Sentença de Julgado de Paz
Processo: 276/2011-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 05/17/2012
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º x

RELATÓRIO:

A demandante, A, residente no Funchal, melhor identificada a fls.1, intentou uma acção declarativa de condenação contra a demandada, B, com sede no concelho do Funchal, nos termos da alínea i) do n.º1 do art.9 da lei n.º78/2001 de 13/07.

Para tanto, alegou em síntese, que celebrou com a demandada um contrato de compra e venda de material de decoração, nomeadamente 1 mesa de jantar, cortinas e respectivo varão, rolo de papel de parede e sua colocação, cadeiras, 1 coluna e 1 mesa de apoio, tendo de pago a quantia de 2.218€ referente a 40% do valor total da encomenda, e concluiu pedindo a resolução do contrato com a correspondente devolução da quantia de 5.000€, e juntou 10 documentos.

A demandada não foi regularmente citada. Tendo-lhe sido nomeado defensor oficioso, que não apresentou contestação.

Posteriormente, ocorreu um aperfeiçoamento ao pedido, nos termos do n.º3 do art.º45 da LJP, passando a constar: Condenando-se a demandada a resolver o contrato e a devolver a quantia efetivamente paga de 2.218€.

O segundo defensor nomeado contestou alegando a ineptidão do requerimento inicial, por discrepâncias entre o articulado e aquilo que foi pedido.

A demandante respondeu alegando ter respondido de imediato ao aperfeiçoamento solicitado pelo Tribunal, no qual esclareceu que apenas reclamava a quantia que efetivamente entregou, embora dos termos do contrato constasse que a totalidade da mercadoria encomendada fosse uma quantia superior.

TRAMITAÇÃO:

Não se realizou sessão de pré mediação por ausência da demandada.

O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

Não existem excepções, questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

AUDIENCIA DE JULGAMENTO:

A primeira sessão de julgamento não foi realizada por falta de comparência do 1º defensor nomeado, tendo sido substituído por outro. A segunda sessão foi iniciada sem possibilidade de dar cumprimento ao disposto no n.º1 do art.26 da L.J.P. uma vez que a defensora nomeada não dispõe de poderes para transigir, nem confessar. Seguiu-se de imediato para a fase de produção de prova com observação das formalidades legais, como se infere da acta de fls. 82 a 84.

FACTOS PROVADOS:

a)Que a demandada é um estabelecimento comercial que tem por objeto a venda de móveis, têxteis e artigos decorativos, utilidades para o lar, design de interior, decoração, cenografia, stands de exposição, publicidade e marketing.

b)Que a demandante deslocou-se a loja da demandada e encomendou os artigos descritos na nota de encomenda.

c)Que a demandante pagou a demandada a quantia de 2.218€.

d)Que a demandada não recebeu as cartas que lhe foram endereçadas pela demandante.

MOTIVAÇÃO:

O Tribunal alicerçou a sua convicção na análise do requerimento inicial, bem como nos dez documentos juntos, cujo teor considero reproduzido.

O depoimento da testemunha, C, não foi relevante na medida em que apenas sabia o que lhe foi contado pela própria demandante.

II - DO DIREITO:

Em termos de direito material o caso concreto prende-se com a celebração de um contrato de compra e venda de materiais de decoração e respectivo incumprimento.

A compra e venda é um contrato com eficácia real, pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante o pagamento de um preço (art.º 874 do C.C.).

Este contrato tem como efeitos essenciais, dois de natureza obrigacional: o pagamento do preço e a entrega da coisa, e um de natureza real: a transferência da propriedade da coisa, que se verifica por mero efeito do contrato, conforme dispõe o art. 879º e n.º1 do art. 408º, ambos do C.C.

Dispõe o art.º 875 do C.C., à contrário, que para este tipo de contrato, atendendo ao seu objecto: coisas móveis, a lei não prescreve qualquer forma legal, para o qual bastará o mero acordo convergente de vontades para vincular as partes.

Nos termos do art.º 762 do C.C. as prestações das partes devem ser pontualmente cumpridas.

Em termos processuais o n.º1 do art.º 342 do C.C. coloca o ónus da prova sobre a parte que instaura a ação, a ora demandante, devendo efetuar a prova dos fatos constitutivos do direito que alega; no caso em concreto compete-lhe provar o seguinte: que celebrou um contrato de compra e venda de forma válida e eficaz, que a contraparte não cumpriu os termos acordados e que interpelou a contraparte para realizar a respetiva obrigação num prazo razoável.

No que respeita ao caso subjudice, o contrato tendo em conta o seu objeto, peças de mobiliário, considera-se devidamente celebrado no momento em que ocorreu o pagamento de parte preço, referente a aquisição dos materiais, ou seja, em 26/04/2010, data em que ocorreu o pagamento parcial da mercadoria, conforme consta dos documentos juntos de fls.8 a 9, e do qual foi dado o respectivo recibo de quitação, conforme refere o art.º 787 do C.C.

Todavia, não foi feita qualquer prova sobre a existência de prazo para o vendedor/demandada cumprir a respectiva obrigação: entrega dos artigos encomendados, pelo que estamos perante uma obrigação pura, em que o credor/demandante tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação (n.º1 do art.º777 do C.C.).

No caso em apreço não foi feita prova de que a demandante tenha interpelado a demandada para cumprir com a obrigação a que esta adstrita, concedendo-lhe para o efeito um prazo razoável, isto é, estabelecendo um prazo limite sob pena de a prestação deixar de lhe interessar, conforme prescreve o art.º 808 C.C., pelo contrário verifica-se que enviou algumas cartas, que não foram recebidas por o destinatário não residir na morada em causa, motivo pelo qual se entende que ao não ter conhecimento daquelas, não podia, querendo dar resposta a solicitação da demandante, mantendo-se as partes adstritas ao contrato e obrigações dele derivadas.

DECISÃO:

Nos termos expostos, considera-se a ação improcedente, por não provada, e em consequência absolve-se a demandada do presente pedido.

CUSTAS:

Ficam a cargo da demandante, por ser considerada parte vencida, devendo efectuar o pagamento da quantia de 35€ (setenta euros) a título de custas da sua responsabilidade, num dos 3 dias úteis subsequentes a notificação da presente decisão, sob pena de incorrer na sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento (art. 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, na redacção dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02).

Funchal, 17 de Maio de 2012

A Juíza de Paz

(que redigiu e reviu em computador, art.138 n.º5 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)