Sentença de Julgado de Paz
Processo: 15/2010-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Data da sentença: 04/14/2010
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Valor da Acção: € 884,40 (oitocentos e oitenta e quatro euros e quarenta cêntimos)
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Mandatário: B
Demandado: C
Patrono Oficioso: D
II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação do Demandado a pagar a quantia de € 884,40 (oitocentos e oitenta e quatro euros e quarenta cêntimos) referente ao preço de uma máquina de cortar relva que vendeu ao Demandado, acrescido do custo de reparação da mesma por mau uso. Juntou aos autos oito documentos e procuração forense.
Procedeu-se à citação do Demandado que contestou dizendo que apenas levou a máquina do estabelecimento do Demandante para experimentar e, verificando que a mesma não servia os propósitos anunciados pelo Demandante, devolveu-a. Juntou aos autos um documento.
As partes aderiram à Mediação, não logrando chegar a acordo, tendo nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º da Lei 78/2001 de 13 de Julho se procedido à Audiência de Julgamento.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
III – FUNDAMENTAÇÃO
Por acordo das partes resultou provado que:
O Demandante exerce actividade de comércio e assistência técnica de material de jardim e floresta.
O Demandado exerce a actividade de jardineiro e é cliente do Demandante há longos anos, frequentando o estabelecimento deste para comprar materiais e máquinas, bem como reparar as que vão avariando.
O Demandado assinou uma declaração, datada de 14.08.2009, onde se compromete a pagar a factura n.º 355 referente ao corta relva da marca óleo mac do modelo Max 53tbx com o n.º de motor x, no valor de 840€ (fls. 5), e levou a máquina (fls. 42 – ponto 15).
O Demandado recebeu cartas do Demandante exigindo-lhe o pagamento da máquina, com cópia de uma factura, emitida em momento posterior à declaração (fl. 42 – ponto 21 e 22).
Da prova produzida (documental e testemunhal), com interesse para a decisão, ficou provado que:
Em Agosto de 2009 o Demandado dirigiu-se ao estabelecimento comercial do Demandante tendo comprado uma máquina corta-relva no valor de 840€ (oitocentos e quarenta euros), em relação à qual foi emitida a factura n.º 0355 (fls. 4).
No verão de 2009, durante o mês de Setembro, em data que não se apurou, o Demandado telefonou ao Demandante para este ir buscar a máquina a, que se encontrava no concelho de Santa Maria da Feira, na vivenda de um cliente onde tinha avariado.
O Demandante procedeu à reparação da máquina, que apresentava os seguintes danos: rede da frente estragada, uma peça de plástico partida e o motor estava babado de gordura (óleo), tendo a mesma importado num custo de 44,40€, em relação ao qual foi emitida a correspondente factura (fls. 6), não tendo até à presente data o Demandando levantado a máquina, nem procedido ao pagamento, quer do preço de venda, quer do preço da reparação.
O Demandante enviou carta registada ao Demandado em 19/10/2009, 2/11/2009, 9/11/2009, 16/11/2009, solicitando o pagamento das quantias em dívida (fls. 7 a 20), às quais não obteve resposta.
Para fixação da convicção deste tribunal concorreram todos os elementos probatórios, designadamente, os documentos juntos, as declarações dos próprios e o depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes que mereceram a total credibilidade do Tribunal, por terem deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depunham.
As testemunhas do Demandante depuseram e esclareceram, com conhecimento directo, sobre a questão burocrática da contabilidade do Demandante, bem como sobre os danos e estado que a máquina apresentava. A testemunha E participou de forma activa na situação de ir buscar a máquina e traze-la para a oficina do Demandante bem como o seu estado. A testemunha do Demandado depôs e esclareceu, com conhecimento directo, quer sobre o facto de o Demandado lhe prestar serviços de jardinagem, na sua casa, onde utilizou a referida máquina numa área de 6.000mt2 em Setembro de 2009 pelo menos durante um dia.
No que respeita aos factos não provados, a não formação de convicção sobre a sua verificação deve-se à absoluta ausência de prova sobre os mesmos ou à insuficiência da que foi efectuada, ou seja, ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da inquirição das testemunhas apresentadas. Acresce que se verificaram contradições, algumas das quais na própria contestação do Demandado que admite ter assinado a declaração quando levantou a máquina, para a experimentar durante uma semana (14.08.2009) e que a mesma apenas funcionou durante uma hora, tendo avariado logo no primeiro serviço tendo devolvido a mesma de imediato, mas por outro lado afirma ter pago 70€ pelo estrago da máquina. Assim como por um lado impugna o documento 1 e 3 (fls. 4 e 6) mas admite ter recebido cópia de uma factura (fl. 42 – ponto 22).
Termos em que, designadamente, não resultou provado que as partes acordaram o pagamento em prestações, ou que a máquina tinha sido entregue à experiência por uma semana. Também não resultou provado que a máquina apenas funcionou durante uma hora, tendo avariado logo no primeiro serviço, ou que de imediato o contestante foi devolvê-la ao demandante, pelo contrário resultou provado que foi o Demandante quem foi buscar a máquina avariada em Setembro, ou seja, após pelo menos 15 dias depois da aquisição. Bem como, não resultou provado que o Demandado tenha feito qualquer reclamação de avaria ou outra, ou tenha liquidado a importância de 70€ pelo estrago, ou a outro título
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
IV - O Direito
A relação material controvertida da presente acção consiste num contrato de compra e venda, segundo o qual o Demandante, no domínio da sua actividade comercial, forneceu um equipamento ao Demandado para utilizar no exercício da sua actividade profissional.
Uma vez que o objecto do contrato é um bem destinado ao uso profissional do Demandado, e sendo ambas as partes no contrato profissionais, por um lado um profissional (Demandado) e, por outro um profissional (Demandante), não estamos perante uma compra e venda para consumo, nos termos da Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE, de 25 de Maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, aprovando novas medidas para reforçar as garantias dos consumidores relativamente aos bens de consumo, e alterando também os artigos 4.º e 12.º da Lei n.º 24/1996, de 31 de Julho (Lei de Defesa dos Consumidores).
Face ao exposto cumpre decidir o presente processo à luz do disposto na lei geral, ou seja, nos termos do disposto no Código Civil.
Nos termos do disposto nos artigos 874º e 879º do Código Civil, compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante um preço, tendo como efeitos a transmissão da propriedade da coisa, as obrigações de entregar a coisa e pagar o preço.
A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito é um dos efeitos essenciais da compra e venda, e opera automaticamente, por mero efeito do contrato (artigo 408º n.º 1 do Código Civil). Por outro lado, o preço corresponde à quantia em dinheiro que o comprador tem de desembolsar para haver a coisa, correspondendo o pagamento do preço a um facto extintivo da obrigação referida na al. c) do artigo 879º, que tem de ser provado pela Demandada, o que não se verificou. O contrato deve ser pontualmente cumprido (art. 406.º do CC), e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art. 762.º, n.º 1 do CC).
Revela verificar se a falta de cumprimento é imputável ao devedor, regendo aqui a regra da presunção de culpa (art. 799.º, n.º 1 CC). No caso, ficou provado que a propriedade da coisa vendida transmitiu-se, não tendo o comprador, aqui Demandado, cumprido a obrigação acordada de pagar o respectivo preço, verificando-se uma situação de incumprimento contratual por parte deste, porquanto não pagou o preço do bem conforme acordado.
Quanto ao alegado período experimental ou o invocado defeito, cumpre dizer que a lei geral dispõe de regime relativamente à venda de coisas defeituosas específicas, dispondo que o comprador tem de comunicar o vício ou a falta de qualidade da coisa no prazo de 30 dias depois do conhecimento e dentro de seis meses após a entrega da coisa, podendo em certos casos exigir a reparação ou mesmo a sua substituição (913º, 914º e 916º CC).
Acresce que tendo as partes celebrado um contrato de compra e venda, o mesmo se encontra subordinado ao regime previsto no artigo 921º CC, que estipula que “Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador” (nº 1), e o nº 3 que “O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de conhecido”.
Ora cabia ao Demandado o ónus de prova, quer dos defeitos, quer da atempada denuncia dos mesmos, pelo que não o tendo feito e não resultando provado que a máquina foi vendida com vício que a desvalorize ou impeça de realizar o fim a que se destina, ou sem as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para cumprir o seu fim, em consequência é devido o valor do preço bem, acrescido do valor da reparação, bem como a entrega da máquina.
Na perspectiva do justo e do razoável, nunca se poderia aceitar, nem legalmente, nem por via da equidade, que o Demandado tendo levado e utilizado um bem (máquina de cortar relva) que o Demandante foi buscar, no mês seguinte à venda porque deixou de trabalhar, apresentando o mesmo sinais de uso indevido, sem que tenha liquidado o equipamento ou denunciado qualquer vício ou defeito do mesmo, pudesse considerar que a situação se encontrava resolvida uma vez que a máquina se encontra na posse do Demandante.
Nos termos do disposto no artigo 26º/2 da LJP o Juiz de Paz pode decidir segundo juízos de equidade, se as partes assim o acordarem, não ficando sujeito aos critérios de legalidade estrita, quando o valor da acção não exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1ª instância. Sucede que apesar do valor da acção permitir a decisão por equidade, as partes rejeitaram tal possibilidade, tendo de se aplicar a lei que vem ao caso, ficando o Juiz de Paz sujeito a critérios de legalidade estrita.
Considerando o peticionado, que limita a decisão judicial, nos termos do disposto no artigo 661º do Código de Processo Civil, tendo em consideração os factos dados como provados, o peticionado e o disposto na legislação aplicável ao caso concreto, e supra referida, tendo resultado provado que a propriedade da coisa vendidas transmitiu-se, não tendo o comprador, aqui Demandado, cumprido a sua obrigação de pagar a totalidade do respectivo preço e posterior valor de reparação, verifica-se uma situação de incumprimento contratual por parte deste, encontrando-se em dívida a importância total de 884,40€ (oitocentos e oitenta e quatro euros e quarenta cêntimos), termos em que é devido pelo Demandado ao Demandante, o valor peticionado.
Por último, vem o Demandado pedir a condenação do Demandante como litigante de má-fé, e em pagamento de multa e indemnização condigna a favor do Demandado em montante não inferior a 5UC.
Nos termos do art. 456º CPC deve ser condenado como litigante de má fé aquele que, com dolo ou negligência grave, deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar; tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; tiver violado gravemente os deveres de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Ora, nos presentes autos, o Demandante logrou provar a essencialidade da sua versão, não se vislumbrando um comportamento, susceptível de ser considerado, como litigante de má-fé.
O mesmo não se pode afirmar em relação ao Demandado, que para além das contradições supra referidas na sua contestação, afirma na sua mensagem de telemóvel a 02.09.2009 (fl. 52) que “a maquina já tem metade da tracao mas mal eu tenha o dinheiro eu ligo lhe”, trocas de mensagens estas que se mantêm pelo menos até 19.09.2009 (fl. 58), sem que seja efectuada qualquer denuncia de vício, defeito ou desconformidade da máquina, termos em que improcede o pedido de condenação em litigância de má-fé relativamente ao Demandante.
Atendendo aos princípios gerais de actuação dos Julgados de Paz, bem como aos seus fins, designadamente de pacificação social, entendemos que no caso concreto a decisão final deve conter, em si mesmo, também uma função pedagógica, quanto ao Demandado. Termos em que se conclui por uma advertência ao mesmo no sentido de que a garantia dos direitos só pode ser juridicamente acautelada se os deveres e obrigações foram efectivamente cumpridos de acordo com a lei, sendo, nomeadamente, os advogados aqueles a quem as partes podem recorrer quer previamente ao conflito (advocacia preventiva), quer na eminência do conflito (advocacia resolutiva).
V - Decisão
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de 884,40€ (oitocentos e oitenta e quatro euros).
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o Demandado é condenado na taxa única, que ascende a 70€ (setenta euros), contudo verifica-se que o mesmo encontrando-se dispensado do aludido pagamento em virtude de lhe ter sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (fls. 27 a 31), mantém-se tal dispensa enquanto a situação económica se mantiver.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao Demandante.
Fixo ao D, honorários nos termos do número 1.1.3 da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, revogada pela Portaria 210/2008 de 29 de Fevereiro, aplicado ex vi do artigo 40º, da Lei 78/2001, de 13 de Julho.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede.
Registe e notifique.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 14 de Abril de 2010
A Juiz de Paz
(Dulce Nascimento)