Sentença de Julgado de Paz
Processo: 81/2010-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 08/06/2010
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
Valor da Acção: 2.725€ (dois mil setecentos e vinte e cinco euros)
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Mandatário: B
Demandada: C
Mandatário: D
II – OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da Demandada na reparação e limpeza da fracção onde habitou a título de arrendatária e que pertence à Demandante, ou na impossibilidade a sua condenação no pagamento do custo da reparação orçamentada no valor de 2.725€ (dois mil setecentos e vinte e cinco euros). Juntou aos autos vinte e nove documentos e procuração forense.
A Demandada, uma vez citada, contestou referindo que deixou o arrendado num estado de conservação normal atendendo aos anos de utilização e à qualidade do mesmo, tendo sido cuidadosa e tendo procedido, inclusive, à pintura de duas paredes do imóvel onde anteriormente havia colado fitas adesivas para a fixação de quadros, o que fez em alternativa à colocação de pregos. Juntou aos autos sessenta e quatro documentos e procuração forense.
Foi marcada a audiência de julgamento, que se prolongou por três sessões, uma das quais com deslocação ao local.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Por acordo das partes, resulta provado que:
A Demandante é dona e legítima proprietária de uma fracção autónoma de tipologia T2 sita no concelho de Santa Maria da Feira, designada pela letra “M” destinada a habitação, constituída sob o regime de propriedade horizontal descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º x e inscrito na matriz sob o artigo x (fls. 10 e 11).
Em .../.../..., a Demandante deu de arrendamento, para habitação permanente da Demandada, a fracção supra identificada, mediante contrato com duração determinada pelo prazo de 5 anos, referindo-se no mesmo o período de 01.05.2007 a 01.06.2012, sem prejuízo de eventuais prorrogações de prazo.
As partes convencionaram uma renda mensal de 350€, paga por transferência bancária nos 8 primeiros dias úteis do mês anterior àquele que dissesse respeito, ali se mencionando que no inicio do contrato a Demandada entregou à Demandante o valor correspondente a um mês de caução (fls. 12 a 15).
Por carta datada de 25.02.2010 a Demandada informou a Demandante da sua vontade de denunciar o contrato de arrendamento com efeitos a partir de 01.04.2010 (fls. 16). De seguida, após contacto com a Demandada, a Demandante deslocou-se ao locado a fim de verificar as condições do mesmo.
Por carta datada de 26.03.2010, na falta de acordo entre as partes, a Demandada informou a Demandante da denúncia do contrato de arrendamento a partir de 30.06.2010, disponibilizando-se para por mútuo acordo cessar o mesmo em momento anterior à data referida (fls. 30).
Da prova produzida (documental e testemunhal), com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
A fracção possui licença de utilização datada de .../.../..., tendo a Demandante procedido ao seu registo através de Declarações nas Finanças em .../.../... (fls. 10 e 11).
A Demandante, desde a aquisição em 2004, fez um uso pontual e esporádico da fracção aos fins-de-semana, tendo ali residido com o marido de Maio a Novembro de 2006 (cerca de sete meses), encontrando-se a mesma em “Estado Novo” quando foi arrendada à Demandada.
Na cláusula sexta do contrato de arrendamento consta que a Demandada compromete-se a entregar a fracção no estado de conservação da data do inicio do contrato de arrendamento, registando-se ali que o imóvel se encontra mobilado, com a respectiva listagem do recheio. A Demandada por contrato também se obrigou a manter a fracção em bom estado de conservação, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização (fl. 13 e 14).
Após carta de denúncia do contrato de arrendamento, enviada pela Demandada, datada de 25.02.2010 (fls. 16), quando a Demandante foi ver a fracção entendeu que a mesma não se encontrava no estado de conservação esperado, tendo por carta de 16.03.2010 formalizado as suas preocupações relativamente ao estado da fracção, nomeadamente, em relação às paredes, chão, limpeza e mobiliário (fls. 28 e 29).
Por carta de 26.03.2010 a Demandada concretizou novamente a denúncia do contrato, indicando ali que a mesma terá efeitos a partir de 30.06.2010, repudiando as reclamações da Demandante.
Por carta datada de 09.04.2010 a Advogada da Demandante propôs à Demandada um acordo de possibilidade de denúncia antecipada do contrato de arrendamento (com efeitos a 30.04.2010), mediante a aceitação desta em proceder ao pagamento apenas da renda referente ao mês de Abril e entregar a fracção no mesmo estado de conservação em que a recebeu no inicio do arrendamento (fls. 31), ou seja, a Demandante propôs que aceitava um acordo de antecipação prescindindo das rendas de Maio e Junho para que a Demandada procedesse às reparações, pinturas e limpezas necessárias.
O arrendado foi entregue pela Demandada à Demandante, entre o dia 30 de Abril e 01 de Maio de 2010, e não a 30 de Junho conforme denuncia efectuada pela Demandada, tendo havido lugar ao pagamento da renda até Abril de 2010.
A Demandada procedeu à pintura de duas paredes na fracção, uma no quarto pequeno e outra na sala, onde tinha colocado quadros com fita adesiva removível com dupla fase.
Para colocação de piso flutuante em faia, pintura e limpeza geral do apartamento foi apresentado orçamento à Demandante datado de 14.05.2010 no valor de 2.725€ (fls. 32).
A qualidade de alguns materiais da fracção foram classificados pela testemunha autor do relatório técnico, como sendo baixa (fls. 78 a 83), tendo o mesmo reconhecido e esclarecido no seu depoimento que isso implica para além de uma limpeza prudente especiais cuidados face às características dos materiais.
Quer a Demandante, quer a Demandada são pessoas consideradas, pelo círculo de amigos e familiares, como sendo pessoas cuidadas e zelosas, que estimam e cuidam do que têm a seu cargo, a primeira na qualidade de proprietária, e a segunda na qualidade de arrendatária.
Perante a falta de correspondência e imprecisão entre as fotografias juntas pela Demandante (fls. 17 a 27) e as juntas pela Demandada (fls. 46 a 77), bem como as contradições verificadas entre os depoimentos testemunhas e o relatório técnico. Assim como face ao próprio depoimento do autor deste relatório (fls. 78 a 84), oficiosamente procedeu-se à deslocação e Inspecção Judicial ao Local, onde foi possível confirmar a descrição física da fracção e respectivas características dos diversos materiais, tendo-se verificado a situação em causa de limpeza e estado dos materiais.
Com interesse para a decisão da causa, verificou-se que:
Duas das paredes da fracção foram pintadas, uma na sala e outra no quarto pequeno, resultando uma diferença de cor entre estas e as paredes da mesma divisão que não o foram, ou seja, falta de uniformização da pintura por divisão. A cozinha e a casa de banho do quarto com suite apresentam sinais de necessidade de limpeza com maior profundidade. O chão em pavimento flutuante encontra-se danificado, encontrando-se os danos localizados essencialmente junto ao limite do sofá (na zona dos pés), por debaixo da mesa de jantar, e numa pequena parte do hall de entrada (entre a porta principal e a entrada para a sala).
Tendo por base o depoimento do autor do relatório técnico junto aos autos, e a experiência deste tribunal, verificou-se que o material do soalho da fracção (Hall, sala e quartos) caracteriza-se por pavimento flutuante laminado sintético a imitar parquet de madeira (em MDF). É do conhecimento geral que este tipo de material necessita de um maior número de cuidados, quer quanto aos materiais utilizados na sua limpeza, quer quanto ao volume de água utilizado na mesma. Traduz-se num material sensível que tem como reacção a certo volume de água a expansão do mesmo e o descolar da película. Na limpeza rotineira impõe-se a utilização de aspirador de pó ou vassoura macia, podendo na eliminação de outras marcas e sujidades ser utilizado pano humedecido, lado macio de esponjas, ou modelos de poliéster específicos para laminados. O pavimento em causa não pode ser lavado com abundância de água, máquinas ou produtos não indicados, apresentando sinais de degradação, com justificação em falta de cuidados especiais face às características do mesmo.
Em conclusão, resulta provado quer a necessidade de limpeza geral da fracção, com profundidade na cozinha e casa de banho do quarto suite, quer da realização de algumas reparações, designadamente reparação pontual do soalho com danos localizados na sala (zona em frente ao sofá e junto à mesa da sala) e numa percentagem reduzida do corredor (entre a porta principal e a de acesso à sala), bem como pintura das paredes da sala e quartos, para voltar a encontrar-se em bom estado de conservação, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização.
A convicção probatória para fixação dos factos provados resulta, do acordo das partes, depoimentos testemunhais e documentos juntos aos autos. Foram ainda tomados em consideração as declarações prestadas pelas partes face aos elementos anteriormente referidos, bem como o resultado da deslocação e inspecção judicial ao local.
Relativamente ao depoimento das testemunhas E (marido da Demandante) e F (companheiro da Demandada), tendo por base que a relação subjectiva com as partes do presente processo já de si afecta, por razões óbvias, humanas e compreensivas, a objectividade dos seus depoimentos, há que referir que os mesmos, demonstraram ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depunham, tendo-o feito de forma credível e esclarecendo este Tribunal. O primeiro, nomeadamente, sobre o uso e utilização efectiva que a Demandante deu à fracção e estado em que a mesma se encontrava quando foi dada de arrendamento e quando este cessou. O segundo, nomeadamente, sobre o uso cuidado que fizeram da fracção, bem como a utilização e cuidados efectivos tidos, informando que em 2008 nasceu um filho do casal e reconhecendo que o mesmo andava de triciclo em casa e tinha os brinquedos guardados numa piscina na sala.
Em relação ao depoimento da testemunha G (irmão do companheiro da Demandada), que de si afecta, por razões óbvias, humanas e compreensivas, a objectividade do seu depoimento, há a referir que na qualidade profissional de Arquitecto e autor do documento Relatório Técnico junto aos autos (fls. 78 a 83), a instâncias deste Tribunal esclareceu não se recordar de visualizar na sala a existência de quaisquer riscos no soalho, nomeadamente junto ao sofá, resultando do documento elaborado pelo mesmo a qualificação do pavimento como BOM tendo em consideração o baixo nível de qualidade do piso. Declaração esta contraditória com o que este Tribunal pôde verificar na deslocação ao local de existência notória de danos visíveis no pavimento de soalho, essencialmente localizados na sala (tábuas riscadas junto ao sofá e película levantada junto da mesa de jantar) e no hall de entrada (tábuas riscadas e película levantada), os quais ali foram reconhecidos como sendo do conhecimento da Demandada e que a mesma manteve a sua imputação à falta de qualidade dos materiais em alegações.
Quanto aos depoimentos das restantes testemunhas, as mesmas mereceram a credibilidade do Tribunal, por terem deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depunham.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da inquirição das testemunhas apresentadas. Nomeadamente, não resultou provada a data efectiva de aquisição da fracção pela Demandante, resultando apenas a convicção de que a mesma se situa no ano de 2004. Assim como, não resultou provado que durante os cerca de três anos de arrendamento a Demandada alguma vez tenha denunciado à Demandante a verificação de qualquer situação de defeito, danificada ou deteriorada, designadamente em relação ao pavimento flutuante.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
IV – O Direito
A relação material controvertida circunscreve-se a um contrato de locação (1022º CC), denominado por contrato de arrendamento urbano para habitação (1064º e seg. CC), existindo uma relação contratual entre locador (senhoria) e locatária (arrendatária ou inquilina). Nos presentes autos pretende-se averiguar se, cessada a relação, aquando da restituição do locado (imóvel mobilado), a arrendatária é responsável pelo estado em que o mesmo se encontra, e sobre que tipo de danos ou deteriorações.
O contrato de arrendamento impõe direitos e obrigações a ambas as partes, resultando nos termos do disposto nos artigos 1081º e 1043º/1 CC que a desocupação e entrega do local ocorrem com as reparações que incumbem ao arrendatário. Mais resulta, das disposições referidas, que o senhorio assume o desgaste e/ou deterioração inerente a uma utilização cuidadosa do locado, considerando o facto de que mesmo uma utilização prudente implica uma certa depreciação dos bens, designadamente porque esta ocorre pela simples acção do tempo.
Nos termos do disposto nos artigos 1038º e 1043º/2 do CC, e do acordado contratualmente (fls. 13), resulta que o arrendatário está obrigado a entregar a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato, presumindo-se que a mesma lhe foi entregue em Bom Estado de conservação, se nada constar em sentido diverso do contrato celebrado. Ou seja, o arrendatário tem o dever de não fazer uma utilização imprudente da coisa locada (1038º d) CC), recaindo sobre o senhorio a obrigação de manter o locado nas condições exigidas para o fim do contrato e existentes à data da sua celebração (1031º CC).
Quer isto dizer que a regra é a de que o arrendatário responde pelas deteriorações da coisa que não resultarem de uma prudente utilização. Ao senhorio apenas compete alegar e provar a existência de perda ou deteriorações, face à presunção legal de que os danos ou deteriorações da coisa locada que extravasem o fim a que a mesma se destinava tem origem em facto imputável ao arrendatário, impondo-se ao mesmo a obrigação de indemnizar o senhorio independentemente de culpa (1044º CC).
Para evitar a mencionada responsabilização legalmente presumida, o arrendatário tem o ónus de alegar e provar que quaisquer danos ou deteriorações, alegadas e provadas pelo senhorio, aquando da entrega do local arrendado, resultaram da normal utilização do mesmo em conformidade com os fins do contrato, ou que as mesmas resultaram de causa que não lhe é imputável. Ou seja, tem o arrendatário o ónus de alegar e provar que aqueles danos ou deteriorações resultam de causa que não lhe é imputável, nem a terceiros a quem tenha permitido a sua utilização, nomeadamente, porque advém de qualquer circunstância externa, nomeadamente conduta ilícita do senhorio, acto de terceiro não consentido, caso fortuito ou de força maior, ou envelhecimento do imóvel.
No domínio da relação contratual em causa, o senhorio é proprietário e consequentemente interessado na conservação e preservação do locado, e o arrendatário ou inquilino é quem tem o gozo efectivo deste. É com base na convicção da existência de boa fé entre as partes que o proprietário entrega de arrendamento a sua propriedade, acreditando que o arrendatário fará dela uma prudente utilização (1043º). Assim como, é na mesma convicção que o arrendatário aceita pagar um valor a título de renda, acreditando que o imóvel assegura o fim a que o contrato de arrendamento se destina. Impõe-se assim um dever geral e recíproco de cooperação entre as partes objecto do contrato de arrendamento com vista à salvaguarda de interesses distintos e próprios de cada uma das partes, dever este decorrente do imperativo legal da boa fé contratual.
O arrendatário tem o dever de vigiar o estado de conservação do local arrendado, bem como de informar o senhorio para que este examine o local e proceda às reparações necessárias que sejam da sua responsabilidade (1038º h) CC). Ora se o arrendatário omite informação sobre o eventual estado de deterioração do imóvel ao senhorio não pode este agir, podendo inclusive resultar danos maiores face ao tempo e à continuada utilização pelo arrendatário. Termos em que, há assim situações relativamente às quais mesmo admitindo existir um dever de conservação que compete ao senhorio em virtude de se tratar de uma deterioração inerente a uma prudente utilização (1043º/1 CC), a responsabilidade pode recair sobre o inquilino por ter sido ele quem, pela sua ilícita omissão, contribuiu decisivamente para um processo de crescente deterioração que originou o dano maior no mesmo.
Na verdade, são inúmeras as actuações que qualquer arrendatário cuidadoso, prudente e diligente deverá observar, tendo em consideração o cumprimento de um dever de uso prevenido, ponderado e cauteloso (“prudente utilização”), nomeadamente, porquanto danos que inicialmente e em si mesmo não constituem estorvo ao uso e gozo normal do locado podem evoluir para uma situação mais grave, de mais difícil reparação e designadamente com custos mais elevados, transformando-se em impedimento do gozo normal do locado.
A Demandada foi a segunda ocupante do imóvel durante aproximadamente 3 anos, previamente ocupado pela Demandante de forma consecutiva por sete meses em cerca de 3 anos de propriedade, pelo que a Demandada o terá efectivamente recebido em estado de novo, não tendo solicitado à Demandante qualquer intervenção de beneficiação ou conservação que tenha entendido necessária.
Nos presentes autos teve-se ainda em conta que não pode a Demandante, ao fim de cerca de 3 anos de arrendamento, esperar encontrar o imóvel exactamente no mesmo estado em que este foi entregue, porquanto todos os bens têm o desgaste normal pelo decurso do tempo e prudente utilização. Assim como, não poderá a Demandada entender que basta invocar ter feito um uso prudente, para exclui a sua responsabilidade, nomeadamente perante a prova de existência de danos e deteriorações, bem como a falta de prova da sua atempada denúncia dos mesmos à senhoria. Efectivamente, não pode a Demandante, ao fim de 3 anos, esperar obter como novo um apartamento que deu de arrendamento em “bom estado de conservação”, mas também não pode ser surpreendida com paredes manchadas, superfícies do soalho em parquet deteriorado, desgastado ou corroído de forma tão localizada como este Tribunal verificou no local, com alguns sinais notórios de falta de utilização de materiais de limpeza adequados às características dos materiais.
Da matéria probatória resulta efectivamente verificada a existência de danos e deteriorações no locado, nomeadamente, no pavimento em soalho (riscos e levantamento da película), localizados na sala junto ao sofá (na zona dos pés) e mesa de jantar, bem como pontualmente no hall de entrada (entre a porta da rua e da sala), bem como o estado de algumas paredes e limpeza geral da fracção.
Para afastar a sua responsabilidade, a Demandada deveria ter provado que as verificadas deteriorações resultaram da normal utilização em conformidade com os fins do contrato ou que as mesmas resultaram de causa que não lhe é imputável, nem a ela, nem a terceiros a quem tenha permitido a utilização da coisa. Ou então, que assim que se apercebeu das mesmas informou a Demandante e que esta omitindo o seu dever de conservar o locado não solucionou a situação originando o aumento da sua degradação. Contudo, nenhuma destas situações resultou nem alegada, nem provada, não tendo a Demandada logrado cumprir com o ónus de prova que sobre si recaía (1044º CC).
Aliás, na contestação apresentada pela Demandada é alegado que a fracção terá sido restituída em perfeito estado de conservação e em momento algum se admite sequer a existência de qualquer situação de deterioração ou degradação, para além da que decorre do decurso do tempo. Contudo, dúvidas não restam de que as mesmas se verificaram tal como resulta da matéria de facto dada como provada.
Acresce que, apesar de a Demandada alegar que a situação se deve à pouca qualidade dos materiais, e que o construtor/empreiteiro não terá efectuado a reparação dos 5 anos, não resultou provado que alguma vez tenha comunicado, informado ou avisado a Demandante sobre a verificação da existência de quaisquer danos, defeitos ou deteriorações, designadamente o estado do soalho, pintura ou mesmo alteração do estado dos electrodomésticos e mobílias, incluídos no arrendamento para que esta diligenciasse em conformidade, e que esta tenha descurado a situação.
Ora, mesmo entendendo que as deteriorações do local arrendado da responsabilidade do arrendatário se traduzem apenas naquelas que comprovadamente foram provocadas por acção deste, e não as que decorrem da simples usura do tempo em que a responsabilidade do arrendatário encontra-se ligada a um comportamento negligente, também a mesma se verifica. Nomeadamente, porquanto a Demandada não provou ter procedido a qualquer diligência de solicitação de intervenção da Demandante, constando da sua contestação a rejeição de existência de quaisquer danos ou deteriorações, nomeadamente, no pavimento e pinturas.
No que diz respeito aos danos verificados no soalho, os mesmos terão sido causados por uma utilização imprudente, provocada eventualmente pela não utilização de produtos ou procedimentos indicados face às suas características, tendo em consideração que os mesmos são localizados, e não generalizados a todo o apartamento.
Sobre a pintura das paredes, efectivamente a pintura geral da fracção considera-se uma obra de conservação ordinária da responsabilidade do senhorio e sem a qual o arrendatário fica impossibilitado de gozar o locado para habitação. Contudo, a efectiva necessidade de pintar as paredes das divisões em causa nos presentes autos não se verificou por deterioração ou desgaste da pintura, designadamente pelo decurso do tempo, mas sim pela afixação por parte da Demandada de quadros e existência de manchas causadas pelo uso dado pela Demandada e terceiros com a sua autorização.
Quanto à opção da Demandada na utilização de fita de dupla face para colar quadros em vez de pregos, refira-se que em ambos os casos (pregos ou fita dupla face) estaremos perante actos da Demandada para assegurar o seu conforto e comodidade. Uma vez que não existia convenção expressa em sentido contrário, era permitido à Demandada, designadamente, pendurar quadros da forma como bem entendesse. Contudo, é sua obrigação reparar o locado e repor a sua situação anterior antes da sua restituição à Demandante (1073º CC).
Como é genericamente sabido, com o tempo a pintura acaba por escurecer, sendo necessário ao pintar uma parede, pintar as restantes da mesma assoalhada ou divisão para que não se percebam diferentes tonalidades da mesma cor e assim se reponha a situação existente no inicio da relação contratual, resultando impossível concluir que decorre da simples usura do tempo a verificação de manchas de fita adesiva, sujidade, gordura ou outras similares.
Termos em que é a Demandante responsável, de acordo com o peticionado, pela reparação e limpeza da fracção relativamente aos danos e deteriorações que resultaram provados como verificados no momento em que o contrato de arrendamento foi denunciado e a fracção restituída: no pavimento em soalho (riscos e levantamento da película) localizados na sala junto ao sofá (na zona dos pés) e mesa de jantar, e pontualmente no hall de entrada (entre a porta da rua e da sala), bem como o estado de algumas paredes que implicam a pintura das paredes da sala e quartos, e ainda uma limpeza geral da fracção; ou em alternativa a proceder ao pagamento da reparação dos mesmos, direitos que lhe assistem (art. 468º CPC), cuja escolha pertence à Demandada (543º/2 CC).
Da extensão e valorização dos danos da responsabilidade da Demandada:
Por dano entende-se o prejuízo real que o lesado sofreu, em forma de destruição, subtracção ou deterioração de certo bem. Nos termos do disposto no artigo 562º e seguintes do CC, o princípio fundamental relativamente a danos patrimoniais é o da reposição da coisa no estado anterior à lesão, por ser a forma mais genuína de reparação, com excepções também ali consagradas.
Dos autos resulta provado que a Demandante sofreu na sua habitação os danos e deteriorações dados como provados na presente acção. Contudo, esses danos diferem dos incluídos no orçamento apresentado pela Demandante (fls. 32), porquanto ali se encontra orçamentado a colocação de piso flutuante em Faia numa quantidade superior à danificada, bem como pintura e limpeza geral do apartamento. Ora não resultou provado que a Demandada deu origem a danos na totalidade da fracção, mas sim localizados.
Perante a verificada desconformidade entre os danos provados e os danos orçamentados pela Demandante, entende-se que o orçamento apresentado é superior ao valor imputável a título de responsabilidade da Demandada, o qual não resulta determinado.
Quando o valor exacto dos danos não tenha sido provado, o Tribunal recorre à equidade e julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (566º/3 CC).
A Demandante logrou provar alguns danos e deteriorações, causados por acção da Demandada, cuja responsabilidade a mesma não ilídio. Dos autos não resulta provado a imputação à Demandada da necessidade de colocação de novo piso, nem pintura na totalidade da fracção, mas apenas pontual e parcial. A Demandada já teve oportunidade de efectuar as obras em causa, não o tendo feito, nem liquidado a renda de Maio (uma vez que a de Junho seria preenchida pelo mês de caução inicialmente liquidado). Por fim, acresce que, se a obra fosse realizada pela Demandada tal implicaria que a Demandante facultasse a entrada da Demandada e terceiros na fracção, nomeadamente para acompanhar e fiscalizar a obra, causando assim outros transtornos e incómodos.
Analisando os direitos em confronto, bem como o facto de a Demandada já ter tido oportunidade de reparar as deteriorações reclamadas não o tendo feito em conformidade, considera-se relevante a intimidade da vida privada, prevalecendo assim a indemnização em dinheiro. Termos em que, com recurso à equidade (artigo 566º/3 CC) e face ao provado, tendo em consideração para além do exposto a experiência, fixa-se o valor exacto dos danos e deteriorações supra descritos da responsabilidade da Demandada em 750€ (setecentos e cinquenta euros), valor este em que vai condenada.
Da litigância de má fé da Demandante peticionada pela Demandada:
Nos termos do art. 456º CPC deve ser condenado como litigante de má fé aquele que, com dolo ou negligência grave, deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar; tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; tiver violado gravemente os deveres de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Ora, nos presentes autos, a Demandante logrou provar a essencialidade da sua versão, não se vislumbrando um comportamento, susceptível de ser considerado, como litigante de má-fé, termos em que improcede o pedido de condenação em litigância de má-fé relativamente à Demandante.
V – Decisão
Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente condeno a Demandada a proceder ao pagamento à Demandante da quantia de 750€ (setecentos e cinquenta euros).
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, face ao decaimento parcial da presente acção condeno ambas as partes no pagamento da taxa única, que ascende a 70€ (setenta euros), fixando a responsabilidade pelo seu pagamento em 70% para a Demandante e 30% para a Demandada, devendo a Demandante proceder ao pagamento dos 14€ em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso.
Em conformidade com a decisão proferida e de acordo com o disposto no número 9 da mesma portaria, proceda-se à devolução de 14€ à Demandada.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 06 de Agosto de 2010.
A Juiz de Paz
(Dulce Nascimento)