Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 156/2017-JPCSC |
| Relator: | MARIA ASCENSÃO ARRIAGA |
| Descritores: | NULIDADE CONTRATUAL / ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA |
| Data da sentença: | 09/29/2017 |
| Julgado de Paz de : | CASCAIS |
| Decisão Texto Integral: | ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (2ª sessão) Proc. N.º 156/2016-JPCOM PROLAÇÃO DE SENTENÇA * Data: 29 de setembro de 2017. ----Hora de Início: 17h00---- Hora de Encerramento: 17h10---- Parte Demandante: A – Compra e venda de viaturas, Lda, representado pelo gerente, o Senhor B -- Partes Demandados: C e D---- * Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão R. Pires Arriaga ----
Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Lara Colaço Palma---- * Feita a chamada verificou-se estarem presentes: ----
- A parte Demandante (representada pelo gerente, o Senhor B) - O Ilustre Patrono Oficioso do Demandado D, Senhor Dr. G (citado em representação do Demandado). * --- SENTENÇA ---- I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES e OBJECTO DO LITÍGIOA - COMPRA E VENDA DE VIATURAS, LDA., com o NIPC ------------, aqui Demandante, propôs a presente ação contra (1º) C, com o CC nº ------------ e (2º) D, com o CC nº ----------, aqui Demandados, melhor identificados nos autos, pedindo que seja declarado nulo o contrato celebrado com o 2º Demandado e que o 1º Demandado seja condenado a restituir à Demandante a quantia de €6.000. Alegando matéria enquadrável nas alíneas a) e i) nº1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13.07., na redação dada pela Lei 54/2013, de 31.07, sustenta, em resumo, que celebrou com o 2º Demandado um contrato de compra e venda de um veículo automóvel, pelo valor de €6.000, e que, por indicação do 2º Demandado, depositou o preço na conta bancária do 1º Demandado. Veio a verificar-se que o veículo objeto da compra e venda não pertencia ao 2º Demandado por ter sido furtado ao seu efetivo proprietário. Sustenta que o contrato de compra e venda é nulo e que o 2º Demandado obteve indevidamente um benefício patrimonial à custa da Demandada. Junta procuração forense e 13 documentos (de fls. 9 a 21). O 1º Demandado, regularmente citado, veio apresentar contestação a fls. 29, sustentando, em síntese, que o dinheiro foi depositado na sua conta para pagamento de uma dívida do 2º Demandado e que ignorava a situação descrita pela Demandante. O 2º Demandado, após diversas tentativas frustradas de citação, veio a ser citado em I. Patrono Oficioso nomeado pela O.A. (cf. fls. 77, 80/81 e 90). Não foi apresentada contestação. * Em 15.setembro.2017 iniciou-se a audiência de julgamento, na qual foram ouvidas as partes e tentada, sem sucesso, a sua conciliação. O 1º Demandado apresentou procuração forense (cf. fls. 94) e juntou os documentos de fls. 95 a 125. Oficiosamente, foi determinada a junção do documento de fls. 126. Foram inquiridas três testemunhas e apresentadas breves alegações orais. Após, foi a audiência interrompida para continuar na presente data com prolação de sentença. * O Julgado de Paz de Cascais é competente para apreciar a presente ação. O processo não enferma de nulidades que o invalidem totalmente e não existem exceções que obstem ao conhecimento do mérito da causa. * Está em causa saber se o contrato de compra e venda celebrado entre a Demandante e o 2º Demandado é nulo por não ser este o titular do direito de propriedade do veículo que lhe vendeu e se o 1º Demandado está obrigado a restituir à Demandante o preço que foi depositado na sua conta bancária por ter enriquecido indevidamente o seu património à custa desta. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A - OS FACTOS Com interesse para a decisão da causa, ficaram provados os seguintes factos: A) A Demandante tem por objeto social a compra e venda de viaturas, tem sede em Ílhavo (cf. consulta efetuada a certidão comercial on line) mas é nas suas instalações, sitas em Alcabideche, que concentra a sua estrutura física e informática; B) Em 23.04.2014 o 2º Demandado D contactou a Demandante manifestando interesse em vender-lhe o veículo automóvel marca X, modelo Y, matrícula NU; C) O 2º Demandado informou a Demandante de que o veículo ainda se encontrava em nome de H, a quem o havia adquirido, e entregou-lhe os documentos comprovativos da celebração desse contrato através do requerimento de registo automóvel (cf. doc. de fls. 9/9 vº, 10 e 11 juntos sob nºs 1, 2 e 3, os quais se dão por inteiramente reproduzidos tal como os demais doravante citados); D) Em 23.04.2014, H encontrava-se inscrito como proprietário do veículo com a matrícula NU, o que constava do registo (automóvel) de propriedade nº ------, emitido em 04.04.2014 e do certificado de matrícula nº ------------ juntos a fls. 12 e 13, sob nºs 4 e 5; E) A Demandante celebrou com D, em 23.04.2014 um contrato de compra e venda do veículo matrícula NU e F) Pagou a quantia de €6.000, correspondente ao preço, através de transferência bancária efetuada para a conta de que o 1º Demandado é titular na Caixa Económica Montepio Geral, com o NIB ----------- (cf. doc. de fls. 14, junto sob nº 6 com o R.I. e documento de fls. 109 a 125 – extratos bancários - junto em audiência de julgamento); G) Em 30.04.2014, a Demandante vendeu o veículo NU à I, Lda., pelo preço de €7.500 (cf. doc. de fls. 15 e 16 juntos sob nº 7 e 8); H) A venda foi realizada através da intervenção de J - Sociedade Portuguesa de Leilões de Automóveis, S.A., uma empresa de leilões de automóveis que opera com o nome comercial de K; I) Posteriormente a sociedade I, Lda. vendeu o veículo a L (cf. doc. de fls. 15); J) Em 05.11.2014 o veículo, que se encontrava na posse da referida L, foi apreendido pela Polícia Judiciária por ostentar placas de matrícula falsas e constar como furtado em Espanha, nos termos que constam do “auto de apreensão” que constitui o doc. de fls. 17 junto sob nº9; K) A sociedade I, Lda. reclamou da sociedade J- , S.A. o reembolso da quantia de €7.500 (cf. doc. de fls. 18 junto sob nº 10); L) Em consequência, a J - , S.A. exigiu da Demandante a restituição da quantia de €7.395,45, correspondente ao valor da venda ao qual se subtraiu a quantia referente à comissão imposta pela referida J, restituição que a Demandante efetuou (cf. doc. de fls. 18, 19, 20 e 21 juntos sob doc. 10, 11, 12 e 13); M) A Demandante desconhecia a falsidade da declaração do 2º Demandado de que era o proprietário do veículo X, matrícula NU; N) O dinheiro depositado na conta do 1º Demandado foi para pagamento de valores que o 2º Demandado, seu filho, lhe devia. Com interesse para a apreciação da causa, não ficou provado que: 1. O 1º Demandado obteve uma vantagem patrimonial expressa em dinheiro correspondente a €6.000. Motivação dos factos provados e não provados Para prova dos factos supra indicados, o tribunal ponderou as declarações do legal representante da Demandante e do 1º Demandado, pai do 2º Demandado, bem como ponderou todos os documentos juntos aos autos – que se identificaram a par da descrição de cada facto provado - incluindo os juntos em sede de audiência de julgamento pelo 1º Demandado com o objetivo de contrariar o seu alegado benefício patrimonial de €6.000. As declarações de ambas as partes foram coerentes e afiguraram-se verdadeiras. Também os depoimentos das testemunhas se afiguraram credíveis e conformes com a verdade incluindo com o teor do documento junto oficiosamente. Os depoimentos das testemunhas M e N foram relevantes para confirmar o exercício, pela Demandante, da sua atividade comercial no lugar de Alcabideche, para conhecer os procedimentos internos de aquisição de viaturas, as verificações de documentação, o modo como se operou a comunicação à Demandante de que o veículo por si vendido tinha sido furtado, a devolução, pela Demandante, à sociedade de leilões, do preço que esta lhe havia entregue com a revenda do veículo. Quanto à contraprova do alegado enriquecimento do 1º Demandado C, foi relevante o depoimento da testemunha O, cônjuge do 1º e mãe do 2º Demandado, a qual se afigurou ter deposto com verdade e coerência, revelando discordar do facto de seu marido ter acedido ao pedido de “ abrir uma conta para o D” , explicando que a conta não podia ser aberta no nome do filho porque este tinha dívidas às Finanças e disse que precisava de trabalhar. Dizendo que o 2º Demandado “… é meu filho, infelizmente… “ declarou que a conta era movimentada pelo D que era quem tinha o cartão e prestou os esclarecimentos que lhe foram solicitados sobre movimentos que constam dos extratos dessa conta, no Montepio, e se referem a despesas em discotecas e bares em Lisboa, Casino Estoril, hotéis, viagens e estadas na Rússia. Quanto à questão do processo criminal, no qual o seu marido se viu envolvido por causa de, em abril de 2014, ter sido transferida para esta mesma conta bancária, a importância de €3.000 referente à venda, pelo seu filho, de um veículo Smart, furtado, descreveu o sucedido revelando que os computadores de seu marido ainda continuam apreendidos apesar de este “ter sido absolvido”. Em sede de contraprova foram tomados em consideração os documentos juntos pelo 1º Demandado em audiência de julgamento: o primeiro documento corresponde a fotocópia de Despacho Final proferido pelo Ministério Público nos autos NUIPC185/14.9T9OER-0503 no qual foi determinado o arquivamento relativamente ao aqui 1º Demandado (por não terem sido recolhidos indícios suficientes de que estivesse envolvido na factualidade denunciada) e foi deduzida acusação, contra o aqui 2º Demandado, pela prática de crime de furto (de veículo), de crimes de falsificação de assinaturas e de termo de reconhecimento e de crime de burla; o 2º documento corresponde a um conjunto de extratos bancários descritivos dos movimentos efetuados na conta bancária titulada pelo 1º Demandado, na Caixa Económica Montepio Geral, para a qual foi efetuada, pela ora Demandante, uma transferência bancária de €6.000. Ambos os documentos se relacionam com a utilização da conta bancária para a qual a Demandante transferiu o valor de €6.000 e impedem a formação de convicção de que o 1º Demandado enriqueceu na medida desse montante. Tomou-se também em consideração que este juízo não é contraditório com o facto provado, por confissão espontânea do 1º Demandado em sede de contestação (cf. artigos 355º e 356º do Código Civil), de que o dinheiro foi depositado na conta do Demandante para pagamento de valores que o seu filho lhe devia. Atentou-se, ainda, no documento junto oficiosamente (fls. 126) que aparenta ter a assinatura do Demandado D porquanto é idêntica à que está aposta na declaração de venda e no cartão de cidadão de fls. 9 verso e 10 dos autos – e no qual este declara autorizar a transferência da quantia de €6.000 para conta do Montepio, cujo NIB indica e refere ser titulada por seu pai. B - O DIREITO Quanto à nulidade do contrato de compra e venda celerado entre a Demandado e o 2º Demandado O 2º Demandado D vendeu à Demandante um bem que não lhe pertencia e que veio a ser apreendido pela Polícia Judiciária por ter sido furtado em Espanha e circular em Portugal com matrícula falsa. Cremos que a venda objeto dos autos corresponde à prossecução, pelo Demandado Leonardo, da atividade criminosa que conduziu, num caso semelhante, à sua acusação pelo Ministério Público pela prática de crimes de furto, de falsificação e de burla nos termos que decorrem de fls. 95 a 108. Dispõe o artigo 892º do Código Civil, que é nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar. In casu, é manifesto que, tratando-se de um veículo furtado e objeto de mandado de apreensão, o Demandado D não possuía autorização do legítimo proprietário para efetuar a venda, proprietário esse que também não era a pessoa que figurava como vendedor na declaração de venda que apresentou à Demandante. Assim sendo, como é, e sem necessidade de maiores considerações que a nosso ver tenham utilidade, tem de proceder este pedido da Demandante. A declaração de nulidade tem efeito retroativo, devendo cada parte devolver á outra o que tiver recebido em cumprimento do contrato ou, não sendo esta possível, o respetivo valor (cf. nº1 do artigo 289º do Código Civil). Naturalmente que a Demandante não poderá restituir ao 2º Demandado D o veículo furtado que este lhe vendeu, nem a tanto está obrigada o que não significa que não tem direito a receber a prestação que lhe efetuou. A questão é que, no caso, a Demandante pede a restituição da prestação ao 1º Demandado C, com o qual não contratou. Deste modo importa avaliar qual a eventual fonte legal geradora dessa obrigação de restituição considerando a factualidade alegada pela Demandante de enriquecimento injustificado. Quanto à restituição, pelo 2º Demandado D, do preço pago pela Demandante, no quantitativo de €6.000, fundada em enriquecimento sem causa daquele A lei estabelece que “Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou” (artigo 473º, nº1, do Código Civil) A aplicação do instituto do enriquecimento sem causa tem por escopo impedir a manutenção de resultados injustos, ou reprovados pelo direito, que tenham sido causados por atos materiais ou jurídicos da pessoa lesada e quando a lei não faculte a esta outro meio de obter compensação. É credor da obrigação de restituição a pessoa à custa da qual se deu o enriquecimento; é devedor, aquele que enriqueceu injustamente. O objeto da restituição é, em regra, o que foi indevidamente recebido ou que foi recebido por uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou (cf. nº2 do mesmo normativo). A obrigação de restituição pressupõe, portanto, que: (a) haja um enriquecimento; (b) que o enriquecimento careça de causa justificativa e (c) que tenha sido obtido à custa de quem pretende a restituição. No caso concreto, apurou-se que o montante de €6.000 foi transferido pela Demandante, para uma conta bancária titulada pelo 1º Demandado mas cuja movimentação era efetuada, apenas, pelo 2º Demandado. Analisando o extrato bancário dessa conta, que após a transferência dos indicados €6.000, ficou com um saldo positivo de €6.002,59, verifica-se que esse saldo foi despendido num curto espaço de tempo em compras de roupa, de computador, em restaurantes, em compra de viagens aéreas na companhia Aeroflot, de despesas em Moscovo, em Barcelona, em Zaragoza, locais onde o 1º Demandado C nunca esteve. Todo o saldo foi gasto entre 24.04.2016 e 14.05.2017, cerca de três semanas, verificando-se que em 15.05.2016, a conta em apreço apresentava já um saldo negativo de €10,03. Posto isto e tendo sido assegurado por depoimento testemunhal que o 1º Demandado C não janta fora, não frequenta bares e discotecas, não viaja há vários anos, entendemos que não estão provados quanto a ele, os pressupostos do enriquecimento sem causa por faltar, desde logo, o primeiro desses requisitos, o enriquecimento, traduzido na aquisição de uma vantagem ou variação patrimonial positiva. Do que se conheceu nos autos, o 1º Demandado não foi quem beneficiou do pagamento da Demandante. Não pode, por conseguinte, proceder o segundo pedido da Demandante formulado contra o 1º Demandado C. III – DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente a ação e, em consequência: a) Declaro resolvido o contrato de compra e venda do veículo automóvel X Y com a matrícula NU celebrado entre a Demandante e o 2º Demandado; b) Julgo improcedente o pedido de condenação do 1º Demandado na restituição de €6.000 (seis mil euros) à Demandante, o qual, em consequência, absolvo de tal pedido. Quanto a custas Declaro responsáveis pelas custas da ação, a Demandante e o 2º Demandado, na mesma proporção (cf. artigo 8º da Portaria 1456/2011, de 28.12). Custas do processo: €70. Encontra-se paga a parcela a cargo da Demandante. Devolva €35 ao 1º Demandado. * O 2º Demandado, D, foi declarado ausente em parte incerta por despacho de fls. 64. Atenta essa qualidade, está isento das custas de sua responsabilidade, ao abrigo do disposto na alínea l) do nº1 do artigo 4º do Dec. Lei 34/2008, de 26.02 (Regulamento das Custas Processuais), na redação dada pela Lei 42/2016, de 28.dezembro, aplicável subsidiariamente nos Julgados de Paz ao abrigo do princípio da uniformidade do sistema e tendo em conta a remissão constante do nº 4 do artigo 5º da LJP (na redação dada pela Lei 54/2013, de 31.julho) e, apenas, no que não for incompatível com os respetivos princípios enformadores.* Cumpra-se o disposto no art.º 60º, nº3, da Lei 78/2001, de 13.07.Registe e dê cópia aos presentes. * Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes. ---- Cascais, Julgado de Paz, 29 de Setembro de 2017. A Técnica do Serviço de Atendimento A Juíza de Paz |