Sentença de Julgado de Paz
Processo: 107/2013-JP
Relator: DANIELA COSTA
Descritores: REINVINDICAÇÃO - ÓNUS DA PROVA
Data da sentença: 07/01/2014
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: ATA DE LEITURA DE SENTENÇA

A 1 de Julho de 2014, pelas 16.00 h, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, a Audiência de Julgamento do Proc. n.º 107/2013-JP em que são partes:
Demandantes: A e B.
Demandados: C e D.
Interveniente Principal: HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE E e F, representada por:
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Realizada a chamada, encontravam-se presentes os Demandados e o Ilustre Mandatário dos Demandados, Dr. Y.
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Reaberta a Audiência, foi pela Meritíssima Juíza de Paz proferida a seguinte:
“SENTENÇA”
I - OBJETO DO LITÍGIO
Os Demandantes intentaram contra os Demandados a presente ação declarativa, enquadrável na alínea e) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, adiante designada de LJP, pedindo que a ação seja julgada procedente por provada e em consequência:
1º. A reconhecer que os demandantes são donos e legítimos possuidores do prédio rústico supra identificado em 1º deste RI;
2º. A respeitarem e reconhecerem o direito de propriedade dos demandantes sobre o mesmo e, consequentemente;
3º. A absterem-se de praticar os actos que impedem e perturbam o exercício do direito de propriedade dos demandantes.

Os Demandados apresentaram contestação, conforme plasmado a 18 a 20, impugnando os factos vertidos no requerimento inicial.

Valor da ação: € 6.000,00

FACTOS PROVADOS:
A. Existe na freguesia de Tarouca um prédio rústico composto de cultura arvense de regadio, com uma nogueira de grande porte e uma ameixoeira de médio porte, que confronta de norte com rego/ribeiro, de sul com caminho de consortes, de nascente com herdeiros de F e de poente com G;
B. Tal prédio encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Tarouca sob o n.º xxx/xxxxxxx, a favor de E, e inscrito na matriz, a seu favor, desde 1983, sob o artigo xxxx, o qual teve origem no art.º xxxxº;
C. Tal prédio pertence à herança indivisa por morte de E, pai do Demandado Marido;
D. Prédio esse que veio à propriedade do falecido E em parte por sucessão hereditária, da anterior proprietária W, e outra parte por compra aos co-herdeiros;
E. Que há mais de 40 anos o cultivava à vista de toda a gente e sem a oposição de ninguém;
F. Após o seu falecimento quem ficou a tomar conta de todos os prédios da herança foi o aqui demandado C, por ser o único herdeiro residente em Gondomar;
G. Os aqui Demandados e seus antecessores já granjeiam o dito terreno, à vista de toda a gente incluindo à vista dos aqui Demandantes, que nunca se opuseram a tais atos, nem eles nem ninguém, há mais de quarenta anos e desde a primeira posse sempre fruíram o mesmo, cultivando o mesmo, apanhando ameixas e outros frutos que se lá davam;
H. Encontra-se, igualmente, inscrito, desde 2013, o prédio identificado no item A, com o artigo xxxx, a favor dos Demandantes;
I. Os Demandantes, até ao ano de 2011, não habitavam diariamente na localidade de Gondomar – Tarouca, onde apenas se deslocavam aos fins de semana e nas férias;
J. No ano de 2011, os demandantes, já aposentados, passaram a viver no lugar de Gondomar;
K. No prédio rústico identificado no item A cresceram ervas daninhas e foi invadido pelas silvas, formando um silvado;
L. No decorrer do ano de 2013, os Demandantes encarregaram uma pessoa da localidade, H, que procedeu à limpeza do terreno, quando foi impedido pela demandada mulher de o fazer;
M. Viu-se obrigado a abandonar o local que permanece inculto até à presente data;

FACTOS NÃO PROVADOS:
A. Os Demandantes são donos e legítimos possuidores do seguinte bem imóvel, sito na freguesia de Tarouca: Prédio rústico composto de cultura arvense de regadio e uma nogueira, denominado Quintal, sito em Gondomar, com a área de 215 m2, que, actualmente, confronta de norte com Ribeiro, de sul com caminho de consortes, de nascente com I e caminho público e de poente com J, inscrito na respectiva matriz da União de Freguesias de Tarouca e Z sob o artº xxxxº;
B. O prédio inscrito na matriz sob o artigo xxxxx, veio à posse dos demandantes por o haverem adquirido por compra às pessoas identificadas na Escritura de Compra e Venda outorgada, em 23.10.1973, no Cartório Notarial de Tarouca; ---
C. O referido prédio encontra-se identificado na dita Escritura sob a verba número dois, naquela data inscrito respectiva matriz da freguesia de Tarouca sob os artigos matriciais xxxxº e xxxxxº, sendo que, em resultado das avaliações gerais à propriedade rústica ocorridas no concelho em 1983, foi-lhe atribuído o artº xxxxxº e, posteriormente, com a alteração governamental, se encontra atualmente inscrito sob o art.º xxxxx da União de Freguesias de Tarouca e Z;
D. O prédio supra identificado é a verba número 2 da referida Escritura, esclarecendo, que, juntamente com o outro prédio então adquirido e ali identificado sob o número 1, formava uma unidade, pois todos estavam ligados por umas escadas em pedra que, partindo do logradouro do prédio urbano, faziam a ligação física, com o atual art.º xxxx rústico;
E. Os demandantes entraram, pois, na respectiva posse, na sequência da citada Escritura Pública de Compra e Venda e, desde essa data, o vêm fruindo, em nome próprio, comportando-se como seus donos e assim sendo considerados por todos, cultivando-o, aí semeando produtos hortícolas, designadamente couves e feijões e plantando flores, limpando e recolhendo os respetivos produtos, designadamente, colhendo nozes e pagando os respetivos impostos;
F. Actos que vêm sendo praticados, por lapso de tempo superior a 20 anos, à vista e com conhecimento de toda a gente, de forma continuada e ininterrupta e sem oposição de quem quer que seja, convictos de exercerem um direito próprio e de não lesarem direitos de outrem;
G. Porém, cuidavam do seu prédio acima identificado, sendo que encarregavam da limpeza, cultivo e recolha dos frutos, a pessoas da localidade a quem pagavam pelo seu trabalho, sendo seu representante, L, irmão do demandante marido;
H. O referido representante sempre cuidou do prédio para os demandantes, admitindo trabalhadores para deste tratar, durante mais de vinte anos, ou seja, desde a data de celebração da referida Escritura, até ao seu falecimento, há cerca de sete/oito anos;
I. Isto porque os demandantes tinham a sua vida profissional em Vila Nova de Gaia, mas sempre foi do conhecimento de todos na freguesia de Tarouca, que o falecido L actuava em nome e no interesse dos demandantes, não só relativamente ao supra identificado prédio rústico, mas também a outros imóveis de que os demandantes são proprietários, na localidade de Gondomar – Tarouca;
J. O referido H procedia à limpeza do terreno, quando foi literalmente atacado pela demandada mulher que o agrediu com um sacho com cerca de 1.50 metros de cabo, atingindo-o no ombro direito e na mão esquerda e, dizendo-lhe em voz alta, que tinha de sair dali, porque aquele prédio lhe pertence;
K. O dito H ficou ferido e apresentou a respectiva participação criminal;
L. Neste momento, os demandantes estão impossibilitados de fazer uso do seu prédio, não podendo sequer aí se dirigir, porque os demandados, logo aí se deslocam, insultando-os de ladrões, vendo-se obrigados a abandonar o seu prédio sob ameaças de agressão;
M. Os Demandantes também não podem cuidar do referido prédio, pois os demandados ameaçam as pessoas que os demandantes contratam para o efeito, a quem dizem que se não saíram serão agredidos e chegando a ser literalmente empurrados do local;
N. Na verdade, têm tido dificuldade em encontrar pessoas, dados os problemas criados pelos demandados e supra alegados;
O. E, assim, os demandados e em especial a demandada mulher, atravessam e permanecem no prédio rústico, a várias horas do dia e levando consigo pessoas de sua família;
P. Os demandantes são pessoas de idade avançada, de esmerada educação e já tentaram conversar com os demandados;
Q. Os demandados reagem, de forma violenta e apelidando-os de ladrões, o que muito desgosta os demandantes;
R. Os demandantes correm o risco de ser agredidos pelos demandados.
S. Só este ano os Demandantes se lembraram, pela primeira vez, de mandar limpar o dito prédio, causando inclusive prejuízos difíceis de calcular, uma vez que para além do mato e silvas que cortaram estragaram também umas ameixoeiras que lá estavam e que todos os anos davam fruta que os aqui demandados apanhavam, cortaram ainda um loureiro com muita idade, isto para não falar nas videiras que estragara.

Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 10 a 11, 21, 35, 37 a 39, 89 a 91 e dos depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência final.
Dos depoimentos das testemunhas indicadas pelos Demandantes, foi ouvido em primeiro lugar M, de 59 anos, cujo depoimento foi valorado na medida em que revelou isenção e seriedade, pese embora não tenha confirmado a versão estribada pelos Demandantes no seu requerimento inicial, antes tendo admitido que os Demandantes não cultivavam o prédio rústico em análise.
No referente às declarações de outra das testemunhas indicadas pelos Demandantes - N, de 72 anos, não foi considerada em termos probatórios pelos motivos de não ter conhecimento direto da factualidade e não responder de forma segura e convincente.
Em relação a H, de 52 anos, indicado pelos Demandantes, foi alvo de valoração, para o apuramento da matéria assente, porquanto foi arrancar, uma vez, as silvas a mando dos Demandantes, desconhecendo, porém, a quem pertence o supra referido terreno.
Por último, foi ouvida O, de 70 anos, cujo depoimento não foi tido em linha de conta, em sede de prova, na medida em que reconheceu que passa pouco por aquele local e não sabe quem cultiva o terreno.
No que concerne às testemunhas indicadas pelos Demandados, foi ouvida P, de 35 anos, cujo pai – Q, é titular de uma casa de habitação em frente ao terreno, onde viveu durante vários anos. As suas declarações foram relevantes para a definição dos factos provados em virtude de ter revelado ciência sobre a factualidade em causa, tendo deposto com naturalidade e segurança.
Quanto às declarações de R, de 52 anos, irmã da testemunha anterior, também foram relevantes para a formação da convicção deste Tribunal uma vez que assistiu aos atos de posse praticados pelos pais do Demandado marido em relação ao prédio rústico em discussão e, posteriormente, pelos próprios Demandados.
No referente a S, de 68 anos, prima da Demandada mulher, foi importante para a descoberta da verdade material na medida em que participou no ato de escritura de fls. 9 a 11, e depôs, com conhecimento de causa e com segurança, acerca do objeto da lide.
Por fim, foi ouvido T, de 52 anos, que descreveu, com exatidão, os atos de posse que foram praticados pelos pais do Demandado marido, na medida em que granjeava o terreno ao lado, da titularidade de F, motivo pelo qual foi tido em linha de conta em sede probatória.
Quanto à inspeção ao local, foi profícua pois permitiu apurar e aferir da viabilidade fáctica das versões apresentadas pelas partes e da concreta localização do prédio rústico em causa, o qual vem devidamente identificado e analisado no auto de inspeção, a fls. 32 (verso).
Quanto aos factos não provados, eles resultaram de prova testemunhal pouco convincente sobre os mesmos, tal como se referira supra quanto aos depoimentos das testemunhas indicadas pelos Demandantes.

ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Com a presente ação, os Demandantes pretendem que os Demandados sejam condenados a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o prédio rústico mencionado no art. 1° do requerimento inicial, devendo abster-se de praticar atos que impedem e perturbem o exercício do seu direito.

A ação em causa é uma ação de reivindicação que, à luz do Art. 1314º do Código Civil (CC), faculta ao proprietário a oportunidade de exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. Trata-se de um mecanismo de defesa da propriedade e que pode ser acionado a qualquer momento já que não prescreve pelo decurso do tempo – cfr. Art. 1313º do mesmo Código.

Uma das características fundamentais do direito de propriedade é a sequela, que consiste na “possibilidade de o direito real ser exercido sobre a coisa que constitui seu objeto, mesmo quando na posse ou detenção de outrem, acompanhando-a nas suas vicissitudes, onde quer que se encontre” - Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 5ª Edição, Quid Iuris, 2007, pág. 66. Segundo este autor, uma das primeiras e imediatas manifestações da sequela é a ação de reivindicação de tal modo que o titular do direito pode obter, em juízo, o seu reconhecimento e vindicar a coisa, pedindo a sua entrega, onde quer que esta se encontre – Ibidem, pág. 67.

Para esse efeito, compete ao Autor, ou seja, àquele que propõe a sobredita ação de reivindicação, provar os factos constitutivos do direito que alega, tal como dispõe o n.º1 do Art. 342º do CC. Logo, é sobre ele que recai o ónus de provar que é titular do direito de propriedade, sob pena de, não o fazendo, a sua pretensão não obter ganho de causa. --
Cfr., nesta esteira, o Ac. da Relação do Porto, de 06-04-2006, Proc. 0631081, disponível no site www.dgsi.pt. – “Na ação de reivindicação recai sobre o autor o ónus de alegação e prova, em todas as suas cambiantes, de uma forma de aquisição originária da propriedade ou a presunção resultante do registo, sob pena de a sua pretensão ser desatendida”.
Assim sendo, constituirão modos de aquisição originária a usucapião (Art. 1287º), a ocupação (Artºs. 1318º e segs.) e a acessão (Artºs. 1325º e segs.), cujos factos deverão ser devidamente alegados e provados por parte de quem quer ver declarado o seu direito de propriedade ou de qualquer dos seus ante possuidores. Neste sentido, salientam os Prof. Pires de Lima e Antunes Varela: “se o autor invoca como título do seu direito uma forma de aquisição originária da propriedade, como a ocupação, a usucapião ou a acessão, apenas precisará de provar os factos de que emerge o seu direito”. - Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, pág. 112, em anotação ao referido Art. 1311º.

No caso em discussão, os Demandados impugnaram, em sede de contestação, a propriedade do prédio rústico em análise, tendo defendido a exclusiva titularidade a favor da herança aberta por óbito de E, pai do Demandado marido.
Em face desta defesa, importa apurar a quem pertence efetivamente o prédio rústico.
Para esse efeito, o Julgado de Paz apoiou, desde logo, a formação da sua decisão nas declarações que as testemunhas, indicadas pelas partes, prestaram em sede de audiência de julgamento.
Assim, atenta a factualidade dada como provada, teria sido fundamental que os Demandantes tivessem demonstrado, por via testemunhal, que aquele terreno pertence à sua esfera jurídica, não tendo podido valer, para esse fim, o mero registo, a seu favor, o qual, aliás, se encontra registado a favor de E. Tal registo faz beneficiar o registrante da presunção de que o direito de propriedade existe na sua titularidade, nos exatos termos em que o registo o define - Art. 7º do C.R. Predial.
No entanto, tal inscrição registral não estabelece quaisquer presunções de propriedade quanto às concretas dimensões do prédio alvo da inscrição, seus limites, confrontações, etc. Neste sentido, cfr. Ac do STJ de 01.10.1991, Proc. 082672, disponível no site www.dgsi.pt, que decidiu: “A presunção juris tantum derivada do registo predial pressupõe que o direito existe e pertence ao titular inscrito, mas não abrange a área e as confrontações dos prédios.

Por conseguinte, a disputa aqui em causa, em relação à propriedade de um prédio rústico, que nasceu possivelmente de uma má relação de vizinhança, nunca poderia ter sido ultrapassada pela mera arguição do registo do prédio.
Logo, outra solução não teriam os Demandantes de senão provar de que tinham a posse sobre o objeto da disputa, com as características capazes de transformá-la em direito de propriedade (através do instituto da usucapião).
No entanto, nesse aspeto probatório, os Demandantes não foram bem-sucedidos na medida em que as testemunhas por si indicadas não lograram convencer o Tribunal de que o imóvel fora, ao longo dos anos, granjeado pelos Demandantes, por si ou mediante intervenção de terceiros.
Por seu turno, dos depoimentos testemunhais da parte contrária, ressaltou o conhecimento direto que tinham sobre o ora discutido e a credibilidade que revelaram ao descrever os atos de posse que foram sendo praticados, ao longo dos anos, por E e, posteriormente, após a morte deste pelo Demandado marido.
Assim sendo, atendendo ao modo da aquisição, a posse que releva é a dos Demandados, que foi adquirida nos termos da alínea a) do Art. 1263º do C.C.
É uma posse não titulada, que nos termos do n.º 2 do Art. 1260º do mesmo diploma, se presume de má fé, presunção esta que foi afastada pelos Demandados. Tal posse é, ainda, pacífica e pública, de acordo com os Artºs. 1261º e 1262º do C.C., respetivamente, uma vez que os possuidores, e seus ante possuidores – E, praticaram todos os atos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, de forma que esta posse é suscetível de ser conhecida por quaisquer eventuais interessados, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de não lesarem interesses alheios e de forma ininterrupta.
Quanto ao decurso de tempo, verifica-se que o direito de propriedade foi adquirido pelos Demandados, há mais de 40 anos, o que é condição suficiente, atento o preenchimento dos pressupostos anteriores, para a aquisição do direito de propriedade por usucapião, à luz do consignado no Art. 1296º do C.C..
Por conseguinte, improcede o pedido dos Demandantes quanto ao reconhecimento da propriedade do prédio rústico em debate.

DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a ação improcedente e, em consequência, absolvo os Demandados e interveniente principal do pedido.

Custas pela parte vencida – os ora Demandantes, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro.
Registe e notifique.

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Desta sentença, consideram-se todos os presentes notificados.
Para constar lavrei a presente ata que depois de lida e ratificada, vai ser assinada.
Tarouca, 1 de Julho de 2014


Dr.ª Daniela dos Santos Costa Gabriela Albuquerque
Juíza de Paz Técnica de Apoio Administrativo

(Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico)