| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES e OBJECTO DO LITÍGIO
A, ora Demandante, vem propor contra B, aqui Demandada, ambas melhor identificadas nos autos, a presente acção, enquadrada na alínea i) do artº. 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe €600,00, acrescida de indemnização no valor de €150,00.
Para tanto, alega, em síntese, no requerimento inicial, que por ocasião da C, evento que decorreu na Feira Internacional de Lisboa, em Outubro de 2005, encomendou à Demandada uma mesa de cozinha pelo preço de €650,00 e entregou-lhe a quantia de €300,00 a título de sinal, tendo recebido a competente nota de encomenda. O prazo de entrega acordado foi de 2 meses. Contudo, após várias insistências da Demandante, junto dos anteriores responsáveis da Demandada e junto da Conservatória do Registo Comercial para conhecer a identidade dos novos sócios, incluindo cartas para cumprimento dirigidas à atenção da pessoa então gerente, o contrato continua por cumprir. A Demandada ainda tentou que a Demandante aceitasse comprar-lhe outro mobiliário, o que esta recusou. A Demandante despendeu tempo e dinheiro com telefonemas e deslocações em montante não inferior a €150,00 de que pretende ser ressarcida.
Juntou 5 documentos ( de fls. 4 a 23).
Após inúmeras diligências e verificada a impossibilidade de citação da Demandada na sua própria pessoa, ou na da sua actual sócia gerente, veio a Demandada a ser citada em Defensor Oficioso, não tendo apresentado contestação.
Não ocorreu sessão de mediação.
Foi marcada audiência de julgamento, realizada com observância das formalidades legais como da respectiva acta se alcança, na qual estiveram presentes a Demandante, que foi ouvida, e a Ilustre Defensora Oficiosa da Demandada.
Cumpre apreciar e decidir.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades, que obstem ao conhecimento do mérito da causa ou invalidem totalmente o processo.
II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
Pelos documentos juntos aos autos de fls. 4 a 23, que se dão por reproduzidos, em face das declarações da Demandante e, também, por falta de contestação, o que a lei faz equivaler a confissão (nº 2 do artº. 58º e artº 63º da Lei 78/2001, de 13.Julho; artº 484º, 485º e 490º, nº 2 e 4 do Código de Processo Civil) julgam-se provados os factos alegados pela Demandante, nomeadamente: que em 05 de Outubro de 2006 a Demandada se comprometeu a vender à Demandante uma mesa de cozinha, de modelo acordado e pelo preço de €650,00 (cfr. documento de fls. 16); que, nessa altura, a Demandante entregou à Demandada a quantia de €300,00, o que fez a título de sinal; que as partes fixaram um prazo de entrega de dois meses; que, em Janeiro de 2006, decorrido tal prazo, a Demandante interpelou diversas vezes a Demandada, por telefone e por telefax sem que a Demandada tenha cumprido a sua obrigação de venda da mesa encomendada; que, por carta de fls. 20 e 21 a Demandante exigiu à Demandada a anulação do contrato e a devolução, em dobro, do sinal entregue.
Estabelece o art.º 484º, nº 3 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no art.º 63º da citada Lei 78/2001, que, quando a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. É o caso.
Importa, então, decidir se os factos alegados conduzem, ou não, ao efeito jurídico pretendido pela Demandante que, outro não é, senão a condenação da Demandada no pagamento do valor peticionado, por incumprimento do contrato que celebrou com a Demandante.
A situação dos autos configura a celebração de um contrato promessa de compra e venda de uma mesa de cozinha – no qual uma parte assumiu a obrigação de vender e, outra, a obrigação de comprar – tendo sido convencionada a entrega de um sinal.
A este contrato são aplicáveis as regras constantes dos artigos 441º e 442º do Código Civil, estabelecendo o nº2 deste último preceito, que o promitente que entrega o sinal tem o direito de exigir do outro o dobro do que entregou quando este, por causa que lhe seja imputável, deixe de cumprir a promessa a que se obrigou. E, como se afirma no Ac. R.P. de 20.04.2004 (doc. nº RP200404200421191, www.dgsi.pt), nos contratos em geral, quando o devedor não realiza, culposa e definitivamente, a prestação a que está obrigado (artºs 762º, nº 1, e 406,º nº 1 do Cod. Civil), o credor pode exigir uma indemnização correspondente aos danos causados (art.ºs 798º e 801º) e pode pedir a resolução do contrato (artº 801º, n.º 2). A resolução de um contrato, que pode ser definida como “a destruição da relação contratual, operada por um acto posterior de vontade de um dos contraentes que pretende ver regressadas as partes à situação em que elas se encontrariam, se o contrato não tivesse sido celebrado” (Prof. Antunes Varela, Direito das Obrigações”, 3ª Edição, 2º vol., pág. 242), não sofre qualquer desvio em sede de contrato-promessa, excepto no que se refere às suas consequências. Por outro lado, é ao devedor que cabe provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua (artº 799º, nº 1 do mesmo diploma).
Temos, no caso sub judice, que a Demandada não cumpriu a promessa de vender à Demandante a indicada mesa de cozinha e, na medida em que não respondeu às interpelações para cumprimento que lhe foram feitas tendo deixado de assegurar qualquer contacto com os seus clientes, não pode deixar de lhe ser imputada a culpa no incumprimento verificado. Com a sua conduta a Demandada determinou a perda de interesse da Demandante e a resolução, por esta, do negócio com o que se constituiu na obrigação legal de lhe devolver o sinal em dobro, no valor de € 600,00.
Não assim no que respeita às despesas invocadas pela Demandante por causa do incumprimento do contrato. É que, desde logo, o nº 4 do artº 442º do Código Civil estabelece que quando houver devolução do sinal em dobro não há lugar a qualquer outra indemnização por não cumprimento excepto se as partes tiverem convencionado de forma diferente. Não resulta dos autos qualquer acordo das partes quanto a indemnizações pelo que, nesta parte, não pode proceder a pretensão da Demandante.
III – DECISÃO
Por tudo o exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €600,00, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal de 4% ou outra que entretanto venha a ser fixada, absolvendo-a do pedido de pagamento de €150,00.
Quanto a custas, declaro parte vencida a Demandada, no que respeita ao pedido de €600,00, e parte vencida a Demandante no que respeita ao pedido de €150,00 (artº 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12).
Custas do processo: € 70,00, sendo a Demandada responsável pelo pagamento de €52,50 e a Demandada por €17,50.
Devolva-se à Demandada €17,50 visto que já entregou €35,00.
A Demandada, deverá efectuar o pagamento das custas em dívida (€52,50) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, faça os autos conclusos para decisão sobre remessa dos autos, para efeitos de execução por custas, aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 152,50 (cento e cinquenta e dois euros e cinquenta cêntimos).
Registe e notifique atenta a dispensa de comparência requerida pela Demandante e pela I. Defensora Oficiosa.
Julgado de Paz de Lisboa, 15 de Janeiro de 2007
(processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga |