Sentença de Julgado de Paz
Processo: 726/2005-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 03/27/2006
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: Sentença
Proc. n.º 726/2005

I – Identificação Das Partes
Demandante: A, residente na Rua do , 4430-098 Vila Nova de Gaia;

Demandada: “J.”, com sede à Rua , 4400-163 Vila Nova de Gaia.

II – Objecto Do Litígio
A Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa enquadrada na alínea h) do n.º 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização pelos danos patrimoniais sofridos no valor global de € 342,50, correspondente ao valor da saia danificada (€ 245,00) e ao da saia que se viu forçada a comprar para usar num casamento (€ 97,50); e ainda os juros legais a contar da citação até efectivo e integral pagamento; bem como a suportar as custas do processo.
Alegou, para tanto e em síntese, que a Demandada tem por objecto a prestação de serviços de limpeza; que a 25 de Junho de 2005, comprou uma saia azul comprida de cerimónia, pelo preço de € 245,00, tendo em Julho, se deslocado ao estabelecimento da Demandada, para que esta procedesse à lavagem ou limpeza a seco da supra referida saia; que no dia 29 de Julho de 2005, se deslocou novamente à lavandaria para proceder ao levantamento da sua saia, tendo então verificado que a mesma estava queimada, atrás na parte de baixo, com uma marca de ferro de engomar; que reclamou de imediato, tendo ainda informado a Demandada que a peça de vestuário em causa era para ser usada num casamento no dia 14 de Agosto de 2005 e, por esse facto, solicitou a entrega de uma peça idêntica antes da cerimónia; que tal não veio a suceder, pelo que em 23 de Agosto de 2005, enviou uma carta registada com aviso de recepção para a Demandada, solicitando uma indemnização no valor da peça de roupa danificada - € 245,00 -, acrescida do valor da nova peça que teve de comprar para usar no referido casamento, no valor de € 97,50; que face à falta de resposta da Demandada, recorreu ao Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto mas tal não surtiu qualquer efeito em virtude de esta nunca ter comparecido.
Juntou documentos.
A Demandada, regularmente citada, apresentou Contestação, onde alega, em síntese, que é verdade que a Demandante se deslocou em Julho de 2005 ao seu estabelecimento para que esta procedesse à limpeza a seco de uma saia de cerimónia, tendo procedido ao seu levantamento em 29 de Julho do mesmo ano; que de facto havia uma marca quase imperceptível atrás na parte de baixo da saia, mas que não inviabilizava de todo o seu uso, sendo passível de arranjo; que nessa altura assumiu perante a Demandante que lhe daria sete vezes o valor da lavagem (€ 5,00), ou seja, € 35,00, como era habitual nestas situações, não tendo esta aceite; que a Demandante recebeu um talão onde se discriminam todas as situações em que a Demandada assume as suas responsabilidades e respectivo limite, tendo, ao ali ter colocado a saia a lavar, aceite os limites das responsabilidades assumida por esta, pelo que é absurdo o pedido indemnizatório da Demandante no valor de € 342,50, até porque a Demandada não sabe se a factura apresentada corresponde de facto à saia que foi colocada a lavar na lavandaria e por outro lado não tinha necessidade de comprar uma outra já que a peça em causa tinha arranjo; que está na disponibilidade de dar uma indemnização no montante de € 35,00 mas pretende que lhe seja devolvida a saia para entrega na Companhia de Seguros.
Em virtude da recusa de Mediação pela Demandante logo no seu requerimento inicial, foi determinada a realização da Audiência de Julgamento, à qual a Demandada, não obstante ter sido regularmente notificada, faltou, não justificando a sua falta.
No entanto, como apresentou Contestação que consta de fls. 14 e 15, entendeu-se não se poder considerar o efeito cominatório a que se reporta o n.º 2 do art.º 58º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pelo que foi determinada a marcação de nova Audiência de Julgamento, para produção de prova pela Demandante.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir.

