Sentença de Julgado de Paz
Processo: 652/2012-JP
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 02/19/2013
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 652/2012
Matéria: Arrendamento urbano, enquadrada nas alíneas g), e i), ambas do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Objecto do litígio: pagamento de rendas em falta do local arrendado.
Demandante: A
Demandado: V
Defensora Oficiosa: Dr.ª L
Valor da acção: €1120 (mil cento e vinte euros).
Do Requerimento Inicial:
Alegam, em resumo, o Demandante, que é proprietário da fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente à cave direita, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua J, freguesia da Arrentela, concelho do Seixal, e que, nessa qualidade, celebrou em .../.../... contrato de arrendamento comercial da referida fração com o Demandado, na qualidade de arrendatário, pelo período de um ano, renovável pelo mesmo período, e nos termos do qual este tinha de lhe liquidar a renda mensal no valor de €280 (duzentos e oitenta euros). Alega, ainda, que o Demandado abandonou o locado em 30 de Julho de 2012, depositando as chaves na caixa de correio do Demandante, sem qualquer explicação. Mais diz que o Demandado não liquidou as rendas referentes aos meses de Abril a Julho de 2012, num total de €1120 (mil cento e vinte euros), para o que o interpelou, sem sucesso.
Pedido:
Pede a condenação do Demandado a pagar-lhe €1120 (mil cento e vinte euros), relativos às rendas não liquidadas de Abril a Julho de 2012. Junta 4 documentos (de fls. 4 a 12).
Contestação:
Não foi apresentada contestação.
Tramitação:
O Demandante recusou aceder à mediação.
Face às diversas dificuldades de citação, e por impossibilidade desta, foi nomeada ilustre defensora oficiosa ao Demandado (cfr. fls. 52), após cuja citação se marcou audiência de julgamento para esta data, à qual compareceram o Demandante e a ilustre defensora oficiosa nomeada ao Demandado, tendo sido realizada a audiência e, em seguida, sido proferida por apontamento a presente sentença, como da ata de fls. anteriores se alcança, posteriormente redigida, mas ainda na mesma data.
Factos provados:
Ponderada a prova consubstanciada nos documentos juntos e nas declarações da parte, há que considerar provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa:

1 – Entre o Demandante, na qualidade de senhorio, e o Demandado, na qualidade de arrendatário, foi celebrado contrato de arrendamento comercial exclusivamente para comércio retalhista,
2 - tendo por objeto a fração autónoma designada pela letra “B” correspondente à cave direita, correspondente à loja n.º 10, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua J, freguesia de Arrentela, Concelho de Seixal,
3 – celebrado em .../.../...,
4 – com início nesse mesmo dia e com a duração de um ano,
5 - e automaticamente prorrogável caso não existisse a denúncia de qualquer uma das partes com a antecedência mínima de sessenta dias,
6 – ficando estipulada a renda mensal no valor de €280 (duzentos e oitenta euros),
7 - a pagar no 1º dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito;
8 – O Demandado abandonou o locado em 30 de Julho de 2012, sem qualquer explicação;
9 – O Demandado não liquidou as quatro rendas referentes aos meses de Abril, Maio, Junho e Julho de 2012, num total de €1120 (mil cento e vinte euros).
10 - O Demandante interpelou o Demandado para o pagamento das rendas em atraso por meio de carta registada com aviso de receção remetida em 8 de Agosto de 2012.
Fundamentação:
Verifica-se a competência do Julgado de Paz para apreciar a presente ação tendo em conta que o respectivo valor é igual a €5.000 (cinco mil euros); que está em discussão matéria atinente a arrendamento urbano e, bem assim, que se trata de imóvel sito no concelho do Seixal, concelho este que corresponde à área de jurisdição territorial do Julgado de Paz (artigos 7º, 8º, 9º,nº1 alínea g), e artigo 11º, nº1, todos da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho).
É questão a decidir nos presentes autos: se o Demandado é, ou não, devedor ao Demandante das rendas do locado que este peticiona.
Ao Demandado foi nomeada ilustre defensora oficiosa, que não contestou, mas esteve presente na audiência de julgamento. Como tal, não operam, nem a cominação constante do artigo 58.º, n.º 2 da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho, nem é admissível confissão sobre os factos alegados nos termos do artigo 490.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.
Assim, cabe ao Demandante o ónus de provar os factos que alegou – conforme artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, o que este fez, mas apenas nos termos supra expostos.
Para a prova dada como produzida, foram consideradas as declarações do Demandante, conjugadas com a documentação junta aos autos, com especial relevância para o contrato de arrendamento e a carta de interpelação remetida ao Demandado.
Dos factos dados como provados decorre que em .../.../... foi celebrado entre o Demandante e o Demandado, este último como arrendatário, e o Demandante, como senhorio, um contrato de arrendamento para comércio. A este contrato aplica-se, quanto à sua substância, forma e efeitos, o Código Civil e o novo Regime do Arrendamento Urbano aprovado pela Lei N.º 6/2006 de 27 de Fevereiro, ambos na atual redação da Lei N.º 31/2012 de 14 de Agosto.
Uma das obrigações a que o inquilino se obrigou, nos termos do contrato celebrado, foi a de pagar a renda ao senhorio, no valor devido e no tempo e lugar acordados – nos termos do disposto nos artigos 1038.º e 1039.º, ambos do Código Civil. Não obstante, a partir da renda vencida desde Março de 2012, referente ao mês de Abril de 2012, o inquilino deixou de liquidar as rendas devidas, no montante de €280 (duzentos e oitenta euros) cada uma, encontrando-se com rendas em atraso desde essa data até 30 de Julho de 2012, altura em que abandonou o locado, não as tendo liquidado até à presente data.
A título de rendas não pagas desde Abril até Julho de 2012, o Demandado deve ao Demandante a quantia de €1120 (mil cento e vinte euros).
O Demandante nada mais peticionou. Ora, encontrando-se o Tribunal limitado ao peticionado, é só o valor a título de rendas em atraso desde Abril até Julho de 2012 que pode ser apreciado (cfr. o disposto no artigo 661.º do Código de Processo Civil, aplicável por força da remissão constante do artigo 63.º da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho).
Decisão:
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a acção procedente, por provada, e em consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de €1120 (mil cento e vinte euros) correspondentes a rendas do locado não liquidadas relativas aos meses de Abril a Julho de 2012.

Custas:
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o Demandado é declarado parte vencida, pelo que fica condenado nas custas da presente ação, no montante de €70 (setenta euros), a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta decisão, neste Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Reembolse-se o Demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria.
Esta sentença foi proferida e notificada oralmente aos presentes, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando os mesmos cientes de tudo o que antecede, tendo sido posteriormente redigida.
Envie-se cópia ao Demandante e à ilustre defensora oficiosa nomeada ao Demandado, face à notificação supra referida.
Registe.
Julgado de Paz do Seixal, em 19 de Fevereiro de 2013
(processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz
Sandra Marques