Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 79/2016-JP |
| Relator: | DANIELA SANTOS COSTA |
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM - USUCAPIÃO - INCOMPETÊNCIA MATERIAL - AMPLIAÇÃO DO PEDIDO |
| Data da sentença: | 03/17/2017 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: A e B; 1ºs Demandados: C e D; 2ºs Demandados: E e F; OBJETO DO LITÍGIO Os Demandantes intentaram contra os Demandados a presente ação declarativa, enquadrável na alínea e) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, pedindo o reconhecimento da existência de uma servidão de passagem, em favor do prédio dos Demandantes, a realizar-se nos termos descritos nos artigos 7º a 10º do requerimento inicial, e, consequentemente, a retirarem todos os obstáculos colocados na via pública e no restante percurso até ao prédio dos Demandantes, assim como serem obrigados a retirarem o portão que colocaram junto à via pública. Os Demandados apresentaram contestação, conforme plasmado a fls. 32 a 33, impugnando os factos vertidos no requerimento inicial, além de terem deduzido a exceção de incompetência, em razão da matéria, do Julgado de Paz. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer exceções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa, para além da que infra se apreciará. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Ata. Valor da ação: € 3.000,00 FACTOS PROVADOS: A. Os Demandantes são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo nº xº da Freguesia de x, que confronta de norte com caminho, sul e nascente com E e de poente com G; B. Os 1ºs Demandados são donos do prédio urbano inscrito na matriz predial da Freguesia de x sob o nº xº, situado em Castro Daire; C. O prédio dos demandantes foi adquirido, na sua totalidade, por transmissão hereditária; D. Sempre foi fruído pelos pais e avós e, que serviu sempre também de morada do Demandante marido, como entenderam à vista de toda a gente e usando todas as valências do mesmo sem a menor oposição de quem quer que fosse e à vista de toda a gente, há mais de 60, 70, 80 anos; E. O prédio dos 1ºos demandados foi adquirido por escritura de partilhas por morte do pai da 1ª Demandada mulher; F. Há mais de 10 anos, o 2º Demandado marido colocou primeiramente o portão de acesso aos dois prédios atrás identificados nos itens A e B, estando a permeio dos respetivos logradouros, e, mais tarde, o portão que dá acesso à via pública; G. Os 2ºs demandados, em dia, mês e ano indeterminados, começaram a fechar o portão que dá acesso à rua; H. Os Demandantes usavam, por favor, o portão de acesso identificado no item anterior, e percorriam, por favor, o logradouro do prédio dos 1ºs Demandados, identificado no item B, atravessando o portão primeiramente identificado no item F, até acederem ao logradouro do seu prédio, identificado no item A; I. Antes do portão de acesso aos dois prédios atrás identificados nos itens A e B, a permeio dos respetivos logradouros, existia uma cancela em madeira. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa, nomeadamente a existência de uma servidão de passagem a favor do prédio urbano dos Demandantes e a onerar o prédio urbano dos 1ºs Demandados. Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 4 a 15, 18 e 19 e dos depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência final. O facto instrumental descrito no item I resultou da instrução da causa, conforme o admite a al. a) do n.º 2 do Art. 5º do CPC. O depoimento prestado pela testemunha H, de 75 anos, indicado pelos Demandantes, não relevou na medida em que teve pouco conhecimento direto dos factos já que, desde 1962, reconheceu nada saber sobre a passagem pelo prédio dos Demandados. No que concerne às declarações de I, de 55 anos, indicados pelos Demandantes, revelaram-se pouco consistentes em virtude de ter respondido de forma vaga e pouco precisa, admitindo também que, desde os seus 22 anos de idade, nada sabe sobre a questão sub judice. Quanto ao testemunho de J, de 41 anos, indicada pelos Demandantes, não foi alvo de consideração probatória porquanto apenas prestou alguns serviços agrícolas, durante cerca de 4 anos, a favor dos Demandantes e, por igual período, a favor dos seus antecessores, tendo respondido de modo pouco credível. Por fim, foi ouvido Francisco L, de 58 anos, que também prestou alguns serviços agrícolas, durante cerca de 4 anos, a favor dos antecessores dos Demandante, não tendo sido valorado na medida em que não assistiu a atos de posse continuados no tempo. Relativamente às testemunhas indicadas pelos Demandados, foi ouvido M, de 63 anos, não foi atendível porque, apesar de ter auxiliado na reconstrução da casa habitada pelos 2ºs Demandados, apenas esteve naquele local, durante a semana, ao longo de um ano, revelando pouca ciência sobre o assunto dos autos. Foi, igualmente, inquirida a testemunha N, de 68 anos, responsável por ter colocado os dois portões dos autos, tendo respondido de forma isenta na medida dos seus conhecimentos sobre a factualidade em questão, tendo sido, nessa medida, valorado. Quanto à última testemunha dos Demandados, O, de 34 anos, irmã da 2ª Demandada mulher, não foi tida em linha de conta, para o apuramento da verdade material, na medida em que adotou um discurso assumidamente parcial e a favor dos interesses dos Demandados. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. Com efeito, não foi concedido valor probatório ao documento de fls. 16 e 17 na medida em que não identifica de forma clara e inequívoca os prédios que ali se fazem menção, nomeadamente ao nível das suas fichas prediais ou, pelo menos, ao nível dos seus artigos matriciais, o que não permite ao Julgado de Paz concluir, com certeza, de que se trata dos prédios das partes, um deles alegadamente beneficiário e o outro alegadamente onerado com uma servidão de passagem. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Questão Prévia: da competência material do Julgado de Paz Vieram os Demandados arguir, em sede de contestação, que o julgado de paz carece de competência em razão da matéria para conhecer da presente ação, dado que a matéria do litígio não vem prevista em nenhuma das situações contempladas no artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (Julgados de Paz). Em sede de contraditório, os Demandantes responderam a fls. 42 e 43, tendo requerido a ampliação do pedido, o que veio a ser deferido, conforme consta no despacho a fls. 59. Cumpre apreciar e decidir: A ação proposta pelos Demandantes tem por fim a condenação dos Demandados no reconhecimento da existência de uma servidão de passagem, em favor do prédio dos Demandantes, a onerar o prédio daqueles. A Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho (LJP), regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e bem assim a tramitação dos processos da sua competência. O Artigo 9º da supra citada Lei define a competência, em razão da matéria, dos Julgados de Paz. Dispõe a al. e) do n.º 1 do Art. 9º que “Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir: al. e) ações de reivindicação, possessórias, usucapião, acessão e divisão de coisa comum.” Tendo em conta que os Demandantes fundam a aquisição do seu direito de passagem em servidão constituída por usucapião ou por destinação de pai de família, o Julgado de Paz é materialmente competente para apreciar a presente questão. Logo, julgo improcedente a exceção dilatória invocada e declaro o Julgado de Paz competente em razão da matéria. Nos presentes autos está em causa a apreciação da existência de uma servidão de passagem. Neste âmbito, de acordo com o prescrito no Art. 1543º do Código Civil, servidão predial é o “(…) encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente” em que se diz serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia, cujo conteúdo visa possibilitar o gozo de certas utilidades do primeiro por parte do segundo, segundo o disposto na norma seguinte. Para este efeito, o Art. 1547º, do mesmo Código, estabelece as fontes que estão na origem de tais servidões, nomeadamente a usucapião, um dos modos de constituição que aqui é convocado e que depende da reunião de três pressupostos, tal como o Art. 1287.º preceitua: uma posse efetiva (actual, existente); posse essa mantida por certo lapso de tempo e uma actuação do possuidor correspondente ao exercício do direito real cuja aquisição pretenda. A usucapião constitui, assim, um modo de aquisição originária de direitos reais de gozo e que permite, mediante os requisitos supra referidos, a transformação de uma situação de facto numa situação jurídica, onde se reconhece a titularidade de determinado direito sobre um bem. Por outro lado, a posse que ganha relevo é aquela que se traduz num poder de facto que se manifesta quando alguém (não titular do direito) actua por forma correspondente ao exercício de um direito real de gozo – vide Art. 1251.º, devendo, também, ser uma posse pública e pacífica, com decurso de certo lapso de tempo e com a existência não só de corpus (o elemento material, ou seja, a prática de actos sobre a coisa) mas também de animus (o elemento psicológico, ou seja, a intenção de agir como titular do direito real correspondente àqueles actos). Neste âmbito, importa, também, chamar à colação o prescrito nos Arts. 1293º, alínea a), e 1548º, nº 1, ambos do Código Civil, segundo o qual “as servidões não aparentes não podem ser constituídas por usucapião”. Ou seja, só se podem constituir por usucapião as servidões aparentes, isto é, as servidões têm de se revelar por obras ou sinais exteriores, visíveis e permanentes. Por fim, não será despiciendo salientar que é ao autor que incumbe provar os factos constitutivos do direito que alega, de acordo com o previsto no n.º 1 do Art. 342º do Código Civil. Feito este intróito, cumpre determinar se o conceito jurídico em presença está, ou não, preenchido face à factualidade apurada e dada como provada. Não resultou provado que Demandantes, e anteriores possuidores do prédio, identificado no item A de factos provados, tenham ao longo de mais de vinte anos, acedido, a pé e de carro, ao prédio dos 1ºs Demandados, por um caminho ou servidão particular existente no prédio dos 1ºs Demandados e que se inicia na rua pública no sentido nascente poente, numa distância de aproximadamente 8m e com a largura de aproximadamente 2,5m. Antes se demonstrou que os Demandantes passavam pelo dito caminho sem “vontade possessória”, ou seja, sem intenção de estarem a exercer um direito real – “in casu”, o direito de servidão. Para tal asserção, contribuiu também o facto de essa passagem ser feita com a permissão ou tolerância dos 1ºs Demandados, proprietários do prédio com acesso à via pública, ou seja, eram praticados atos de mera tolerância, o que não confere verdadeira posse, antes uma simples e precária detenção - Art. 1253.º, alínea b) do Código Civil, sendo havidos os Demandantes como possuidores precários. Com efeito, atos de mera tolerância “são os actos praticados por um indivíduo que não é o titular da coisa ou do direito sobre que incidem, e que, em virtude de motivos de amizade, de parentesco ou de vizinhança, a lei supõe praticados com o consentimento daquele titular e não significam, portanto, a afirmação de um direito próprio”. Assim, “aquele que os consente nenhum prejuízo pode sofrer, visto que não representam o exercício de um poder próprio, e por isso não se oporá, em regra, a eles”. (M. Rodrigues, A Posse, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 1980, p. 200). Por conseguinte, examinados estes factos à lupa das considerações expostas, não se pode concluir que o prédio dos 1ºs Demandados, identificado no item B de factos provados, esteja onerado pela servidão de passagem alegada (e nos seus termos dessa alegação) a favor do prédio dos Demandantes, identificado no item A de factos provados. No que concerne à constituição da servidão por destinação de pai de família, este instituto reclama a reunião de três pressupostos, à luz do Art. 1549.º do CC: “a) que em dois prédios do mesmo dono (ou em duas fracções de um só prédio) haja sinal ou sinais visíveis e permanentes, postos em um ou ambos, que revelem serventia de um para com o outro; b) que ocorra a separação dos prédios (ou das fracções do mesmo prédio) quanto ao domínio, c) que, ao tempo da separação, nada se declare no respetivo documento sobre a relação de serventia”. (Acórdão STJ de 20-01-2005, publicado na RLJ, ano 135º, Nº 3936, pág. 141). O ato constitutivo da servidão é o da separação jurídica de dois prédios do mesmo proprietário (destinação do anterior proprietário) ou da separação jurídica de duas frações (destinação do pai de família propriamente dita), sendo que o “sinal ou sinais visíveis e permanentes”, a que se reporta o art. 1549.º do C. Civil, têm que preexistir a tal separação, colocados pelo (ou no tempo do) anterior proprietário ou por algum dos seus antecessores. Sempre que se verifiquem os pressupostos do Art. 1549º do C. Civil, a servidão por destinação do pai de família (por destinação do anterior proprietário) constitui-se, não por acto negocial, mas sim por força da lei ("ope legis"), independentemente de se saber se o alienante e o adquirente quiseram que tal acontecesse.” (Acórdão STJ de 13-05-2005, publicado na Col. Jur., ano XIII-2005, tomo I, pág. 146). Por outro lado, para a constituição de servidão por destinação de pai de família é fundamental que “o anterior proprietário tenha deixado sinais visíveis e permanentes com vontade ou consciência de assegurar uma serventia de um prédio (ou fracção/a) favor do outro, como se os prédios fossem de proprietários diferentes quando era um só prédio”. (Acórdão STJ de 13-11-2003, publicado na Col. Jur., ano XI-2003, tomo III, pág. 144). Tal como afirmam os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, a servidão por constituição do pai de família resulta da vontade do antigo proprietário e opera-se (constitui-se) no preciso momento em que ocorre a separação dos prédios ou das fracções do mesmo prédio, pertencentes ao mesmo dono, passando a pertencer a proprietários diferentes, e não à data do seu reconhecimento pelo tribunal. (cfr. P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª ed., reimpr., Coimbra Editora, 1987, pp. 631-635; e, inter alia, Acórdãos da Relação de Coimbra, de 23-01-2001 e de 21-10-2003, in www.trc.pt). Importa, pois, apurar se estão preenchidos os pressupostos legais exigíveis, face à factualidade alegada e dada como provada. Da matéria assente, não deriva factualidade que sustente a pretensão dos Demandantes porquanto não se alegou nem se provou, desde logo, que os prédios das partes litigantes constituíam um só prédio ou fossem da titularidade de um único dono, e que, ao tempo da sua separação dominial, tivesse este manifestado a vontade de assegurar uma serventia de um prédio (ou fracção/a) favor do outro. Assim, apesar de existir um portão que dá acesso aos dois prédios atrás identificados nos itens A e B dos Factos Provados, estando a permeio dos respetivos logradouros, e antes disso uma cancela em madeira, o certo é que inexiste alegação de direito que consubstancie na existência de uma serventia entre prédios ou parcelas que tenham sido da exclusividade de um único dono e que, por vontade deste, tenha sido criada uma serventia entre os prédios. Por conseguinte, a factualidade apurada não pode conduzir à constituição de um direito real de servidão por destinação do pai de família, nos termos que o Art.º 1549º do C. Civil disciplina, por não estarem preenchidos os seguintes pressupostos: por um lado, que os prédios urbanos, dos Demandantes e dos 1ºs Demandados, tivessem pertencido ao mesmo dono, por outro lado, que tenha ocorrido a sua separação quanto ao domínio e, por fim, que o seu dono, ao tempo da separação, tenha gerado uma relação de serventia entre prédios ou frações. Face aos fundamentos ora elencados, terão de improceder, na totalidade, os pedidos dos Demandantes. DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolvo os Demandados do pedido. Custas pela parte vencida – os ora Demandantes, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro, a serem pagas no prazo de 3 dias úteis, sob pena de ser aplicada uma sobretaxa de €10,00 por cada dia útil de atraso no seu pagamento. Notifique e registe. Tarouca, 17 de Março de 2017 A Juíza de Paz, Daniela Santos Costa Processado por computador Art.º 131º/5 do C.P.C. Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz com sede em Tarouca |