Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 37/2012-JP |
| Relator: | MARTA NOGUEIRA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 06/18/2012 |
| Julgado de Paz de : | SERTÃ |
| Decisão Texto Integral: | Ata de Audiência de Julgamento (2ª marcação com prolação de sentença) (art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP) Processo n.º x Data: 18 de junho de 2012, pelas 10:30 horas. Juíza de Paz: Marta Nogueira. Técnico de Atendimento: Humberto Martins. Objeto da ação: Ação Declarativa de Condenação, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho. Valor: € 1.144,58 (mil cento e quarenta e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos). Demandante: L Demandada: B No dia e hora designados para a audiência de julgamento estava: I – Presente: A Demandante; O Ilustre Defensor Oficioso nomeado à Demandada ausente, Dr. L; II – Ausente: A Demandada. Aberta a audiência, a Sra. Juíza de Paz informou as presentes sobre os princípios que caracterizam o Julgado de Paz e as especialidades da tramitação do seu processo próprio, tendo explicado às partes a filosofia dos Julgados de Paz, divulgando a inovação dos mesmos, acentuando o seu espírito pacificador, informando-as, ainda, dos princípios que os caracterizam e as especificidades dos mesmos, bem como da importância da Mediação na composição do litígio, explicando também que, este processo tem características diferentes do habitual dado a Demandada ser parte ausente e estar representada oficiosamente, pelo que não se procederá à tentativa de conciliação, nos termos do nº 1 do Art. 26º da Lei 78/2001 de 13 de julho. De seguida, a Sra. Juíza de Paz questionou o Ilustre Defensor Oficioso sobre se teria conseguido contactar, entretanto, com a Demandada, ao que o Ilustre Defensor Oficioso respondeu que não o conseguiu fazer. De seguida a Sra. Juíza de Paz deu a palavra às partes, para requererem o que tivessem por conveniente e exporem as suas posições, tendo as mesmas sido ouvidas nos termos do disposto no art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho. O representante legal da Demandante requereu a junção aos autos de 13 (treze) documentos denominados “Declaração de Expedição Internacional / Lettre de Voiture Internationale”, com os n.ºs 1212, 1214, 1219, 1333, 1335, 1338, 1341, 1342, 1344, 1356, 1360, 1363, cujo destinatário é a Demandada, a fim de comprovar a emissão das facturas juntas aos autos. Dada a palavra ao Ilustre Defensor Oficioso nomeado o mesmo declarou nada ter a opor ou a requerer. Posteriormente a Sra. Juíza de Paz proferiu o seguinte: DESPACHO “Por estar em tempo admito a junção aos autos dos documentos apresentados pela Demandante (art. 59º n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho)”.Foi dada a palavra às partes para produzirem as suas alegações, findas as quais a Sra. Juíza de Paz proferiu a seguinte: SENTENÇA A Demandante, L, melhor identificada nos autos a fls. 1, intentou, em 16 de fevereiro de 2012, contra B, também melhor identificada a fls. 1 dos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.144,58 (mil cento e quarenta e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos), relativa a prestação de serviços de transportes de mercadorias.Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 e 2 verso, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 21 (vinte e um) documentos (fls. 3 a 20; 102 a 114) que igualmente se dão por reproduzidos. Nos presentes autos, a Demandada não chegou a ser citada, apesar das inúmeras tentativas para o efeito, estando ausente, não tendo contestado ou intervindo de qualquer forma no processo. Foi solicitada à Ordem dos Advogados a nomeação de Defensor Oficioso para que o mesmo fosse citado em representação da Demandada ausente. Face à ausência de procuração com poderes especiais para transigir não foi possível a realização da sessão de pré-mediação e mediação, tendo sido designada a presente data para a realização da Audiência de Julgamento, pelas 10h30m. A questão a decidir por este tribunal consiste em apurar se assiste razão à Demandante para exigir da Demandada a quantia peticionada. FUNDAMENTAÇÃO Não tendo a Demandada sido regularmente citada na sua própria pessoa, não se aplica o disposto no art. 58.º n.º 2 da LJP, não se considerando, assim, confessados os factos articulados pela Demandante (art. 485º alínea b) do C.P.C., aplicável por remissão do art. 63º da LJP), razão pela qual são de aplicar as regras gerais do ónus da prova constantes do art. 342º e seguintes do C.C. Assim, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos: 1 – A Demandante dedica-se, com caráter habitual e escopo lucrativo, ao transporte público rodoviário de mercadorias por conta de outrem, revenda de combustíveis, exploração florestal, serração de madeiras e construção civil; 2 – A Demandada é uma sociedade comercial que se dedica, também com fim lucrativo, à exploração de indústria hoteleira e de cerâmica e comércio de materiais de construção; construção civil, compra e venda de imóveis e compra para revenda de imóveis; 3 – No exercício da sua atividade, a Demandante prestou à Demandada, mediante prévia solicitação desta e preço ajustado, os serviços, discriminados na sua quantidade, qualidade e valor, nas faturas nºs 265013, 265068, 265090 e 265140, datadas, respetivamente, de 15-09-2011, 07-10-2011, 31-10-2011 e 14-11-2011; 4 – Todas referentes a transportes de Espanha para Portugal; 5 – Os serviços prestados importam a quantia de € 178,75 (cento e noventa e cinco euros e trinta cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 41,11 (quarenta e quatro euros e noventa e dois cêntimos), totalizando o valor de € 219,86 (duzentos e quarenta euros e vinte e dois cêntimos), referente à fatura junta sob Documento n.º 3; 6 – A quantia de € 409,19 (novecentos e cinquenta euros), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 94,11 (duzentos e dezoito euros e cinquenta cêntimos), totalizando o valor de € 503,30 (mil cento e sessenta e oito euros e cinquenta cêntimos), referente à fatura junta sob Documento n.º 4; 7 – A quantia de € 195,65 (trezentos e vinte e três euros e quarenta cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 45,00 (setenta e quatro euros e trinta e oito cêntimos), totalizando o valor de € 240,65 (trezentos e noventa e sete euros e setenta e oito cêntimos), referente à fatura junta sob Documento n.º 5; 8 – A quantia de € 125,02 (cinco euros e quatro cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 28,75 (um euro e dezasseis cêntimos), totalizando o valor de € 153,77 (seis euros e vinte cêntimos), referente à fatura junta sob Documento n.º 6 9 – O montante global dos fornecimentos e serviços prestados perfaz a quantia global de € 1.117,58 (três mil e oitenta e três euros e trinta e quatro cêntimos); 10 – As facturas referidas em 5., 6., 7. e 8. deveriam ter sido pagas até 30 dias após a sua emissão; 11 – A Demandante interpelou a Demandada, por carta, datada de 08/02/2012, para que a mesma procedesse ao pagamento dos valores em dívida; 12 – A Demandada não apresentou, em momento algum, qualquer reclamação ou reparo sobre os serviços prestados pela Demandante; 13 – As facturas deveriam ter sido pagas até 15-10-2011, 06-11-2011, 30-11-2011 e 14-12-2011, respectivamente; 14 – Em 01-10-2011 a Demandada enviou um fax à Demandante, dirigido ao Sr. N, com indicação das fábricas onde a mesma deveria ir carregar, nomeadamente GL (6.000 kg.), A (1.800 kg.), M (500 kg.), P (600 kg.) e M (600 kg.); 15 – A fábrica M (600 kg.) foi adicionada manuscritamente; 16 – As CMR n.ºs 1212 e 1342 têm como expedidor “A E M, S.L.”; 17 – As CMR n.ºs 1214, 1333 e 1360 têm como expedidor “M C – H S, S.A.”; 18 – As CMR n.ºs 1219, 1335 e 1363 têm como expedidor “P C, S.L.”; 19 – A CMR n.º 1341 tem como expedidor “M C”; 20 – A CMR n.º 1344 tem como expedidor “A, S.A.”; 21 – A situação de incumprimento persiste; 22 – A dívida da Demandada para com a Demandante ascende à quantia de € 1.117,58 (três mil e oitenta e três euros e trinta e quatro cêntimos). Igualmente com relevância para a decisão da causa não se consideram provados os seguintes factos: A – A Demandada tenha procedido ao pagamento da quantia peticionada pela Demandante. Para fixação da convicção deste tribunal concorreram, designadamente, os documentos juntos aos autos, a que acresce a total ausência de prova por parte da Demandada, de factos que pudessem pôr em crise a versão apresentada pela Demandante e os documentos juntos aos autos. De salientar ainda que a Demandada se manteve totalmente alheia ao facto de contra si estar a correr um processo judicial, não se deixando, sequer, citar na presente ação, quando bem sabia que contra si estava a correr este processo judicial, atento o e-mail que a Demandante juntou aos autos, que lhe foi dirigido por pessoa que representa a empresa Demandada. Neste âmbito, cumpre realçar que, nos termos do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei. O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade em que o julgador procura estabelecer “o que realmente aconteceu”, recorrendo às regras da experiência e à sua livre convicção. Porém, a livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária; a livre apreciação da prova tem como pressuposto valorativo a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, conforme supõe a ordem jurídica. Ou seja, para se fazer um juízo adequado do grau de responsabilidade, não é necessária uma certeza absoluta, própria das ciências matemáticas; basta uma certeza empírica, relativa, dada pela experiência e pela natureza das coisas, suficiente para as necessidades da vida em sociedade e que se traduz num alto grau de probabilidade. Acresce que, a convicção do julgador é formada tanto por dados objetivos, fornecidos pelos documentos e outros elementos probatórios constituídos, como pela análise conjugada das declarações, depoimentos, razões de ciência, certezas, lacunas, hesitações, coincidências, e outros, que transpareçam em audiência de julgamento. Por outro lado, não foi junta qualquer contestação, sendo certo que seria nesse articulado o momento próprio para ser arguida qualquer exceção (exceto as de conhecimento oficioso) ou serem impugnados quaisquer factos, cfr. arts. 487º e segs. CPC, aplicável por remissão do art. 63º Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP). Ademais, nos termos do art. 490º n.º 2 CPC, “consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito”. E nem se diga que é relevante para o caso concreto o n.º 4 do mesmo art. 490º CPC, por que não é. Este n.º 4 apenas refere que não é aplicável aos ausentes o ónus de impugnação estabelecido no n.º 1, não podendo o mesmo ser estendido ao n.º 2. Transcreve-se a este respeito o vertido no acórdão do STJ, Secção Cível, Ac. de 14 de janeiro de 1993: “O n°. 4 do art. 490°. corresponde ao § 3°. do artigo 494°. do Código de 1939 e se é exato, conforme nos dá nota A. dos Reis, no Código de Processo Civil anotado, vol. III/58, que aquela faculdade conferida ao M.P. assentaria basicamente no pressuposto de que só assim se poderia evitar eventual prejuízo ao Estado por negligência do Magistrado, seu representante, não deixe de ser certo também, que estando o M.P. vinculado a critérios de legalidade e de objetividade, muito precisos (art. 2°. da Lei 32/78, de 5 de julho a que corresponde atualmente o art. 2°. da Lei 47/86, de 15/10), a sua intervenção, enquanto representante do Estado, exerce-se em circunstâncias muito menos maliáveis do que aquelas que resultam, em regra, de um simples mandato forense. Aliás, como bem acentua o M.P. nas suas alegações, "a necessidade de uniformização de critérios implícita procedimentos de mediação que burocratizam a intervenção processual" do M.P. Ou seja, dito por outras palavras, o princípio de "igualdade de armas" enunciado no artigo 6°. da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que encontra entre nós disposição homóloga no art. 13°. da Constituição da República, não é desrespeitado no n°. 4 do art. 490°. precisamente porque a intervenção processual do M.P. enquanto representante do Estado se exerce em parâmetros muito mais rígidos e vinculados do que aqueles que condicionam o mandato judicial. Daí a necessidade que tem vindo a ser sentida consagrada na lei de se rodear a intervenção do M.P., enquanto representante do Estado, de alguns cuidados que visam tornar o seu patrocínio tão eficiente; pelo menos, como mandato judicial em geral. E o, mesmo se diz relativamente ao Advogado Oficioso que terá visto, neste aspeto, a sua situação equiparada à do M.P. As razões desta extensão são basicamente as mesmas: o reconhecimento das dificuldades que rodeiam a sua intervenção enquanto representante de incapazes ou de ausentes e a necessidade de a salvaguardar. Tanto num caso como noutro, não se trata de um privilégio mas antes de uma busca conseguida de soluções que tornem menos desvantajosa e portanto mais igual a intervenção processual daquelas entidades relativamente ao patrocínio forense em geral. Aliás, na reforma intercalar do processo civil operada pelo Dec.Lei 242/85, de 9 de julho, não se julgou necessário alterar o n°. 4 do art. 490°; antes se o manteve como no anterior porque nenhuma inconstitucionalidade se lhe descortinou, como nos parece evidente. Não existe, assim, qualquer ofensa da nossa Lei Fundamental naquele normativo, nomeadamente dos seus artigos 13°. e 20°. e só essa interessaria, nem tão pouco existe, acrescente-se, qualquer ofensa do artigo 6°. da C.E. dos Direitos do Homem”. Isto para dizer que também concorreu para a convicção da Juíza de Paz o facto de não ter sido apresentada qualquer contestação que pudesse por em crise a versão dos factos alegada pela Demandante e que, na ausência desta, os factos que não foram impugnados se consideram admitidos por acordo. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir: DIREITO As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre a Demandante e a Demandada, às obrigações e direitos daí decorrentes bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações. Há então que definir qual a natureza e efeitos do contrato celebrado entre as partes. De acordo com os factos assentes, a Demandante prestou à Demandada diversos serviços de transporte de Espanha para Portugal. Ora, o contrato de transporte em geral traduz-se na convenção pela qual uma pessoa se obriga no confronto com outra a realizar a mudança de pessoas e coisas de um ponto para outro, mediante um preço. In casu, o contrato em questão reporta-se a um transporte de mercadorias por terra, em veículo, de natureza comercial, por via da qual a Demandante assumiu uma obrigação de resultado – arts. 2º, 13º n.º 2 e 366º proémio CCom. Uma vez que o transporte da mercadoria se efetuou, por estrada, entre Espanha e Portugal, estamos perante um contrato internacional de transporte de mercadorias, por estrada, o qual se traduz na convenção por via da qual uma pessoa se obriga perante a outra, mediante um preço, a realizar a deslocação de uma determinada mercadoria, desde um ponto de partida situado num determinado país até outro local sito em outro país. Assim, a legislação aplicável é a Convenção Relativa ao Contrato Internacional de Mercadorias por Estrada – CMR – de 19 de maio de 1956, inserida no direito interno português, ex vi do Decreto-Lei n.º 46235, de 18 de março de 1965, alterado pelo Protocolo de Genebra de 05de julho de 1978, aprovado em Portugal para a sua adesão pelo Decreto-Lei n.º 28/88, de 06 de setembro. A Convenção aplica-se a todos os contratos de transporte de mercadorias por estrada a título oneroso por meio de veículos, quando o lugar do carregamento da mercadoria e o lugar da entrega previsto, tais como são indicados no contrato, estão situados em países diferentes, sendo um destes, pelo menos, país contratante, e independentemente do domicílio e nacionalidade das partes. A “declaração de expedição”, vulgarmente designada por guia de transporte, é o documento que dá forma ao contrato de transporte internacional de mercadorias. Esta declaração, por imperativo do art. 5.º da CMR, para além de conter todos os elementos indicados no art. 6.º, tem de ser assinada pelo expedidor e pelo transportador e tem de acompanhar a mercadoria. Ora, nos presentes autos, veio a Demandante juntar aos autos 13 (treze) “declaração de expedição” de forma a provar existência e a validade do contrato (art.º 4.º da CMR) de transporte celebrado entre as partes. Estamos, pois, perante um contrato de prestação de serviços definido pelo art. 1154º do Código Civil (adiante apenas designado por CC) como sendo “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”, e que, no caso em apreço, consistiu em serviços de transporte. Ou seja, num caso como o dos autos estamos em presença de um contrato atípico uma vez que o art. 1155º do mesmo diploma apenas considera modalidades de contrato de prestação de serviços o mandato, o depósito e a empreitada, contrato atípico este que se rege pela vontade das partes na medida em que não viole eventuais normas imperativas. Por outro lado, nos termos do disposto no art. 1156º do CC, aos contratos de prestação de serviços que a lei não regule especialmente, aplicam-se as regras do mandato, com as necessárias adaptações. Ou seja, tendo resultado provado que a Demandante prestou à Demandada os serviços de transporte discriminados nas faturas juntas aos autos, no âmbito do contrato celebrado, ambas as partes adquiriram direitos e contraíram obrigações, tendo a Demandante se obrigado à prestação de serviços de transporte de Espanha para Portugal e a Demandada se obrigado a pagar o correspetivo preço, na forma acordada. No caso dos autos, e ao contrário da Demandante, ficou provado que a Demandada não cumpriu a sua obrigação, pelo que assiste à Demandante o direito de exigir o pagamento da dívida. A Demandante peticiona, ainda, a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora, que a mesma contabilizou em € 27,00 (vinte e sete euros) até 14-02-2012. Ora, nos termos do n.º 1 do art. 804º do CC “a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor”. E o n.º 1 do art. 806º do mesmo Código dispõe que “na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.” Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (cfr. art. 805º n.º 1 do CC). Todavia, nos termos da al. a) do n.º 2 do mesmo dispositivo, há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo, o que é precisamente o caso dos autos, uma vez que a obrigação de pagamento a que a Demandada estava adstrita tem prazo certo, aqui a data de vencimento de cada uma das faturas, ou seja os 15-10-2011, 06-11-2011, 30-11-2011 e 14-12-2011, respectivamente, pelo que concluiremos que a Demandada se constituiu em mora no dia seguinte à data desses mesmos vencimentos, ou seja nos dias 16-10-2011, 07-11-2011, 31-11-2011 e 15-12-2011, respectivamente. Ora, verificado o não cumprimento pela Demandada também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º n.º 2 alínea a) CC. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação, e condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 1.144,58 (mil cento e quarenta e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos), relativa a prestação de serviços de transportes rodoviários de mercadorias de Espanha para Portugal, já acrescida dos juros de mora vencidos e calculados pela Demandante em € 27,00 (vinte e sete euros) até 14-02-2012. Mais condeno a Demandada a pagar à Demandante os juros legais de mora vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, calculados sobre o capital em dívida, à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as transações comerciais. Custas: Declaro parte vencida a Demandada, a qual vai condenada no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros). A Demandada deverá efetuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 70,00 (setenta euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efetuado o pagamento, será entregue certidão da não liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 210,00 (duzentos e dez euros). Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação à Demandante. Da presente sentença, proferida na sua presença, ficou a Demandante notificada. Notifique a Demandada ausente da presente sentença, e também para o pagamento das custas de sua responsabilidade, por via postal registada simples." Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente audiência. Para constar se lavrou a presente ata que, achada conforme, vai ser assinada. A Juíza de Paz Marta Nogueira O Técnico de Atendimento Humberto Martins |