Sentença de Julgado de Paz
Processo: 158/2007-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: REIVINDICAÇÃO DE PROPRIEDADE
Data da sentença: 11/16/2007
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
RELATÓRIO:
A e mulher B, melhor identificados a fls. 1, intentaram contra C e mulher D, melhor identificados a fls. 1, acção declarativa de condenação, formulando os seguintes pedidos:
a) Declarar-se que os Demandantes são donos e legítimos proprietários do prédio identificado nos artºs 1º, 2º e 3º do requerimento inicial.
b) Declarar-se que o caminho identificado nos artºs 18º, 19º e 20º do requerimento inicial faz parte integrante do prédio dos Demandantes.
c) Condenar os Demandados a reconhecer os pedidos formulados nas alíneas anteriores.
d) Condenar os Demandados a retirar a cancela que ali colocaram.
e) Condenar os Demandados a absterem-se de praticar actos que impeçam os Demandantes de fruir plenamente o dito caminho.
f) Condenar os Demandados no pagamento das custas e demais encargos desta acção.
Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 8, que aqui se dá por reproduzido. Juntaram 5 documentos (fls. 11 a 18) que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citados, os Demandados apresentaram contestação, na qual se defenderam por impugnação quanto à versão dos factos apresentados pelos Demandantes e invocaram a litigância de má fé. Para tanto, alegaram os factos constantes da sua contestação de fls. 38 a 47, que se dá por reproduzida. Juntaram 9 documentos (fls.48 a 51, 64 a 66 e 100) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem nulidades ou excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
Aberta a audiência e estando todas as partes presentes, foram ouvidas nos termos do disposto no artº 57º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no nº 1 do artº 26º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da acta se infere.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATERIA DE FACTO
Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
a) Os Demandantes são donos e legítimos proprietários do prédio rústico sito na “E”, concelho de Murça, composto de cultura de sequeiro com oliveiras, a confrontar a norte com F, a sul G e C, nascente com F e a poente com estrada, inscrito na matriz predial sob o artº x, descrito na Conservatória do Registo Predial de Murça sob o nº x, com registo de aquisição a seu favor.
b) Os Demandantes requereram no competente serviço de Finanças, a rectificação quer das confrontações quer da área do seu prédio.
c) O prédio supra identificado veio à titularidade dos Demandantes através de escritura de compra e venda, celebrada no Cartório Notarial de Murça.
d) Há mais de 15, 20 e 25 anos, os Demandantes, por si e anteriores proprietários estão na posse e fruição do prédio supra identificado no qual, nesse período temporal, o granjearam, colheram os frutos, conservaram-no, benfeitorizaram-no e pagaram as contribuições respeitantes ao mesmo.
e) Com o conhecimento de toda a gente da localidade onde o prédio se situa, sem oposição de ninguém, jamais interrompida durante todo aquele período temporal, na intima convicção e certeza de serem seus donos.
f) O prédio que hoje é dos Demandantes foi por estes comprado a H que, por sua vez o adquiriu a I.
g) A anterior proprietária do prédio – I – tinha um irmão – J, que vivia em Africa e que regressou a Portugal.
h) Porque o irmão pretendia construir uma coelheira, I entregou-lhe o prédio, para que ai fizesse a instalação do dito projecto, que ficaria localizado na parte nascente desse mesmo prédio.
i) No local já existia um caminho para passagem de pessoas a pé, bem como de animais, com cerca de um metro de largura.
j) Com vista à instalação da coelheira, J alargou o dito caminho.
k) Tal caminho tem início na estrada e situa-se na estrema sul do prédio dos Demandantes.
l) O J procedeu à demolição parcial de um muro em pedra lousa apenas na parte situada em frente ao caminho.
m) O caminho alargado pelo J sempre se manteve transitável desde o seu alargamento até à presente data para passagem dos proprietários do prédio hoje dos Demandantes.
n) Quer os Demandantes quer os anteriores proprietários do prédio, nunca se opuseram à passagem de pessoas pelo caminho.
o) A sul do prédio dos Demandantes está o prédio dos Demandados, onde está construída uma arrecadação.
p) Há uns anos atrás os Demandados passaram também a utilizar o caminho em causa para aceder ao seu prédio.
q) Os Demandados passaram a afirmar que o caminho é propriedade exclusiva deles e que os Demandantes não podem passar por esse caminho.
r) Os Demandados colocaram nesse caminho uma cancela, de forma a impedir o acesso dos Demandantes ao seu prédio.
s) Foi o H, quem, há cerca de 4 anos demoliu o muro em todo o seu comprimento, face à estrada, e terraplanou parcialmente o prédio na proximidade da mesma estrada.
t) Os Demandados têm nesse local o seu prédio rústico de “cultura de sequeiro com duas oliveiras e instalações agrícolas com 66 m2, com a área de 328 m2, a confrontar a norte com F, sul K, nascente L e poente G, inscrito na respectiva matriz sob o artº x.
u) Para este prédio rústico dos Demandados, sempre estes acederam através do caminho com cerca de um metro de largura, ligando à estrada que passa a poente.
v) Os Demandantes, após a compra do prédio rústico a H e esposa, procederam à vedação do mesmo.
w) Utilizando, para o efeito, vigotas de cimento e rede de arame, de cor verde.
x) Os Demandados celebraram com o vizinho G um contrato de promessa de compra e venda de uma parcela de terreno, mediante o pagamento da quantia de € 625,00.
y) G procedeu à vedação do seu prédio rústico, colocando uma fiada de blocos de cimento no solo e, por cima ferros de suporte e uma rede de arame.

Factos não Provados:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.

Motivação:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls. 11 a 18, 48, 51, 64 a 66 e 100, depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final e da diligência de inspecção ao local, sendo que os factos constantes das alíneas h), i) j), k) e u) se consideram admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C.
Assim, teve-se em conta o depoimento da testemunha M, que conhece bem o local em causa, por ter tomado lá conta de duas oliveiras durante cerca de 3 anos. O seu depoimento revelou-se credível.
Considerou-se o depoimento da testemunha H, que revelou conhecimento dos factos aqui em discussão, uma vez que é o anterior proprietário do terreno dos Demandantes. No essencial, o seu depoimento revelou-se credível.
Teve-se em conta o depoimento da testemunha N, que revelou alguns conhecimentos dos factos aqui em discussão. O seu depoimento foi claro e credível.
Considerou-se o depoimento da testemunha G, que revelou alguns conhecimentos dos factos aqui em discussão, uma vez que é proprietário de um prédio confinante com o caminho em causa. O seu depoimento revelou-se confuso e pouco esclarecedor.
Foram considerados também os depoimentos das testemunhas O, P e Q, que revelaram conhecimentos dos factos aqui em discussão, uma vez que, as primeiras trabalharam nos prédios em causa e a última tem um olival na localidade. Os seus depoimentos revelaram-se credíveis.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.

FUNDAMENTAÇÃO DA MATERIA DE DIREITO

Vêm os Demandantes na presente acção peticionar que se declare que são donos e legítimos proprietários do prédio identificado nos artºs 1º, 2º e 3º do requerimento inicial e que, o caminho em causa nos presentes autos faz parte integrante do prédio destes, condenando-se os Demandados a reconhecer o seu direito e a absterem-se de praticar actos que os impeçam de fruir plenamente o caminho.
Atenta a forma como os Demandantes estruturaram a pretensão formulada, dúvidas não há de que se está perante uma acção de reivindicação.
A acção de reivindicação, disciplinada no artº 1311º do Cód. Civil, constitui a acção real por excelência, na medida em que constitui, praticamente, o meio exclusivo pelo qual o proprietário pode ver restituído o que lhe pertence, retirando a coisa da detenção de quem injustamente dela se apoderou [José Martins da Fonseca, “Acção de Reivindicação- Causa de Pedir- Factos Constitutivos dos Direitos do Autor”, publ. in “Revista do Ministério Público”, Ano 7, Julho - Set. 1986, nº 27, p. 36].
O predito normativo preceitua, justamente, no seu nº 1, que o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
Peticionam os Demandantes que se declare que são donos e legítimos proprietários do prédio identificado nos artºs 1º, 2º e 3º do requerimento inicial. Vejamos.
A matéria factual apurada nos presentes autos, permite-nos concluir que, o prédio identificado no artigo 1º do requerimento inicial veio à posse dos Demandantes por escritura de compra e venda celebrada no Cartório Notarial de Murça, encontrando-se o mesmo registado a seu favor, e, assim, beneficiando da presunção do registo nos termos do artº 7 º do Cód Reg. Predial.
Por outro lado, resultou demonstrado que, os Demandantes por si e anteriores proprietários, estão na posse e fruição do prédio identificado no artº 1º, no qual, neste período temporal, o granjearam, colheram os frutos, conservaram-no, benfeitorizaram-no e pagaram as contribuições respeitantes ao mesmo. O que vêm fazendo à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, agindo como se fossem os seus únicos e exclusivos donos, na convicção de não lesarem o direito de outrem, ininterrupta e continuamente desde há mais de 25 anos consecutivos, de forma pública, pacifica e de boa fé.
Tal conspecto factual aponta, efectivamente, para a aquisição pelos Demandantes, quer de forma derivada – compra e venda -, quer de forma originária – usucapião -, o direito de propriedade sobre o prédio rústico identificado no artº 1º do requerimento inicial.
Resulta assim, assente e provada a propriedade dos Demandantes relativamente ao prédio rústico identificado no artº 1º do requerimento inicial.
Comprovadas ficaram também as confrontações do prédio dos Demandantes.
Quanto à sua área, os Demandantes não lograram provar que seu prédio tem a área de 1.154,16 m2, a que acresce a área do caminho com 166,82 m2, num total de 1.320,98 m2, tanto mais que, na certidão matricial e certidão do registo predial consta a área de 1.000 m2.
Os Demandantes peticionam ainda que, se declare que o caminho identificado nos artºs 18º, 19º e 20º do requerimento inicial faz parte integrante do seu prédio. Vejamos se lhes assiste razão.
Da factualidade assente resulta que, o prédio que hoje é dos Demandantes foi por estes comprado a H que, por sua vez, o adquiriu a I, tendo esta última entregue o prédio a um irmão de nome J, para construir uma coelheira.
Apurado ficou que, no local já existia um caminho para passagem de pessoas a pé, bem como de animais, com cerca de um metro de largura e que o J alargou o dito caminho. Tal caminho tem início na estrada e situa-se na estrema sul do prédio dos Demandantes. O caminho alargado pelo J sempre se manteve transitável desde o seu alargamento até à presente data para passagem.
Provado ficou que, os Demandados colocaram nesse caminho uma cancela, de forma a impedir o acesso dos Demandantes ao seu prédio.
Mas, terão os Demandantes provado quaisquer elementos factuais que pudessem sustentar o reconhecimento do caminho como parte integrante do seu prédio? Entendemos que não.
Certo é que, todas as testemunhas afirmaram que o J pretendia construir uma coelheira e que alargou o caminho já existente, contudo, nenhuma veio dizer com certeza a quem pertence o dito caminho.

Ora, de acordo com a regra estabelecida pelo artº 342º do Código Civil, quem invoca um direito cabe fazer a prova dos factos que o constituem. Pretendendo os Demandantes ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre uma determinada parcela de terreno – o caminho - e a restituição da mesma pelos Demandados, a eles cabia provar o facto jurídico de que deriva o seu direito de propriedade.

Assim sendo, não tendo os Demandantes logrado provar que o caminho faz parte integrante do seu prédio, não pode este pedido proceder. E, em consequência, não podem os Demandados ser condenados a retirar a cancela que ali colocaram nem a absterem-se de praticar actos que impeçam os Demandantes de fruir plenamente o caminho.

Quanto à litigância de má-fé invocada pelos Demandados:

Os pressupostos da litigância de má fé encontram-se regulados no artº 456º do Código de Processo Civil.

Nos termos do citado, deve ser condenado como litigante de má fé todo aquele que, com dolo ou negligência grave, deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, devendo ainda ser condenado como tal quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa ou aquele que tiver violado gravemente os deveres de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – als. a) a d) do nº 2.

Só quando o processo fornece elementos seguros da conduta dolosa ou gravemente negligente deverá a parte ser sancionada como litigante de má fé, o que pressupõe prudência do julgador, sabendo-se que a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psicológico – cfr. Ac. STJ de 11/12/2003, processo nº 03B3893, in www.dgsi.pt.

Assim sendo, não se vislumbra nos autos qualquer comportamento dos Demandantes, susceptível de serem considerados como litigantes de má-fé.




DECISÃO
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente, e em consequência, declaro que os Demandantes são donos e legítimos proprietários do prédio identificado nos artºs 1º e 2º do requerimento inicial, condenando os Demandados a reconhecer esse direito e absolvo os Demandados dos restantes pedidos.
Custas no decaimento que se fixam em 80% para os Demandantes e 20%, para os Demandados.
Registe.
Santa Marta de Penaguião, em 16 de Novembro de 2007
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco)

Gabriela Cunha