Sentença de Julgado de Paz
Processo: 319/2012-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS - PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE CONDOMÍNIO RELATIVAS A DESPESAS E SERVIÇOS - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Data da sentença: 08/28/2012
Julgado de Paz de : PALMELA
Decisão Texto Integral: Processo n.º 319/2012-JPP
Acta de audiência de Julgamento/sentença


Matéria: Direitos e deveres de condóminos.
(alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto: Pagamento de prestações de condomínio relativas a despesas e serviços.

Demandante: A
Demandado: B

Valor da Acção: € 1 928,73.

Em 28 de Agosto de 2012, pelas 14:40h, encontrando-se marcada audiência de julgamento no presente processo, compareceram o representante do demandante e do demandado.
Em conciliação, em audiência de julgamento, as partes celebraram o seguinte acordo:
1 – O demandado reconhece não ter efectuado o pagamento das prestações de condomínio, incluindo o valor do Fundo de Reserva, referentes às fracções indicadas no requerimento inicial, no montante de 1 928,73 €.
2 – O demandante irá convocar uma Assembleia de Condóminos, a realizar até 30/09/2012, na qual será incluído um ponto na ordem de trabalhos, para debater a isenção do Fundo de Reserva para todos os condóminos desde o inicio até Maio de 2012, inclusive.
3 – Caso a Assembleia decida pela isenção, o demandado efectuará, no prazo de oito dias após a recepção da acta, o pagamento da totalidade dos valores vencidos até ao mês em curso.
4 – Caso a Assembleia decida pela não isenção, o demandado efectuará o pagamento de todas as prestações vencidas, com inclusão do valor do Fundo de Reserva, respeitando a decisão da Assembleia, em seis prestações mensais sucessivas, com início no oitavo dia após a recepção da acta, e sempre neste mesmo dia em cada mês.
5 – O demandado, a partir da recepção da acta da Assembleia referida efectuará regularmente o pagamento das prestações mensais.
6 – Ambas as partes aceitam este acordo que põe termo a este processo.
7 – Custas em partes iguais.
O juiz de paz proferiu a seguinte sentença:
“Por válido e eficaz, quer quanto à legitimidade das partes, que são os representantes do demandante e do demandado, quer quanto ao objecto que se encontra na disponibilidade destas, homologo, por sentença, o acordo celebrado e acima reproduzido, nos termos do n.º 1, do Art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando e absolvendo nos seus precisos termos.
Custas em partes iguais.”

Julgado de Paz de Palmela (Agrupamento de Concelhos), em 28-08-2012
A Técnica Administrativa, Lucília Bolotas O Juiz de Paz
António Carreiro