustenta que em 07 de março de 2010 ocorreu acumulação de água no terraço sul da sua fração que, invadindo o seu interior, danificou o chão e paredes. A acumulação de água deveu-se a deficiente construção do sistema de escoamento de águas pela 1ª Demandada, construtora do prédio. Assim se não entendendo, a inundação e respetivos danos deve considerar-se coberto pelo contrato de seguro celebrado entre a Demandante e a 2ª Demandada. Com o requerimento inicial junta 4 documentos (cfr. fls. 6 a 24).
Regularmente citada a 1ª Demandada contestou, alegando que a inundação que ocorreu no terraço da Demandante, e que deu origem à entrada de água para a sua fração e também para frações nos pisos inferiores, teve por causa o entupimento do ralo de escoamento por falta de limpeza da respetiva pinha. O sistema de escoamento de águas do terraço está efetuado em conformidade com o projeto aprovado. Declina a responsabilidade pela inundação. Conclui pela improcedência da ação.
A 2ª Demandada, também regularmente citada, apresentou a contestação de fls. 54 e segs., dizendo que, após averiguações de perito, concluiu que a fração da Demandante estava desabitada e sem eletricidade desde fev. 2008 e que os danos detetados em 07.março.2010 apenas ocorreram por falta de limpeza e manutenção do terraço. O sinistro não está coberto pelo contrato de seguro. Acresce que a Demandante declarou á seguradora que a fração se destinava a habitação principal o que por não corresponder à verdade acarreta a nulidade do contrato de seguro. Conclui pela improcedência da ação. Junta 5 documentos (cfr. fls. 62 a 106) e procuração forense.
Marcada sessão de pré-mediação apenas compareceram a Demandante e a 1ª Demandada sem que a 2ª Demandada tenha vindo justificar a ausência.
A audiência de julgamento realizou-se em duas sessões, a primeira em 27.02.2012 e a segunda nesta data. Foram ouvidas as partes e tentada, sem sucesso, a respetiva conciliação. A Demandante constituiu mandatário forense e, a convite do tribunal, supriu deficiências do requerimento inicial. Pela 1ª Demandada foram juntas fotografias; realizou-se a inquirição de sete testemunhas. A Demandante foi notificada para juntar certidão de registo predial e, igualmente, foi fixado prazo à 2ª Demandada para regularizar o mandato da Sra. Advogada presente.
As partes juntaram a documentação em falta.
Cabe apreciar e decidir posto que se verifica a competência do Julgado de Paz para apreciar a presente ação (artigos 7º, 8º, 9º,nº1 alínea h) e artigo 12º, nº2, todos da LJP) e não ocorrem, a nosso ver, nulidades ou exceções que invalidem os autos ou impeçam a sua apreciação de mérito.
Está em causa saber se as Demandadas, ou alguma delas, se constituiu na obrigação de indemnizar a Demandante pelos danos sofridos na fração de que é proprietária o que, para além dos demais pressupostos da responsabilidade civil, passa por apreciar, tendo em atenção a causa de pedir que vem invocada, qual o facto ou factos que deram origem à inundação do terraço e a sua imputabilidade, ou não, à 1ª Demandada ou, sua inclusão, ou não, nas garantias do contrato de seguro celebrado com a 2ª Demandada.
II – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS E O DIREITO
Com interesse para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos:
1. A Demandante é proprietária da fração autónoma designada pelas letras “AF”, correspondente ao (.) andar do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua (.), freguesia de (.), concelho de Cascais, descrito na (.)Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o nº (.), encontrando-se registada a aquisição a seu favor pela Ap.13 de (.)/provisória, convertida em definitiva em (.) (cfr. cópia de certidão predial);
2. Em 07 de março de 2010 ocorreu acumulação de águas no terraço sul da fração da Demandante, provenientes da chuva, as quais invadiram o interior da habitação;
3. A entrada de águas danificou o pavimento em madeira da fração, provocando o seu levantamento, e causou humidade e manchas nas paredes;
4. Em 08 de março de 2010, a Demandante comunicou à 2ª Demandada a inundação na sua fração e a passagem de águas para a fração sita no 4º andar esquerdo (cfr. doc. 2 junto a fls.10 e aceite pela 2ª Demandada);
5. A 2ª Demandada fez deslocar um perito à fração da Demandante para avaliar a situação;
6. Por carta datada de 28 de dezembro de 2010, a 2º Demandada comunicou à Demandante que declinava a responsabilidade no ressarcimento dos prejuízos verificados porque o imóvel se encontrava desabitado e sem luz desde 2008 impedindo o levantamento do estore elétrico para acesso ao terraço e limpeza da caleira e algeroz que estavam entupidos e não permitiam o escoamento das águas pluviais ( cfr. doc 3 junto a fls.11);
7. A Demandante encomendou ao A um estudo sobre o encaminhamento das águas pluviais e este elaborou o relatório junto sob doc. 4 a fls. 12/24 dos autos;
8. O sistema de drenagem executado pela 1ª Demandada no terraço sul do apartamento xx, da Demandante, não corresponde ao projetado e que consta das telas finais na medida em que o escoamento de águas do terraço é encaminhado para uma tubagem vertical cega, existente no fundo da floreira, a partir da qual é descarregada no tubo de queda ao invés de, como projetado, o escoamento ser encaminhado para o tubo de queda de forma independente das águas oriundas da floreira;
9. O sistema de drenagem efetivamente executado no terraço da Demandante obriga as águas pluviais que caem no terraço a percorrerem um percurso mais extenso e mais lento devido ao facto de confluírem no mesmo ponto com as águas oriundas da floreira;
10. O soalho da sala do apartamento da Demandante foi construído num plano de cotas inferior ao do terraço;
11. A 1ª Demandada foi contactada e informada no início de março de 2010, pelos proprietários dos apartamentos xxxx e xxxxx, de que havia uma infiltração nos quartos da suite;
12. No dia seguinte, a 1ª Demandada foi contactada e informada de que o representante do proprietário do apartamento x, em visita ao apartamento, se tinha deparado com os tetos e as paredes da casa a pingar água, que caía sobre o pavimento de madeira maciça, proveniente do apartamento xx, superior e propriedade da Demandante;
13. Deslocando-se ao telhado do prédio, verificaram o proprietário e o representante dos apartamentos x e xxx que o terraço do apartamento xx, da Demandante, se encontrava repleto de água;
14. Após a Demandante ter sido chamada e se ter deslocado ao seu apartamento e verificando-se que este não dispunha de eletricidade foi efetuado o arrombamento do estore elétrico que dá acesso ao terraço;
15. No terraço, os presentes retiraram a pinha que protege o dreno de escoamento das águas pluviais e a água escoou imediatamente e na sua totalidade;
16. O representante do apartamento x disse à Demandante, no local, que a pinha estava obstruída com uma pasta de terra, pó, lixo e calcário e que todo o terraço tinha falta de limpeza;
17. Devido ao não escoamento, a água entrou dentro do apartamento da Demandante, inundando a sala e, daqui, infiltrou-se até ao r/c do edifício;
18. O perito da 2ª Demandada – J(.) – disse à Demandante e a um funcionário da 1ª Demandada que voltaria mais tarde para verificar o desenrolar dos danos e pediu a esta um orçamento de arranjo dos estragos;
19. Em meados de fevereiro de 2011, os proprietários dos apartamentos xxxx e xxxxx, da mesma prumada e abaixo da fração da Demandante, alertaram a 1ª Demandada para a existência de humidade nos respetivos quartos junto ao tubo de descarga;
20. Verificado, de novo, o terraço da Demandante os presentes viram que estava de novo inundado e que apresentava junto da pinha do ralo uma pasta de terra, pó e lixo;
21. Retirada a pinha do ralo, toda a água escoou normalmente;
22. No prédio, existem mais seis terraços, com floreiras, iguais ao da Demandante e não é conhecida qualquer infiltração ou entupimento dos mesmos;
23. Entre a Demandante e a 2º Demandada foi celebrado um contrato de seguro do ramo Multirriscos Lar, que tem por objeto a fração dos autos e a que correspondem a proposta e a apólice nº (.) juntas sob doc. 1 da contestação, a fls. 62/64;
24. Encontram-se cobertos pelo contrato de seguro os riscos referidos nos artigos 4ºe 5º das respetivas Condições Gerais (cfr. doc. 2 a fls. 65 a 82),
25. Na data da celebração do contrato a Demandante declarou que o destinava a habitação principal;
26. O perito da Demandada deslocou-se à fração sinistrada em 15.março. 2010 e em 09.junho.2010 e elaborou o relatório de fls. 83 a 104, apurando que a fração estava desabitada e não tinha fornecimento de energia elétrica desde fevereiro de 2008;
27. Sem fornecimento de energia elétrica não é possível o acesso ao terraço porque o estore que o separa da sala é elétrico;
28. A Demandada recusou regularizar o sinistro porque entendeu que a sua verificação se devia a falta de limpeza e manutenção do terraço o que constitui causa de exclusão das garantias contratuais;
29. O artigo 5º, ponto 3.2., alínea d) das Condições Gerais da apólice, relativamente à cobertura “inundações” dispõe que ficam excluídos os danos “ por infiltrações, humidade, condensação e oxidação e em todos os caso, qualquer dano que se produza em consequência de uma má conservação do edifício”;
30. O artigo 5º, ponto 6.2., alínea d) das mesmas Condições Gerais, dispõe que ficam excluídos os danos “causados pela omissão do dever de efetuar as reparações indispensáveis ao normal estado de conservação das instalações ou para fazer face ao desgaste conhecido e notório das canalizações e instalações em geral”;
Com interesse para a decisão da causa não ficou provado que:
A. A entrada de água na fração da Demandante estragou alguns eletrodomésticos;
B. O sistema de drenagem construído aumenta a probabilidade de obstrução da tubagem devido ao seu diminuto diâmetro;
C. Os tubos de escoamento de água têm as dimensões que constam do projeto aprovado e um diâmetro de Ø110;
D. No momento da celebração do contrato de seguro a Demandante omitiu que a fração segura não se destinava a habitação principal.
Motivação dos factos provados e não provados
O tribunal fundou a sua convicção de veracidade da matéria dada como provada depois de ponderação do teor dos documentos juntos aos autos que se deixaram enunciados, das declarações das partes, incluindo as respetivas confissões, e do depoimento das sete testemunhas inquiridas. Afigurou-se que todas as testemunhas responderam com verdade e tinham conhecimento direto da matéria a que foram ouvidas. O depoimento da testemunha F, até pelos conhecimentos técnicos de que dispõe, permitiu dar como provados os factos referidos em 7,8,9 e 10 e tornar duvidoso o facto não provado referido em C. supra. A testemunha D, corroborou parte do depoimento da anterior testemunha quanto à localização dos pontos de escoamento de águas pluviais e apenas interveio para retirar terra do canteiro. Forneceu o orçamento para reparação da fração da Demandante, que foi junto em sede de audiência e que permitiu aferir do valor dos pedidos formulados e do valor atribuído à ação. Apesar de ter dado a sua opinião sobre a dimensão dos tubos de escoamento, não efetuou medições e disse que os mesmos têm salitre, facto este que não foi referido pelo técnico da Demandante e que, por isso, não se valorizou. A testemunha H, funcionário da 1ª Demandada, foi quem, em conjunto com a testemunha J, verificou a inundação ocorrida em fevereiro de 2011 (a segunda), quem acedeu ao terraço da Demandante pelo telhado e, tendo retirado a pinha do ralo, constatou que a água se escoava rapidamente. Disseram ambas as testemunhas que havia muito lixo no terraço, que a pinha estava entupida com uma pasta e lixos e que depois de retirada esta não havia qualquer constrangimento ao escoamento da água, que foi rápido e que não conhecem nenhuma outra situação de entupimentos de terraços no prédio. A testemunha A foi quem presenciou a primeira inundação, em março de 2010, quem partiu o estore da sala da fração da Demandante para aceder ao terraço e quem retirou a pinha do ralo. Disse a testemunha que a água escorreu imediatamente e na totalidade e que só a sujidade agarrada à pinha, a pasta de terra e lixos que a envolvia, impediam a água de sair. Disse que na altura não chovia e a água não escoava. A testemunha J, perito da empresa de peritagem que efetuou a averiguação do sinistro após a reclamação da Demandante, confirmou o relatório, disse ter visto muito lixo no terraço da Demandante e até vegetação decorrente de falta de manutenção. Disse que verificou o sistema de escoamento e que seria suficiente se tudo estivesse limpo.
Do enquadramento de facto e de direito
A Demandante pretende que a 1º Demandada seja condenada, entre outros pedidos, a reparar ou substituir a tubagem de escoamento do terraço aumentando a tubagem e conferindo-lhe caraterísticas idênticas às do projeto. Funda a sua pretensão nos artigos 916º e 921º do CCivil e nos artigos 4º e 5º do Dec. Lei 84/2008 de 21 de maio, que se referem às garantias de bom funcionamento e de conformidade de bens imóveis.
Se é certo que decorre dos fatos apurados que o sistema de escoamento das águas pluviais do terraço da Demandante não está efetuado em conformidade com o projeto aprovado - porque as águas não desaguam numa caixa própria que liga ao tubo de descarga na prumada mas, antes, desaguam na caixa que recebe as águas da floreira e desta é que sai a ligação para o tubo da prumada – já não ficou apurado que esta (efetiva) construção afete o escoamento. Tão pouco se pode retirar que o bem vendido não está conforme com o contrato por não se verificar qualquer uma das situações de desconformidade enunciadas no nº2 do artigo 2º do Dec. Lei 67/2003 (alterado pelo Dec. Lei 84/2008, de 21.05).
Não estando provado o mau funcionamento, a falta de qualidades ou qualquer outra situação que se possa reconduzir a vício do bem vendido, não pode a 1ª Demandada – e, menos, a 2ª Demandada que não foi a construtora nem vendedora da fração – ser condenada na reparação pretendida.
O mesmo se diga quanto à pretendida colocação de proteção na porta que dá acesso ao terraço. A falta desta proteção não constitui qualquer desconformidade da fração. Pelo contrário, esta proteção só se torna necessária como precaução, em caso de inundações no terraço e não ficou demonstrado que em situações de uso normal, com limpeza e manutenção adequadas, ela seja necessária.
Finalmente quanto à reparação dos danos causados na fração da Demandante por causa das inundações.
Dispõe o artigo 483º do Código Civil que quem, com culpa, praticar um ato ofensivo dos direitos de outrem, responde pelos danos que o seu ato causar devendo indemnizar o lesado. Nas relações contratuais, como aqui é o caso, o ato lesivo corresponde ao não cumprimento das obrigações contratuais.
Decorre da factualidade alinhada que a Demandante não usava a fração onde ocorreu o sinistro desde, pelo menos, fevereiro de 2008, altura em que cancelou o fornecimento de energia elétrica. Cerca de dois anos depois, sem que, no entretanto, a Demandante tenha alegado ter efetuado qualquer operação de limpeza ou manutenção do terraço, ocorre o sinistro dos autos. Verifica-se, então, que a pinha existente como proteção ao ralo de escoamento das águas pluviais do terraço está envolta em lixos e massas que impedem a saída dessas águas e que, retirada essa pinha, toda a água escorre de modo fluido, rápido sem qualquer constrangimento. Destes factos tem de se retirar, por presunção decorrente das regras da experiência comum, que só os lixos existentes na dita pinha impediram o escoamento da água e deram causa a que esta se tivesse acumulado de tal forma, por tanto tempo e em tanta quantidade, que chegou à fração sita no rés-do-chão.
O mesmo é dizer que só a falta de cuidado, de manutenção, de zelo da Demandante deu causa ao sinistro dos autos retirando-lhe legitimidade para exigir de terceiros indemnização pelos danos sofridos. E, mesmo que dúvidas pudessem surgir quanto à existência de causas concorrentes – que aqui seriam a falta de limpeza e um deficiente sistema de escoamento – sempre teríamos de chamar á colação o disposto no nº2 do artigo 570º do CCivil para excluir qualquer indemnização a favor da Demandante posto que contribuiu, com um ato que lhe é imputável a título de culpa para a produção do dano.
Esta inexigibilidade de reparação dos danos aplica-se, na situação sub judice, quer em relação à 1ª Demandada quer em relação à 2ª Demandada seguradora. Na verdade, as cláusulas contratuais que se deixaram enunciadas no elenco de factos provados excluem das garantias da apólice as situações em que os danos no bem seguro ocorrem por omissão de atos de conservação adequados à natureza do bem seguro. Tais cláusulas visam afastar das garantias da apólice os sinistros que tenham sido causados por um ato culposo do lesado. Age com culpa o segurado que durante dois anos não verifica o estado de conservação e limpeza de fração de que é proprietário faltando ás suas responsabilidades de vigilância e conservação, máxime as que decorrem do artigo 493º, nº1, do CCivil.
Por último, cabe referir que não ficou apurada factualidade suficiente a sustentar a alegada nulidade do contrato de seguro mormente que, à data da celebração do contrato a Demandante tivesse prestado a declaração de que não destinava a casa a residência permanente. Tem-se por conseguinte, o contato por validamente celebrado.
III – DECISÃO
Por tudo o exposto julgo a ação improcedente e, em consequência, absolvo as Demandadas do pedido.
Declaro responsável pelas custas do processo a parte Demandante (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12.).
Custas do processo: €70.
A Demandante deverá efetuar o pagamento das custas de sua responsabilidade, no valor de €35, num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação, até um máximo de €140, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efetuado o pagamento, será remetida a competente certidão aos Serviços do Ministério Púbico junto do tribunal da Comarca de Cascais, pelo valor então em dívida, que será de €175 (cento e setenta e cinco euros), para efeitos de eventual execução por custas.
Reembolse-se às Demandadas a quantia de €35 a cada.
Registe e dê cópia.
Após trânsito arquive-se.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes.
Cascais, Julgado de Paz, 7 de março de 2012.
A Técnica do Serviço de Atendimento
A Juíza de Paz