Sentença de Julgado de Paz
Processo: 127/2009-JP
Relator: MARTINHA PINHEIRO
Descritores: CONTRATO MISTO - DEFESA DO CONSUMIDOR
Data da sentença: 04/29/2010
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


Demandante: A
Demandado: B
RELATÓRIO:
A Demandante instaurou a presente acção, nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 9º da Lei nº 78/2001, de 13/07 (Lei dos Julgados de Paz) pedindo a condenação do Demandado a pagar-lhe a quantia em dívida no montante de € 828,68.
Para tanto, o Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 3), que se dá aqui por reproduzido, juntou 2 documentos (fls.4 e fls. 15 a 17), que igualmente se dão por reproduzidos.
Em súmula, a Demandante alegou ter fornecido diversos materiais e prestado serviços ao Demandado, relativamente à instalação de uma piscina e seus equipamentos, permanecendo o Demandado em dívida no valor peticionado.
O Demandado foi regularmente citado, tendo apresentado contestação (a fls. 26 a 28), que aqui se dá por reproduzida, não tendo junto documentos, e tendo renunciado à fase de pré-mediação.
Em súmula o Demandado impugnou a versão da Demandante, alegando não ter sido instalada a piscina com as medidas inicialmente acordadas. Mais alegou não terem sido efectuados serviços de substituição de um projector, de um bico de injecção bem como da junção de ligação da válvula multivia no filtro.
Pediu ainda a condenação da Demandante em litigância de má fé.
Chamada a pronunciar-se, querendo, sobre o pedido de condenação em litigância de má fé, a Demandante juntou Requerimento (cf. fls. 41 e 42), que aqui se dá por reproduzido, e juntou 6 documentos (a fls. 43 a 50), que igualmente se dão por reproduzidos.
Foi realizada a Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme o atesta a respectiva Acta, e com inquirição das testemunhas apresentadas por ambas as Partes.
No uso da palavra para alegações finais, o Ilustre Mandatário do Demandado declarou para a Acta desistir do seu pedido de condenação da Demandante em litigância de má fé, tendo sido o mesmo admitido e homologado nos termos de Despacho proferido em Audiência de Julgamento (cf. fls. 61).
Reunidas todas as condições para o efeito, cumpre proferir a respectiva Sentença.
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer, para além da ilegitimidade passiva que infra se apreciará, ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
DA MATÉRIA DE FACTO
Factos Provados:
Da prova carreada para os Autos, e com interesse e relevância para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1.A Demandante dedica-se ao comércio de produtos, construção e montagem de piscinas;
2.Em Julho de 2007, a Demandante entregou ao Demandado uma proposta para o fornecimento de uma piscina em fibra estrutura autoportante, com as características e nas condições que constam do documento junto aos autos a fls. 43 e 44, cujo teor se dá aqui por reproduzido - tudo pelo preço de € 8.270,00, com taxa de IVA incluído;
3.O Demandado realizou os trabalhos de fundação para a colocação da piscina descrita no Ponto 2 dos Factos Provados;
4.Efectuada a entrega da piscina descrita no Ponto 2, o Demandado constatou que a mesma não se adaptava nem enquadrava esteticamente no local por ele preparado para o efeito, nomeadamente em virtude das dimensões da piscina;
5.O Demandado solicitou a substituição da piscina descrita no Ponto 2 por uma de menor dimensões e menor profundidade, tendo a Demandante acedido à pretensão do Demandado;
6.A Demandante forneceu, efectuou a entrega e instalou, na residência de Demandado, uma piscina em fibra, modelo S307, equipada do respectivo kit de manutenção, projector subaquático e quadro eléctrico;
7.Do descrito no Ponto anterior resultou a emissão da Factura n.º 2008454, com data de 30/10/2008, no valor total de € 7.535,00, cuja cópia do duplicado se encontra junta aos Autos a fls. 47, e se dá aqui por reproduzida;
8.No âmbito do contrato estabelecido entre Demandante e Demandado, foram fornecidos outros bens e serviços, tendo sido emitidas as respectivas facturas, cujas cópias dos duplicados se encontram juntas aos Autos a fls. 48 a 50, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
9.No âmbito da relação contratual estabelecida entre Demandante e Demandado, resultou um débito a favor deste no valor total de € 7.742,68, conforme resulta da cópia do extracto de conta de clientes junta aos Autos a fls. 4, e cujo teor se dá aqui por reproduzido;
10.No âmbito da relação contratual estabelecida entre Demandante e Demandado, este procedeu a vários pagamentos, nas datas e nos quantitativos expressos no referido documento de fls. 4, perfazendo o valor total de € 6.914,00;
11.No âmbito da relação contratual ora em apreço, o Demandado é, ainda, devedor à Demandante da quantia de € 828,68;
12.O quadro eléctrico fornecido juntamente com a piscina descrita no Ponto 6. dos Factos Provados avariou tendo sido integralmente substituído pela Demandante, a pedido do Demandado;
13.O projector subaquático da piscina, o bico de injecção e a válvula multivia do filtro apresentaram anomalias que subsistem até à data da realização da audiência de julgamento;
14.As anomalias referidas no Ponto anterior não põem em causa o normal funcionamento da piscina em apreço, podendo esta funcionar em normais condições de segurança;

Factos não Provados:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas Partes, com interesse para a discussão da causa.
Designadamente, não resultaram provadas nem as datas, nem as razões e circunstâncias em que ocorreram os factos descritos nos Ponto 12 e Ponto 13 dos Factos provados.

Motivação:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos Autos, com as declarações das Partes em Audiência de Julgamento, bem como com a prova testemunhal produzida.
As testemunhas arroladas por ambas as Partes prestaram um depoimento isento e credível.
Pese embora as inúmeras hesitações no depoimento da testemunha C (funcionário da Demandante), este Tribunal considerou credível o seu depoimento.
Quanto aos factos não provados: resultaram da ausência de prova, ou de prova convincente, sobre os mesmos.
DA MATÉRIA DE DIREITO
As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre Demandante e Demandado, às obrigações e direitos daí decorrentes bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações.
No caso vertente, deu-se a transmissão do direito de propriedade sobre os bens descritos nas diferentes facturas juntas aos Autos – designadamente uma piscina e diversos equipamentos inerentes ao seu funcionamento - tendo sido os mesmos entregues, pela Demandante, na residência do Demandado. Estamos, assim, perante um contrato de compra e venda.
O art. 874º do Código Civil (CC) define o acto de compra e venda como sendo um “contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço.”
Este é um contrato cujos efeitos essenciais são a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação da sua entrega e o pagamento do preço (art.º 879º do CC), devendo ser pontualmente cumprido (art. 406º do CC).
Por outro lado, verificamos ter sido celebrado um contrato de prestação de serviços na modalidade de empreitada, nos termos previstos no art. 1207º do Código Civil (CC) – proporcionar ao Demandado o resultado do trabalho dos técnicos da Demandante na instalação de uma piscina. Resultam três elementos caracterizadores deste tipo de contrato: 1º) os sujeitos [empreiteiro e dono da obra]; 2º) a realização de uma obra [resultado material]; 3º) o pagamento do preço [retribuição]. Deste tipo de relação jurídica derivam obrigações recíprocas e interdependentes para ambas as Partes.
Constatamos, assim, ter sido celebrado, entre Demandante e Demandado, um contrato misto reunido numa mesma operação económica, tendo-se o brigado a Demandante a várias prestações principais, e o Demandado a uma prestação unitária (pagamento do preço/retribuição).
Mas qual o regime, então a ser aplicado a este tipo de contrato misto?
Esta questão tem dado lugar a várias hesitações na jurisprudência e a largas divergências de orientação na doutrina (v.g. Teoria da absorção – em que o tipo contratual predominante absorve os restantes elementos na qualificação e na disciplina do negócio; Teoria da combinação – em que se procura harmonizar ou combinar, na regulamentação do contrato, as normas aplicáveis a cada um dos elementos típicos que o integram; Teoria da aplicação analógica – em que os contratos mistos são considerados como espécies omissas na lei, apelando-se ao poder de integração das lacunas do negócio que o sistema confere ao julgador).
Perfilhamos do entendimento dos que advogam a aplicação da regra “acessorium sequitur principale”. Assim, e num caso como o dos presentes Autos (e o acessório seguindo o principal), o “contrato geral” (contrato misto) seguirá as regras da compra e venda, exceptuando os casos em que a “matéria” tem reduzido valor económico comparativamente ao trabalho fornecido.
Face ao caso dos Autos, estando-se perante coisas fungíveis – piscina e outros equipamentos acessórios (art.º 207º CC) – será indiferente para o Demandado (comitente/comprador) que a Demandante (empreiteiro) preste “coisa” por si criada, ou “coisa” obtida de outro modo, resultando proporcionalmente mais pequena a importância da prestação da actividade.
Acresce que, in casu, o valor económico dos bens fornecidos pela Demandante é clara e manifestamente superior ao valor económico da prestação da sua actividade.
Concluímos, assim, pela aplicação das regras do contrato de compra e venda ao contrato celebrado entre Demandante e Demandado.
E somente na eventualidade das regras aplicáveis ao contrato de compra e venda resultarem lacunosas, é que serão subsidiariamente aplicáveis as do contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada.
Da matéria provada resulta ter a Demandante cumprido a sua obrigação (fornecimento e instalação de uma piscina, com diverso equipamento acessório), não tendo o Demandado cumprido a sua obrigação – a do pagamento do preço devido.
Pese embora não tenha sido alegado como tal, o Demandado, quer nas declarações que prestou em audiência de julgamento, quer ao referir na sua douta contestação que “Não foram feitos, entre outros, os serviços de substituição do projector, do bico de injecção da frente e da junção de ligação da válvula multivia no flitro” (cf. art.º 10º daquela peça processual), parece querer invocar a excepção do não cumprimento do contrato, ou a do cumprimento defeituoso do contrato.
Ora, nos termos das regras do ónus da prova (art.º 342º CC), competia à Demandante provar a existência da obrigação, incumbindo ao Demandado provar o facto liberatório (ter cumprido a obrigação de pagamento, ter sido impedido de cumprir por caso fortuito ou de força maior, ou por facto de não cumprimento ou cumprimento defeituoso da Demandante) – facto esse que o Tribunal entendeu não ter resultado provado.
Pese embora o Tribunal tenha reconhecido a existência de anomalias em alguns dos bens fornecidos, entregues e colocados pela Demandante (cf. Ponto 13 dos Factos Provados), entendeu não ter resultado provado a partir de que momento e em consequência de que causas, circunstâncias, actos ou omissão deles, tais anomalias surgiram.
Por fim, importará aqui realçar as normas referentes à defesa do consumidor – nomeadamente as constantes da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31/07, objecto da Rectificação n.º 16/96, de 13/11, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16/12 e pelo DL n.º 67/2003, de 08/04) e do DL n.º 67/2003 de 08/04 (alterado pelo DL n.º 84/2008, de 21/05) que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25/05, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas.
Pese embora a alegação não tenha sido feita nestes termos, o Demandado aparentou querer basear a sua posição (do não pagamento do valor peticionado) no vertido no art.º 2º (Conformidade com o contrato) do Dec. Lei n.º 67/2003, de 08/04, conjugado com o n.º 1 do art. 4º que dispõe que “Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor [aqui Demandado] tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.”
Sem abordamos (por desnecessário neste âmbito) as questões relativas ao prazo de garantia (art.º 5º) e ao prazo para exercício de direitos (art.º 5º-A), sempre se reforçará o exposto supra: não resultaram provados os factos que permitam tal subsunção legal.
Do todo o exposto resulta inequívoco ser legítimo à Demandante reclamar o valor peticionado.
DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção procedente, por provada, e em consequência condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia em dívida no valor de € 828,68.
Custas a cargo do Demandado, que se declara parte vencida, e que deverá efectuar o seu pagamento (no valor de € 35,00) num dos 3 dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação.
Proceda-se ao reembolso da Demandante, no valor de € 35,00.
Tudo nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28/12, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 209/2005, de 24/02 (Tabela das Custas dos Julgados de Paz).
Registe e disponibilize-se cópia da presente Sentença a ambas as Partes.
Oliveira do Bairro, 29 de Abril de 2010
(A Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador [art. 138.º n.º 5 C.P.C.] – Verso em Branco)
(Martinha Pinheiro)