Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 919/2013-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA |
| Data da sentença: | 03/26/2014 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, advogada, contribuinte fiscal n.º x, residente na Estrada x, n.º x, x, xxxx-xxx Madeira. Demandadas: 1) B, Pessoa Colectiva n.º x, com sede na Avenida x, n.º x, x, x, xxxx-xxx Carnaxide 2) C pessoa Colectiva n.º x, com sede na Avenida x, n.º x, x, x, xxxx-xxx Carnaxide 3) D, Pessoa Colectiva n.º x, com sede na Avenida x, n.º x, em Lisboa. II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra as Demandadas uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo que este Tribunal condene as Demandadas na obrigação de pagar a quantia de €: 95,40 por danos patrimoniais e €: 13.000,00, por danos não patrimoniais. Alega a Demandante, para o efeito e em síntese que, em 14/06/2013, após consulta de dermatologia na sede da B, através da Seguradora D, dirigiu-se à recepção, com guias da D, para marcar a utilização de bloco de pequena cirurgia e análise patológica (biópsia) e questionou a recepcionista que a informou que a B procederia ao pedido de autorização junto da D, no entanto, a mesma recepcionista informou a Demandante que a pequena cirurgia importava a quantia de €: 45,00 e a análise patológica a quantia de €: 60,00 e que o exame estava agendado para dia 05/07/2013. Alegou ainda que celebrou com a Demandada D um contrato de seguro de saúde, titulado pela apólice n.º x. Alegou ainda que na data de realização do exame e após a sua realização a Demandante foi informada que os valores não eram comparticipados pela D, tendo a Demandante apresentado a respectiva reclamação. Alegou ainda que toda esta situação provocou danos à Demandante que devem ser suportados pelas Demandadas. A primeira e a segunda Demandadas, regularmente citadas, contestaram, alegando, em síntese, que a segunda Demandada é parte ilegítima na medida em que não celebrou com a Demandante qualquer contrato e que não foi possível saber em 14/06/2013 se os actos médicos estavam sujeitos a autorização da Seguradora e que foi posteriormente informada pela D que para tais actos não era necessária a autorização. Alegaram ainda que a Demandante não alegou qualquer dano susceptível de indemnização. A terceira Demandada, regularmente citada, contestou, alegando em síntese, que celebrou com Demandante um contrato de seguro no domínio dos cuidados de saúde titulado pela apólice acima mencionada, com as coberturas da “Opção2Base” de assistência ambulatória, com o capital máximo de €: 2500,00 e que a B, era à data da ocorrência dos factos, parte integrante da rede convencionada da Rede D e a B procedeu ao pedido de autorização. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA DEMANDADA A segunda Demandada alega que é parte ilegítima na medida em que não celebrou qualquer contrato com a Demandante, o que não pode deixar de se considerar procedente na medida em que resultou provado que não foi celebrado qualquer contrato com a Demandada e que a Demandada não tem interesse directo em contradizer à luz do artigo 30.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o que tem como consequência a absolvição da Demandada da Instância, nos termos da alínea e) do artigo 557.º e do n.º 2, do artigo 576.º, ambos do Código de Processo Civil. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III – FUNDAMENTAÇÃO A matéria provada resulta quer das testemunhas apresentadas e ouvidas pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados por Demandante e Demandada que se encontram junto aos autos de folhas 11 a 24, 44 a 59, 81 a 83, 122 a 130,154 a 177, e do depoimento das testemunhas apresentadas pelas Demandadas. O n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Da prova produzida, constatou-se que em 14/06/2013, a Demandante após consulta de dermatologia com o Dr. E na sede da B, através da Seguradora D, dirigiu-se à recepção, com guias da D, para marcar a utilização de bloco de pequena cirurgia e análise patológica (biópsia) (provado por doc. 1, junto com o Requerimento Inicial) e foi informada por trabalhador da primeira Demandada que a pequena cirurgia importava a quantia de €: 45,00 e a análise patológica a quantia de €: 60,00 e que o exame foi agendado para dia 05/07/2013. Resultou provado que não foi solicitado qualquer pedido de autorização à Demandada D (provado pelo depoimento da Senhora F), apesar das tentativas nesse sentido (provado pelo depoimento da senhora G) e que a primeira Demandada foi informada telefonicamente por trabalhador da segunda Demandada que o acto (biópsia) não necessita autorização (Depoimento das testemunhas G e H e acareação, onde a primeira referiu que a segunda a informou que o acto não necessitaria de autorização e a segunda apesar de não se recordar admitiu ser possível ter prestado aquela informação). Resulta igualmente provado que a Demandante celebrou com a Demandada D um contrato de seguro de saúde, titulado pela apólice n.º x e que na data de realização do exame e após a sua realização a Demandante foi informada que os valores não eram comparticipados pela D, tendo a Demandante apresentado a respectiva reclamação. Resultou ainda provado que a terceira Demandada, celebrou com a Demandante um contrato de seguro no domínio dos cuidados de saúde titulado pela apólice acima mencionada, com as coberturas da “Opção2Base” de assistência ambulatória, com o capital máximo de €: 2500,00. Resultou provado que o acto médico em questão era uma biópsia de pele, e que o mesmo implicava uma extracção, a utilização de sala e análise patológica Não resultou provado que a recepcionista da primeira Demandada informou a Demandante que a B procederia ao pedido de autorização junto da D, ónus que caberia à Demandante nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil. Resulta igualmente provado que à Demandante foi dada a opção de efectuar a análise de anatomia patológica noutro laboratório, no entanto, a demandante foi informada que não poderiam garantir a fiabilidade da análise por desconhecerem as condições e o tempo que o produto estivesse fora da B (provado por depoimento de I). Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” Por sua vez, o artigo 798.º do Código Civil, dispõe “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo causado ao credor”. A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade. A Demandante fundamenta o seu pedido numa alegada violação do dever de informar por parte das Demandadas, relativamente aos valores a pagar pelos serviços prestados após a aplicação das cláusulas contratuais constantes do contrato de seguro de saúde celebrado com a Demandada D. Nos termos do n.º 1 do artigo 485.º do Código Civil as simples informações não responsabilizam quem as dá e o n.º 2, do mesmo artigo refere que o dever de indemnização existe quando haja o dever jurídico de dar a informação, o que ocorre na presente situação, pela aplicação dos deveres de boa-fé processual estatuído no n.º 2, do artigo 762.ºdo Código Civil. Quanto à ilicitude resultou provado que a Demandante foi informada do custo dos serviços, que a utilização do bloco importava a quantia de €: 45,00 e que a análise patológica importava a quantia de €: 60,00 e que, após a realização da biópsia a Demandante tomou conhecimento de que a quantia de €: 60,00 teria de ser por si suportada (provado pelo depoimento da senhora I). Não houve qualquer violação do dever de informação por parte do prestador de serviço, na medida em que resultou provado que o acto não necessitava de pré-autorização (provado por depoimento das testemunha Senhoras G, F e J). Quanto aos danos a Demandante a existência de danos patrimoniais no valor de €: 95,40, corresponde ao custo a pagar pelos actos acto de ocupação da sala (€:45,00) e anatomia patológica (€: 60,00), depois de deduzidos os 10% de acordo com o contrato de seguro celebrado com a D. A referida quantia não se traduz na prática de um acto ilícito por parte das Demandadas, pois nenhuma das Demandadas foi interpelada para pagar qualquer quantia, além de que, a questão que se coloca é a de saber se há obrigação de pagar aquelas quantias ao abrigo da celebração dos dois contratos celebrados entre a Demandada e as Demandadas, B e D, tendo a Demandada D declarado que se a Demandante apresentasse as facturas, a Demandada D procederia ao pagamento das quantias correspondentes aos alegados danos patrimoniais. Dito de um modo mais simples, em rigor, o que está em causa não é a existência de um dano na quantia de €: 95,40, mas sim se a Demandante deve ao não a referida quantia. Deverá a referida quantia se não houver qualquer comparticipação ao abrigo do contrato de seguro celebrado com a Demandada D. Quanto aos danos não patrimoniais, nos termos do artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil na fixação de danos não patrimoniais deve o Tribunal ter em conta os danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. A Demandante alegou que os actos médicos provocaram-lhe dores, que sentiu-se humilhada pela presença dos clientes que se encontravam na recepção e pelo temor que teve pela probabilidade do material retirado do seu corpo se danificasse, e por ter sido cerceada a sua liberdade de escolha na prestação do serviço, o que não resultou provado nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, não tendo a Demandante apresentado qualquer testemunha. Além da Demandante não ter provado a existência de qualquer acto ilícito por parte das Demandadas, não provou qualquer dano, pelo contrário, relativamente a uma das situações alegadas, resultou provado pelo depoimento da testemunha, Senhora I, que os clientes que estavam na sala não se aperceberam da conversa entre a trabalhadora da clínica e a Demandante. Assim, a pretensão da Demandante não poderá proceder. IV- DECISÃO Em face do exposto, considera-se procedente a excepção de ilegitimidade alegada pela segunda Demandada, C e, e em consequência é a mesma absolvida da instância. As Demandadas, B e D, em face da matéria não provada, são absolvidas dos pedidos. Custas de €: 35,00 a pagar pela Demandante, A, com a restituição das quantias pagas às Demandadas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. A Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros) A data da leitura da sentença foi previamente agendada e lida na presença da segunda e terceira Demandadas. Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado. Lisboa, 26 de Março de 2014 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz (João Chumbinho) |