III – Fundamentação
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) A Demandada tem por objecto a prestação de serviços de limpeza, mais precisamente a indústria de lavandaria e limpeza a seco;
B) A 25 de Junho de 2005, a Demandante comprou um conjunto de cerimónia constituído por top e saia azul comprida, pelo preço de € 245,00;
C) Em Julho de 2005, a Demandante deslocou-se ao estabelecimento da Demandada, para que esta procedesse à lavagem ou limpeza a seco da supra referida saia;
D) No dia 29 de Julho de 2005, a Demandante deslocou-se novamente à lavandaria para proceder ao levantamento da sua saia, tendo então verificado que a mesma estava queimada atrás na parte de baixo com uma marca de ferro de engomar;
E) A Demandante reclamou de imediato, tendo ainda informado a Demandada que a peça de vestuário em causa era para ser usada num casamento no dia 14 de Agosto de 2005;
F) A 23 de Agosto de 2005, a Demandante enviou uma carta registada com aviso de recepção à Demandada, solicitando uma indemnização no valor da peça de roupa danificada - € 245,00 -, acrescida do valor da nova peça que teve de comprar para usar no referido casamento, no valor de € 97,50.

Motivação dos factos provados:
Os factos A), C), E) e F) consideraram-se admitidos por acordo.
Para o facto B) atendeu-se ao documento de fls. 5. Ainda para este e demais factos relevou o depoimento das testemunhas.
C, marido da Demandante, num depoimento coerente e seguro, declarou ter ido com a testemunha D (que corroborou da versão) à lavandaria levantar a saia da Demandante, já depois de esta lá ter ido e verificado que estava queimada com o ferro; que pôde ele próprio constatar que a saia em causa tinha um buraco com a marca do ferro de engomar; que falou com uma senhora que dizia que não era a proprietária do estabelecimento mas que veio a saber que o era efectivamente, a qual disse que a culpa era da empregada; que tentaram chegar a um acordo mas a senhora que o atendeu não quis dar o valor da peça, tendo-lhe dito que ia falar com o patrão. Confirmou ainda o valor das peças de vestuário adquiridas, bem como a intenção da Demandante em utilizar a saia danificada num casamento em meados de Agosto de 2005.

Não foi provado que:
I. A Demandante recebeu um talão onde se discriminam todas as situações em que a Demandada assume as suas responsabilidades e respectivo limite;
II. A peça em causa tinha arranjo.

IV – Dos Factos e do Direito
Foi dado como provado que entre a Demandante e a Demandada foi celebrado um contrato para que esta, no exercício da sua indústria de lavandaria, procedesse à lavagem de uma saia comprida de cerimónia. Provou-se também que a saia em causa foi queimada com o ferro de engomar por uma funcionária da Demandada ao proceder à sua passagem.
Independentemente da qualificação jurídica que se dê ao contrato celebrado entre a Demandada e os seus clientes, sendo certo que estaremos perante um contrato de prestação de serviços, o qual é definido pelo art.º 1154º do Código Civil, como sendo “… aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição” ou estejamos ou não perante um contrato misto de prestação de serviços e de depósito ou perante um simples contrato de prestação de serviços com a obrigação acessória de guarda das peças enquanto durar o período de limpeza, parece-nos seguro que durante tal período a prestadora de serviços deve responder nos mesmos termos que o depositário.
Por outro lado,
Ainda que o recibo que é entregue a cada um dos clientes tenha inscritas no verso diversas cláusulas que regulam o contrato celebrado entre a Demandada e cada um daqueles, o que de todo não foi provado, pelo que desconhecemos em absoluto o teor das cláusulas a que a Demandada se refere na sua Contestação, não podemos deixar de remeter para Decreto-Lei n.º 446/85, de 25.10, que dispõe, entre outros, no seu art.º 18º, al. c), que são absolutamente proibidas as cláusulas contratuais gerais que excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto a responsabilidade por não cumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso, em caso de dolo ou de culpa grave.
Segundo António Pinto Monteiro In “Cláusula Penal e Indemnização”, Almedina, 1990, págs. 235 e segs., pode definir-se cláusula limitativa da responsabilidade “como aquela que é destinada a restringir ou a limitar antecipadamente, de modo vário, a responsabilidade em que, sem ela, incorreria o devedor. Essa limitação pode dizer respeito, designadamente, aos fundamentos ou pressupostos da responsabilidade ou ao montante da indemnização.”
Dispõem os art.ºs 4º e 12º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, respectivamente, que
“Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor.”; e
“O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestação de serviços defeituosos”. (sublinhado nosso).
Existe cumprimento defeituoso em todos os casos em que o defeito ou irregularidade da prestação – a má prestação – causa danos ao credor ou pode desvalorizar a prestação, impedir ou dificultar o fim a que este objectivamente se encontra afectado… Cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 6ª ed., p. 128
No domínio da responsabilidade contratual presume-se a culpa do devedor – cfr. art.º 799º do Código Civil- o que é dizer que cabe ao devedor, no caso a Demandada, para afastar a presunção de culpa, alegar e demonstrar a existência no caso concreto de circunstâncias, especiais ou excepcionais, que eliminem a censurabilidade da sua conduta Cfr. A. Varela, RLJ, 119º, 126., provando que foi diligente, que se esforçou por cumprir, que usou daquelas cautelas e zelo que em face das circunstâncias do caso empregaria um bom pai de família, ou pelo menos, que não foi negligente, que não se absteve de tais cautelas e zelo, que não omitiu os esforços exigíveis, os que também não omitiria uma pessoa normalmente diligente. Neste sentido, Galvão Teles, Obrigações, 3ª, 310.
Nos termos do Art.º 483º do C. Civil, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrém ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Daqui decorre que são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar, tanto no campo da responsabilidade contratual, como no da extracontratual, quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos.
Mais,
O devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor – cfr. n.º 1 do art.º 800º do C. C..
Determinada a responsabilidade civil da Demandada nos termos supra expostos, importa agora valorar os danos que resultaram do cumprimento defeituoso da obrigação e computar a indemnização devida pelo seu ressarcimento.
Por imperativo legal – art.º 562º do C. C. – sempre que alguém esteja obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não fosse a lesão.
Ao responsável incumbe reparar os danos – e em princípio todos os danos – que estejam em conexão causal com o facto gerador da responsabilidade – art.º 563º do C. C.
Não sendo possível a reconstituição natural, ou mostrando-se esta excessivamente onerosa para o lesado, a indemnização é fixada em dinheiro – art.º 566º, nº 1, do C.C.
Esta terá como medida a diferença entre a situação real em que o facto lesivo deixou o lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria se não fosse a lesão – art.º 562º do C. C.
Ora,
Já o povo diz na sua imensa sabedoria “Quem estraga velho paga novo.”
No caso em apreço a Demandante havia adquirido a peça de vestuário que foi danificada há pouco mais de um mês, sendo certo que não se destinava a uso diário mas sim ao uso pontual em cerimónias, encontrando-se, portanto, em estado praticamente novo, sendo certo que a Demandada, através da sua representante legal, reconheceu desde logo que a queimadura do ferro de engomar teria sido feita pela funcionária que procedia à sua passagem.
Donde, tendo a Demandante adquirido a peça em causa pela quantia de € 245,00, encontrando-se a mesma inutilizada para a sua função – refira-se que a Demandada não logrou provar que a saia poderia ser reparada, tendo-se da sua análise em Audiência de Julgamento constatado que ainda que fosse arranjada não deixaria de ser uma peça nova remendada – vai a Demandada condenada no seu pagamento.
Quanto à quantia de € 97,50 que a Demandante peticiona pela aquisição de uma outra saia que se viu obrigada a comprar uma vez que tinha um casamento pouco tempo depois estando impedida de usar a saia que foi queimada, parece-nos que, uma vez que a obrigação de indemnizar visa a reconstituição da situação em que o lesado estaria se não fosse o evento que obriga à reparação, a condenação da Demandada no seu pagamento traduziria para a Demandante um enriquecimento sem causa que extravasa a reposição do statu quo ante a que se destina a indemnização.
Vai, por conseguinte, nesta parte indeferido o pedido.

V – Decisão
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada “B, Lavandarias, Lda.” a pagar à Demandante A a quantia de € 245,00 (duzentos e quarenta e cinco euros), à qual deverão acrescer os juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar da citação até efectivo e integral pagamento.
Custas na proporção do decaimento e reembolso nesses precisos termos. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.

Registe. Notifique.

Vila Nova de Gaia, 27 de Março de 2006

A Juiza de Paz

(Paula Portugal)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia