Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 319/2012-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS - PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE CONDOMÍNIO RELATIVAS A DESPESAS E SERVIÇOS - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO |
| Data da sentença: | 08/28/2012 |
| Julgado de Paz de : | PALMELA |
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 319/2012-JPP Acta de audiência de Julgamento/sentença Matéria: Direitos e deveres de condóminos. (alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto: Pagamento de prestações de condomínio relativas a despesas e serviços. Demandante: A Demandado: B Valor da Acção: € 1 928,73. Em 28 de Agosto de 2012, pelas 14:40h, encontrando-se marcada audiência de julgamento no presente processo, compareceram o representante do demandante e do demandado. Em conciliação, em audiência de julgamento, as partes celebraram o seguinte acordo: 1 – O demandado reconhece não ter efectuado o pagamento das prestações de condomínio, incluindo o valor do Fundo de Reserva, referentes às fracções indicadas no requerimento inicial, no montante de 1 928,73 €. 2 – O demandante irá convocar uma Assembleia de Condóminos, a realizar até 30/09/2012, na qual será incluído um ponto na ordem de trabalhos, para debater a isenção do Fundo de Reserva para todos os condóminos desde o inicio até Maio de 2012, inclusive. 3 – Caso a Assembleia decida pela isenção, o demandado efectuará, no prazo de oito dias após a recepção da acta, o pagamento da totalidade dos valores vencidos até ao mês em curso. 4 – Caso a Assembleia decida pela não isenção, o demandado efectuará o pagamento de todas as prestações vencidas, com inclusão do valor do Fundo de Reserva, respeitando a decisão da Assembleia, em seis prestações mensais sucessivas, com início no oitavo dia após a recepção da acta, e sempre neste mesmo dia em cada mês. 5 – O demandado, a partir da recepção da acta da Assembleia referida efectuará regularmente o pagamento das prestações mensais. 6 – Ambas as partes aceitam este acordo que põe termo a este processo. 7 – Custas em partes iguais. O juiz de paz proferiu a seguinte sentença: “Por válido e eficaz, quer quanto à legitimidade das partes, que são os representantes do demandante e do demandado, quer quanto ao objecto que se encontra na disponibilidade destas, homologo, por sentença, o acordo celebrado e acima reproduzido, nos termos do n.º 1, do Art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando e absolvendo nos seus precisos termos. Custas em partes iguais.” Julgado de Paz de Palmela (Agrupamento de Concelhos), em 28-08-2012 A Técnica Administrativa, Lucília Bolotas O Juiz de Paz António Carreiro |