Sentença de Julgado de Paz
Processo: 185/2008-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 05/21/2008
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
Sentença Homologatória
( n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Arrendamento Urbano.
(alínea g), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 4.978,76 (quatro mil novecentos e setenta e oito euros e setenta e seis cêntimos).

Demandante: A
Demandados: 1 - B; 2 - C e 3 - D

Requerimento inicial:
“1º A ora demandante, na qualidade de cabeça de casal de herança aberta por morte de E, é comproprietária e legítima possuidora da fracção autónoma correspondente ao 1° andar esquerdo do prédio urbano sito no concelho de Sintra, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo matricial x, (Cfr. Doc. N.° 1 e 2).
2°- Foi celebrado entre a demandante e os ora demandados um contrato de arrendamento com prazo certo, escrito e outorgado em .../.../... com início em .../.../..., por meio do qual a demandante deu de arrendamento à ora primeira demandada o gozo e fruição da fracção supra melhor descrita, pelo prazo de cinco anos, mediante a retribuição anual de 4.800,00 €, a pagar por transferência bancária ou a depositar na conta da Caixa Geral de Depósitos, em duodécimos mensais de 400,00 €, conforme contrato de arrendamento cuja cópia ora se junta como Doc. N.° 3.
3°- Os ora segundo e terceira demandados na qualidade de fiadores assumiram-se no referido contrato de arrendamento como fiadores renunciando ao beneficio da excussão prévia, assumindo solidariamente com a primeira demandada o cumprimento de todas as cláusulas do contrato de arrendamento, assim como seus aditamentos e renovações até efectiva restituição do arrendado, livre de pessoas e bens, pelo que declaram que a fiança subsistiria ainda que houvessem alterações de renda (Doc. N.° 3, cláusula n.° 11).
4º - Procedeu-se à actualização anual da renda em harmonia com o factor de actualização aplicável ao arrendamento para a habitação, em .../.../..., sendo que a renda foi actualizada através de carta registada com aviso de recepção, dos 400,00 €, valor em .../, para 408,40 € a partir da que se venceu no mês de Janeiro de .../, com referência a Fevereiro de .../, por aplicação do coeficiente legal de 1,021 (Docs. N.°s 4 e 5).
5°- Os fiadores, ora segunda e terceiro demandados, em .../.../... entregaram à demandante várias chaves do arrendado.
6°- Nesse mesmo dia e tendo em conta a entrega das chaves do arrendado (Doc. N.° 6), foi relembrado à segunda e terceiro demandados que a primeira demandada devia proceder à denúncia do contrato de arrendamento conforme estipulado no mesmo, mais tendo sido referido que sem a denúncia o contrato de arrendamento continuaria em vigor e as rendas a vencerem-se (Doc. N.° 3 cláusula n.° 12).
7°- Na sequência do sucedido, a primeira demandada procedeu à denúncia do contrato de arrendamento, em .../.../..., e nessa mesma data entregou à demandante as restantes chaves do arrendado, deixando o mesmo (Doc. n.° 7).
8°- Obstante o explanado, a demandada tem rendas vencidas durante o período em que o contrato esteve em vigor por liquidar, relativas aos seguintes períodos:
- Referente ao mês de Fevereiro de .../, deve à demandante 44,76 €;
- Referente aos meses de Março a Outubro de .../, deve à demandante 3.267,20 €.
9°- A primeira demandada tem ainda em dívida para com a demandante as rendas referentes aos meses de Novembro e Dezembro de .../, por não cumprimento do prazo de denúncia do contrato de arrendamento em apreço (Doc. N.° 3 cláusula n.° 12), perfazendo a este título o montante em debito a quantia de 816,80 €.
10º - Vários acordos de pagamento foram combinados oralmente com a primeira demandada, várias cartas foram enviadas quer à arrendatária ora primeira demandada, quer aos fiadores ora segundo e terceira demandados, no sentido de haver um pagamento voluntário das rendas vencidas, do que não resultou qualquer sucesso. (Doc. N.° 8).
11°- A demandante pediu juntos dos fiadores, ora segundo e terceira demandados, várias vezes por telefone, a nova morada da primeira demandada, sem resultado. A demandante fez mesmo esse pedido por carta registada com aviso de recepção, em 11 de Maio de 2007. No entanto, até hoje nada obteve como resposta. - Doc. N.° 9.
12°- Deste modo, a demandante vem reclamar dos demandados, a primeira como arrendatária e o segundo e terceira como fiadores, o pagamento da quantia global de 4.128,76 € (quatro mil cento e vinte e oito euros e setenta e seis cêntimos) referentes a rendas vencidas e não pagas.
13°- Ao valor referido no item anterior do presente requerimento acresce a quantia de 850,00 € que ora reclama dos demandados a título de indemnização pelo tempo perdido, material despendido, deslocações ao tribunal, telefones feitos e cartas enviadas para reclamação dos montantes em débito.
Nestes termos e nos melhores de direito, vem a demandante requerer que os demandados sejam condenados no pagamento da quantia total de 4.978,76 € (quatro mil novecentos e setenta e oito euros e setenta e seis cêntimos), correspondentes soma das seguintes parcelas:
- Rendas vencidas e não pagas (3.311,96 €);
- Indemnização pelo não cumprimento do prazo de denúncia do contrato de arrendamento (816,80 €) e indemnização pelo tempo perdido, material despendido, deslocações ao tribunal, telefones feitos e cartas enviadas para reclamação dos montantes em débito (850,00 €).
Mais se requer a condenação dos demandados no pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor, calculados desde a data entrada da presente acção até efectivo e integral pagamento.
A demandante adere à mediação.”

Pedido:
Nestes termos e nos melhores de direito, vem a demandante requerer que os demandados sejam condenados no pagamento da quantia total de 4.978,76 € (quatro mil novecentos e setenta e oito euros e setenta e seis cêntimos), correspondentes soma das seguintes parcelas:
- Rendas vencidas e não pagas (3.311,96 €);
- Indemnização pelo não cumprimento do prazo de denúncia do contrato de arrendamento (816,80 €) e indemnização pelo tempo perdido, material despendido, deslocações ao tribunal, telefones feitos e cartas enviadas para reclamação dos montantes em débito (850,00 €).
Mais se requer a condenação dos demandados no pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor, calculados desde a data entrada da presente acção até efectivo e integral pagamento.
Junta: Nove documentos.

Contestação:
Não foi apresentada contestação.

Tramitação:
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 21 de Maio de 2008, pela Dr.ª Lucinda Gomes, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual me é apresentado para homologação.

Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de folhas 61 e 62 que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).

Custas.
Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Sintra, em 21 de Maio de 2008
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias