Sentença de Julgado de Paz
Processo: 698/2010-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRA CONTRATUAL
Data da sentença: 12/16/2010
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:

Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Responsabilidade civil contratual e extra contratual.
(Alínea h) do n.º do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto: Intervenção cirúrgica de natureza estética.
Valor da Acção: € 5000,00 (cinco mil euros).
Demandante: A
Mandatário: B
Demandados: 1 C e 2 - D
Mandatário: E
Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 9.
Alega a demandante, em síntese, que se submeteu a uma intervenção cirúrgica estética contratada com a demandada C e que a mesma não foi bem sucedida, nem teve da demandada a devida assistência no sentido de corrigir os defeitos; diz ainda que fez uma correção noutra clínica e tratamentos tendo tido despesas pelas quais quer ser ressarcida, bem como dos danos morais que sofreu, conforme melhor explicita no requerimento inicial de fls.1 a 9, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Pedido: fls.4.Que a Demandada seja condenada a pagar a quantia de €5.000( Cinco mil euros)discriminados da seguinte forma €531,00, referentes a despesas com massagens à boca; €230,00 referentes a consultas médicas; € 1.600,00 referentes à cirurgia de correcção das pálpebras; €2.639,00 a titulo de danos não patrimoniais.
Junta: 20 documentos de fls.10 a fls.30.
Contestação:
A demandada F apresentou contestação a fls. 151 a fls.154.
A demandada C: fls. 106 a 118.
O demandado não apresentou contestação.
Tramitação:
Foi marcada sessão de pré mediação, à qual o demandado não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 12 de Maio de 2011, pelas 10:00h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 173 a 176.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – Em 24 de Julho de 2007 a demandante dirigiu-se à C, adiante designada pela sigla X, com o intuito de fazer um tratamento;
2 - O objectivo da demandante era remover do seu rosto algumas marcas do tempo, atenuando algumas rugas dos olhos, a flacidez da pele do rosto, levantar as pálpebras;
3 - Quando procurou a demandada a demandante não pretendia fazer qualquer cirurgia, não queria cortes nem pontos;
4 – Em 24 de Julho de 2007, os serviços de atendimento da C encaminharam a demandante para a consulta da Senhora G, que a informou dos vários tratamentos e técnicas existentes;
5 – No mesmo dia 24 de Julho a demandante foi encaminhada para uma consulta com o demandado D;
6 – Nessa consulta o D disse que apenas uma cirurgia obteria o efeito desejado: melhorar o contorno do rosto levantando e puxando a pele na zona das orelhas, corrigir a linha do pescoço, levantar as pálpebras superiores dos olhos;
7 - Para obter o efeito desejado o D disse que só com uma corsetoplastia, uma blefaroplastia, um lifting completo e uma lipo facial;
8 – A demandante decidiu fazer os tratamentos sugeridos pelo D;
9 - O contrato foi assinado em 31 de Julho de 2007;
10 - A demandante escolheu fazer coincidir a cirurgia com o seu período de férias;
11 - A intenção da demandante era regressar ao trabalho já recuperada, conforme na C lhe tinha assegurado;
12 – As intervenções foram marcadas para o dia 07 de Setembro de 2007, antecipada pela C para o dia 06 e foram realizadas no Hospital da Ordem Terceira;
13 – Ainda no Hospital, ao retirarem as ligaduras, a demandante apercebeu-se de que a boca “caía” para o lado e um olho estava mais aberto do que o outro;
14 – A demandante saiu do hospital no dia 08 de Setembro de 2007;
15 – Em 10 de Setembro de 2007, a demandante teve consulta com o D a quem referiu a sua angústia pelo estado da boca e do olho;
16 – O D disse para não se preocupar porque com o tempo ia ao sítio, embora a boca levasse mais tempo;
17 – A demandante voltou à C uma semana depois das intervenções feitas pelo D a fim de lhe serem retirados os agrafos e pontos;
18 – A demandante voltou mais tarde para que lhe fossem retirados dois agrafos;
19 – O contrato celebrado com a C incluía seis massagens, ao fim das quais a situação da boca não estava corrigida;
20 – O D disse que as massagens podiam ser feitas pela demandante a si própria;
21 - Esta resposta do médico fez a demandante sentir-se abandonada por este;
22 – A boca continuava descaída e um dos olhos mais aberto que o outro;
23 – A demandante sentia-se abatida e triste com os resultados inestéticos;
24 – A situação era para si insustentável;
25 - A demandante sentia vergonha de mostrar o rosto a terceiros;
26 - A demandante evitava sorrir por se notar mais a paralisia da boca;
27 - A demandante não quis ser fotografada com os netos;
28 - A demandada isolava-se, sentia-se mal quando se via ao espelho;
29 – Em 15 de Outubro de 2007 a demandante consultou outro médico de cirurgia estética, que lhe recomendou novas massagens noutra clínica;
30 – O D reconheceu que era necessário retirar uns milímetros de pele a um dos olhos, situação que era preciso corrigir (assimetria das fendas palpebrais por descida da pálpebra inferior direita);
31 – O D reconheceu que o problema da boca, que qualificou de “parésia da comissura labial direita” ocorreu em virtude de ter havido um toque no nervo por um instrumento, provavelmente o bisturi;
32 – Esse toque provocou uma parésia que só o tempo recupera;
33 – Quinze dias depois da intervenção feita na C a demandante foi ao cabeleireiro, tendo a testemunha H, empregada deste, constatado que ela tinha com um olho aberto e outro fechado e a boca ao lado”;
34 - A testemunha H que conhece a demandante há vinte e dois anos não teve coragem de perguntar o que acontecera;
35 – A testemunha H viu várias vezes a demandante triste e abatida, com lágrimas a caírem-lhe pelo rosto;
36 – A demandante só um ano depois, após fazer a correção, é que perguntou no salão de cabeleireiro como a achavam;
37 - Em massagens à boca, consultas médicas e cirurgia de correção das pálpebras a demandante despendeu a quantia de €2.361.00.
Igualmente com relevância para a decisão da causa não se dão por provados quaisquer factos suscetíveis de serem reportados a condições exógenas passíveis de influenciar o resultado final das cirurgias em causa.
Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, as admitidas pelo demandado D e depoimento das testemunhas apresentadas e os documentos junto aos autos.
Questões Prévias.
Da prescrição.
Da ilegitimidade da F.
Da incompetência do Julgado de Paz.
Invoca a demandada F que, tendo a presente ação sido instaurada em 31 de Agosto de 2010, mas que tendo sido identificada nos autos apenas em 22 de Dezembro de 2010 e citada depois dessa data, o direito de ação relativamente a si já se encontrava prescrito, por força do disposto no artigo 498.º do Código Civil, acrescendo o facto de, o contrato de seguro e causa, com a referência n.º x, esteve em vigor entre 01 de Maio de 2005, até 01 de Maio de 2007, (às 12h.01 a.m. hora local), sendo que os factos em causa nos presentes autos decorreram de uma cirurgia que teve lugar no dia 06 de Setembro de 2007. Além destes factos, alegam ainda, por mera cautela, que o contrato de seguro tinha uma franquia de €80.000,00, situando-se o pedido formulado na presente ação em €5.000,00,sempre seria de excluir a responsabilidade da F.
Cumpre apreciar e decidir.
Compulsados os autos e verificada a caducidade do contrato de seguro, nos termos e com os fundamentos alegados pela demandada F, reconhece-se a procedência da pretensão formulada, na medida em que assiste razão à demandada, procedendo a alegada excepção dilatória de ilegitimidade passiva, que desde já se declara, e em conformidade, a demandada F absolvida da instância nos termos dos artigos 494.º, al. e) e 288.º, n.1, al. d), ambos do Código de Processo Civil.
Deste modo, fica prejudicada a apreciação da alegada prescrição.
Quanto à incompetência do julgado de paz, alegada pela demandada C, com fundamento no facto de no contrato existir uma cláusula de foro atribuindo competência à Comarca de Lisboa, com expressa renúncia de qualquer outra, sempre tem o julgado de paz entendido que tal cláusula, tem uma clara referência territorial englobando o próprio julgado de paz, pelo que se indefere a referida excepção.
O Direito.
Decorre da matéria dada por provada que estamos em presença de uma situação enquadrável no âmbito da responsabilidade civil contratual por acto médico. No caso, o contrato foi celebrado com a demandada C, sendo o acto médico prestado pelo demandado D, colaborador daquela.
O litigio subjacente aos presentes autos resume-se da seguinte forma: a demandante dirigiu-se às instalações da demandada C , com o intuito de fazer um tratamento que removesse do seu rosto algumas marcas do tempo dando-lhe uma aparência mais juvenil, atenuando algumas rugas dos olhos, a flacidez da pele do rosto e levantasse um pouco as pálpebras. Nada que implicasse pontos ou costuras. Foi encaminhada para a consulta do demandado, o qual lhe disse que o efeito desejado só seria obtido com uma blefaroplastia, uma corsetoplastia, um lifting completo e uma lipo facial;
Foi com esta expectativa que assinou o contrato de fls. 28 a 30. Porém, feitas estas intervenções, tiradas as ligaduras, a demandante constatou que o seu rosto estava pior que antes: agora tinha um olho mais aberto que outro e a boca descaída para um dos lados. Esta aparência fazia-lhe sentir vergonha de mostrar o rosto a terceiros. No depoimento da filha da demandante, afirmou esta que a mãe em virtude de ter a boca paralisada “com um canto toda para baixo” evitava sair, evitava sorrir porque se notava mais a paralisia, isolava-se porque não se sentia bem com as outras pessoas, sentia-se mal quando se via ao espelho e viu-se na contingência de ter de regressar ao trabalho naquele estado, punha a mão à frente da boca quando tinha de falar com terceiros. Em virtude desta aparência, teve prejuízo pessoal e familiar, não se deixou fotografar em nenhum evento festivo ou familiar, inclusive o aniversário dos netos.
É tendencialmente pacífica a posição doutrinária que sustenta que, estando em causa atos médicos contratados entre médico, ou instituição para a qual este presta serviço, e um doente, existe um contrato de prestação de serviços a que se aplicam as regras próprias do contrato de mandato, previstas nos artigos 1157.º e segs., por força dos artigos 1154.º e 1156.º, todos do Código Civil, diploma a que nos referiremos se outra menção não for feita. Na atuação do médico, o não cumprimento pelo mesmo dos deveres a que está obrigado, podem ser causa de responsabilidade contratual, na medida em que viola deveres laterais a que está contratualmente obrigado, mas também podem ser causa de responsabilidade extracontratual na medida em que a violação desses deveres represente igualmente facto ilícito. Não sendo pacífica a questão de saber qual das duas responsabilidades prevalece nem a de saber se o lesado pode recorrer a qualquer uma delas, uma doutrina e jurisprudência maioritária têm entendido que, gozando o lesado de tutela extracontratual, poderá o mesmo optar pelo regime que lhe for mais favorável.
Nos pressupostos da responsabilidade civil, quer num plano quer noutro, é necessário estarmos perante uma ação humana que constitua um ato ilícito, que haja culpa, um prejuízo e nexo causal, ou seja, uma relação causa efeito entre o facto e o dano. A diferença, está na natureza do acto ilícito que, naquela (responsabilidade contratual), constitui a violação de uma obrigação, e pelas regras de distribuição do ónus da prova, dado que na responsabilidade contratual é imposta ao devedor a prova de que agiu sem culpa no incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação (art.º 799.º, n.º1), enquanto que na responsabilidade aquiliana cabe ao lesado a prova da culpa do lesante (art. 487.º, n.º 1). Em qualquer caso, a culpa é apurada com base num critério abstrato, pela “diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso” (n.º 2, das supra referidas normas).
Em regra, a responsabilidade contratual e a responsabilidade extracontratual preenchem integralmente o campo da responsabilidade civil do médico no exercício da sua profissão, sendo irrelevante que o mesmo tenha a seu cargo uma obrigação de meios ou de resultado. Ao médico, seja qual for a sua obrigação, esteja ou não vinculado por contrato, exige-se que cumpra as "leges artis" com a diligência normal de um médico médio (reasonable doctor), aplicando-se à responsabilidade contratual médica a presunção de culpa contida no art. 799.º, n.º 1, do CC.
No plano da violação dos deveres, sustentam os autores, e a jurisprudência, que o médico não respeita a "leges artis" a "praxis" clinica, "Se depois de uma intervenção cirúrgica simples as condições do paciente são piores do que as anteriores, presume-se que houve uma terapia inadquada ou negligente execução profissional, cabendo ao médico o ónus da prova de que a execução operatória foi diligente (17.12-2002-Revista n.º 4057/02-6.ª Secção-Afonso Melo (Relator), Fernandes Magalhães e Silva Paixão).
Sempre se dirá, ainda, que, em cirurgia estética, a obrigação contratual do médico pode não ser uma obrigação de resultado, com o médico a comprometer-se “em absoluto” com a melhoria estética desejada, prometida e acordada, mas é seguramente uma obrigação de quase resultado porque é uma obrigação em que “só o resultado vale a pena”. Ou seja, em cirurgia estética, um resultado inteiramente desajustado com as expectativas, como foi o caso dos autos, são a evidência de um incumprimento ou de um cumprimento defeituoso da prestação por parte do médico devedor. Competia ao demandado, por isso, em termos de responsabilidade contratual, o ónus da prova de que o resultado não cumprido ou cumprido defeituosamente não procedia de culpa sua, tal como lhe impõe o n.º 1 do art. 799.º do CC (17-12-2009 - Revista n.º 544/09.9YFLSB - 7.ª Secção - Pires da Rosa (Relator) *, Alberto Sobrinho, Maria dos Prazeres Beleza, Lázaro Faria e Custódio Montes (declaração de voto), o quec não logrou fazer. Os danos não patrimoniais merecem tutela do direito (art. 496.º, CC), mostrando-se preenchidos todos os pressupostos, também, da obrigação de indemnizar (art. 483.º, CC), mostrando-se proporcionada e equitativa a quantia de €2639,00.
A culpa do demandado, e respectiva responsabilidade, estende-se à C, nos termos do artigo 800.º, n.º 1, do CC.
Decisão.
O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero esta ação procedente por provada e em consequência condeno os demandados D e C a pagar à demandante a quantia de €5.000,00, conforme e nos termos do pedido.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, considero os demandados parte vencida, cabendo-lhe a quantia de €70,00 (setenta euros), no total, pelo que devem pagar a este julgado de paz a quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, a efectuar no prazo de três dias a contar da notificação desta sentença, sob pena de cominação de dez euros por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9, da referida Portaria, em relação à demandante e à demandada F.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Notifique-se o D.
Julgado de Paz de Lisboa, em 06 de Junho de 2011
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias

Matéria: Responsabilidade civil contratual e extra contratual.
(Alínea h) do n.º do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto: Intervenção cirúrgica de natureza estética.
Valor da Acção: € 5000,00 (cinco mil euros).
Demandante: A
Demandados:1 - C e 2 - D
Mandatário: E
DESPACHO
Face ao requerimento apresentado pela demandada C a fls. 45 a 50, cumpre apreciar e decidir:
A demandante apresentou neste Julgado de Paz um requerimento inicial, dando lugar a abertura dos presentes autos, indicando como demandados:
1 - C, com morada na em Lisboa
2 - D, com domicilio profissional, C, com morada em Lisboa
Em conformidade, foram processados os actos tendentes à citação dos demandados, através do envio de carta registada com aviso de recepção, conforme e nos termos do artigo 231.º, do Código de Processo Civil. Tal registo foi enviado para o local que a demandante indicou no Requerimento Inicial, coincidindo a morada de ambos os demandados. O aviso de recepção foi devolvido assinado.
Vem a demandada C, no supra referido requerimento, alegar que desconhece a pessoa que assinou o aviso de recepção, questionando-se se “a nota de citação foi efectivamente entregue nas suas instalações.
Alega que “à falta de citação, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, al e), em tal circunstância é susceptível de prejudicar a defesa da citada, designadamente
por “não tendo tido oportunidade de conhecer tempestivamente do pedido deduzido e de preparar a respectiva defesa de acordo com o artigo 484.º n.º 1, do CPC. Tal revelia determina a confirmação dos factos articulados pela demandante.
Requer que se ordene a nulidade de todo o processado após a apresentação da Petição Inicial e que se ordene nova citação a fim de a demandada assegurar a sua defesa por meio da apresentação da competente contestação.
Cumpre apreciar e decidir:
Face à indicação dos correios de que não foi facultada a identificação é de presumir que a entrega foi feita. Nesta situação teria de ser a demandada, que alegadamente não teve conhecimento do acto, de provar – é dela o ónus de provar “art. 344.º n.º 1 e 350, n.º 2, do CC” – que o aviso não foi entregue nas suas instalações.
Deveria a demandada, aquando da primeira intervenção no processo, procurar ilidir a presunção decorrente do n.º do 238 do CPC, cabendo-lhe o ónus de alegar e demonstrar no processo que a carta de citação não lhe foi entregue.
No caso em apreço, para além dos argumentos referentes às regras procedimentais relativas à recepção do correio, não foram invocados quaisquer factos, que objectivamente permitam considerar justificado o seu desconhecimento. Por outro lado, uma vez consultado o processo, deveria a demandada, à cautela, entregar a contestação juntamente com o requerimento a que nos reportamos.
Porém, é inegável que, face ao disposto na al.) e, do artigo 195.º do CPC, pode questionar-se a validade da citação, não obstante o tribunal ter praticado todos os pertinentes e necessários actos, mesmo que a destinatária da citação pessoal não tenha demonstrado que não chegou a ter conhecimento do acto, por razões que não lhe são, ou não lhe poderiam ser, a ela, imputáveis. Deste modo, sendo princípio dos julgados de paz a prevalência da substância sobre a forma, declaro a demandada C, não citada, considerando-se sem efeito todo o processado após a entrada do requerimento inicial.
Neste acto, ficam ambas as partes notificadas deste despacho, com cinco dias para, querendo, se pronunciarem.
Findo este prazo, promover-se-á a citação da C, nos termos gerais.
Julgado de Paz de Lisboa, em 16 de Dezembro de 2010
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias