Sentença de Julgado de Paz
Processo: 26/2013-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 03/06/2013
Julgado de Paz de : JULGADO DE PAZ DE SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo n.º 26/2013-JP

Objecto: Responsabilidade civil
(alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho - LJP)

Demandante: A
Mandatária: B

Demandada: C
Mandatário: D

RELATÓRIO: --------------------------------------------------------------------------------------------------
A devidamente identificada nos autos, intentou contra a C, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 3.570,42 (três mil quinhentos e setenta euros e quarenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 11 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que no dia 20 de março de 2012, pelas 08:15 horas, ocorreu um acidente de viação em G, Sintra, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, matrícula RU, propriedade de A e conduzido pelo seu marido E, e o veículo ligeiro de passageiros GZ, conduzido por F. Mais alega que, pelas razões e fundamentos melhor explanados no requerimento inicial, o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do GZ, que circulava fora da sua hemi-faixa de rodagem, ou seja, na hemi-faixa do sentido inverso, onde circulava o RU, tendo consequentemente a C a obrigação de indemnizar a A dos danos para si advenientes do acidente (€ 3.330,42, acrescidos de € 240 por privação do uso do veículo). Juntou procuração forense e 6 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
***
Regularmente citada, a C contestou (de fls. 46 a 52 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), na impugnou a versão fáctica do acidente alegada pela A. Juntou procuração forense e 2 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
***
A demandante afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatários, sido devidamente notificados para o efeito.
***
Iniciada a audiência, na presença da demandante, do demandado e sua mandatária, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pela Demandada.
***
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.

As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
***
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 Em 20 de março de 2012, pelas 08:15 horas, em G Sintra, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes viatura RU , propriedade da demandante e conduzido pelo seu marido D, viatura GZ), propriedade e conduzido por F.
2 A via onde ocorreu o acidente tem dois sentidos de trânsito, com uma faixa de rodagem para cada sentido.
3 O local é de visibilidade reduzida e configura uma curva acentuada.
4 O RU circulava em sentido descendente, ou seja sentido São Pedro de Sintra - Ranholas.
5 O GZ circulava em sentido ascendente, ou seja sentido Ranholas - São Pedro de Sintra.
6 A colisão dá-se na referida via, no local concreto melhor explanado no croqui a fls. 17 dos autos.
7 Antes do ocorrer o embate o condutor do RU apercebe-se que o GZ circulava em sentido inverso.
8 O condutor do RU ainda trava, mas o ABS do veículo bloqueia.
9 O embate dá-se na frente esquerda do RU com a lateral esquerda frente do GZ.
10 Do acidente foi lavrada a participação de acidente de viação de fls. 14 a 17 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
11 À data do sinistro, a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo matrícula GZ encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros demandada, ao abrigo do contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice nº 9001021256.
12 Do acidente resultaram danos para o RU, cuja reparação foi orçamentada em peritagem realizada pela demandada em € 3.330,42 (três mil trezentos e trinta euros e quarenta e dois cêntimos), Iva incluindo, com o prazo de reparação de 5 dias.
13 Dá-se aqui por integralmente reproduzido teor dos documentos juntos aos autos.
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente:
1 A velocidade a que ambos os veículos circulavam.
2 No momento do acidente o GZ circulava fora da sua faixa de rodagem.
3 No momento do acidente o RU circulava fora da sua faixa de rodagem.
4 Para realização da peritagem referida no número anterior a demandante esteve provada do uso do seu veículo durante um dia.
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas por ambas as partes.
Quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas cumpre esclarecer o seguinte:
A testemunha apresentada pela demandante (seu marido e condutor do RU no momento do acidente) e a primeira testemunha apresentada pela demandada (proprietária e condutora do GZ no momento do acidente) - únicas testemunhas presenciais do acidennte - apresentaram ao tribunal, quanto aos factos controvertidos da dinâmica do acidente, versões contraditórias, cada um imputando ao outro a responsabilidade do acidente, alegando que o outro veículo circulava fora da sua respetiva faixa de rodagem; consequentemente, o tribunal não conseguiu, com base nestes dois depoimentos, formar a sua convicção relativamente aos factos controvertidos da dinâmica do acidente.
Quanto ao depoimento das duas outras testemunhas apresentadas pela demandada (nenhuma delas presenciou o acidente) os seus depoimentos não incidiram sobre os factos controvertidos da dinâmica do acidente e o depoimento da testemunha H quanto ao rasto de travagem do RU não foi suficiente para a formação da convicção do tribunal.
Quanto à denominação da Rua onde ocorreu o acidente: Rua G (como consta do auto de polícia a fls. 14 e seguintes dos autos) ou Rua I (como consta dos documentos a fls. 22 e 24 dos autos), cumpre esclarecer o seguinte: estamos perante um documento autêntico, nos termos do prescrito nos artigos 369.º e 370.º do Código Civil, que faz prova plena dos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora (artigo 371.º do Código Civil), cuja força probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade (artigo 372.º do Código Civil), ou esta ser oficiosamente declarada se a falsidade for evidente em face dos sinais exteriores do documento, o que não se verifica no caso.
Refira-se, ainda, que junta aos autos, em audiência de discussão e julgamento e oficiosamente, a declaração amigável de acidente automóvel (a fls. 84 e 85) a mesma também não forneceu ao tribunal elementos faticos suficientes para formação da convicção do tribunal quanto ao factos controvertidos da dinâmica do acidente.
***
    FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Com a presente acção a demandante pretende, por um lado, que a culpa na produção do acidente de viação ocorrido no dia 20 de março de 2012, pelas 08:15 horas, na Rua G, localidade de Sintra, em que o seu veículo foi interveniente, seja imputada ao condutor do veículo GN e, por outro lado, ser indemnizada na quantia de € 3.570,42 (três mil quinhentos e setenta euros e quarenta e dois cêntimos), correspondente aos danos para si advenientes do acidente (€ 3.330,42, do custo da reparação, acrescidos de € 240 por privação do uso do veículo), acrescida de juros de mora.
Comecemos por analisar a primeira questão: a imputação da culpa pelo acidente de viação referenciado nos autos.
Da análise dos factos dados como provados, resulta que a demandante não logrou provar qualquer facto que consubstancie a violação pelo condutor do veículo GZ qualquer regra do Código da Estrada, designadamente a circulação fora da sua faixa de rodagem e em excesso de velocidade. Por outro lado, a demandada também não logrou provar que o condutor do veículo da demandante infringiu qualquer regra geral de previdência e diligência de circulação rodoviária, ou seja, também a circulação fora da sua faixa de rodagem e em excesso de velocidade. Por outro lado, da análise da participação de acidente de viação de fls. 14 a 17 dos autos (que aqui se dá por integralmente reproduzida), principalmente do croqui a fls. 17, que, como sabemos, atesta a posição dos veículos após o acidente (e não no momento em que se dá o embate), não resultam elementos suficientes que nos permitam imputar a culpa do acidente a qualquer um dos condutores, já que a posição dos veículos nesse momento ( ou seja, pós embate) não nos permite concluir que qualquer um deles estivesse, no momento do acidente, fora da sua faixa de rodagem e/ou a circular em excesso de velocidade. Esclareça-se ainda que o alegado por ambas as partes quanto a esse croqui, e dimensões (refira-se que a medida referida pela demandante na alínea c) do art.º 15.º do requerimento inicial não está correcta, pois a correcta é 0,90 cm) poderia sempre ser alegada pela contraparte para sustentar a versão fática do acidente absolutamente contrária.
E, em matéria de acidentes de viação, provado o evento e provadas as suas consequências, mas não provada a factualidade causal explicativa do evento, não é possível a sua imputação a título de culpa. Na falta de prova de culpa de qualquer dos condutores, aplica-se o artigo 506.º, do Código Civil, que prescreve: "1- Se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos; se os danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar. 2. Em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores".. Posto isto, e atentos os factos provados, consideramos igual a medida da contribuição de cada um dos condutores dos veículos para os danos resultantes dos acidente de viação referenciado nos autos, atribuindo-se a culpa do acidente 50% (cinquenta por cento) a cada um dos condutores.
Assiste assim à demandante o direito de ser reembolsada pela demandada (para quem o proprietário do veículo automóvel matricula GZ, transferiu a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido veículo, por contrato de seguro automóvel, válido e em vigor, à data do acidente), na proporção atrás fixada, dos danos sofridos no acidente de viação descrito nos autos, atento o disposto no art.º 562.º do Código Civil ("quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação").
Pede a demandante a condenação da demandada no montante da quantia € 3.330,42, correspondente ao custo da reparação, orçamentado pela própria demandada, pelo que urge concluir ser um dano a indemnizar, na proporção acima referida, por se tratar de um (prejuízo causado), um dano emergente.
E, chegados a este ponto, urge referir-nos ao alegado pela demandada nos artigos 25.º e 26.º da sua contestação onde, embora não directamente, alega não ter a obrigação de reparar o veículo, por ter considerado o mesmo como perda total. Sem necessidade de grande considerações, referimos que, neste âmbito, aderimos à posição do Supremo tribunal de Justiça (Acórdão de 04-12-2007, Proc. 07B4219, in www.dgsi.pt) que defende que "Em matéria da obrigação de indemnização por danos o princípio, a regra, é a restauração natural; a excepção é a indemnização por equivalente. 2 - Aplicando à situação as regras básicas do ónus da prova, ao Autor cabe a prova do princípio, à Ré cabe a prova da excepção. 3 - Ao autor, que viu o seu automóvel danificado em acidente de viação, cabe a prova do em quanto importa a sua reparação, restaurando in natura o veículo danificado; à Ré seguradora, que acha essa reparação excessivamente onerosa, cabe a prova disso mesmo - que a reparação é não apenas onerosa, mas excessivamente onerosa. 4 - Um dos pólos da determinação da excessiva onerosidade é o preço da reparação; o outro não é o valor venal do veículo mas o seu valor patrimonial, o valor que o veículo representa dentro do património do lesado. 5 - Se a ré seguradora quer beneficiar da excepção não lhe basta «encostar-se» ao valor venal; antes precisa de alegar e provar que o autor podia adquirir no mercado, e por que preço, um outro veículo que igualmente lhe satisfizesse as suas necessidades «danificadas»". Ou seja, na obrigação de indemnização a regra é a reparação, sendo a indemnização a excepção, cabendo à demandante provar a regra e à demandada a excepção. Assim a demandada teria que ter provado - e não apenas alegado... - que o montante da reparação era excessivamente oneroso (e note-se, não apenas oneroso, ou muito oneroso) para si própria, que era flagrantemente desproporcionado o custo que ia suportar em relação ao interesse do lesado na reparação, o que teria de fazer pela diferença entre o preço da reparação e o valor patrimonial que o veículo representa dentro do património do lesado. Não o fez. Ficando então a regra, uma vez que a demandada não provou a excepção, e a regra é reparar, in natura, pagando a indemnização necessária à reparação integral do veículo, aliás em valor aceite pela demandada (cfr. teor da contestação).
A demandante peticiona ainda a condenação da demandada na quantia de € 240 (duzentos e quarenta euros) por privação do uso do seu veículo durante 6 dias, atribuindo a esta indemnização o valor diário de € 40 (quarenta euros). Ora, ficou somente provado que a reparação de seu veículo terá a duração de 5 (cinco) dias, já que a demandante não logrou provar - como lhe competia, nos termos do art.º 342.º do Código Civil - o facto constante do n.º 4 da rubrica supra "factos não provados". Relativamente à questão jurídica em causa, defendemos, a par da maioria da nossa doutrina e jurisprudência mais recente, a existência de um direito de indemnização autónomo pela privação do uso normal de um bem (designadamente de um veículo), defendendo que a utilização dos bens faz parte dos interesses patrimoniais inerentes ao próprio bem e que a simples possibilidade de utilização ou de não utilização constitui uma vantagem patrimonial que, uma vez afectado, deve ser ressarcida. E mesmo que se considere que a situação não atinge a gravidade susceptível de merecer a sua inclusão na categoria de danos morais, nos termos do artigo 496º, nº 1, do Código Civil, é incontornável a percepção de que entre a situação que existia, se não tivesse ocorrido o sinistro, e aquela que se verifica, existe um desequilíbrio que, na falta de outra alternativa, deve ser compensado através da única forma possível, ou seja, mediante a atribuição de uma quantia adequada. Ora, a este título, a demandante peticiona ser indemnizada em montante diário de € 40 (quarenta euros), valor que entendemos justo e equilibrado, no balanceamento dos factos e das regras de experiência (cfr. n.º 3, do artigo 566.º, do Código Civil), considerando os transtornos e limitações decorrentes da impossibilidade de uso de um veículo, bem como os montantes fixados pela jurisprudência; procedendo, assim, consequentemente, o pedido da demandada no pagamento de indemnização fixada em € 100 (cem euros), ou seja 5 dia de privação do uso do seu veículo, à razão diário de € 40 (quarenta euros), na proporção da culpa do acidente atribuída a cada um dos condutores: 50% (cinquenta por cento).
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, o demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, após ter sido judicialmente interpolado ao pagamento. Tendo sido peticionados juros de mora a partir da data da citação da demandada, e atento o disposto no nº 3, do artigo 805º, do Código Civil, são estes devidos, à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 4 de Abril), a partir da data de citação da demandada (14 de janeiro de 2013 – cfr. doc. a fls. 45 dos autos), até integral cumprimento da obrigação.
***
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada da pagar à demandante a quantia de € 1.765,21 (mil setecentos e sessenta e cinco euros e vinte e um cêntimos), à qual acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, desde 14 de janeiro de 2013 até efectivo e integral pagamento.
***
CUSTAS
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandante e demandada são condenadas no pagamento das custas em partes iguais, as quais se encontram integralmente pagas.
***
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à demandante, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede.

Notifique demandada, seu mandatário e mandatária da demandante.

Registe.
***
Julgado de Paz de Sintra, 6 de março de 2013
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)