Sentença de Julgado de Paz
Processo: 114/2007-JP
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
Descritores: CONTRATO DE FORNECIMENTO - INCUMPRIMENTO - RESOLUÇÃO DO CONTRATO - ABUSO DE DIREITO - CLÁUSULA PENAL
Data da sentença: 02/15/2008
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II – OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa enquadrada na al. i) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 3.457,80, acrescida de juros de mora desde a data da resolução do contrato, sendo os vencidos contabilizados em €216,11.
Alegou, para tanto e em síntese, que ao abrigo de um contrato de fornecimento celebrado entre as partes, a Demandada obrigou-se a comprar-lhe 2000 kg de café, num mínimo de 32 kg por mês; sucede que para além de ter deixado de consumir as quantidades mínimas mensais contratadas, a Demandada apenas comprou 980 kg de café; face a tal incumprimento a Demandante procedeu à resolução do contrato, vindo agora exigir uma indemnização correspondente ao pagamento de €3,39 por cada kg de café não adquirido, conforme previsto no contrato.
Regularmente citada, a Demandada contestou invocando, em síntese, que apesar de ter ficado mencionado no contrato um consumo mensal mínimo de café, foi-lhe transmitido pelo vendedor da Demandante que tal constituiria um mero “pró forma” e que o incumprimento dessa cláusula não lhe acarretaria qualquer penalização; e que sempre consumiu café em quantidades inferiores às contratualmente fixadas sem que nunca lhe tivesse sido feito qualquer reparo ou imposta qualquer penalização; acresce que a Demandada deixou de consumir o café da Demandante em virtude das reclamações da clientela quanto à qualidade do mesmo e da falta de assistência técnica da marca, circunstâncias que a levaram a unilateralmente pôr fim ao contrato por incumprimento da Demandante; termina pedindo a improcedência da acção.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem totalmente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo como da respectiva acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos relevantes:
a) A Demandante é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio, importação e exportação de produtos alimentares, nomeadamente de café e actividades conexas com o mesmo.
b) No exercício da sua actividade, a Demandante celebrou com a Demandada, no dia 20 de Dezembro de 1999, um contrato de fornecimento, cuja cópia encontra-se junta a fls. 35 a 37 e aqui se dá por integralmente transcrito.
c) Do teor desse contrato resultava o compromisso por parte da Demandada de consumir em exclusivo os produtos da Demandante no seu estabelecimento comercial denominado “B” e a quantidade mínima mensal de 32 kg de café.
d) No mesmo documento, foi estipulado pelas partes que o contrato vigorava até a Demandada ter adquirido o total de 2000 kg de café.
e) Na data da celebração do aludido contrato e, como contrapartida das obrigações assumidas, a Demandante colocou à disposição da Demandada o seguinte equipamento e material publicitário: chávenas Piazza, 1 reclamo dupla face, 1 toldo B extensivo (Anexo de fls. 38).
f) Tendo a Demandada ficado como fiel depositária dos referidos equipamentos até ao final do contrato, conforme consta da Parte III, cláusula 1.ª do contrato.
g) Em 22.05.01 foi celebrado entre as partes um aditamento ao contrato, mediante o qual as partes estipularam que, em caso de violação das obrigações de exclusividade e do consumo mínimo mensal de 32 kg de café, a indemnização por incumprimento passará a ser de €339,30 por cada 100 kg de café não consumidos (fls. 39).
h) Em contrapartida, a Demandante colocou no estabelecimento da Demandada um toldo tipo capota.
i) Posteriormente, em 11.09.2001, foi celebrado novo aditamento ao contrato, do qual consta a alteração da marca de café “C” para a marca de café “D” e a substituição na íntegra dos materiais publicitários com a marca D, conforme se observa do documento junto a fls. 40 e que aqui se dá por transcrito.
j) A partir de Janeiro de 2005, a Demandada deixou de consumir o café da Demandante (cfr. doc. fls. 156), tendo consumido apenas a totalidade de 980 kg de café.
k) Perante a factualidade descrita em j) a Demandante interpelou a Demandada para o cumprimento das suas obrigações por carta registada com aviso de recepção de 31.08.2005,
l) Alertando-a expressamente que, caso não retomasse os consumos contratualmente previstos, procederia à resolução do contrato (cfr. Docs. fls. 41 a 43).
m) A Demandada não retomou os consumos.
n) Em 22.11.2005 a Demandante remeteu à Demandada, com aviso de recepção de 25.11.2005, a carta junta a fls. 32, na qual consta que “…vimos por este meio e ao abrigo do 2º Ponto da cláusula V, rescindir o referido Contrato com alegada justa causa”.
o) No contrato de fornecimento consta:
“V.
2.º Qualquer das partes pode rescindir o contrato com efeitos imediatos por incumprimento da outra parte, das obrigações assinaladas no mesmo, nomeadamente da obrigação estipulada em I, 1º e 4º al. a).
3.º O não cumprimento culposo das obrigações derivadas do presente contrato fará incorrer o infractor em responsabilidade civil e na obrigação de indemnizar a outra parte pelos prejuízos ou lucros cessantes, nos termos legais.
4.º Independente do estipulado no nº anterior, a violação das obrigações constantes de I – 1º (obrigação de exclusividade) e 4º al. a) fará incorrer o infractor na responsabilidade de indemnizar a C no montante de Esc. 68.023$00 (Sessenta e oito mil, e vinte e três escudos) por cada 100 kg de café de incumprimento até ao termo do presente contrato ou de qualquer das renovações (redacção introduzida pelo aditamento de fls. 39).”
p) Desde o início do contrato, a Demandada consumiu café em quantidades inferiores às contratualmente fixadas, sem que nunca lhe tivesse sido feito qualquer reparo ou imposta qualquer penalização (cfr. registos de facturação de Dezembro de 1999 e de Janeiro de 2000 a Dezembro de 2002 juntos a fls. 157 a 159).
q) Em finais de 2001, alguns clientes da Demandada queixaram-se da alteração do paladar do café, alegando ter um gosto “amargo”.
Não ficou provado que:
1) Aquando da celebração do contrato e do primeiro aditamento, foi transmitido pelo então responsável pela negociação do contrato por parte da Demandante que a menção de um consumo mensal mínimo de café era um mero “pró forma” e que o seu incumprimento não acarretaria qualquer penalização.
2) Algum tempo após a celebração do segundo aditamento, a Demandada fez chegar, através do seu vendedor, algumas reclamações quanto à qualidade do café.
3) Transmitidas essas reclamações à Demandante, foi-lhe proposta a análise ao café que se encontrava no moinho de café, tendo esta enviado um técnico para fazer tal recolha.
4) Queixava-se ainda a Demandada junto do vendedor da falta de assistência técnica da marca, encolhendo este os ombros e argumentando que já havia transmitido tal facto aos seus superiores e que mais nada poderia fazer.
5) A Demandada manifestou ao vendedor da Demandante a intenção de pôr termo ao contrato.
Motivação dos factos provados e não provados:
Os factos descritos de a) a p) resultaram admitidos por acordo das partes e revelaram-se pela conjugação dos documentos juntos aos autos, supra identificados, com os depoimentos isentos e credíveis das testemunhas E e F, respectivamente directora financeira e técnica de marketing da Demandante, as quais demonstraram ter conhecimento directo e circunstanciado das cláusulas do contrato, das suas alterações e dos consumos da Demandada.
Para o facto narrado em q) considerou-se o depoimento convincente da testemunha G, cliente naquela data do estabelecimento comercial da Demandada.
Os factos descritos em 1) a 5) não ficaram demonstrados por ausência de provas que permitissem ao Tribunal aferir da sua veracidade. A única testemunha da Demandada inquirida sobre tais factos, H, vendedor que negociou o contrato, precisou que as obrigações nele insertas eram vinculativas para a Demandada, havendo apenas alguma flexibilidade se o consumo ficasse ligeiramente aquém dos mínimos fixados quanto aos demais factos, disse desconhecê-los.
IV - O DIREITO
A Demandante e a Demandada vincularam-se por um “contrato de fornecimento”, mediante o qual a Demandada se comprometeu a consumir em exclusivo os produtos da Demandante no seu estabelecimento comercial e a quantidade mínima mensal de 32 kg de café. Foi estipulado pelas partes que o contrato vigorava até a Demandada ter adquirido o total de 2000 kg de café.
Deste modo, ao abrigo da liberdade contratual plasmada no artigo 405º do Código Civil, as partes celebraram entre si um contrato de compra e venda, mediante o qual a Demandante fornecia (vendia) à Demandada o café de determinada marca, que esta se obrigou a adquirir-lhe, em exclusivo, durante a vigência do contrato, nas condições constantes do mesmo contrato e dos posteriores aditamentos.
O contrato não veio, porém, a ser integralmente cumprido pela Demandada, que, tendo-se obrigado a comprar 2000 kg de café, num mínimo de 32 kg por mês, consumiu apenas, até à data da resolução do contrato (25.11.2005), 980 kg.
Perante o incumprimento da Demandada, a Demandante veio resolver o contrato ao abrigo do 2.º ponto da cláusula V do referido contrato e exigir-lhe a indemnização a que se arroga com direito.
Trata-se de uma resolução convencional, fundada numa cláusula do contrato que atribui ao credor o direito potestativo de resolver o contrato.
A resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte (artigo 436.º, n.º 1 do CC). Neste caso, o tribunal é chamado apenas a verificar se estão reunidas as condições necessárias para que a Demandante possa romper o contrato, como fez, por vontade unilateral e de pedir a indemnização constante do pedido formulado na presente acção.
Ora, não restam dúvidas de que a Demandada violou a obrigação de consumir um mínimo mensal de 32 kg de café, imposta pela alínea a) do artigo 4.º, parágrafo I do contrato celebrado pelas partes, e que tal violação atribuía à Demandante o direito de resolver o contrato.
Opõe a Demandada, e conseguiu demonstrá-lo, que em finais de 2001, alguns clientes se queixaram da alteração do paladar do café, alegando ter um gosto “amargo”. Pretende, assim, afastar a ilicitude da sua conduta desconforme ao conteúdo do programa obrigacional, com fundamento na excepção de não cumprimento do contrato, prevista nos artigos 428.º e ss. do CC.
A doutrina tende a considerar que a excepção pode ser utilizada quando a outra parte cumpre a obrigação, mas o faz defeituosamente. No entanto, também é pacífico que a prova do defeito cabe ao credor. Ora, as simples reclamações dos clientes sobre o gosto do café não demonstram a execução defeituosa da prestação da Demandante. Efectivamente, na origem daquela insatisfação tanto podia estar um “defeito” no café da Demandante, como um defeito na máquina de café ou na água, ou mesmo a utilização de outro tipo de café. Estas dúvidas deviam ter sido esclarecidas pela Demandada, o que não logrou fazer, pelo que se conclui pela ilicitude da sua conduta.
Ainda em sede de contestação, a Demandada alega ter consumido, desde o início do contrato, café em quantidades inferiores às contratualmente fixadas, sem que nunca lhe tivesse sido feito qualquer reparo ou imposta qualquer penalização, questionando qual a razão de só em 2005 a Demandante ter alertado a Demandada para o incumprimento do consumo mínimo mensal.
Suscita-se aqui a questão de saber se o comportamento da Demandante exprime abuso de direito. E assim seria de concluir se a Demandante tivesse procedido à resolução do contrato apenas em virtude das encomendas serem inferiores às quantidades mínimas contratadas, mantendo-se contudo o consumo médio mensal, tendo criado na Demandada o convencimento que tal violação não era suficientemente grave para justificar a resolução do contrato, sedimentando nela uma expectativa legítima de que não seria resolvido o contrato. Mas não foi isso que sucedeu, pois atitude de tolerância da Demandante terminou, justificadamente, quando a Demandada interrompeu o consumo do café, o que é bem diferente de consumir uma quantidade inferior à contratada.
Não se considera, assim, abusivo o exercício do direito de resolver o contrato, por não se revelar injusto nem violar os limites impostos pela boa-fé.
Finalmente, no tocante à indemnização peticionada, trata-se de uma autêntica cláusula penal que as partes estipularam livremente no contrato.
As partes podem clausular sobre o valor da indemnização, para o caso de incumprimento ou retardamento da prestação a que o devedor se encontra adstrito.
É o que preceitua o artigo 810.º, nº 1. do CC, que estabelece “as partes podem, porém, fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal”.
A cláusula penal (indemnizatória), como refere PINTO MONTEIRO, “constitui uma liquidação antecipada dos prejuízos em caso de inexecução do contrato. Na situação de incumprimento, se estipulada uma cláusula penal, a indemnização corresponderá ao valor pactuado, a não ser que haja lugar à sua redução, face ao disposto no artigo 812.º do CC, ou seja convencionado o ressarcimento do dano excedente, nos termos do artigo 811.º, nº 2, do CC, e é para esta última situação que se limita o valor da indemnização, nos termos do nº 3 deste preceito, que não tem a ver com o valor da pena, quando não é pactuada a indemnização pelo dano excedente”.
Trata-se, pois, de uma cláusula indemnizatória que, embora não tenha uma função coercitiva, acaba por produzir também esse efeito, na medida em que alerta o devedor para os riscos que corre em caso de incumprimento do contrato e, por isso, estimula o cumprimento voluntário das obrigações assumidas.
No caso dos autos ficou estipulado no contrato que a Demandante tem o direito a ser indemnizada do montante de Esc. 68.023$00 (€339,30) por cada 100 kg de café de incumprimento até ao termo do mesmo.
Perante isto, deve a Demandada indemnizar a Demandante no valor de €3.457,80 (1020kg x €3,39).
A esta indemnização deverá ainda acrescer o valor dos juros de mora, desde a data da resolução (25.11.2005) até efectivo e integral pagamento, à taxa legal para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, uma vez que os mesmos foram pela Demandante peticionados.
V – DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo procedente por provada a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada a pagar ao demandante a quantia de € 3.457,80 (três mil quatrocentos e cinquenta e sete euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros moratórios à taxa legal em vigor desde a data da resolução (25/11/2005) até efectivo e integral pagamento.
Declaro a Demandada parte vencida correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandante, em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Porto, 15 de Fevereiro de 2008
A Juíza de Paz
(Ângela Cerdeira)