Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 806/2006-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | RENDAS EM ATRASO |
| Data da sentença: | 03/29/2007 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação da primeira Demandada a pagar a quantia de € 2.331,61 (dois mil trezentos e trinta e um euros e sessenta e um cêntimos) - na realidade a soma dos valores infra discriminados perfaz um total de € 2.337,61, pelo que tratar-se-á de um mero lapso de escrita do subscritor do articulado - a título de rendas em atraso, não integralmente pagas e demais prejuízos causados, acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento e demais custas processuais; e, subsidiariamente, a condenação do segundo Demandado nos mesmos termos que a primeira. Alegou, para tanto e em síntese, que no dia 25 de Setembro de .../ foi celebrado por si e pela primeira Demandada contrato promessa de arrendamento de duração limitada que incidia sobre a fracção autónoma “AY”, sita no concelho de Vila Nova de Gaia, sua propriedade, em que era fiador o segundo Demandado, tendo sido acordado o valor de € 3.900,00 a título de renda, a ser paga em duodécimos mensais de € 325,00, por transferência bancária ou por cheque expedido para a residência do Demandante, sendo liquidadas no momento da celebração do contrato as rendas relativas aos meses de Outubro e Novembro de .../; que a 1 de Outubro de .../, a fracção foi ocupada e o contrato promessa de arrendamento começou a ser executado nos termos nele prescritos; que em Maio de .../ o Demandante e o fiador (2º D., filho da 1ª D.), que na altura se encontrava a habitar a fracção alvo de arrendamento e a suportar as respectivas rendas, acordaram resolver o contrato promessa de arrendamento, deixando este de produzir os seus efeitos a partir de Junho de .../, tendo a chave sido entregue ao Demandante, em data que não sabe precisar mas que terá sido entre o fim do mês de Maio e início de Junho; que, no entanto, e apesar das diligências efectuadas, ficaram por saldar os montantes das rendas correspondentes ao mês de Março, Abril, Julho, Agosto e Novembro de .../ e ainda o mês de Abril de .../, no valor global de € 1.950,00 e ainda o montante de € 207,56 referente às rendas não pagas integralmente, respeitantes aos meses de Maio de .../, Fevereiro, Março e Maio de .../, correspondendo a cada um dos meses supra mencionados, os montantes de € 25,00, € 80,00, € 87,56 e € 15,00, respectivamente; que durante a execução do contrato, em data que não sabe precisar, as partes acordaram recuperar os montantes que à data estavam em dívida, tendo para o efeito, sido emitidos dois cheques no valor de € 570,71 cada, os quais foram levados a pagamento e devolvidos por falta de provisão, suportando o Demandante as despesas de devolução no valor de € 14,42, imposto de selo no valor de € 0,58 e portes no valor de € 2,00 por cada cheque; que ficaram também por saldar as facturas de água referentes aos meses em que o imóvel esteve ocupado pelos Demandados, no valor de € 90,93, acrescido de € 4,14 de juros de mora e ainda € 16,08 de taxa de relaxe, no montante global de € 111,15, integralmente suportadas pelo Demandante, assim como a tarifa de religação no valor de € 34,90, despesas essas da responsabilidade dos Demandados conforme se afere do contrato promessa de arrendamento; que os Demandados foram interpelados para saldar os montantes em dívida, não tendo, até ao momento, saldado integral nem parcialmente qualquer montante. Juntou documentos. Os Demandados, regularmente citados, não contestaram, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante. Consideram-se ainda por reproduzidos os documentos de 8 a 16. IV - O DIREITO A primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a) do art.º 1038º, do C. Civil, é a de pagar oportunamente a renda estipulada. Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art.º 1022º, do C. Civil), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (art.º 1039, do C. Civil), sob pena de constituir o locatário em mora (art.º 1041º). O tempo e o lugar do pagamento da renda são disciplinados no art.º 1039º, do C. Civil. Salvo convenção em contrário, se as rendas tiverem sido estipuladas em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito. No caso vertente, atendendo à matéria de facto dada como provada em razão da confissão dos factos, os Demandados, têm em débito as rendas referentes aos meses de Março, Abril, Julho, Agosto e Novembro de .../ e Abril de .../, à razão de € 325,00/mês; o montante de € 207,56 referente às rendas não pagas integralmente, respeitantes aos meses de Maio de .../ (€ 25,00), Fevereiro (€ 80,00), Março (€ 87,56) e Maio (€ 15,00) de .../; e ainda facturas em atraso de água e taxa de religação (€ 146,05), sendo certo que nos termos da cláusula décima das condições que regulam o contrato de arrendamento prometido, tais despesas ficavam a cargo do arrendatário. Por outro lado, o segundo Demandado entregou ao Demandante cheques por conta da dívida os quais vieram a ser devolvidos por falta de provisão, tendo este sido obrigado a pagar as inerentes despesas bancárias e de selagem, as quais deverão ser suportadas pelos Demandados na medida que advêm do seu incumprimento, pelo que vão no seu pagamento condenados. O Demandado C, na qualidade de fiador e principal pagador, é solidariamente responsável pelo cumprimento de todas as cláusulas constantes do contrato que outorgou. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno os Demandados B e C a pagar ao Demandante A, a quantia de € 2.337,61 (dois mil trezentos e trinta e sete euros e sessenta e um cêntimos), acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal (actualmente de 4%), vencidos e vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento. Custas pelos Demandados. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 29 de Março de 2007 A Juiz de Paz (Paula Portugal) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |