Sentença de Julgado de Paz
Processo: 755/2007-JP
Relator: MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 04/14/2008
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
E LEITURA DE SENTENÇA
Data: 14 de Abril de 2008
Hora de Início: 13.40m Hora de encerramento: 14h15m.
Demandante: A
Demandada: B
Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnico do Serviço de Apoio Administrativo: Carla Gonçalves
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A Demandante, A
Verificou-se a ausência da Demandada:
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz proferiu a seguinte,SENTENÇA:
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES e OBJECTO DO LITÍGIO
A, residente em Lisboa, ora Demandante, veio propor a presente acção contra B, com sede em Odivelas, ora Demandada, todos melhor identificados nos autos, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe €1.104,54.
Alegando matéria atinente a responsabilidade civil extracontratual (artº 9º, nº1 alínea h) da Lei 78/2001, de 13 de Julho) diz, em resumo, que a Demandada causou danos no veículo propriedade da Demandante porquanto funcionários seus deixaram cair sobre aquele um ou mais tijolos quando efectuavam a operação de descarga de uma carrinha. Apesar de se ter comprometido a suportar os custos da reparação, quando foi confrontada com tais custos a Demandada recusou o pagamento. A Demandante gastou €873,63 com a reparação do seu veículo; €30,91 com empréstimo que teve de contrair para pagar a reparação; e deve ser indemnizada pelos dias perdidos, telefonemas, deslocações, gasolina, estacionamentos que teve de pagar, tudo no valor de €200.
Com o requerimento inicial, junta 15 documentos (de fls. 7 a 37).
Depois de regularmente citada, a Demandada contestou alegando, por excepção: a sua ilegitimidade dado não ser proprietária do veículo de onde caiu o tijolo; a ilegitimidade da Demandante por não ser a proprietária do veículo sinistrado; a incompetência territorial do Julgado de Paz (por não ser o tribunal da sua sede). Por impugnação, disse que o veículo da Demandante apresentava, apenas, um pequeno risco na chaparia; que o dono da carrinha e legal representante da Demandada, propôs uma peritagem ao veículo da Demandante e esta recusou e, em suma, que o custo da reparação não foi suportado pela Demandante e excede em muito o valor dos danos causados com a queda de um tijolo. Conclui pela improcedência da acção.
Junta procuração forense.
Embora tenha sido agendada, não se realizou sessão de pré-mediação por falta da Demandada.
Realizou-se a primeira sessão da audiência de julgamento na qual a Demandante juntou diversos documentos – de fls. 84 a 93 - , foram ouvidas as partes, tentada a sua conciliação e, de seguida, proferido despacho que julgou improcedentes as excepções de ilegitimidade da Demandante e de incompetência territorial do Julgado de Paz e relegou para sentença a apreciação da ilegitimidade da Demandada. Após terem sido inquiridas cinco testemunhas, a audiência foi interrompida para continuar em data a designar com leitura de sentença.
No data fixada e antes do início da diligência, o legal representante da Demandada informou que havia sido notificado para prestar declarações no âmbito de um processo crime que corria contra si e a sociedade Demandada, devido a participação feita pela Demandante sobre a mesma matéria. Informando causar-lhe transtorno aguardar pela leitura da sentença, alguns minutos atrasada, pediu para ser dispensado. Após ter chegado a Demandante foi reaberta a audiência e, confrontada com a informação oral prestada ao Julgado de Paz, pela mesma foi confirmado que havia sido feita uma participação policial e que havia sido recentemente notificada para prestar declarações nesse âmbito, tudo como consta da acta de fls. 97 e 98. Disse que, se fosse necessário, desistiria da queixa.
Interrompida de novo a audiência para que a Demandada, representada por mandatário forense, se pronunciasse, veio a mesma, a fls. 102, pugnar pela incompetência do Julgado de Paz para apreciar a acção dado ter sido anteriormente apresentada, pela Demandante, queixa-crime da qual não desistiu.
Foi designada a presente data para continuação da audiência com prolacção de sentença.
Na presente data a Demandante alegou ter desistido da queixa-crime e a Demandada veio responder dizendo que não tinha conhecimento de qualquer desistência e de que o seu mandatário se encontra notificado para prestar declarações no dia 26 de Abril de 2008.

CABE APRECIAR E DECIDIR:
Os Julgados de Paz têm competência para decidir pedidos de indemnização cível provenientes da prática de crimes de dano simples – como eventualmente poderia ser o caso dos autos – quando não tenha sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma (alínea f) do nº2 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho). A Demandante confirmou ter participado criminalmente os factos objecto desta acção encontrando-se o procedimento ainda em curso no dia 31 de Março de 2008.
Entendemos que pelos factos que antecedem, o Julgado de Paz não pode proferir decisão nestes autos porquanto desde o início do processo, lhe falece competência para tanto o que, salvo melhor opinião, determina a nulidade dos actos praticados (salvo o disposto no nº2 do artigo 105º do Código de Processo Civil que, aqui, não tem aplicação). E, tentando abarcar várias hipóteses de solução, não se crê sequer que uma eventual desistência da participação criminal pudesse, sem mais, produzir efeitos retroactivamente à data de entrada da acção. Se, por um lado, razões de economia processual poderiam sustentar esse entendimento, outras razões o desaconselham, como é a violação do objectivo de promoção de um exercício responsável, cívico e transparente de direitos. Neste particular, parece-nos que não pode aceitar-se que um cidadão reclame, em simultâneo, de dois órgãos jurisdicionais, dedicação e estudo da sua causa, ocultando de cada um deles o labor do outro, como que esperando para ver qual será a decisão mais favorável. E, ainda que a Demandante pudesse não saber, como disse, que a existência de um procedimento criminal retirava competência ao Julgado de Paz certo é que ela não podia ignorar que tinha em curso dois processos contra as mesmas pessoas pelos mesmos factos e que persistiu nessa situação durante vários meses.
De resto, não tendo sido apresentada como era ónus da Demandante qualquer prova que evidencie a desistência da queixa-crime, não pode este Tribunal considerar-se competente em razão da matéria para apreciar a acção.

II - Decisão:
Por tanto quanto antecede, declaro o Julgado de Paz incompetente em razão da matéria para apreciar a presente acção, à luz do disposto no nº2 do artigo 9º da Lei 78/2001 e, em consequência, absolvo a Demandada da instância (artigos 101º, 102º/ nº1, 105º/nº1, 493º/nº2, 494º/alínea a) e 495º todos do Código de Processo Civil e artigos 63º e 7º da Lei 78/2001).
Declaro responsável pelas custas do processo a Demandante.
Custas do processo : €70.
A Demandante deverá efectuar o pagamento da parcela em falta, no valor de €35, de sua responsabilidade, no prazo de 3 dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalidade de €10 por cada dia de atraso. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo referido sem que o pagamento se mostre efectuado será requerida a execução por custas aos competentes serviços do Ministério Público, junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida que será de €135 (cento e trinta e cinco euros) (Portaria 1456/2001, de 18.12).
Restitua-se a quantia de € 35 à Demandada.
Registe e Notifique a Demandada que não compareceu.
Da sentença, supra, ficaram os presentes presencialmente notificados, tendo-lhes sido entregue cópia da mesma.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.

Lisboa, Julgado de Paz, 14 de Abril de 2008
A Técnica de Apoio Administrativo
A Juíza de Paz